3O Direito
Nos termos dos art.ºs 684, n.º 3, e 690, n.º 1, ambos do C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar:
- -Saber se foi violado o art.º 653, n.º 2, do C.P.C., por falta de análise crítica quanto à fundamentação da matéria de facto.
- -Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser modificada.
- -Saber da improcedência ou não do mérito do pedido reconvencional em que o A. reconvindo foi condenado.
Tendo presente que são três as questões a analisar por uma questão metodológica vejamos cada uma de per si.
3.1.1. Saber se foi violado o art.º 653, n.º 2, do C.P.C., por falta de análise crítica quanto à fundamentação da matéria de facto.
O recorrente coloca em crise a maneira como se encontra fundamenta a decisão sobre a matéria de facto, na parte referente aos artigos 10, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 26, 27e 28 da base instrutória.
Vejamos se lhe assiste razão.
No que concerne à fundamentação da decisão cabe salientar que a exigência do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal relaciona-se com a questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e deve ser entendida não no sentido de se traduzir num detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada do tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de "apreciação crítica das provas" e partir de meras indicações não obrigatórias dadas por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma a explicitar o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo em especial força na formação da convicção do Tribunal.
Refira-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre directamente do art.º 205, n.º 1, da Lei Fundamental - (C.R.P.) – e nesse dever de fundamentação radica, na sua essencialidade, segundo diversos autores, a própria legitimação democrática do poder (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada», fls. 798).
O preceito constitucional estatui que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei».
Apesar desta remissão para a lei ordinária, a fundamentação nunca pode ser dispensada na sentença, sob pena de iludir o preceito constitucional e, dada a importância de que, antes dela, se reveste a decisão sobre a matéria de facto, igualmente se impõe que esta seja fundamentada (cfr. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, à luz do Código Revisto, fls. 108).
Nesta linha de pensamento, vai o Ac. do Tribunal Constitucional de 24/3/94, 8n B.M.J. 435, fls. 475, ao considerar que o referido preceito constitucional tem um alcance eminentemente «programático», ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu «preenchimento».
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão e o exame crítico da prova, exige, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma.
Ou seja, o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da decisão (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in «Estudos» fls. 348).
Feitos estes considerandos a respeito da matéria, importa analisar a sentença recorrida que decidiu do aspecto fáctico da acção.
Para tanto, cabe reproduzi-lo, parcialmente:
Refere-se:
« factos 10.ª a 28.ª : Provados No que respeita aos factos 10.ª a 28.ª, a convicção do tribunal baseou-se na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Temos para nós, que embora a fundamentação de facto não seja de forma alguma exemplar, muito longe disso, cumpre suficientemente, o estatuído, a tal propósito no citado art.º 653, n.º 2, do C.P.C.
Na verdade refere-se na fundamentação onde o tribunal assentou para dar tal matéria como provada e a razão de não dar credibilidade às testemunhas do A. - António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio, neste ponto.
Pois basta ler atentamente a fundamentação para se verificar que essa razão foi o relacionamento destas testemunhas com o A. a primeira ter trabalhado para o pai do A. desde cerca de 1960 a 1972, a segunda ser amiga do A. e a terceira ser irmão do A.. É verdade que deveria ter dito algo mais da razão dessa não credibilidade.
Porém, ainda de forma muito deficiente e nada exemplar foi cumprido o estatuído no n.º 2, do art.º 653, do C.P.C. (cfr. neste sentido e em caso semelhante o Ac. da Rel. de Coimbra de 1 de Janeiro de 2005, in www.dgsi.pt.)
Pelo exposto, e quanto a esta parte, julgamos improcedente o recurso.
3.1.2. Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser modificada.
Segundo o recorrente o tribunal “ a quo” errou ao dar como provada a matéria factual constante nas perguntas 10, 11, 13, 15, 14, 16, 17, 18, 19, 26, 27e 28 e ao dar como não provada a matéria factual constante nas perguntas 31.ª e 34.ª .
Vejamos.
A decisão da matéria de facto, como se sabe, assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador (art. 653 nº 2 do CPC).
O nº1 do art. 655 do CPC prescreve que as provas são livremente apreciadas, decidindo o juiz segundo a prudente convicção acerca de cada facto, mas o nº2 do mesmo preceito logo excepciona desta regra os factos em que por lei a sua existência ou prova dependa de qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
No caso em apreço, os factos controvertidos cujo julgamento é questionado na presente apelação não dependem, seja quanto à sua existência (formalidade substancial) seja quanto à sua prova (formalidade probatória) de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial.
Isto para dizer que a força probatória dos depoimentos das testemunhas sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art. 396 do CC).
E se, pela fundamentação da decisão, se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas (o que no caso em apreço está excluído).
A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância (v.g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a), b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC.
No caso em apreço, e tendo a prova sido gravada, a questão consiste em saber se os meios probatórios arrolados pelo apelante impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 690 – A nº 1 – b) do CPC.
De igual modo as als. b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC são inequívocas neste sentido de a decisão proferida em 2ª instância sobre a matéria de facto seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) e se basear em prova documental superveniente, esta só por si, destrua a prova em que a decisão da 1ª instância se fundou (al. c).
Portanto, em controle da decisão sobre a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Só neste caso se pode afirmar que a convicção formada para a decisão impugnada não foi prudente, ou de outro modo, que o juiz exagerou na liberdade de que desfrutava na apreciação da prova (saliente-se, que se trata de uma liberdade vinculada) e considerou como provados (ou não provados) factos que objectivamente e com base naqueles meios de prova, deveriam ter necessariamente outra decisão.
Por isso se pode afirmar que o controle da 2ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância visa a razoabilidade daquela convicção.
“Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos (como são os que exigem uma demonstração por leis científicas) a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto é uma convicção que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum (...) ou a um conhecimento técnico ou científico especializado.
A convicção do tribunal extraída dessas regras da experiência é uma convicção argumentativa, isto é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova “ (Cfr. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na acção declarativa, 1995, p. 239).
A análise crítica das provas obriga o juiz a verificar e a controlar os meios de prova produzidos, aferindo em conjunto a respectiva força probatória; tem pois, a função endoprocessual de formar a convicção íntima do juiz.
Com a imposição dessa análise crítica das provas produzidas visa-se a formação da convicção através de “ um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça” (Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, 90 e segs,.).
Portanto, o objecto do recurso da matéria de facto, nos casos de prova legalmente não vinculada, nunca pode ser a convicção (foro íntimo e insindicável) do juiz, mas a sua manifestação ou exteriorização na decisão proferida e a sua procedência pressupõe a evidência do erro na apreciação das provas.
E sendo assim, será que existe, no caso em apreço, erro na apreciação da prova testemunhal?
Vejamos, então, os quesitos atinentes à matéria de facto questionada.
Quesito 10 – (relacionado com o facto de em 12 de Abril de 1993, o imóvel referido em A) ter as portas e janelas partidas).
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas António Oliveira Teles, Custódio António Foto e Henrique Teles Claudino, arroladas pelo A. e as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas, arroladas pelo R.
As primeiras referiram que as mesmas estavam em bom estado.
O António Teles referiu estar tudo mais ou menos normal, não viu nada de especial, o Custódio refere que as janelas e as portas estavam funcionais e o Henrique refere que as portas não estavam partidas.
As segundas referem o contrário. O Albino refere que as janelas estavam quase a cair e que as portas estavam velhas e senão estavam podres estavam quase. O Luís refere que as portas estavam podres. A testemunha Bruno embora não arrolada a esta pergunta referiu a certa altura do seu depoimento que as portas estavam velhas.
Ora, tendo presente a tais depoimentos e ao referido a respeito da alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, nenhuma censura nos merece a resposta dada a tal pergunta.
Quesito 11.º - ( relacionado com o facto de as paredes estarem velhas e salitrosas)
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas António Oliveira Teles, Custódio António Foto e Henrique Teles Claudino, arroladas pelo A. e as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas, arroladas pelo R.
As primeiras referiram que as paredes estavam boas.
O António Teles referiu que as paredes estavam boas e sem salitro,o Custódio refere que as paredes estavam pintadas e rebocadas e em bom estado e o Henrique refere que as paredes não estavam velhas nem salitrosas.
As segundas referem o contrário.
O Albino refere que as paredes tinham o reboco a saltar e que o tecto estava degradao podendo cair a qualquer momento. O Luís refere que as paredes também foram arranjadas.
Ora, tendo presente a tais depoimentos e ao referido a respeito da alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, nenhuma censura nos merece a resposta dada a tal pergunta.
Quesito 13.º - ( relacionado com o facto de em 12 de Abril de 1993, Manuel Teles Claudino autorizar o R. a efectuar as obras que se mostrassem necessárias ao normal funcionamento do imóvel referido em A).
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas, arroladas pelo R.
As mesmas referiram que o Manuel Teles, dono dos imóveis, aparecia muitas vezes nos mesmos aquando da feitura das obras sendo que nunca levantou qualquer obstáculo à feitura das mesmas.
Ora, tendo presente a tais depoimentos e ao referido a respeito da alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, nenhuma censura nos merece a resposta dada a tal pergunta.
É certo que na fundamentação desta pergunta é feita alusão a testemunhas do A., que não foram arroladas a tais perguntas. Porém, não se pode deixar de referir que a fundamentação foi global às perguntas 10 a 28 por um lado e por outro as testemunhas António Teles, Custódio Foto e Henrique Teles, arroladas pelo A., perguntadas sobre essa matéria referiram que o Manuel Teles não deu autorização para a feitura das obras. A primeira afirma que o Manuel Teles era uma pessoa “conservadora” e não deixava mecher nas coisas. A terceira afirma que o seu pai, o Manuel Teles, tinha conhecimento das obras mas não as autorizou e nunca se opôs às mesmas para não levantar problemas.
Pelas razões, expostas não assiste razão ao recorrente nesta matéria.
Quesito 14.º - (relacionado com a autorização e feitura das obras – refere-se na sequência da autorização mencionada em 14.ª – onde está 14.º deve ler-se 13.ª – rectificação que este Tribunal da Relação faz por ser um simples erro material -, o R. efectuou as seguintes obras no imóvel referido em A:
Fechou uma porta;
Fechou três janelas;
Colocou uma viga central no tecto para a sua sustentação;
Rebocou as paredes;
Cimentou o chão)
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Foto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas, Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas, arroladas pelo R.
A primeira referiu que confirmou a feitura das referidas obras.
Ora, tendo presente a tais depoimentos e ao referido a respeito da alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, nenhuma censura nos merece a resposta dada a tal pergunta.
Quesito 15.º - (relacionado com a realização das obras mencionadas em 14.º e com a aquisição dos respectivos materiais (cimento e areia), o R. despendeu a importância de Euros 498,8).
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas, arroladas pelo R.
Da respectiva audição resulta apenas que as testemunhas fazem alusão às obras. No que concerne aos valores referem não saber.
Ora, referindo as testemunhas não saber o valor o tribunal não pode com o depoimento das mesmas dar como provado tal valor.
É certo que o tribunal na fundamentação da matéria de facto alude aos documentos juntos aos autos (cfr. fls. 447).
Porém, percorrendo os documentos dos autos sobre tal matéria apenas encontramos os documentos de fls. 128 e 129, documentos particulares, com os dizeres orçamento, assinados pelo R., sem data, e que os mesmos foram impugnados conforme fls. 136.
Compulsado tais documentos verificamos que são documentos particulares e que por si só não provam o neles referido. Pois como resulta do preceituado no art.º 377, n.º 2, do C.C. os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante.
Ora, no caso em apreço tal não sucede.
Assim, e pelo exposto este Tribunal da Relação altera a resposta dada a tal pergunta passando a resposta a ser:
Quesito 15.º - Provado apenas com a realização das obras mencionadas em 14.º e com a aquisição dos respectivos materiais (cimento e areia), o R. despendeu importância não apurada.
Quesito 16.º - (relacionado com a realização das obras mencionadas, onde se questiona – o R. colocou no imóvel referido em A:
Uma porta de alumínio com as medidas de 2,20 m x 1,40 m;
Uma porta de alumínio com as medidas de 1,50 x 1,40 m;
Um vidro com a espessura de 6 mm;
Tudo no valor total de Euros 623,5)
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas, arroladas pelo R.
Da respectiva audição resulta apenas que as testemunhas fazem alusão às obras, não sabendo referir as dimensões das portas nem a espessura do vidro e no que concerne aos valores referem não saber.
Ora, referindo as testemunhas não saber o valor nem a dimensão das portas e espessura do vidro o tribunal não pode com o depoimento das mesmas dar como provado tal valor, nem as dimensões das portas e espessura do vidro, pelas razões já expendidas aquando da análise da pergunta 15, quanto ao documento, que aqui reproduzimos.
Assim, e pelo exposto este Tribunal da Relação altera a resposta dada a tal pergunta passando a resposta a ser:
Quesito 16 – Provado apenas que o R. colocou no imóvel referido em A):
- -Uma porta de alumínio;
- -Uma montra de alumínio;
- -Um vidro;
- -Tudo no valor não apurado.
Quesito 17.º - (relacionado com a realização das obras mencionadas, onde se questiona – o R. colocou, ainda, no imóvel referido em A:
Um estore de lâminas na montra, no valor de Euros 174,58;
Dois gradeamentos em ferro, sendo um para a porta com as medidas de 2,30 m x 0,95 m, e outro para a montra com 1,70m x 1,70 m, no valor total de Euros 448,92;
Uma soleira em mármore na porta, no valor de Euros 29,93)
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas, arroladas pelo R.
Estas apenas confirmam as obras, já não os valores nem as dimensões.
Ora, referindo as testemunhas não saber o valor nem a dimensões o tribunal não pode com o depoimento das mesmas dar como provado tal valor, nem as dimensões, pelas razões já expendidas aquando da análise da pergunta 15, quanto ao documento, que aqui reproduzimos.
Assim, e pelo exposto este Tribunal da Relação altera a resposta dada a tal pergunta passando a resposta a ser:
Quesito 17.º - Provado apenas que o R. colocou, ainda, no imóvel referido em A:
- -Um estore de lâminas na montra, de valor não apurado;
- -Dois gradeamentos em ferro, sendo um para a porta e outro para a montra, de dimensões não apuradas nem de valor não apurado.
- -Uma soleira em mármore na porta, de valor não apurado.
Quesito 18.º - (relacionado com a realização da instalação eléctrica, onde se questiona – o R. efectuou a instalação eléctrica do imóvel referido em A), no valor de 371,1 €).
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilela e João Gaspar, arroladas pelo R.
Referem que foi feita uma instalação eléctrica não sabendo o custo da mesma.
Ora, referindo as testemunhas não saber o valor da mesma pelas razões já expendidas aquando da análise da pergunta 15, quanto ao documento, que aqui reproduzimos, o tribunal “ a quo” não podia ter dado tal pergunta como provada.
Assim, e pelo exposto este Tribunal da Relação altera a resposta dada a tal pergunta passando a resposta a ser:
Quesito 18.º - Provado apenas que o R. efectuou a instalação eléctrica do imóvel referido em A), no valor não apurado.
Quesito 19.º - (relacionado com a realização da instalação eléctrica, onde se questiona – E pagou à EDP a quantia de Euros 488,82 relativa à respectiva baixada).
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas e João Gaspar, que apenas confirmam que houve trabalhos na instalação eléctrica não confirmando a baixada.
Quanto a esta matéria a testemunha Gaspar, pessoa que procedeu à instalação eléctrica refere quanto à baixada que não sabe dizer se a mesma já lá existia ou não.
Ora, confirmando as testemunhas apenas trabalhos no que concerne à feitura da instalação eléctrica, referindo a testemunha Gaspar, pessoa que procedeu à instalação eléctrica, que não sabe se a baixada já lá existia ou não e pelas razões já expandidas aquando da análise da pergunta 15, quanto ao documentos, que aqui reproduzimos, o tribunal “ a quo” não podia ter dado tal pergunta como provada.
Assim, e pelo exposto este Tribunal da Relação altera a resposta dada a tal pergunta passando a resposta a ser:
Quesito 19.º - Não Provado.
Quesito 26.º - (relacionado com a realização das obras e possibilidade de serem retiradas, onde se questiona – As obras referidas em 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23 e 24 não podem ser retiradas dos imóveis referidos em A) e B).
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Foto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Foto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas António Oliveira Teles, Custódio António Foto e Henrique Teles Claudino, arroladas pelo A. e as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas e Bruno Miguel da Silva, arroladas pelo R.
As primeira referiu que o vidro pode ser tirado e levado e o resto pode ser posto como anteriormente. A terceira refere que pode ser tudo colocado como estava antes.
A testemunha Albino refere tirar as obras feitas prejudicava e a testemunha Bruno referem que as obras feitas não podem ser retiradas pois ficavam buracos.
Ora, tendo presente a tais depoimentos e ao referido a respeito da alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, nenhuma censura nos merece a resposta dada a tal pergunta.
Quesito 27.º - (relacionado com a realização das obras e seu destino, onde se questiona – As obras referidas em 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23 e 24 destinaram-se a evitar a deterioração dos imóveis referidos em A) e B)
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas António Oliveira Teles, Custódio António Fouto e Henrique Teles Claudino, arroladas pelo A. e as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas e Bruno Miguel da Silva, arroladas pelo R.
As primeiras referiram que as obras não se destinaram a evitar a deterioração dos imóveis.
Por sua vez as segundas referem o oposto.
Ora, tendo presente a tais depoimentos e ao referido a respeito da alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, nenhuma censura nos merece a resposta dada a tal pergunta.
Quesito 28.º - (relacionado com a realização das obras e valoração dos imóveis, onde se questiona – As obras referidas em 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23 e 24 aumentaram o valor dos imóveis referidos em A) e B).
A este quesito o Tribunal respondeu “provado”.
O recorrente entende que o Tribunal errou ao considerar o mesmo provado.
O tribunal baseou a resposta deste quesito na prova carreada pelo R., que se teve nesta parte por credível, desvalorizando-se a produzida pelo A. – testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique Cláudio – que se teve nesta parte por não credível. Note-se, atentas as declarações aos costumes de fls. 212 a 213, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que se tiveram estas testemunhas António Teles, Custódio Fouto e Henrique como não isentas e como não credíveis neste ponto, tantas as suas aí mencionadas relações com o A.».
Após audição das cassetes verificamos que sobre o mesmo foram ouvidas as testemunhas António Oliveira Teles, Custódio António Fouto e Henrique Teles Claudino, arroladas pelo A. e as testemunhas Albino Ramalhete Alves, Luís Santos Vilelas e Bruno Miguel da Silva, arroladas pelo R.
As primeiras referiram que não ouve aumento no valor.
As segundas referem o contrário.
Ora, tendo presente a tais depoimentos e ao referido a respeito da alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, nenhuma censura nos merece a resposta dada a tal pergunta.
Quesito 31.º - (relacionado com a realização das obras e sua necessidade para o seu fim, onde se questiona – O imóvel referido em A) não necessitava de obras para servir o fim mencionado em 29).
A este quesito o Tribunal respondeu “ não provado”.
Segundo o recorrente o tribunal não podia ter respondido não provado a tal matéria, face ao referido pelas testemunhas António Teles e Custódio Fouto.
Na fundamentação de facto sobre tal matéria escreve-se:
«A resposta aos factos 31 e 33 assentou na contraposição com a resposta ao 27, devalorizando-se a prova produzida pelo A. no sentido da sua prova atendendo o facto de se ter tido neste ponto a versão do R. como não credível».
Como já referimos sobre esta matéria as testemunhas do R. no seu depoimento global vão no sentido das obras serem necessárias para o fim pretendido pelo R., pois afirmam que as paredes necessitavam de obras. Porém em sentido oposto vão as testemunhas do A. referidas.
Ora, tendo presente a tais depoimentos e ao referido a respeito da alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, nenhuma censura nos merece a resposta dada a tal pergunta.
Quesito 34.º - (relacionado com a realização das obras, onde se questiona – relativamente ao imóvel referido em A), o R. apenas procedeu à realização das seguintes obras:
Fechou uma porta com tijolo;
Tapou as janelas com tijolos;
Remendou com argamassa os sítios onde se encontravam as referidas porta e janelas;
Retirou as paredes interiores do prédio que sustentavam o tecto e colocou uma viga para o mesmo não cair;
Remendou com argamassa os sítios onde se encontravam as referidas paredes;
Substituiu uma porta em madeira por uma porta em alumínio;
Substitui uma janela por uma montra em alumínio e vidro e estore de lâminas.
A este quesito o Tribunal respondeu “ não provado”.
Na fundamentação de facto sobre tal matéria escreve-se:
«A resposta aos factos 31 e 33 assentou na contraposição com a resposta ao 27, desvalorizando-se a prova produzida pelo A. no sentido da sua prova atendendo o facto de se ter tido neste ponto a versão do R. como não credível».
Como já referimos sobre esta matéria as testemunhas do R. e supra referidas, no seu depoimento global vão no sentido de outras obras terem sido efectuadas como já referido, pois basta lembrar que as mesmas referem rebocar paredes, tectos falsos, cimentar o chão, como refere a testemunha Albino.
É certo que as testemunhas do A. apenas aludem às obras referidas na pergunta.
Porém, tendo presente a tais depoimentos e ao referido a respeito da alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, nenhuma censura nos merece a resposta dada a tal pergunta.
Tendo presente ao supra referido, quanto ao ponto 3.1.2. julgamos parcialmente procedente a pretensão do recorrente.
3.1.3. - Saber da improcedência ou não do mérito do pedido reconvencional em que o A. reconvindo foi condenado.
Antes de entrarmos na análise desta questão iremos transcrever a matéria de facto dada como provada já com as alterações efectuadas no ponto 3.1.2.
Matéria de facto provada.
- «2.1.1.Por acordo verbal celebrado antes do ano de 1993, Manuel ........... cedeu ao Réu, para exercício do comércio, o gozo do prédio urbano sito em Foros da Branca, Freguesia e Concelho de Coruche, composto de casa de rés-do-chão com um compartimento que serve de estabelecimento comercial, inscrito na matriz sob o artigo 289, mediante o pagamento por este último de uma contrapartida monetária. – A)
- 2.1.2.Manuel ................. e o Réu declararam no escrito particular datado de 30/9/1994 que “o primeiro outorgante como senhorio e o segundo outorgante como inquilino ajustam entre si o presente contrato de arrendamento comercial que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1.ª O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor de um edifício omisso na matriz construído no prédio rústico inscrito na matriz sob o nº.51 BA, sito nos Foros da Branca, Concelho de Coruche; (...)
5º.
6º.
7º.
9º.
O local arrendado destina-se ao comércio e serviços do ramo da construção civil, não lhe podendo ser dado outro fim sem expressa autorização do senhorio;O segundo outorgante obriga-se a conservar em boas condições o local arrendado e a responder por qualquer deterioração, salvos as inerentes à utilização normal do local e aos fins a que o mesmo se destina;O segundo outorgante não poderá fazer no local arrendado quaisquer obras ou benfeitorias sem autorização escrita do senhorio; (...)As obras e benfeitorias que o segundo outorgante fizer no local arrendado considerar-se-ão parte integrante do mesmo, não podendo o segundo outorgante, em qualquer tempo, demoli-las, nem sobre elas exigir indemnização ou invocar direito de retenção;” – B)
Actualmente a contrapartida devida pela cedência do gozo do imóvel referido em A) cifra-se em Euros:61,97. – C)
Actualmente a contrapartida devida pela cedência do gozo do imóvel referido em B) cifra-se em Euros:66,69. – D)
Ficou acordado que as contrapartidas monetárias devidas pela cedência do gozo dos imóveis referidos em A) e B) seriam pagas na residência do cedente ou noutro local que este viesse a indicar, até ao dia oito de cada mês a que respeitar. – E)
Em 14/8/2000 o Autor recebeu as chaves dos imóveis referidos em A) e B). – F)
- 2.1.3.O Autor não recebeu as contrapartidas monetárias acordadas pelo gozo dos imóveis referidos em A) e B) desde Janeiro de 1999 até 14 de Agosto de 2000. – G)
- 2.1.4.O Autor é devedor do Réu da quantia de Euros:400,81, referente a um contrato de empreitada celebrado entre ambos. - Facto 1º Provado.
- 2.1.5.O Autor deixou de receber do Réu as contrapartidas monetárias devidas pelo gozo dos imóveis referidos em A) e B) em Janeiro de 1999. - Facto 2º Provado.
- 2.1.6.O Réu prestou diversos serviços de pedreiro ao Autor e forneceu-lhe diversos materiais de construção para as suas obras. - Facto 3º parcialmente provado.
- 2.1.7.O Réu encerrou os dois estabelecimentos comerciais instalados nos imóveis referidos em A) e B). - Facto 4º parcialmente provado.
- 2.1.8.Em 12/4/1993, o imóvel referido em A) tinha as portas e janelas partidas. – Facto 10º Provado.
- 2.1.9.As paredes estavam salitrosas. – Facto 11º Provado.
- 2.1.10.E não possuía instalação eléctrica. – Facto 12º Provado.
- 2.1.11.Em 12/4/1993, Manuel ............... autorizou o Réu a efectuar as obras que se mostrassem necessárias ao normal funcionamento do imóvel referido em A). – Facto 13º Provado.
- 2.1.12.Na sequência desta autorização, o Réu efectuou as seguintes obras no imóvel referido em A):
fechou uma porta;
fechou três janelas;
colocou uma viga central no tecto para a sua sustentação;
rebocou as paredes;
acimentou o chão. – Facto 14º Provado.
- 2.1.13.Com a realização das obras mencionadas em 14.º e com a aquisição dos respectivos materiais (cimento e areia), o R. despendeu importância não apurada. – Facto 15º Provado.
- 2.1.14.Provado que o R. colocou no imóvel referido em A):
Uma porta de alumínio;
Uma montra de alumínio;
Um vidro;
Tudo no valor não apurado – Facto 16º Provado.
2.1.15. O R. colocou, ainda, no imóvel referido em A:
- -Um estore de lâminas na montra, de valor não apurado;
- -Dois gradeamentos em ferro, sendo um para a porta e outro para a montra, de dimensões não apuradas nem de valor não apurado.
- -Uma soleira em mármore na porta, de valor não apurado– Facto 17º Provado.
- 2.1.16.O R. efectuou a instalação eléctrica do imóvel referido em A), no valor não apurado – Facto 18º Provado.
- 2.1.17.Em Setembro de 1994, o Réu procedeu no imóvel referido em B) às seguintes obras:
construção de uma casa de banho;
colocação de loiças sanitárias;
reboque das paredes(150m2);
tudo no montante de total de Euros:748,2. – Facto 20º Provado.
2.1.18. O Réu procedeu ainda no imóvel referido em B) aos seguintes trabalhos:
assentamento de azulejos e ladrilhos (40m2), no montante de Euros:698,32;
colocação de um tecto falso em esferovite e estrutura metálica (40m2), no montante de Euros:598,56. – Facto 21º Provado.
2.1.19. O Réu colocou no imóvel referido em B):
uma porta de alumínio com as medidas de 2,00 m x 0,90 m;
uma montra de alumínio com as medidas de 1,50 m x 1,50 m e com um vidro de 6mm de espessura;
tudo no montante total de Euros:723,26. – Facto 22º Provado.
2.1.20. O Réu colocou ainda no imóvel referido em B):
um estore de lâminas, no valor de Euros:224,46;
uma pedra de mármore na soleira da porta no valor de Euros:29,93;
um gradeamento de ferro na porta e outro na janela com as medidas, respectivamente, de 2,00 m x 1,10 m e 1,20 m x 1,90 m, no valor total de Euros:548,68. – Facto 23º Provado.
- 2.1.21.O Réu efectuou a instalação eléctrica do imóvel referido em B) no valor de Euros:448,92. – Facto 24º Provado.
- 2.1.22.O Réu efectuou as obras referidas em 20º., 21º., 22º., 23º e 24º depois de obter a prévia autorização de Manuel ................ para a sua realização.– Facto 25º Provado.
- 2.1.23.As obras referidas em 14º., 16º., 17º., 18º., 20º., 21º.,, 22º., 23º e 24º não podem ser retiradas dos imóveis referidos em A) e B).– Facto 26º Provado.
- 2.1.24.As obras referidas em 14º., 16º., 17º., 18º., 20º., 21º.,, 22º., 23º e 24º destinaram-se a evitar a deterioração dos imóveis referidos em A) e B).– Facto 27º Provado.
- 2.1.25.As obras referidas em 14º., 16º., 17º., 18º., 20º., 21º.,, 22º., 23º e 24º aumentaram o valor dos imóveis referidos em A) e B).– Facto 28º Provado.
- 2.1.26.Quando foi celebrado o acordo relativamente ao imóvel referido em A), o imóvel destinava-se a servir de armazém para materiais de construção.– Facto 29º Provado.
- 2.1.27.Quando foi celebrado o acordo relativamente ao imóvel referido em A), o Réu teve conhecimento que o mesmo não possuía equipamento de electricidade.– Facto 30º Provado.
- 2.1.28.O Réu cedeu o gozo do imóvel referido em A) a um terceiro, para papelaria, pela renda de Euros: 124,7– Facto 32º Provado.
- 2.1.29.Antes do acordo mencionado e B) o chão do imóvel encontrava-se cimentado– Facto 36º Provado.».
Transcrita que foi a matéria de facto vejamos então a questão supra referida.
Segundo o recorrente a sentença recorrida, que o condenou no pedido reconvencional indemnizatório, deve ser revogada no sentido de ser julgado improcedente tal pedido.
Lendo a sentença verificamos que a questão a analisar se reporta apenas à parte da sentença que julgou procedente o pedido reconvencional indemnizatório formulado pelo R. relativamente às despesas suportadas por este relativas ao imóvel mencionado em A) – prédio urbano sito em Foros da Branca, freguesia de Coruche, inscrito na matriz sob o art.º 289 - no montante global de 2.638,65€, razão pela qual no mais transitou em julgado.
Vejamos
A questão em análise que temos entre mãos consiste em saber se as obras levadas a cabo pelo R. são ou não indemnizáveis, se podem ser consideradas como benfeitorias e em caso afirmativo que tipo de benfeitorias.
Nos termos do n.º 1, do art.º 216, do C.C. «consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa».
Tendo presente que resultou provado que as obras levadas a cabo no imóvel A) se destinaram a evitar sua deterioração (cfr. facto referido em 2.1.25.) não restam duvidas que as mesmas se consideram benfeitorias.
Vejamos que tipo de benfeitorias foram efectuadas.
Nos termos do n.º 2, do mesmo preceito «as benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias»
E nos termos do n.º 3, do mesmo artigo «são benfeitorias necessárias as que têm por finalidade evitar a perda, destruição ou deterioração das coisas, úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benefeitorizante».
Tendo presente que resultou provado, como já referimos, que as obras levadas a cabo no imóvel A) se destinaram a evitar sua deterioração (cfr. facto referido em 2.1.25.) não restam duvidas que as mesmas se consideram benfeitorias necessárias.
Por sua vez o n.º 1, do art.º 1273, do C.C. reza « Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem deterimento dela».
Tendo presente que no caso em apreço estamos perante benfeitorias necessárias como já referimos e por isso, não restam dúvidas que as mesmas são indemnizáveis como bem se refere na sentença recorrida.
Por outro lado no caso em apreço nem se coloca a questão de saber se é ou não possível o seu levantamento, sem deterioração da coisa, porquanto estamos perante benfeitorias necessárias. Aliás diga-se, que apesar de estarmos perante benfeitorias necessárias e não se colocar a questão do seu levantamento sem deterioração, resultou provado as mesmas não podem ser levantadas (cfr. facto referido em 2.1.23.).
Assim, bem andou a decisão recorrida ao entender que as mesmas eram indemnizáveis.
Chegados aqui coloca-se-nos, agora, a questão se saber qual o montante a indemnizar.
Entendeu-se na decisão recorrida que o montante a indemnizar seria no valor global de 2.638,65 €, com os valores parciais de 498,80, 623,50, 174,58, 448,92, 374,10 e 488,82.
Porém, tal entendimento assentou nos factos dados como provados no Tribunal “ a quo”.
Como este Tribunal alterou alguns dos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo”, forçosamente e com base nessas alterações, no respeitante aos montantes a indemnizar não podemos perfilhar do entendimento da sentença recorrida.
Da matéria factual provada, depois de alterada por este Tribunal, com interesse para a questão resulta provado que o R. no imóvel A) efectuou várias obras de montante não apurado (cfr. factos vertidos em 2.1.12. a 2.1.16. inclusive).
Sem necessidade de recuarmos mais podemos confrontar, na Jurisprudência, o Ac. do STJ de 6.3.1980, BMJ 295-369, no qual se afirmava “Sempre que o tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar ainda provada, nos termos do artigo 661 n.º 2 do CPC para a execução de sentença”. [No mesmo sentido e, entre muitos outros, cfr., por exemplo, o Ac. do STJ de 16.12.1983, BMJ 332, 397; Ac. RC de 31.3.1992, BMJ 415, 736].
Na Doutrina o Prof. Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 114, página 310 afirma “Mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para a execução de sentença” [No mesmo sentido refere o Conselheiro Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil vol. III, pág. 232 e 233 “A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar objecto ou a quantidade da condenação”. Cfr. ainda A. dos Reis, CPC Anotado, 1º p. 614 e ss.].
Do confronto de todas estas posições podemos retirar a conclusão de que face à incerteza do valor dos danos, que ficaram efectivamente demonstrados, o tribunal deve relegar a sua liquidação para a execução de sentença (mas só no caso de não puder fixar logo o seu montante, ainda que com recurso à equidade). [Como expressivamente afirmou o Conselheiro Silva Paixão “Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor.”, Ac. STJ de 3.12.98, supra citado].
Acresce que não é possível afirmar-se que ao relegar-se para execução de sentença se está a conceder uma nova oportunidade ao autor, violando o caso julgado.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre este artigo 661 n.2 (concluindo pela sua constitucionalidade) no seu Acórdão n.º 880/93 de 8.10.1996, tendo concluído que a aplicação deste normativo não ofende a intangibilidade do caso julgado [Aí se refere “Na verdade, em casos como o dos autos, não se permite um segundo julgamento sobre uma questão de facto definitivamente já decidida. O que acontece é que se remete para decisão posterior a pronúncia sobre uma questão de facto, que se considera não poder ainda decidida e que, assim, fica provisoriamente em aberto.
Não chegando, em tais casos, pois, a existir caso julgado sobre a questão, não faz sentido falar em violação do caso julgado material”].
E mesmo que se possa afirmar que se está a dar uma nova oportunidade ao Autor não se vislumbra qualquer ofensa ao caso julgado, seja material ou formal.
É que os danos estão provados apenas não está determinado o seu exacto valor, o seu concreto montante.
Não se está a conceder ao Autor uma nova possibilidade de ele provar os danos – esses ficaram demonstrados na acção declarativa – mas somente de ele os quantificar. [“Em princípio, na acção declarativa, quando se provar o dano mas não o seu valor, a fixação da indemnização deve ser relegada para execução de sentença (artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o que tem lugar mesmo se tiver sido formulado pedido líquido, sendo assim admissível que se faça a prova, na execução, de facto não provado na acção, apesar de isso se traduzir na concessão de nova oportunidade de prova do mesmo facto”, Conselheiro Afonso Correia, Ac. STJ de 25.3.2003, supra citado].
Assim, não se tendo provado o montante que o R. despendeu na feitura das mesmas e tendo presente ao referido no art.º 661, n.º 2, do C.P.C. e dado que este Tribunal não tem elementos para fixar o montante, condena o A. a pagar ao R., pelas benfeitorias realizadas no imóvel A) o que vier a ser liquidado, não podendo no entanto ultrapassar o montante de 2.149,83 €, (tendo como valor máximo o montante peticionado pelo R., no pedido reconvencional, quanto às despesas por si suportadas no imóvel A) e provadas, como sejam as referidas nos factos 2.1.12. a 2.1.16., já não provado o montante das mesmas), mantendo no mais a decisão recorrida nesta parte.
Assim, e pelo exposto alteramos a sentença recorrida nesta parte.