Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório1
Na execução especial de alimentos, que AA moveu contra BB, veio pedida, em 09/Setembro/2021, a cobrança coerciva dos seguintes alimentos, alegadamente devidos aos filhos comuns:
• €1.800,00 correspondentes à diferença entre os valores que o Executado haveria que mensalmente ter pago de Abril a Setembro/2021, €450,00 (€250,00 para o filho CC e €200,00 para a filha DD), e aqueles que efetivamente pagou, €150,00 - acrescidos de juros moratórios vencidos (que contou em €31,76) e vincendos e alimentos vincendos, no total de €1.831,76.
O Executado opôs-se, além do mais à penhora de um seu imóvel.
Oportunamente, os autos seguiram para Audiência Prévia - que se realizou em 22/Janeiro e 3/Abril/2024 e onde se não alcançou acordo.
Em 15/Maio/2025, o Executado trouxe a este apenso uma questão superveniente, a saber, que foi proferida decisão nos autos principais em 03/Julho/2024, transitada, a qual declarou extinta a obrigação de alimentos ao filho CC e que o pedido de extinção deu entrada em juízo em 09/Outubro/2020, pelo que os efeitos dessa decisão devem retroagir a 09/Outubro/2020 e deduzir-se assim na execução tudo quanto a mais foi pago. Consequentemente, eliminou das contas a parte correspondente à pensão do CC e, contando apenas os €200,00 fixados a favor de DD, concluiu que existia nessa data a seu favor, um crédito no valor de €5.117,44.
Apreciando estas questões, foi proferido saneador sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Em face do exposto, e por aplicação das mencionadas normas jurídicas,
1. Fixo em €16.550,00 o valor da quantia exequenda, por referência a Janeiro/2025 - tudo sem prejuízo da liquidação que, no seguimento desta sentença, vier a ser efetuada pela Exma. Sra. Agente de Execução.
2. Determino que, contados os valores posteriormente devidos (apenas à filha DD), e pagos na execução (incluindo os primeiramente obtidos junto do ISS/Subsídio de Desemprego), seja pela Sra. Agente de Execução considerado o montante estritamente necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução;
3. Julgo procedente a oposição à penhora do imóvel.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (o Executado veio a decair na pretensão que aditou em 15/Maio/2025), o qual, apenas para o presente efeito, se fixa 50% para cada um - tudo sem prejuízo do apoio judiciário”.
Inconformado, o progenitor e embargante interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 2006.º, 2007.º e 2013.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Civil, ao não atribuir efeitos retroativos à decisão que declarou extinta a obrigação de alimentos relativamente ao filho CC, restringindo indevidamente tais efeitos ao momento da prolação da Sentença.
2. A eficácia temporal da decisão de cessação dos alimentos deve, por imperativo lógico e jurídico, recuar à data da propositura da ação de cessação, ocorrida em 09/10/2020, e não limitar-se à data da decisão de 03/07/2024, sob pena de violação do princípio da igualdade e da coerência do sistema jurídico de alimentos.
3. Dispõe o artigo 2006.º do Código Civil que os alimentos são devidos desde a proposição da ação, reconhecendo-se, pois, à decisão de fixação de alimentos, uma eficácia retroativa ao momento em que se manifesta a pretensão em juízo. Por analogia de razão — e na ausência de norma impeditiva — igual eficácia deve reconhecer-se à decisão que determina a cessação da obrigação alimentar.
4. A norma excecional do n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil, que veda a restituição dos alimentos provisórios já recebidos, é inaplicável aos alimentos definitivos, cuja restituição ou compensação pode e deve operar sempre que a obrigação tenha cessado por decisão com fundamento em factos retroativos à propositura da ação.
5. A doutrina clássica (v.g., Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. V, pág. 588) e a jurisprudência (v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.03.2020, proc. n.º 840/14.3T8FNC-C.L1-2) sufragam que, se o direito a alimentos nasce com a propositura da ação, igualmente o direito à sua cessação se consolida com a instauração da respetiva ação de cessação.
6. O entendimento perfilhado na sentença recorrida, ao fixar o termo da obrigação apenas na data da decisão (03.07.2024), ignora a ratio legis subjacente ao regime dos alimentos, cria um desequilíbrio manifestamente injusto e impõe ao devedor o ónus de suportar prestações a que, juridicamente, já não estava obrigado.
7. Ademais, nos presentes autos não se verificou entrega efetiva de qualquer quantia à exequente a título de alimentos ao filho CC. Todos os montantes penhorados (cerca de €11.647,00) estão depositados em conta à ordem do processo executivo, o que afasta qualquer risco de restituição indevida, de colocar em causa o sustento do alimentando ou de subversão da finalidade última da obrigação de alimentos.
8. Assim, não se concorda com a fixação da quantia exequenda em €16.550,00, nem com qualquer valor remanescente em dívida, devendo antes reconhecer-se que os montantes já pagos e penhorados cobrem integralmente o que seria devido, inexistindo qualquer quantia a assegurar à Exequente.
9. Ao não seguir este entendimento, a sentença recorrida violou os artigos 2006.º, 2007.º e 2013.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, bem como o princípio da justiça material.
10. Consequentemente, impõe-se que a decisão recorrida seja revogada, e substituída por outra que declare que a cessação da obrigação de alimentos ao filho CC produz efeitos retroativos a 09/10/2020, data da propositura da ação de cessação, com as inerentes consequências na determinação da quantia exequenda e na restituição dos valores excessivamente penhorados ao Recorrente.
Nestes termos, (…) deverá o presente recurso merecer provimento, porquanto a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que a cessação da obrigação de alimentos ao CC produz efeitos retroativos à data da entrada da respectiva ação em Juízo, determinando-se, em conformidade, a correção do valor da quantia exequenda e a restituição ao Recorrente dos montantes indevidamente ou excessivamente penhorados”.
Contra-alegou a embargada, formulando a final as seguintes conclusões:
“(…)
d) Entende o Recorrente que a decisão recorrida deveria ter reconhecido a decisão que declarou extinta a obrigação de alimentos ao CC.
e) Sucede que, conforme supra exposto, é posição unânime da jurisprudência e doutrina, que a pensão de alimentos a filho deficiente, não cessa, quando necessária.
f) Não assiste assim razão ao Recorrente.
g) A D. Sentença recorrida, procedeu assim à devida valoração crítica da prova constante dos autos.
h) O Recorrente é proprietário de imóvel dotado de jardim e piscina, sito na freguesia da Terrugem, concelho de Sintra.
i) Nestes termos, deve manter-se a Sentença recorrida, no que respeita aos itens 1 e 2 da D. Decisão.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. melhor suprirão, deve o presente Recurso, consequentemente:
- Ser julgado totalmente improcedente e,
- Manter-se a Douta Sentença recorrida na parte que respeita aos pontos 1 e 2, da D. Decisão;
- Com todas as legais consequências, com a salvaguarda da subsistência da vida do filho do Recorrente e a observância do princípio da igualdade”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a questão a decidir é apenas a de saber se a decisão que em 3 de Julho de 2024 declarou cessada a obrigação de prestar alimentos ao filho CC retrotrai à data do pedido de cessação da mesma, e em consequência as quantias penhoradas na execução são já indevidas, antes existindo crédito a favor do recorrente.
III. Matéria de facto
O tribunal de primeira instância fixou a seguinte matéria de facto que não vem posta em causa no recurso:
1. CC nasceu no dia ../Outubro/.... e é filho de AA e de BB, ora Exequente e Executada - doc. junto com o r.i. nos autos principais.
2. DD nasceu no dia ../Janeiro/.... e é filha de AA e de BB, ora Exequente e Executada - doc. junto com o r.i. nos autos principais.
3. Em 09/Maio/2012, no âmbito apenso A (ARRP), foi alcançado e homologado o seguinte acordo sobre as responsabilidades parentais, na parte que ora interessa:
O pai pagará, a título de pensão de alimentos a favor dos menores, a quantia mensal de €450,00 dos quais: €200,00 respeitantes à pensão de alimentos da menor DD, e os restantes €250,00 a título de pensão de alimentos do menor CC.
4. Em 09/Outubro/2020, o progenitor veio pedir a cessação da obrigação de alimentos ao filho CC e, na parte relativa à filha DD, a sua redução para €75,00 - autos principais.
5. Em 03/Julho/2024, no âmbito dos autos principais2, foi declarada cessada a obrigação de alimentos ao filho CC - por decisão transitada.
6. Em 10/Julho/2025, no âmbito dos mesmos autos principais, foi decidido aumentar para €350,00 a pensão a pagar pelo progenitor à filha DD, desde a prolação da sentença - decisão da qual foi interposto recurso3.
7. O Executado reside no imóvel penhorado nos autos - em Terrugem, Sintra.
8. No âmbito da execução, em 06/Fevereiro/2025, encontravam-se penhorados €11.647,00 - doc. junto nessa data pela Sra. Agente de Execução e ao qual nada foi oposto”.
Resulta ainda dos autos que:
- Em 9.10.2020 o progenitor requereu:
A) Ser declarada cessada a obrigação do pagamento da pensão de alimentos fixada em 09/05/2012 ao CC, por ter atingido a maioridade e não se em encontrar a estudar e ainda pela redução da capacidade financeira do Requerente em assegurar o pagamento da mesma pensão, comprometendo-se o Requerente a pagar o valor de 75,00 € mensais, voluntariamente, perante o elevado grau de incapacidade do mesmo e até à eventual fixação de nova pensão de alimentos em processo e sede própria;
(…)
Na alegação com que fundou estes pedidos, o progenitor consignou “11.º O CC embora seja portador de uma incapacidade de 99%, não foi decretada qualquer interdição, inabilitação, medida de maior acompanhado, ou outra – cfr. doc. n.º 3”.
- Na decisão que apreciou o pedido de cessação da obrigação de pagamento de pensão ao filho CC, o tribunal considerou:
“Convocou o aqui autor para a extinção a inexistência de atividade formativa após a maioridade.
A mesma está assente não havendo quanto a isso quaisquer dúvidas, o que parece acionar a hipótese do invocado artigo, legitimando a cessação da pensão fixada na menoridade.
Não obsta a tal a incapacidade de subsistência do CC decorrente da incapacidade de que padece.
Tal incapacidade pode ser e deve ser valorada em sede de fixação de pensão a filho maior, podendo ser tendencialmente vitalícia e não havendo o que quer que justifique para uma (mera) manutenção entre os 18 e os 25 anos, pois como bem salienta a requerida, tal prestação de alimentos tem uma vocação de perpetuidade, sendo uma obrigação a durar toda a vida.
Não há, pois, acolhimento legal para a manutenção da pensão de CC fixada na menoridade e sendo essencial declará-la cessada, concedendo parcial provimento à ação.
Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente, declarando cessada a pensão de alimentos fixada ao requerido CC enquanto filho menor.
Custas a fixar a final”.
- Desta decisão não foi interposto recurso.
IV. Apreciação
Em vista do trânsito em julgado da decisão que declarou cessada a pensão alimentar devida ao filho CC, enquanto menor, a única questão a decidir neste recurso é a de saber se a decisão que declara cessada uma pensão de alimentos se retrotrai à data do pedido dessa cessação ou se, pelo contrário, apenas opera para futuro.
O argumento do recorrente é o de que se o artigo 2006º nº 1 do Código Civil estabelece a eficácia retroativa da fixação de uma pensão, à data do seu pedido, reconhecendo-se nesta data o facto gerador do pedido, também a cessação dessa pensão deve retrotrair à data da petição correspondente, visto que para assim pedir, o facto gerador da cessação já terá ocorrido antes do pedido. No caso concreto, a maioridade do filho CC e a sua condição que lhe impede completamente que esteja a prosseguir a sua educação para além da maioridade, verificadas ambas antes da propositura, justificam que a cessação decretada opere os seus efeitos à data do pedido de cessação.
Cita a seu favor o acórdão desta Relação de Lisboa de 05.03.2020 proferido no processo n.º 840/14.3T8FNC-C.L1-2 (Rel. Nelson Borges Carneiro).
No corpo deste aresto escreveu-se:
“Os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º – art. 2006º, do CCivil.
Na primeira parte deste preceito, prevê-se a data da produção de efeito das decisões que respeitam à fixação judicial de alimentos ao abrigo de uma obrigação constituída ex novo, consagrando-se a eficácia retroativa das citadas decisões à data da propositura da ação (nos termos do art. 259º do CPC, a ação considera-se proposta no momento em que a petição inicial seja recebida na secretaria)[6].
Por aplicação da presente norma, tem sido entendido pela jurisprudência portuguesa que também a decisão que aumente o montante dos alimentos já fixados, nos termos do art. 2012º, produzirá efeitos a partir da data da propositura da ação em que o pedido de alteração é formulado[7].
Em face do princípio contido no art. 2006º, deve-se entender que o novo montante dos alimentos, no caso de alteração dos anteriormente fixados, é devido desde a data da formulação do pedido de alteração, e não apenas desde a data do trânsito em julgado da decisão que determinou tal alteração[8].
Não é líquida a resposta à questão da aplicabilidade de tal regra à hipótese de a ação de alimentos se destinar à redução dos mesmos.
A propósito do nº 2 do art. 2007º, surge a questão de saber se a regra da insusceptibilidade de restituição se aplica aos alimentos provisórios já recebidos pelo credor ou se também se aplica aos alimentos definitivos já pagos, dado que a citada norma apenas respeita aos primeiros e que inexiste norma que, no ordenamento jurídico português, cure da mesma questão quanto aos alimentos definitivos[9].
Há quem entenda que a norma do art. 2007º, nº 2, é de natureza excecional, aplicando-se apenas aos alimentos provisórios, e noutra perspetiva, que é o corolário de um princípio geral que se aplica a todas as prestações de alimentos já cumpridas no passado, ainda que por uma qualquer razão, o cumprimento se venha a revelar indevido[10].
Vaz Serra, pronunciando-se sobre a possibilidade de restituição de alimentos já prestados, admite a existência de uma obrigação de restituição dos alimentos que já hajam sido prestados, quando essa prestação ocorra depois da formulação do pedido de redução[11].
Assim, se os alimentos fixados por decisão judicial são devidos a partir da data da propositura da ação, e não do trânsito em julgado da decisão (data a partir da qual o pagamento dos alimentos é exigível), também no caso de cessação da obrigação de os prestar, tal também deverá ter efeitos retroagidos à data da propositura da ação, e não do trânsito em julgado da decisão.
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – art. 260º, do CPCivil.
A obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles – art. 2013º, nº 1, al. b), do CCivil.
Ora, se é à data da instauração da ação que se averigua se aquele que presta os alimentos não pode continuar a prestá-los, e não à data do trânsito em julgado da decisão que se faz essa avaliação, a decisão que determina a cessação da obrigação de os pagar, terá que ter efeitos retroagidos à data da instauração da ação (data em que ocorreu o pedido de redução/cessação da pensão de alimentos)”. Fim de citação.
Nada contra, evidentemente, os quatro primeiros parágrafos. Todos estamos de acordo: - a necessidade de alimentos não surge com a decisão judicial que fixa a pensão, ela existe desde o respetivo momento e facto ou factos que a determinam, e por opção legislativa, o momento juridicamente relevante é fixado na propositura da ação, original ou subsequente (isto é, propositura de alteração do regime fixado, da pensão fixada, para mais).
Atente-se que o que esta fixação legal faz é, reconhecendo a existência da necessidade alimentar, compensar, com a retroatividade, os alimentos que deviam ter sido prestados – voluntariamente, digamos – e o não foram. Quer isto dizer, a qualificação da obrigação de alimentos, a consideração da sua teleologia – que a exclui da lógica da igualdade entre as partes por consideração justamente da parte necessitada dos alimentos – não depende duma efetiva prestação dos alimentos, ou melhor dizendo, duma efetivada relação de consumo.
Mas quanto à cessação da pensão alimentar, ou à redução do seu montante, retrotraem elas à data do pedido?
Por uma mera questão de equivalência lógica, de unidade do sistema jurídico, por uma questão de justiça para com o obrigado à pensão? Porque o regime do artigo 2007º se refere apenas aos alimentos provisórios e já não a definitivos?
Já indicámos que não é uma questão de igualdade das partes que pode justificar a retroação neste caso. O alimentando não se posiciona em igualdade com o obrigado à pensão alimentar, nem retorna a essa igualdade com a mera verificação fáctica do fundamento ou fundamentos pelos quais a obrigação de alimentos é reduzida ou cessada. Diríamos mesmo que sem o convencimento judicial de que estão verificados os fundamentos dessa cessação, o alimentando pode legitimamente acalentar a expectativa de recebimento da pensão.
Há uma equivalência lógica? A equivalência lógica não é em si um valor sempre a salvaguardar pelo sistema jurídico, não basta, precisamente porque há situações especiais e específicas que importam, para bem serem atendidas e reguladas, o sacrifício dessa equivalência. A equivalência lógica precisa de ser assistida por uma equivalência substancial.
Não nos parece que esta exista, ou seja, é como se, até à demonstração do contrário (e recorde-se que o ónus de prova dos factos necessários à redução ou cessação da pensão pertence ao que os invoca e pretende desonerar-se ou menos onerar-se – artigo 342º nº 1 do Código Civil) houvesse um prolongamento, ou uma presunção de prolongamento, da situação de necessidade, daquele é alimentado pelo alimentante, para além da ocorrência do facto ou factos que podem levar à cessação ou redução da pensão alimentar, que justifica a não retroação a uma data fixa – a da propositura em juízo. Repare-se, literalmente, que o artigo 2006º nº 1 do Código Civil não previne o caso, portanto não temos uma evidente demonstração da vontade do legislador em sentido da retroação no caso da cessação da obrigação de alimentos. E considere-se finalmente que a declaração judicial da verificação dos fundamentos de cessação ou redução da pensão alimentar – neste segundo caso é absolutamente óbvio que – não altera a qualificação da natureza da pensão, quer dizer, as pensões que forem pagas desde a propositura do pedido de cessação não passam a corresponder a prestações que realizam o cumprimento de uma obrigação contratual entre iguais. O que se pode defender, em teoria, é que se trata de pagamentos que deixam de ser devidos, pagamentos cuja causa cessou, tese que é possível defender-se visto que não há uma definição legislativa estrita e clara sobre o assunto, isto é, que a cessação ou redução só opera para futuro.
Mas, a tese referida, do pagamento indevido, para que pudesse ser aqui considerada, teria que ter sido invocada perante a primeira instância.
E, se a sentença que decreta a cessação ou redução não fixa a data a partir da qual essa cessação ou redução opera – porque nada, salvo o princípio dispositivo, se afigurar impedir essa fixação, isto é, se tiver sido pedido, e no caso não foi – então é apenas esta defesa em abstrato da justiça – se “fui condenado a pagar desde a propositura da ação contra mim” então “devo ser dispensado de pagar desde que pedi que a condenação acabasse” – que se apresenta como principal argumento da tese da retroação. O que francamente, e com o maior respeito, nos parece pouco.
Por outro lado, também não podemos dizer realmente que do artigo 2007º do Código Civil resulte um princípio geral de irretroatividade. É que, a razão pela qual a pensão cessa ou é reduzida depende do ou dos fatores concretos que forem invocados. Vamos a um argumento drástico: - morte do alimentando. Um único facto, uma única razão para já não precisar de receber a pensão de alimentos, razão suficiente para que, se as pensões tiverem continuadas a ser pagas por, imaginemos, desconto no salário do progenitor obrigado, por mais algum tempo, a favor do progenitor que tivesse o menor à sua confiança, não haver qualquer dúvida que deviam ser restituídas desde o preciso dia da morte/no mínimo, desde o dia da propositura do pedido de cessação.
Mas, fora deste caso dramático, em geral o que determina a cessação ou redução é um julgamento, uma decisão judicial, que, debruçada sobre factos, reconhece a inexistência subsequente de causa ou a necessidade de modificação. No caso dos autos, por exemplo, embora o progenitor e ora recorrente tivesse invocado, nos idos de 2020, que não tinha capacidade económica para suportar as pensões que haviam sido fixadas, no que toca à declaração de cessação da pensão ao filho CC, a decisão não considerou essa alegação, e limitou-se a dizer que CC tinha atingido a maioridade e que, estava adquirido, se encontrava numa situação de incapacidade total que tornava impossível que estivesse a prosseguir estudos. Portanto, temos a conjugação da factualidade “maioridade civil” com “incapacidade total de estudar”. Se a primeira é um facto provado por registo civil, um facto absolutamente objectivo, já a segunda factualidade o não é, por mais evidente que seja, até porque a decisão de cessação da pensão não fez referência a uma sentença de maior acompanhado que já então tivesse sido proferida.
Quando a factualidade relevante não é firme e incontestável, não podemos deixar de considerar que a decisão judicial que a estabelece e que consequentemente faz cessar ou reduz a pensão alimentar é constitutiva, só reconhece essa factualidade no momento em que o faz, e por isso só pode dispor para futuro.
Alinhamos assim na tese que a sentença recorrida defendeu, e que se baseou de resto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2021, proferido no processo 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1 (Rel. Conselheira Maria da Graça Trigo), cujo sumário lê:
“(…)
II. Considerando que a acção de alteração ou de cessação dos alimentos judicialmente fixados assume a natureza de uma acção constitutiva, conforme o caso, modificativa ou extintiva (art. 10.º, n.º 3, al. c), CPC), na falta de disposição em contrário, a respectiva sentença só produzirá efeitos ex nunc.
III. No caminho percorrido pela jurisprudência na delimitação do âmbito de aplicação do art. 2006.º do CC, constata-se que: (i) a atribuição de eficácia retroactiva às decisões que reconhecem ex novo o direito a alimentos constituiu uma opção legislativa no sentido mais favorável à tutela do credor de alimentos; (ii) a interpretação do art. 2006.º no sentido de a atribuição de eficácia retroactiva abranger as decisões judiciais que alteram o valor da prestação de alimentos, aumentando-o, teve o mesmo intuito de protecção do credor de alimentos, sem considerar, porém, a relevante diferença resultante do facto de, nestes casos e diversamente das situações contempladas em (i), existir uma decisão judicial anterior; (iii) a interpretação do art. 2006.º no sentido de a atribuição de eficácia retroactiva abranger também as decisões judiciais que alteram o valor da prestação de alimentos, reduzindo-o, apresenta-se tão somente como um corolário lógico da orientação enunciada em (ii); corolário lógico, porém, que veio criar o problema novo de saber qual o tratamento jurídico a dar aos alimentos recebidos após a propositura da acção, cuja resolução poderá comprometer o objectivo de protecção do credor de alimentos.
IV. A aplicação do regime do art. 2006.º do CC às decisões, como a proferida pelo tribunal a quo, que reduzem o valor dos alimentos, apenas será admissível se for compatível com a natureza e finalidade próprias da obrigação de alimentos.
V. Dada a natureza assistencial da obrigação de alimentos, com a inerente finalidade de “proporcionar ao alimentando a possibilidade de viver com autonomia e dignidade”, é indubitável que os alimentos se destinam a ser consumidos por quem deles carece. Atribuir eficácia retroactiva à decisão judicial que reduza o valor da prestação de alimentos e, concomitantemente, obrigar a restituir parte dos alimentos recebidos e, em regra, já consumidos, conduziria afinal a pôr em risco o sustento do alimentando e, por isso, subverteria a finalidade última da obrigação de alimentos.
VI. Reconhece-se, assim, que a natureza e a finalidade da obrigação de alimentos implicam a aceitação de um princípio geral de não restituição dos alimentos recebidos, do qual o regime do n.º 2 do art. 2007.º do CC constitui manifestação, e em função do qual deve ser interpretada a norma do art. 2006.º do mesmo Código.
VII. Atendendo ao princípio da estabilidade relativa do caso julgado, associado à continuidade da realização da prestação alimentar fixada, assim como ao objectivo de protecção do alimentando visado pelo art. 2006.º do CC, entende-se não poder ser este interpretado no sentido de abranger – atribuindo-lhes eficácia retroactiva à data da propositura da acção – as decisões judiciais que reduzam o valor da prestação de alimentos.
VIII. (…)”.
O facto de se considerar o artigo 2007º nº 2 do Código Civil como uma manifestação do princípio geral da não restituição, não afeta, relativamente ao que acima escrevemos, que, tratando-se de um princípio geral, não possa haver casos (diversos da previsão do artigo 2007º citado, ou seja de alimentos provisórios) em que seja possível defender a restituição.
Uma última palavra para a defesa do recorrente, no sentido de que o filho não beneficiou dos alimentos – os alimentos não foram consumidos – porque o respetivo montante se encontra depositado em consequência das penhoras nos salários. Não estando demonstrado que já foi fixada e com efeitos retroativos, uma pensão ao filho maior deficiente, o dinheiro que em tese o filho já maior continuaria a receber em prolongamento da pensão devida na sua menoridade, não foi pago e, correspondendo às suas necessidades – até porque no caso é bastante evidente que o referido filho não teria, por via da maioridade, conseguido passar a prover ao seu próprio sustento – terá de ter sido pago por alguém, outro que o obrigado a alimentos. Assim, não pode afirmar-se que não tivesse havido consumo e que, portanto, não houvesse qualquer prejuízo em não pagar, sob pena aliás de se regularizar o incumprimento.
É o que se aprende também junto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.07.22 proferido no processo 2197/20.4T8FAR.E1 (Rel. Des. José Lúcio), em cujo texto se lê:
“(…) Por outras palavras: aceitando-se a aplicação da regra da retroactividade nesta situação teríamos que aceitar que sempre que uma criança aufere determinada pensão de alimentos e posteriormente essa pensão vier a ser reduzida o progenitor pagante venha exigir da criança a devolução dos alimentos.
Ou então, no caso de não estar a ser paga a pensão antes determinada, vir a legitimar-se por essa via a situação de incumprimento, talvez até deliberada e intencional, o que é inaceitável, dado que as obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objecto de homologação, também quanto a prestações de alimentos fixados, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada”.
Ainda no sentido que propugnamos, da tendencial irretroatividade, veja-se o acórdão desta Relação proferido em 06.11.2025, no processo 5754/13.1TBALM-D.L1-8 (rel. Des. Carla Matos).
Cremos, pois, que no caso concreto, dependendo a cessação da pensão alimentar da verificação conjugada da maioridade do filho e da sua situação de incapacidade quase total para estudar, e não tendo a decisão especificado a produção de efeitos retroativos à data do pedido de cessação da pensão, a cessação só opera a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a declarou.
Em suma, improcede o recurso.
Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Eduardo Petersen Silva
Jorge Almeida Esteves
António Santos
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
1. Beneficia do relatório da sentença recorrida.
2. Processo 21280/20.0T8LSB-B
3. Recurso que ainda não foi admitido, estando a conclusão aberta para decisão pela primeira instância para 16.12.2025 – processo 21280/20.0T8LSB-B.