O Direito
Já não está sob discussão a anterioridade da penhora sobre o imóvel em causa na execução em que o recorrente apresentou a reclamação do seu crédito. O sr juiz «a quo» reconsiderou o lapso que aquele lhe apontou.
O que está carente de apreciação e decisão, como se viu, é se o exequente, de que fala o art 871 do CPC, pode, ou não, reclamar o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, permanecendo esse processo suspenso nos termos do art 871 do CPC, apenas por falta de impulso do exequente.
Antes de mais, há que lembrar que o regime instituído pelo art 871 do CPC visa evitar que o mesmo bem seja adjudicado ou vendido em mais que uma execução. A liquidação tem de ser única e há-de logicamente fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar (1).
Depois, assinalar que a jurisprudência tem estado dividida quanto à questão que nos ocupa, parecendo que a decisão recorrida não alinhará pela mais recente nem a mais frequente.
A que inspirou o sr juiz «a quo» entende que o funcionamento do art 871 do CPC pressupõe que as duas execuções, a da penhora mais antiga e a da mais nova, estejam ambas em movimento, a correr os seus termos normais (2).
A que serve de apoio à pretensão do recorrente (3) e que ele próprio invoca, sustenta que a acção executiva com a penhora mais antiga poderá vir a ser impulsionada pelo exequente/credor na execução para a qual o regime do art 871 do CPC o mandou reclamar o seu crédito, independentemente de também ela estar suspensa, nomeadamente por inércia do exequente (4).
Estamos com esta solução. Dum lado por a primeira nos parecer excessivamente restritiva do acesso ao direito (art 20 da CRP) e aos Tribunais (5), em demasia formal e em total dessintonia com os princípios da economia e da celeridade processuais.
Além de que a última nos parece também mais conforme com o espírito da lei e os objectivos de realização da justiça que sempre será seu escopo prosseguir.
A posição jurídica de que a execução com a penhora mais antiga se mantém suspensa enquanto o exequente a não impulsionar, defendida na decisão recorrida, não pode ser acolhida, sabido que, se não for ele, poderá qualquer pessoa que vier a assumir na execução uma posição, como parte principal, idêntica à sua, tomar a dita iniciativa (6), Como o reclamante, subsequentemente à admissão das suas pretensões (7).
Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso, revogar as decisões de fls 61 e 111, devendo ser substituídas por outra que receba e aprecie a reclamação de créditos que o recorrente em 5.5.04 apresentou na presente execução.
Custas pelo executado.
Lisboa, 29.6.2006
(1).-Vide A. dos Reis in Processo de Execução, vol 3, pgs 287.
(2).-Vide Acs da RP de 21.7.83 e de 30.5.89 in BMJ, 329, 620 e 387, 656 respectivamente e da RL de 5.12.91 in BMJ, 412, 547.
(3).-Vide, in sítio da dgsi, Acs de 21.5.91 proc 91300005 (RP), de 4.3.99, proc 0079872 (RL), de 24.4.96, proc 00002216 (RL) e de 29.1.90, proc 0123724 (RP).
(4).-Vide Ac do STJ de 12.3.91 in AJ, 17, 21 com o seguinte sumário: I- para efeitos do art 871 nº 1 do CPC, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art 267 nº 1), e se mantém como tal, sem estar extinta. II- não obsta a essa pendência o facto da execução estar na situação de arquivada por falta de impulso processual, nos termos do art 122 nº 2 c) do CCJ, e sem estar finda. III- na provisão do art 871 nº 1 do CPC, o requerente de execução na qual haja penhora do prédio X, registada posteriormente ao registo de anterior penhora sobre o mesmo prédio, efectuada em diferente execução (B), pode ir reclamar o seu crédito nesta outra execução (B), sustando-se a execução A relativamente a esse prédio. IV- E isto, não obstante a execução B estar na situação mencionada em 2, sem estar finda. V- feita a reclamação referida em 3, e tendo sido reconhecido o seu crédito na execução B, o reclamante passa a parte principal nesta, numa posição semelhante à do seu exequente. VI- E pode então promover o desenvolvimento da execução B, quanto ao prédio penhora X.
(5).-Se o crédito do exequente não pode ser reclamado na execução sustada e também o não pode na da penhora mais antiga por os seus termos estarem suspensos, pergunta-se então, que solução é que a lei lhe faculta? Porque alguma solução tem de ser concedida a quem solicita ao Tribunal protecção jurídica para a efectivação de um seu direito (art 2 do CPC)!
(6).-vide nota 4.
(7).-vide regime dos art 864 e ss do CPC.