III – Quid iuris?
Antes de entramos na análise do mérito das questões suscitadas pelas partes nos respectivos recursos, cremos não ser despiciendo fazer notar que o ponto 8 da matéria de facto supra elencada não está redigido de uma forma assaz clara, podendo dar azo uma certa confusão.
Concretamente, clarificando posições, diremos que está definitivamente assente, até pelas posições que as partes assumiram após julgamento, não ter sido feita prova de que o contrato de fls. 29 tivesse também sido assinado pelo punho da BB, mas apenas que do contrato consta a assinatura da mesma, o que é cousa diferente.
Este nos parece, aliás, ter sido o alcance do Mº Juiz que julgou a matéria de facto, pois, caso assim não fosse, não teria feito a distinção de actuações lá assinaladas, mas, antes, teria simplesmente dito que A.A (marido e mulher) e R. assinaram o contrato.
Dito isto, é altura de nos debruçarmos sobre as questões que nos foram colocadas.
Lendo o quadro conclusivo dos recorrentes, concluímos que à nossa consideração foram colocadas as seguintes questões:
1º – Dos AA.:
- -Saber se, por força do contrato-promessa ajuizado, têm os RR., enquanto promitentes-compradores, direito de retenção, tal como foi sentenciado no aresto censurado.
- –Saber se os AA. têm direito à peticionada indemnização por mor da ocupação por parte dos RR. do prédio.
2º - Dos RR.:
- -Saber se, in casu, pode haver lugar à chamada execução específica.
- -Saber se os AA. litigaram com má fé.
Analisemos, pois.
O que está em causa é o contrato-promessa cuja cópia foi junta pelos RR. com a contestação e com o qual excepcionaram perante os AA. a alegação por estes produzida de que ocupavam o prédio sem qualquer título.
Esse contrato-promessa foi subscrito pelo A. marido e pelos RR. e tem a data de 17 de Fevereiro de 1997(cfr. al. H) dos factos assentes).
Acontece que, antes da outorga deste contrato, os RR. já viviam no prédio, como resulta da al. E) dos factos assentes.
O prédio em causa foi adquirido por compra pelos AA., negócio esse que foi levado ao registo predial (cfr. als. A) e B) dos factos assentes).
Destes três factos é desde já possível dizer que a ocupação dos RR. não ficou a dever-se ao contrato, mas a algo que não foi apurado.
O que, eventualmente, se poderá dizer é que a ocupação do mesmo continuou após a outorga do contrato-promessa.
Mas isso será o suficiente para podermos dizer que, a partir daí, a ocupação passou a ser legitimada?
Evidentemente que não.
Desde logo, não foi invocado qualquer facto que permita concluir pelo incumprimento por parte do A. marido. Nada é invocado pelos RR., nem nada ficou provado, que inculca a ideia de incumprimento (nem incumprimento derivado de mora seguido de interpelação admonitória e muito menos de perda de interesse atento o pedido de execução específico por eles formulado).
É bem certo que ficou provado que o R. interpelou várias vezes o A. para que este lhe entregasse a documentação necessária à formalização de um empréstimo bancário com vista à compra da casa (cfr. resposta ao quesito 4º), mas isso é manifestamente insuficiente para se poder afirmar ter havido incumprimento do contrato.
E em relação à A. mulher muito menos se pode falar de incumprimento pela singela razão de não ter participado no contrato.
O direito de retenção concedido ao beneficiário da promessa de transmissão ou de constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido só tem lugar no caso de incumprimento (cfr. v.g. Calvão da Silva, in Sinal e Contrato Promessa - 11ª edição -, pág. 176).
Não havendo, como se disse, nada nos autos que permita concluir pelo incumprimento por parte dos AA. de um contrato-promessa, queda a razão pela qual a Relação do Porto indeferiu o pedido de restituição do prédio.
Passemos, pois, à questão da pretendida indemnização.
Estribaram os AA. este pedido de indemnização no facto alegado de que a ocupação por parte dos RR. lhes está a causar um prejuízo que poderiam auferir do seu rendimento para arrendamento, o qual estimaram em 750 € mensais (cfr. arts. 19º e 20º da petição).
Após instrução, apenas se provou que com o arrendamento da casa os AA. teriam um rendimento mensal de 400 € (cfr. resposta dada ao quesito 10º).
O pedido de indemnização referido terá de ser sempre suportado pelo preceituado no art. 483º do CC – responsabilidade aquiliana – sendo que o dano se há-de sempre calcular, na impossibilidade de restituição em espécie (art. 562º do CC), pelo recurso à chamada teoria da diferença ou pelo recurso à equidade (nºs 2 e 3 do art. 566º do CC).
Arredada, como é evidente, a possibilidade de restauração natural, os AA. pediram que a indemnização alegada fosse concretizada em dinheiro.
Acontece, porém, que ficamos apenas a saber que com o arrendamento da casa os AA. teriam um rendimento de 400 €/mês. Mas ficamos a ignorar se eles teriam tido a possibilidade de colocar a dita casa no mercado habitacional e, na hipótese afirmativa, dentro que limites temporais.
Esta é razão bastante para não podermos atender ao pedido formulado, pois a tanto nos impede o normativo supra citado consagrador da teoria da diferença.
Id est, não podemos calcular se houve dano na medida em que não sabemos se os AA. tiveram possibilidade de colocar a casa em regime de arrendamento e, ainda, em que espaço temporal.
Forçosamente soçobra este pedido dos AA..
Passemos, agora, à apreciação do recurso dos RR.-reconvintes.
E uma leitura atenta do que ficou dito permite antever, com toda a segurança, o que vai ser dito a respeito do pedido por estes formulado de execução específica.
Com efeito, em princípio só pode haver execução específica se houver mora – “convém não esquecer, naturalmente, que a chamada execução específica é, em última instância, no plano funcional, a mesma coisa que a acção de cumprimento: apenas esta se dirige à condenação de devedor no adimplemento da prestação, enquanto aquela produz imediatamente os efeitos da declaração negocial do faltoso”, alerta Calvão da Silva, in obra citada, pág. 148.
Também Ana Prata nos alerta para este ponto: “…sempre esse não cumprimento é apenas aquele que for temporário, pois que, se já existir definitivo inadimplemento – … –, a execução específica encontra-se então precludida” (in O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, pág. 920).
De acordo com o art. 804º, nº 2, do CC “o devedor considera-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
E, nos termos do nº 1 do art. 805º do mesmo diploma legal, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
Pelo que já ficou dito, nada há nos autos que permita concluir que os AA., enquanto promitentes-vendedores, deixaram de atempadamente cumprir as suas obrigações para com os RR., promitentes-vendedores.
Pelo que resulta do clausulado (não especificado, como devia estar pelas instâncias, mas a poder ser levado em linha de conta na justa medida em que o seu teor não foi impugnado) a marcação da escritura ficou a cargo dos promitentes-compradores, os aqui recorrentes, e quanto a interpelações apenas ficou provado o que consta da já citada resposta ao quesito 4º, a qual, de todo em todo, irreleva na decisão da questão de saber se os AA. se encontravam em mora no cumprimento das obrigações.
Não despiciendo se torna sublinhar, ainda, que a A. não assumiu para com os RR. qualquer compromisso, facto que, por si só, afasta também a possibilidade de execução específica.
Com efeito, o A. comprometeu-se perante os RR. a vender imóvel alheio (no rigor dos termos é isso mesmo: o prédio pertence ao casal e não a qualquer dos seus membros). Tal facto permite dizer que a execução específica sempre seria aqui impossível atenta a natureza da obrigação assumida (cfr. parte final do nº 1 do art. 830º do CC).
Com o devido respeito, são de todo deslocadas as referências feitas pelos recorrentes ao preceituado no art. 1687º do CC, tradutoras do esquecimento da verdadeira função do contrato-promessa (cfr. art. 410º do mesmo diploma legal).
E são-no, ainda, pela razão simples que a outorga de um contrato-promessa celebrado apenas por um dos cônjuges nunca pode ter a virtualidade de obrigar também o não outorgante em termos de concretização do negócio: daí a impossibilidade de execução específica, caso não seja obtido o consentimento do cônjuge faltoso.
O que se poderia era questionar era a responsabilidade da A. perante um eventual incumprimento do A., mas esta questão sai fora do âmbito das questões do presente processo (razão pela qual estamos impedidos de emitir qualquer juízo, sob pena de cometermos a nulidade contemplada no art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC).
Dentro deste capítulo, impõe-se que se diga uma palavra – ligeira embora – sobre o teor da 1ª conclusão avançada pelos RR. recorrentes, na sequência do afirmado no art. 32º da contestação.
Defendem eles que a posse em relação ao prédio é legítima porque baseada no dito contrato-promessa.
Esta asserção é destituída de fundamento e aqui, em sede de recurso com vista a almejar a execução específica, totalmente deslocada.
É destituída de fundamento porque, do ponto de vista legal, não vemos como é que um simples contrato-promessa possa ter a virtualidade de transformar, por si só, o promitente-comprador num possuidor.
Não que ignoremos que a problemática do contrato-promessa, como qualquer outra, aliás, possa ser vista em sede de teorização geral.
Casos haverá em que o promitente-comprador não passa de um detentor legítimo, mas apenas detentor, possuidor interdictal, e já não um verdadeiro possuidor.
Isso mesmo é afirmado com ênfase por Calvão da Silva – “Não nos parece possível à priori qualificar-se de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre o objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá do animus que acompanhe o corpus” (in Obra citada, pág. 231, nota 55).
De acordo com este ponto de vista – que nos parece inteiramente correcto – Antunes Varela e Pires de Lima indicam-nos casos em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de verdadeira posse: assim, os casos em que já houve pagamento de sisa e da totalidade do preço ou nos casos em que as partes não têm o propósito de realizar o contrato definitivo e a coisa é entregue ao promitente-comprador como se já fosse sua.
Nestes casos o promitente-comprador actua uti dominus, “não havendo, por conseguinte, razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela possessória” (in Código Civil Anotado, Volume III – 2ª edição -, pág. 6 e ss..).
Pois bem.
Na peça contestatória os RR. limitaram-se pura e simplesmente a dizer que a sua posse é titulada por mor do contrato-promessa.
Ora, como vimos, a simples traditio não permite concluir pela verificação de uma situação possessória.
Ademais a conclusão é despida de conteúdo fáctico: onde estão os elementos que permitam chegar à conclusão do corpus e do animus?
E titulada porquê? Então a posse não é titulada quando se funda num modo legítimo de adquirir (cfr. art. 1259º, nº 1 do CC)?
Mas a questão é também, como ficou dito, deslocada.
Com efeito que repercussão poderia ter tudo isso em sede de execução específica?
Nenhuma, com é óbvio.
A procedência do pedido de execução específica nunca estaria dependente da situação possessória dos RR., mas apenas e só do incumprimento dos AA..
Impõe-se que se diga que a alegação apressada – e apressada porque apenas constante das alegações e, concretamente, da conclusão 9ª – de que sendo o imóvel destinado a revenda torna desnecessária a assinatura da A. para que o contrato se torne válido e passível de execução se nos afigura, com todo o devido respeito, totalmente insuportável do ponto de vista legal.
Por um lado, não há regimes diferentes consoante o destino do objecto do contrato prometido; por outro, o contrato-promessa não é inválido: o que acontece é que não tem a virtualidade de vincular a A. – apenas e só; isto é o suficiente para, desde logo, inviabilizar a execução específica.
Uma palavra, ainda, a propósito da invocada licença de habitabilidade.
A sua falta importa, ao contrário do que defendem os RR. recorrentes, a impossibilidade de execução específica: a tal se opõe o preceituado no art. 9º do D.-L. nº 281/99, de 26 de Junho (ainda Calvão da Silva, obra citada, pág. 156 e 84).
Definitivamente afastada, pois, a possibilidade de execução específica do contrato-promessa invocado pelos RR. na sua peça contestatória com o fito de impedirem, desde logo, a entrega do imóvel.
Tal facto permite-nos fazer a ponte para a reclamada condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Na contestação os RR. pediram a condenação dos AA. como litigantes de má fé, o que foi atendido pela Tribunal de 1ª instância: estes foram, com efeito, condenados na multa de 20 UCs e no pagamento de indemnização 2.500 € a seu favor.
Conquanto nenhuma referência tenha sido feita a este segmento decisório pela Relação do Porto, sendo certo que o mesmo foi impugnado na apelação, o certo é que o mesmo foi revogado, pois apenas foi reconhecido aos RR. o direito à detenção do prédio.
Insistem, ora, os RR. em tal pedido.
Está por demais demonstrada a sua sem razão, o mesmo é dizer que é descabida a argumentação avançada a este respeito pela 1ª instância.
Com efeito, ficou dito que:
“Os AA. ousaram propor esta acção contra os RR. pedindo a devolução da casa que venderam àqueles, não só de boca, logo em 2004, faltando por isso à palavra dada, e negando ter recebido daqueles, logo nessa altura uma determinada quantia por conta do preço, mas assinando mesmo um contrato promessa que não cumpriram.
Ou seja, os AA., ao arrepio de toda a prova trazida aos autos pelos RR. e de toda a prova produzida em julgamento, sustentaram nos seus articulados uma versão dos factos completamente desfasada da realidade, negando a sua responsabilidade para com os RR. mesmo quando esta estava devidamente provada”.
Pois bem.
Perante tudo o que ficou dito, só nos resta respeitar a opinião transcrita, manifestando a nossa total discordância.
Os AA. reivindicaram o que lhes pertence. O contrato-promessa ajuizado, pelas razões avançadas, não é título que justifique a ocupação.
Isso é justificativo de sobra para julgar improcedentes as razões a este respeito avançadas pelos RR. nas suas conclusões.