Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………, com os demais sinais dos autos, dirigiu ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria tributária), recurso da decisão arbitral proferida na sequência de pedido de pronúncia arbitral no processo n.º 132/2014-T do CAAD, que teve por objecto actos de liquidações oficiosas de IRS referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, no montante global de € 2.398,09.
Invoca, para o efeito, a oposição dessa decisão com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Outubro de 2005, proferido no recurso n.º 0725/05, e remata as respectivas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
1 . Como consta expressamente dos factos dados por provados, o Recorrente é trabalhador da sociedade comercial B………, Ld.ª, empresa que se dedica ao comércio por grosso e a retalho de bebidas, nos termos de contrato de trabalho, que vigora desde 01.06.2000.
2 . Não se alegou, e não se provou, que o Recorrente desempenhasse qualquer outra actividade profissional — ou seja, que praticasse quaisquer outros actos materiais ou jurídicos com o objectivo de obter um proveito económico — senão aquela que realiza no âmbito do supra-referido contrato de trabalho, durante o horário de trabalho estipulado no mesmo, ou seja, no interesse, às ordens e sob a supervisão exclusiva daquela sua empregadora, e integrado na sua organização, recebendo, em contrapartida, uma retribuição, subsídio de refeição, ajudas de custos, comissões e prémios de desempenho.
3 . Consta, expressamente dos factos dados por provados na douta decisão Arbitral que “nos termos comunicados pela sua Entidade Empregadora, foi-lhe solicitado, que recomendasse o consumo de determinadas bebidas” e que “em contrapartida do aumento de vendas alcançado com aquela recomendação, o Requerente auferiu rendimentos”.
4 . Provou-se que o Recorrente, no seu horário de trabalho, e no exercício da sua prestação de trabalho — que consiste em visitar, designadamente, restaurantes, bares, hotéis e discotecas, com vista a, nesses locais, promover e/ou acordar, com os donos desses estabelecimentos, a venda, a estes, de bebidas armazenadas e comercializadas pela sua empregadora, ou seja, daquelas bebidas que a sua empregadora adquire aos seus fornecedores para revenda aos respectivos clientes, com fins lucrativos, e de que dispõe em armazém — e conforme lhe competia por força da sua categoria profissional e das instruções expressas que recebeu da sua empregadora, “recomend(ou) o consumo de determinadas bebidas”; ou seja, as bebidas vendidas pela sua empregadora aos respectivos clientes.
5 . De quanto se provou resulta inequívoco que foi apenas e só em resultado do incremento das vendas dos sobreditos fornecedores da sua empregadora, resultantes das recomendações de consumo efectuadas pelo Recorrente, no exercício da sua prestação de trabalho, e em benefício directo desta — pois os bens vendidos por efeito das recomendações do Recorrente eram da sua empregadora e o correspondente preço foi recebido por esta — que o Recorrente veio a receber os “rendimentos” pagos por fornecedores da sua empregadora.
6 . Não se provou que o Recorrente se tenha obrigado perante os fornecedores da sua empregadora a qualquer prestação; Não se provou que o Recorrente tenha outorgado, com aqueles, qualquer contrato; igualmente, não se provou, que o Recorrente tenha alguma vez invocado, perante os fornecedores da sua empregadora, qualquer direito, ou sequer, que o Recorrente entenda dispor do direito a exigir daqueles as referidas gratificações, caso, por qualquer razão, estes entenderem não lhas entregar.
7 . Provou-se que a empregadora do Recorrente indicou a esses seus fornecedores o nome do Recorrente como potencial destinatário desses “prémios”, oferecidos por aquelas, tendo assim, o Recorrente, a solicitação e por indicação da sua empregadora, passado a recomendar aos clientes da sua empregadora, no exercício da sua actividade laboral, que comprassem à sua empregadora produtos de determinadas marcas que a empregadora do ora Recorrente tinha adquirido àqueles seus supra-referidos fornecedores.
8 . E provou-se que, em resultado do incremento das vendas dos sobreditos fornecedores da sua empregadora, resultantes das recomendações de consumo efectuadas pelo Recorrente, no exercício da sua prestação de trabalho, e em benefício directo desta — pois os bens vendidos por efeito das recomendações do Recorrente eram da sua empregadora e o correspondente preço foi recebido por esta — veio o Recorrente a receber várias quantias em dinheiro, pagas pelos referidos fornecedores da sua empregadora, nos anos de 2009 a 2012, de cujo recebimento deu, para efeitos fiscais, a competente quitação.
9 . Não podem subsistir dúvidas que a única actividade profissional desenvolvida pelo Recorrente é de trabalho dependente, e que foi no exercício dessa actividade, e em resposta às ordens recebidas da sua empregadora, que o Recorrente recebeu os rendimentos “sub judice”, ainda que tenham sido pagos por um terceiro, fornecedor do seu Recorrente, com a qual o Recorrente não tem qualquer tipo de relação contratual.
10 . A douta decisão recorrida não logrou explicar de que modo os rendimentos do Requerente podem ser considerados rendimentos empresariais e profissionais ou seja, aqueles que são “auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior” conforme impõe o art.º 3.º do CIRS.
11 . Considerada a matéria provada, os valores em apreço,
- (i)por se tratarem de gratificações (“Pagamento adicional, não condicionado á obrigação contratual, concedido a um funcionário como manifestação de gratidão em relação à sua colaboração ou como prémio aos resultados do seu trabalho” in Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa 2005);
- (ii)por serem atribuídas ao Recorrente por fornecedores da sua empregadora, em razão, e por efeito directo, exclusivo e necessário, de resultados obtidos por este por efeito da prestação de trabalho realizada, por este, para a sua empregadora, e
- (iii)por força da nos termos do art.º 12.º do Código do Trabalho, são necessariamente enquadradas como rendimentos da categoria “A” (trabalho dependente), nos termos expressamente previstos na al. g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS.
12 . A douta decisão optou por assentar todo o seu raciocínio na sua definição de “gratificação”, na qual fez radicar a explicação para que tal rendimento deveria ser enquadrado no âmbito da categoria “B” do IRS, ou seja, como um rendimento “empresarial” ou “profissional” sem sequer aflorar o facto provado de que, no caso, não existe qualquer actividade “empresarial” ou “profissional”, sem a qual, parece, não se pode falar de tais rendimentos.
13 . A douta decisão recorrida, considerou “(...) o trabalhador aufere uma remuneração por contrapartida da recomendação de compra de determinado produto, de entre os vários produtos que vende. Não se trata, portanto, de qualquer liberalidade ou acto unilateral mas de uma compensação cujos pressupostos de pagamento estão pré definidos e exigem uma acção clara do trabalhador em incentivar junto dos seus clientes a aquisição daquele produto em detrimento de outros de natureza análoga ou similar. (...)”.
14 . Tal fundamentação manifestou, por um lado, uma incompreensão pelo objecto jurídico do processo, pois, naturalmente, a relação entre incremento de vendas das entidades que pagaram a gratificação e o respectivo recebimento nunca foi posta em causa, pois resulta da própria noção de “gratificação” que a mesma só existe quando tais resultados existam e, por outro lado, uma inexplicável redução do âmbito semântico e jurídico do termo “gratificação”.
15 . A decisão não pondera que o Recorrente nunca actua
- (i)no exercício de um actividade autónoma, mas sim, apenas, no exercício de um contrato de trabalho e
- (ii)que não actua directamente no interesse das entidades pagadoras das referidas gratificações — mas sim, directamente, no interesse da sua empregadora, dado que todos os seus actos materiais, relevantes para a atribuição dos rendimentos supra descritos, correspondem ao exercício directo e exclusivo da sua prestação laboral, ou seja, á venda (e à promoção da venda), aos clientes da sua empregadora, de bens comercializados por esta, para que esta realize o lucro que é o seu objecto social.
16 . O Recorrente encontra-se obrigado a disponibilizar meios (ou seja, toda a sua disponibilidade e esforço, com zelo e diligência) e a apresentar resultados à sua empregadora, com a qual mantém uma relação contratual laboral, sendo às ordens e sob a supervisão exclusiva desta e no seu interesse directo que o Recorrente executa a actividade pela qual é gratificado por terceiros — ou seja, é recompensado por estes, por ter exercido a sua prestação laboral de acordo com as instruções que lhe foram transmitidas pela sua empregadora, gerando, reflexamente, um incremento de vendas para aqueles.
17 . Ao omitir da sua apreciação o facto provado de os rendimentos resultarem por inteiro de actos materiais praticados pelo Recorrente no exercício da sua actividade profissional e no interesse directo da sua entidade empregadora, a decisão recorrida adopta um conceito muito redutor de “gratificação”, e não acolhe a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado 12.10.2005, proferido pela 2.ª Secção do Contencioso Administrativo, no âmbito do processo n.º 0725/05, que a propósito da mesma questão de Direito havia decidido, respectivamente, que, “no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, consideram-se como rendimentos do trabalho dependente proventos que não se consubstanciam, explicitamente, em remuneração de trabalho prestado, mas que têm relação com ele, por ser a existência de uma prestação de trabalho que proporciona as condições para tais serem auferidos” e que “as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal”, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS “representam para quem as aufere um benefício patrimonial real e é a prestação de trabalho (...) que permite que elas sejam auferidas”, referindo ainda que “a fórmula utilizada na alínea h) do n.º 3 do art. 2.º do C.I.R.S. [actual alínea g)] é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma”.
18 . Existe uma manifesta contradição entre decisões numa questão essencial de Direito, com duas soluções jurídicas diferentes, aplicadas à mesma questão de Direito, e no âmbito da mesma legislação. Por um lado, a jurisprudência citada do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado 12.10.2005, proferido pela 2.ª Secção do Contencioso Administrativo, no âmbito do processo n.º 0725/05, e por outro — a decisão posta em crise, segundo a qual “estes pagamentos não constituem uma qualquer liberalidade mas a contraprestação de um serviço específico (…)” e por isso a situação em causa não é passível de ser enquadrada “no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, como rendimentos do trabalho dependente proventos que não se consubstanciam, explicitamente, em remuneração de trabalho prestado, mas que têm relação com ele, por ser a existência de uma prestação de trabalho que proporciona as condições para tais serem auferidos”, como é, face à matéria de facto provada, inequivocamente, o caso dos autos.
19 . Face ao exposto, o Recorrente entende que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que o n.º 3 do artº 2.º do CIRS estende a aplicação do conceito de trabalho dependente a todas as situações que, ainda que não tenham decorrido directamente da prestação do trabalho, estão com este intimamente relacionadas, pelo que, para a lei fiscal, resulta de que não são de considerar como rendimentos do trabalho dependente, apenas, as importâncias atribuídas aos sujeitos passivos, pelas respectivas entidades patronais, a título de remunerações do trabalho, mas também as gratificações — ou seja “Pagamentos adicionais, não condicionados à obrigação contratual, concedido como manifestação de gratidão em relação à sua colaboração ou como prémio aos resultados do seu trabalho” — atribuídas por outras entidades, desde que relacionadas directamente com a prestação de trabalho do sujeito passivo, e por isso qualificados como rendimentos integrantes da categoria A. e, em conformidade, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que, aplicando a citada jurisprudência, ordene a anulação dos actos tributários impugnados nos autos, assim se fazendo JUSTIÇA!
1.2. A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
I . O artigo 152º nº 2 do CPTA estabelece que: «A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida.».
II . O Recorrente não cumpre este duplo ónus de alegações que lhe cabe, já que não identifica de forma precisa e circunstanciada os aspectos, quer de facto, quer de direito, que determinam a contradição alegada e a infração imputada à Decisão Arbitral Recorrida.
III . O Recorrente pretende, antes, alterar a matéria de facto dada como provada e obter uma solução distinta.
IV . O artigo 152º do CPTA estabelece no seu nº 1 que: «As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
- a)Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- b)Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.».
V . Não existe oposição ou contradição entre a Decisão Arbitral Recorrida e o Acórdão Fundamento, por não se verificar identidade das situações de facto, nem identidade quanto à questão fundamental de direito.
VI . Estamos perante situações de facto distintas, porque na Decisão Arbitral recorrida, estamos perante um vendedor comissionista, alguns fornecedores da sua entidade patronal estabeleceram com o Recorrente um acordo, nos termos do qual o Recorrente efectuava recomendações de consumo e de compra das bebidas vendidas por aqueles mesmos fornecedores junto dos clientes da sua entidade patronal.
VII . O Recorrente recebia dos referidos fornecedores determinadas quantias que variavam em função das vendas efectuadas; Os fornecedores tinham o objectivo de incentivar e incrementar as vendas dos seus produtos;
VIII . O Tribunal Arbitral entendeu, em suma, como provado que «1- O Requerente é trabalhador dependente da sociedade comercial denominada “B…………, Lda.” (...) 2 — Conforme definido na cláusula primeira do contrato de trabalho, o trabalhador desempenha na empresa “sob a direcção e autoridade daquela (...) as funções respeitantes à categoria profissional de Vendedor Comissionista, cuja caracterização sumária do seu conteúdo é a seguinte: apresentação e venda dos produtos comercializados pela Primeira Contratante, responsável pela cobrança do preço dos produtos transaccionados na sua área de actuação, efectuar visitas calendarizadas a clientes e recolher dados pormenorizados que importam aumento de vendas na sua zona.” (...) 4 — Em contrapartida do aumento de vendas alcançado com aquela recomendação, o Requerente auferiu rendimentos que declarou, nos anos de 2009 a 2012, como gratificações no campo 402 do Quadro 4 do Anexo A — gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal (al. G) do nº 3 do artigo 2º do CIRS)»
IX. Já no Acórdão Fundamento, estamos perante factos absolutamente distintos: O impugnante trabalha como empregado de sala de casino e auferiu gratificações.
X . Na Decisão Arbitral recorrida temos um vendedor comissionista, no Acórdão Fundamento temos um empregado de sala de casino, realizando funções absolutamente distintas.
XI . Como vendedor comissionista, o Recorrente, para além do salário pago pela entidade patronal, recebeu comissões das entidades fornecedoras em contrapartida de um serviço de recomendação ou consumo das bebidas por aquelas comercializadas, que variavam em função directa das vendas das bebidas comercializadas pelos fornecedores, com uma finalidade verdadeiramente retributiva, passando, inclusivamente, recibos de quitação.
XII. No Acórdão Fundamento, temos um empregado de sala de casino que recebe gorjetas ou gratificações pagas pelos clientes do casino e não por quaisquer fornecedores.
XIII. Na Decisão Arbitral Recorrida, as comissões pagas pelas entidades fornecedoras ao Recorrente resultavam de um acordo estabelecido entre si e os fornecedores.
XIV. No Acórdão Fundamento, as gorjetas ou gratificações recebidas pelo empregado de sala de casino, resultavam de um diploma legal: «Em face deste regime legal, a percepção individual pelos empregados das salas de jogos de rendimentos provenientes de gratificações não dependia sequer da eventualidade de quem os recebe ter sido contemplado com a oferta de alguma gratificação por parte de qualquer dos frequentadores das salas de jogos, mas sim, e apenas da detenção dessa qualidade de trabalhador dos quadros das salas de jogos e do exercício da correspondente actividade profissional.»
XV. Quanto à questão fundamental de direito, tendo em conta as situações de facto distintas, surgem, naturalmente, questões de direito diferentes:
XVI. Na Decisão Arbitral recorrida, a questão de direito colocada reporta-se à qualificação destas quantias auferidas pelo Recorrente, «É, em síntese, colocada a questão de saber se os rendimentos supra identificados devem ser enquadrados como gratificações auferidas pela prestação ou em razão de prestação do trabalho (rendimentos da categoria A), nos termos previstos no artigo 2º nº 3 al. G) do CIRS ou rendimentos decorrentes de uma prestação de serviços, conforme previsto no artigo 3º nº 1 b) do mesmo Código (rendimentos da Categoria B). (...) Face ao exposto, caberá, agora, aferir se as importâncias pagas ao Requerente objecto da presente impugnação podem constituir gratificações, nos termos previstos nesta alínea g) do nº 3 do art 2º do CIRS. (...) Assim sendo, estes pagamentos não constituem uma qualquer liberalidade, mas a contraprestação de um serviço específico (incentivo de determinados produtos cuja remuneração está previamente determinada. Por outro lado, a especial relação do serviço prestado com o próprio objecto do contrato de trabalho não afasta a qualificação fiscal aqui presente. Não sendo enquadráveis estes rendimentos na Categoria A — por não constituírem rendimento de trabalho dependente nem gratificações pagas por terceiras entidades — e tratando-se de um serviço prestado pelo Requerente de que resulta o pagamento de uma quantia específica, não restam dúvidas de que estes rendimentos são enquadradas e tributados na Categoria B, nos termos da al. B) do nº. 1 do artigo 3º do CIRS.»
XVII . No Acórdão Fundamento, a questão fundamental de direito que se coloca é a seguinte: «Os Recorrentes suscitam a questão da constitucionalidade orgânica e material da alínea h) do n.º 3 do art. 2º do C.I.R.S. (actual alínea g)), por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, e 201/1-b) da C.R.P., em articulação com os artºs 168.º, n.º 1, alínea i) e 2, e 106º, n.º 2, b da C.R.P. (...)»
XVIII . Na Decisão Arbitral recorrida, não se colocou qualquer questão de constitucionalidade da alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do C.I.R.S., pelo que, não existe identidade da questão fundamental de direito.
XIX . Na Decisão Arbitral recorrida, o Tribunal Arbitral conclui estarmos perante comissões, e não perante liberalidade ou gratificações.
XX . No Acórdão Fundamento, estão em causa gratificações auferidas pelo empregado de sala de casino, não se tendo, aí colocado a questão da sua qualificação como comissões ou gratificações.
XXI . Ambas as Decisões (Acórdão Fundamento e a Decisão Arbitral) partem de factos absolutamente distintos, gratificações e comissões, respectivamente, naturalmente que a conclusão jurídica respeitante à aplicação da alínea g) do nº 2 do artigo 2º do CIRS é diferente.
XXII . Não existe oposição ou contradição entre a Decisão Arbitral Recorrida e o Acórdão Fundamento.
XXIII . O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência não pode ser admitido, nem poderá proceder, mantendo-se integralmente a Decisão Arbitral Recorrida.
XXIV . O Recorrente tece, no presente recurso, afirmações que não correspondem à verdade.
XXV . A conclusão a que o Recorrente chega, «termos em que se devem ser considerados provados os factos alegados pelo Recorrente» é desprovida de qualquer fundamentação legal.
XXVI . A Decisão Arbitral qualifica as quantias recebidas pelo Recorrente como comissões, referindo expressamente que não estamos perante gratificações!
XXVII . A atribuição dos rendimentos em discussão no presente processo ao Recorrente tem subjacente a prestação de um serviço de recomendação ou sugestão de consumo das bebidas comercializadas pelas entidades fornecedoras.
XXVIII. Essa comissão é directamente paga ao Recorrente pelas entidades fornecedoras, variando consoante as vendas que lograr concluir.
XXIX. Estas comissões não podem ser enquadradas como meras gratificações, tal como o Recorrente defende, isto porque, as gratificações a que se refere o artigo 2º nº 3 g) do CIRS correspondem às comummente designadas por “gorjetas”.
XXX . As gratificações aí previstas visam compensar o empenho do trabalhador, o esforço e dedicação com que o trabalhador realiza as funções que lhe competem no âmbito do contrato de trabalho.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que não se verifica uma identidade entre as questões de direito apreciadas na decisão arbitral e no acórdão fundamento que, à luz do disposto nos artigos 25º, nº 3, do RJAMT e 152º, nº 2, do CPTA, possa determinar a contradição de julgados, devendo, caso assim se não entenda, ser solicitado ao Recorrente que demonstre que o acórdão fundamento já transitou em julgado.
- 1.4.Notificado do parecer emitido pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, veio o Recorrente, em resposta, reiterar o seu entendimento de que os arestos em confronto apreciaram a mesma questão fundamental de direito e que sobre ela proferiram decisões opostas, protestando juntar em 10 dias certidão do trânsito em julgado do acórdão fundamento, o que posteriormente fez.
- 1.5.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.
2. Na decisão arbitral recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
1 - O Requerente é trabalhador dependente da sociedade comercial B, pessoa colectiva n.º …, com sede na …, desde 01-06-2000, empresa que se dedica ao comércio por grosso e a retalho de bebidas.
2 - Conforme definido na cláusula primeira do contrato de trabalho, o trabalhador desempenha na empresa “sob a direção e autoridade daquela (…) as funções respeitantes à categoria profissional de Vendedor Comissionista, cuja caracterização sumária do seu conteúdo é a seguinte: apresentação e venda dos produtos comercializados pela Primeira Contratante, responsável pela cobrança do preço dos produtos transacionados na sua área de actuação, efectuar visitas calendarizadas a clientes e recolher dados pormenorizados que importam aumento de vendas na sua zona”.
3 - Nos termos comunicados pela sua Entidade Empregadora, foi-lhe solicitado, que recomendasse o consumo de determinadas bebidas.
4 - Em contrapartida do aumento de vendas alcançado com aquela recomendação, o Requerente auferiu rendimentos que declarou, nos anos de 2009 a 2012, como gratificações no campo 402 do Quadro 4 do Anexo A – gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal (al. g) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS).
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à correcção oficiosa das declarações entregues, enquadrando-as como rendimentos da Categoria B, por considerar que se tratam de comissões.
3. No acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto:
- A.O impugnante foi notificado em 07/09/03 das conclusões das correcções e das alterações ao IRS de 1999, fls. 12 dos autos.
- B.O prazo para pagamento das liquidações impugnadas terminou em 05/11/03, fls. 43 do P.A. junto aos autos.
- C.Da conclusão das correcções dos Serviços de Inspecção Tributária consta que: “O impugnante recebeu como trabalhador das salas de jogo de fortuna e de azar do “Casino ………..”, gratificações nos anos 1999 e 2000, no montante de 20.083,47 € e 617.934,50 €, respectivamente. Os montantes auferidos encontram-se sujeitos a IRS nos termos do nº1 e 2 do Art. 2º do CIRS, podendo ser tributadas autonomamente nos termos do disposto no nº 3 do art. 72º do mesmo diploma à taxa em vigor ao tempo ocorreram os factos tributários (15%), caso o contribuinte não opte pelo seu englobamento.”.
- D.A presente impugnação foi instaurada em 27/10/2003.
4. Face ao disposto no artigo 25º do Dec. Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria tributária), a decisão proferida na sequência de pedido de pronúncia arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (nº 2), sendo aplicável a tal recurso, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do CPTA (n.º 3).
Termos em que importa, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o invocado acórdão fundamento do Pleno da Secção Tributária do STA quanto à mesma questão fundamental de direito.
Como se sabe, e tem sido repetidamente afirmado pelo Pleno desta Secção do STA, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, naturalmente, pressupõe a identidade da situações de facto, pois que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Além de que a oposição terá de decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, no rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, no rec. nº 557/08; bem como, na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)
Em suma, este tipo de recurso pressupõe uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas, sobre a mesma questão fundamental de direito, que careça de uniformização jurisprudencial.
E como refere FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (In “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., Almedina, págs. 114 a 116.) a propósito do requisito do recurso por oposição de julgados quanto ao domínio da mesma legislação e questão fundamental de direito, «No que concerne ao domínio da mesma legislação, dizia-nos Alberto dos Reis: não é forçoso que os textos legais que se interpretaram e aplicaram sejam precisamente os mesmos; desde que consagrem as mesmas regras de direito e as estas se atribua, nos julgados, alcance diferente o conflito existe (…). Se os elementos de que dispomos conduzem a que a regra, posto que incorporada em ordenamentos jurídicos distintos, deve ter, num e noutro, a mesma significação e o mesmo alcance, estamos no domínio da mesma legislação; no caso contrário, estamos em domínios legislativos diferentes. // No que toca ao requisito da mesma questão fundamental de direito, deve considerar-se como verificado quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico. Com o esclarecimento de que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da relação. Do que resulta que o conflito jurisprudencial se verifica quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos.».
Vejamos, então, se no caso ocorrem os enunciados requisitos legais.
A questão apreciada e resolvida pela decisão arbitral foi a de saber se as quantias que o Recorrente recebeu de fornecedores da sua entidade patronal (como contrapartida do aumento das vendas desses fornecedores em resultado das recomendações ao consumo levadas a cabo pelo Recorrente junto de clientes), devem ser qualificadas como gratificações decorrentes da prestação ou em razão da prestação do trabalho, com inserção nos rendimentos da categoria A, previstos no artigo 2º, nº 3, alínea g), do CIRS, ou se essas quantias assumem a natureza de comissões derivadas de uma prestação de serviços, integradas nos rendimentos da categoria B, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
Nessa decisão, depois de se considerar que a referência contida no artigo 2º, nº 3, al. g), do CIRS a “gratificação”, e não a “importâncias” ou “remuneração”, «visa apenas abranger as primeiras, no sentido acima descrito: transferência livre ou unilateral de património, conforme usos e práticas sociais (acto de simpatia ou generosidade). A contrario, qualquer prestação pré-determinada, autonomizável da prestação de trabalho do beneficiário ou em resultado de qualquer serviço ou contrapartida específica, está fora do âmbito desta norma», e que, «Conforme supra descrito, as importâncias pagas ao Requerente resultam de um “programa de incentivos” pré-determinado (conforme esclarecimento prestado por uma das entidades pagadoras – artigo 21.º da Resposta) que consiste em fazer “recomendações de consumo” (artigo 17.º da P.I.)», conclui-se que «o trabalhador aufere uma remuneração por contrapartida da recomendação de compra de determinado produto, de entre os vários produtos que vende. Não se trata, portanto, de qualquer liberalidade ou acto unilateral mas de uma compensação cujos pressupostos de pagamento estão pré-definidos e exigem uma acção clara do trabalhador em incentivar junto dos seus clientes a aquisição daquele produto em detrimento de outros de natureza análoga ou similar» e que «estes pagamentos não constituem uma qualquer liberalidade mas a contraprestação de um serviço específico (incentivo de determinados produtos), cuja remuneração está previamente determinada. Por outro lado, a especial relação do serviço prestado com o próprio objecto do contrato de trabalho não afasta a qualificação fiscal aqui presente», julgou-se que «Não sendo enquadráveis estes rendimentos na Categoria A - por não constituírem rendimento de trabalho dependente nem gratificações pagas por terceiras entidades – e tratando-se de um serviço prestado pelo Requerente de que resulta o pagamento de uma quantia específica, não restam dúvidas de que estes rendimentos são enquadrados e tributados na Categoria B, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS». Razão por que se julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das questionadas liquidações oficiosas de IRS.
Já no acórdão fundamento estava em causa a tributação em IRS das gratificações atribuídas aos empregados das salas de jogos pelos respectivos clientes, e as questões que se colocavam eram as de saber se a alínea h) do nº 3 do artigo 2º do CIRS [actual alínea g)] estava eivada de inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º e 201º, nº 1, alínea b), da CRP, em articulação com os artigos 168º, nº 1, alínea i), e 2, e 106º, nº 2, alínea b), também da CRP, e se tal tributação violava o direito comunitário.
Nesse acórdão, depois de se concluir que «Na referida alínea h) [actual alínea g)], prevêem-se como rendimentos do trabalho as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, hipótese esta em que se enquadram as gratificações referidas os autos (…)», julgou-se que a referida norma do CIRS se continha dentro dos limites da autorização concedida ao Governo para legislar nesta matéria, e que a tributação das ditas gratificações como rendimentos de trabalho dependente não contendia com os princípios da igualdade, da justiça tributária e da capacidade contributiva, nem configurava qualquer violação do direito comunitário. Razão por que nele se decidiu confirmar a sentença recorrida que julgara improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS que se objetivavam na tributação das referidas gratificações, nos termos previstos na mencionada norma do CIRS.
Semelhante situação foi equacionada pelo Pleno desta Secção do STA no acórdão de 14/10/2015, no recurso nº 01201/14, que emitiu pronúncia sobre situação em tudo idêntica e que sufragamos na íntegra, e que, por isso nos limitaremos aqui a transcrever:
«Do confronto entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento resulta, desde logo, que não se verifica entre eles a identidade factual requerida como requisito de uma eventual divergência de solução jurídica que possa servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Na verdade, enquanto na decisão recorrida estão em causa quantias recebidas por um trabalhador por conta de outrem dos fornecedores da sua entidade patronal no âmbito de um acordo entre aquele trabalhador e estes fornecedores e tendo por medida os resultados das vendas efectuadas por esse trabalhador, no acórdão fundamento a situação é a de recebimento por um trabalhador por conta de outrem de quantias de clientes da sua entidade patronal fora do âmbito de qualquer acordo e sem qualquer relação com resultados do trabalho prestado.
Reitera-se que este Supremo Tribunal Administrativo não pode senão ater-se à factualidade que vem dada como provada, não lhe competindo nesta sede sindicar o julgamento da matéria de facto que foi efectuado na decisão recorrida.
Assim, perante a diversidade do enquadramento fáctico nas decisões em confronto, não poderá nunca considerar-se como possível que a mesma questão de direito aí tenha merecido diferente resposta.
Em conclusão, sendo certo que ambas as decisões em confronto decidiram questões relativas à tributação em IRS de quantias recebidas de terceiros (que não da respectiva entidade patronal) por um trabalhador por conta de outrem e relacionadas com a prestação do trabalho, não decidiram a mesma questão jurídica nem se debruçaram sobre situações de facto idênticas, pelo que não pode afirmar-se que entre eles existe oposição motivada por divergência de entendimentos jurídicos que possa servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência.».
Torna-se, pois, claro que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não pode prosseguir.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – José Maria da Fonseca Carvalho – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.