Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1- FO
foi julgado e condenado em 11-12-2018 pela prática, em autoria material, de um crime prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1 do Código Penal:
- Na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 15 (quinze) meses, mediante regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com obrigatoriedade de cumprimento do programa para agressores de violência doméstica, impendendo sobre este a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social;
- Na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por qualquer meio, onde se inclui o afastamento de 500 metros da residência e do seu local de trabalho, pelo período de 15 (quinze) meses;
- No pagamento à demandante da quantia de €750 (setecentos e cinquenta euros) a titulo de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora legais contados desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante montante peticionado;
Inconformado com a decisão veio o mesmo interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. O recorrente foi condenado pela prática do crime de violência doméstica, p. E p. No artigo 152.º n.º 1 do código penal, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
2. Analisando os autos, facilmente se conclui que este processo teve origem em danos alegadamente provocados na viatura da assistente, sendo que esta acusa o arguido de ser o seu autor.
3. Todo este processo foi tramitado como se tratando da investigação de um crime de dano, tanto que sem sequer foi atribuído à assistente estatuto de vítima.
4. E foi a mesma notificada para se constituir como assistente, uma vez que os factos em causa consubstanciavam a prática de crime particular.
5. No decurso da investigação, foi o arguido questionado se aceitaria a suspensão provisória do processo mediante determinadas injunções, sendo que a assistente não foi sequer consultada relativamente às mesmas.
6. Durante o relacionamento, nunca houve situações de violência doméstica.
7. Após o relacionamento, apenas foi relatado uma situação num café, onde o arguido terá insultado a assistente, e um conjunto de mensagens que lhe enviou.
8. Mensagens em que apenas se retiram alguns insultos.
9. Assim, não resultaram provados factos suficientes para imputar ao arguido a prática do crime de violência doméstica – quanto muito estariam em causa outros ilícitos, conforme refere o acórdão proferido pelo tribunal da relação de coimbra em 22-11-2019, no âmbito do processo n.° 1176/16.0pbcbr.c1.
10. Termos em que deve o arguido ser absolvido do crime de violência doméstica.
11. Pois, ao ter condenado o arguido por este crime, e salvo melhor opinião, violou o tribunal a quo os artigos 40.° e 152.° n.° 1 do código penal.
12. Pois deveria ter absolvido o arguido do crime de que veio acusado.
13. Sem conceder, entendendo-se que efetivamente houve a prática do crime de violência doméstica, a pena aplicada ao arguido deve ser substancialmente reduzida, face aos atos em causa, bem como todos os circunstancialismos apurados nos autos, e à ausência de antecedentes criminais do arguido.
14. Sendo que, por não haver crime, e fundando-se o pedido de indemnização civil formulado nos autos no mesmo, terá que dele ser o arguido absolvido.
15. E, o que por mera hipótese se admite, considerando-se que o arguido praticou o crime de violência doméstica, deve o pedido de indemnização ser substancialmente reduzido, por ser manifestamente excessivo face ao que está em causa nos autos.
Por despacho de 21-01-2019 foi recebido o recurso.
O M.P. na primeira instância respondeu ao recurso interposto propugnando pela sua improcedência uma vez que os factos provados são mais do que suficientes para preencher o elemento objetivo do tipo legal de crime imputado ao arguido pelo MP e por cuja prática o mesmo veio a ser condenado em primeira instância, como se vê da análise dos factos provados, com base, de resto, nas mensagens que o arguido enviou à ofendida. Os factos provados integram o crime de violência psicológica, violência essa que, tendo em conta a relação que existiu entre arguido de ofendida consubstancia um crime de violência doméstica.
Estes factos traduzem de forma sucinta mas ilustrativa a prática reiterada de maus tratos psíquicos os quais são ofensivos, vexantes da dignidade da ofendida enquanto mulher.
No que respeita à fundamentação da sentença não tem razão o arguido já que a mesma respeita os requisitos estabelecidos no art.º 374.º do Cód. Proc. Penal.
A ofendida igualmente respondeu ao recurso apresentado, subscreveu a resposta apresentada pelo MP e concluiu do seguinte modo: “a douta Sentença recorrida, no seu segmento criminal deve ser integralmente confirmada, por se afigurar adequada e proporcional à culpa, a pena de 15 meses de prisão.
Deve, ainda, ser também confirmada no seu segmento cível, a condenação do arguido em indemnização à Assistente, a pagar a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora desde a data da Sentença até integral pagamento.
Termos em que deverá ser integralmente confirmada a douta Sentença recorrida, julgando-se, consequentemente improcedente o Recurso”
O Sr. PGA junto desta Relação emitiu parecer constante de fls. 323 a 326, aderindo à resposta apresentada pelo MP na primeira instância, reforçando ainda que apesar de o arguido invocar insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na verdade o que invoca é insuficiência de prova para os factos que foram dados como provados, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto sem contudo cumprir com as exigências estabelecidas no art.º 412.º, n.º 3, al. b) do CPP.
Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Questões a Decidir:
(i) Defende o arguido que todo o processo foi tramitado como se se tratasse de uma investigação de um crime de dano, tendo-lhe sido proposta a suspensão do processo, não tendo sido atribuído á ofendida o estatuto de vítima;
(ii) Se resultaram provados factos suficientes para imputar ao arguido a prática do crime de violência doméstica, dito de outro modo, se os factos apurados preenchem o tipo legal de crime imputado ao arguido.
(iii) Se a pena aplicada deve ser substancialmente reduzida, face aos circunstancialismos apurados nos autos e à ausência de antecedentes criminais do arguido.
(iv) Se o pedido de indemnização deve improceder ou ser substancialmente reduzido.
A Decisão de facto (definitivamente assente pois não foi interposto da matéria de facto) da decisão recorrida é do seguinte teor:
“2.1. Matéria de facto provada:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
2.1.1. O arguido FO
e a ofendida ME
. mantiveram uma relação de namoro durante cerca de um ano e meio, tendo terminado em data anterior a Setembro de 2016.
2.1.2. Sucede que o arguido não aceitou com agrado o termo da relação e resolveu iniciar um procedimento contra a ofendida que a constrangesse a reatar o relacionamento. Assim,
2.1.3. Após o termo da relação, pelo menos desde Setembro de 2016, o arguido tem vindo a deslocar-se, durante o dia e noite, à residência de ME
. sita na Travessa , Amadora, para contactar com a mesma, impondo a sua presença.
2.1.4. Aí chegado, o arguido bate na porta da habitação da ofendida e toca na campainha aí existente, abandonando apenas o local na sequência da ofendida não abrir a referida porta.
2.1.5. Em diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 06.11.2016, o arguido FO
dirigiu-se à ofendida, apelidando-a de “puta”, proferindo-lhe as expressões “vais para a cama com todos, estás sozinha porque ninguém te quer”.
2.1.6. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2016, no interior do estabelecimento denominado “Café Café ...”, sito na Rua , Amadora, o arguido FO
, proferiu a expressão “puta, o teu filho é um paneleiro, andas a trabalhar para encher o cú ao teu filho” dirigida a ME
. .
2.1.7. Após o termo da relação, desde, pelo menos, Setembro de 2016, o arguido tem vindo a contactar com frequência, durante o dia e a noite, a partir do número 96 ..., a ofendida ME
através do telemóvel n.° 96 ......., a qual se encontrava na área desta comarca.
2.1.8. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Setembro de 2016, o arguido também tem vindo a enviar com frequência, a partir do seu telemóvel n.° 96 ... para o telemóvel 96 ......., pertença da ofendida ME
. , mensagens escritas, entre as quais, com os seguintes teores:
- 03-09-2016, 00:59:01 UTC: “És feliz assim por isso é que aquilo vai fechar e tu alimentas isso”.
- 03-09-2016, 09:24:26 UTC: “Assim nao és feliz ja vi que nao tens ninguém procuras a violência”.
- 03-09-2016, 09:25:28 UTC: “tens a mania que são és esperta eles é que dizem que dizem que só queres é foder tu não tens nada teu e eles muito menos abre os olhos és fraca eles que te paguem a segurança social”.
- 03-09-2016, 09:25:30 UTC: Não te esqueças que eles não tem nada e tu muito menos ao ponto que chegaste não estava a espera que fosses assim é triste como mudaste mas as pessoas sabem como eles são e és uma deles”.
- 03-09-2016, 09:25:31 UTC “Eu conheci os teus companheiros sei o que tu és és muito fraca tens que foder menos e beber tbm e comer mais por isso é que tens esses amigos abre os olhos o teu filho quis chamar e policia para mim ameaçou me. Esqueças que voces e que estão em falta com as finanças”.
- 03-09-2016, 09:25:33 UTC: “Vocês são uns triste e como te deixaste levar abre olhos so tu e que não és otaria”.
- 03-09-2016, 09:25:34 UTC: “O teu filho ameaçou me com a policia ele nem trabalha”.
- 03-09-2016, 09:25:35 UTC: “Não te esqueças que és uma ilegal mas os teus amigos ajudam te vai com eles a tu a irmã”.
- 03-09-2016, 09:25:36 UTC: “Outra nao me ameaces so tens a perder eu nao tenho nada a perder o k”.
- 03-09-2016, 09:25:38 UTC:”Não estava a espera que te juntasses à quem diz mal de ti por isso é que aquilo esta vazio so tu é la vai ela deserdou a irmã e tu és como eles”.
- 03-09-2016, 09:25:39 UTC: “Não gosto que me ameaces estas a ser aquilo com. Mmmmm mm”
- 03-09-2016, 09:25:40 UTC: “Quem andas dizem o que dizem mal de ti eles tbm são como tu não tem onde cair so tu é que acompanhas com eles”.
- 03-09-2016, 09:25:41 UTC: “Tens que educar o teu filho a ser mais homenzinho não se meter onde não é chamado”.
- 03-09-2016, 09:25:42 UTC: “ É muito muito de papas isso no desenvolve e tu és culpada”
- 03-09-2016, 09:25:43 UTC” Ja que és esperta vou dizer a Rosalina que tu sabes que o Zé esteve com Arminda”.
- 03-09-2016, 09:25:44 UTC:” Vou te denunciar estar a ver que tenho razão aquilo que vi mas não tens sorte tenho amigos o zé e a Rosália nao avisaram me que estavam la queres é foder como diz teu amigo zé”.
- 03-09-2016, 09:25:45 UTC: “COM OS MEUS SENTIMENTOS NINGUÉM BRINCA JA NÃO CHEGA A VINTE ANOS AINDA MAIS AGORA E TU AINDA FAZES POR ISSO ELA NAO GOSTA DE R NINGUÉM BEM E TU SABES DISSO”.
- 03-09-2016, 09:25:46 UTC: “Ela deu cabo do meu casamento elé so tem trabalho pk tem pena dele”.
- 03-09-2016, 09:25:47 UTC: “Não vou admitir gozes comigo sempre estas envolvida com o Paulo eu vi”
- 03-09-2016 09:25:48 UTC: “ O TEU FILHO DISSE QUE IA CHAMAR A POLICIA QUEM VAI FAZER ISSO SOU EU E TENHO PROVAS DISSO AGORA FAZ QUEIXA AOS TEUS AMIGOS”.
- 03-09-2016, 09:25:49 UTC: “Tenho fotos tuas estas a brincar com a minha piiiiiii”.
- 03-09-2016 09:25:50 UTC: “Vou chamar chamar a policia para andar em cima de ti és falsa”.
- 03-09-2016, 09:25:51 UTC: “Queres é dinheiro ja me tinha apercebido disso”.
- 03-09-2016, 09:25:52 UTC: “És realmente o que dizem assim nao vais longe nao vou dar cabo da tua vida és corrupta”.
- 03-09-2016, 09:25:54 UTC: “Comigo ninguém me humilha”.
- 03-09-2016, 09:25:55 UTC: “ És muito mentirosa assim nao vais longe vais acabar como a tua irmã demente”.
- 03-09-2016, 09:25:56 UTC: “APESAR DE GOSTAR DE TI AXO QUE SO GOSTAVAS DE FODER MAS OLHA ISSO NAO É TUDO SE CALHAR É POR ISSO QUE ESTAS SOZINHA EU JA NÃO POÇO DIZER ISSO TENHO QUEM GOSTA DE MIM DE QUALQUER FORMA TU JA NÃO”
- 03-09-2016, 09:25:57 UTC: És egoista so pensas em ti nem vida propria tens é so trabalho isso nao vida desiludir tem e é o que dizem és cabra”.
- 03-09-2016, 13:28:42 UTC: “Vai comer precisas”.
- 03-09-2016, 13:33:55 UTC: “Estas ar mm ada em passa fome”.
- 03-09-2016, 14:20:34 UT: “ Mandaste me bater”.
- 03-09-2016, 14:36:56 UTC: “A verdade dói”.
- 03-09-2016, 14:55:06 UTC: “Esta armada em engelica”.
- 03-09-2016, 17:21:44 UTC: “Foste fazer queixa à tua filha”.
- 03-09-2016, 17:41:04 UTC: “Vou te denunciar aos teus patrões o que fazes a muitos anos”.
- 03-09-2016, 17:45:03 UTC: “Os teus amigos pagam tudo”.
- 04-09-2016, 00:45:20 UTC: “Tens que por na rua”.
- 04-09-2016, 00:47:56 UTC: “ A pessoas que não me recém andar ca são como tu ”.
- 04-09-2016, 00:55:27 UTC: “Não te vou deixar em paz tens que ir embora a policia ja sabe o que vocês são”.
- 04-09-2016, 01:01:21 UTC: “O Batista é que tinha razao tu nunca valeste nada por isso é que andas assim aos caídos”.
- 04-09-2016, 08:33:29 UTC: “Faz queixa a tua filha eu tenho pessoas na politica é falar fica desmpregada como os teus amigos”.
- 04-09-2016, 08:33:51 UTC: “Tens que te tratar ja estas refenciada pela a policia
roubas as tuas patroas”.
- 04-09-2016, 08:33:52 UTC: “O continente tem camaras”.
- 04-09-2016, 08:33:53 UTC: “Junta te a eles vao pagar o que deves a eles”.
- 04-09-2016, 08:33:54 UTC: “Voces nao tem nada por isso é que ela deserdou a irma e tu és igual”.
- 04-09-2016, 08:33:55 UTC: “Os meus amigos ja sabem que voces queriam me bater o Pedro a Nadia e mais gente”.
- 04-09-2016, 08:33:56 UTC: “Tu vais ficar demente como a tua irma ja éstas mas eu vou te ver vou falar com a tua prima para saberem como tu és o que interessa trabalhares muito se nao tens proveito”.
- 04-09-2016, 08:33:57 UTC: “A tua familia nunca quis saber de voces pk tu és uma
alcoólica”.
- 04-09-2016, 08:33:58 UTC: “ 666”.
- 04-09-2016, 08:33:59 UTC: “A inveja mata”.
- 04-09-2016, 09:29:36 UTC: “Ja chega ja nos magoamos um ao outro diz a tua Monica que pare de ligar ok deixa me em paz”.
- 17-09-2016, 02:54:53 UTC: “És uma sopeira”.
- 17-09-2016, 03:04:14 UTC: “És uma doente como os teus amigos nem ds teus filhos tratas”.
- 17-09-2016, 03:31:52 UTC: “Assim nao tens futuro como és triste tens que tomar conta dos teus filhos eu gosto de ti mas tu nunca gostaste de mim”.
- 17-09-2016, 03:35:22 UTC: “Vou dizer as financas o que tu és tens a que és esperta”.
- 17-09-2016 03:55:10 UTC: “Abre os olhos eu sou amigo tu assim nao tens ninguém por isso é que trabalhas segunda a domingo nevnhum homem so eu mesmo assim tinhas que mudar mas gosto de ti abre os olhos”.
- 17-09-2016, 05:14:12 UTC: “Ola bom dia ja que tens amigos preparate ppara eles de darem comer”.
- 17-09-2016, 05:21:18 UTC: “Vou fazer queixa à saude ja que voces sao espertos e eu nao quero trabalhar trabalho assim”
- 17-09-2016, 05:27:01 UTC: “Vou asaie tu eles estao e legais tem a mania sao espertos nem tem onde cair”.
- 17-09-2016, 05:55:58 UTC: “Estas armada em cabra nao me atendes o tlm vou fazer queixa de ti as finanças”.
- 17-09-2016, 06:05:28 UTC: “Ja me tinham m.dito que eras assim e é co.m quem lidas agora pensei que modasvas assim não vais longe eu ainda tenho alguma coisa sem trabalho mas gostam de mim”.
- 17-09-2016, 06:19:43 UTC: “A INVEJA MATA PODIAMOS SER FELIZSE MAS TU DAS OUVIDOS A QUEM ME DISSE SEMPRE MAL DE TI QUE CONTIGO NAO SE TINHA VIDA PROPRIA DESCONTAS ÉS ILEGAL NAO TENS VIDA PROPRIA QUAL É O HOMEM QUE QUER ISSO NEM PARA QUEM TRABALHAS TE LEGALIZAM PK”.
- 17-09-2016, 09:12:16 UTC: “Com que entao era chato de estar sempre a ligar nao sabes o que é amor isso até é mentira deite espaco ou alternas so pode”.
- 17-09-2016, 10:37:14 UTC: “Tornaste um bicho...como as pessoas sao afinal és o que dizem de ti nao estava a espera”.
- 17-09-2016, 11:09:21 UTC: “Juntaste aos que diziam mal de ti so ficaste a perder pensa bem a nivel de trabalho então”.
- 01-10-2016, 22:21:57 UTC: “Ola boa noite como vais miga”.
- 01-10-2016, 22:29:10 UTC: “Andas a dizer que eu te bati”.
- 01-10-2016, 22:40:55 UTC: “ Estas a ser chupeira”
- 01-10-2016, 22:44:20 UTC: “Como as pessoas mudam mas tu com esse feito so tens a perder”.
- 02-10-2016, 05:53:19 UTC: “ Nunca gostaste de cumprir horarios é o que dizem teus exs colegas tomavas muitos comprimidos”.
- 02-10-2016, 06:01:14 UTC: “Ja que és esperta tu e a tua amiga tem que ser denunciados tem que pagar pelo o trabalho”.
- 02-10-2016 06:05:03 UTC “Eu fui socio de um centro la nao havia correios e mais nao digo”.
- 02-10-2016, 06:12:03 UTC: “Vou denun”.
- 02-10-2016, 06:28:24 UTC: “Temu que alba”.
- 02-10-2016, 06:30:52 UTC “Tenho que ir”.
- 08-10-2016, 02:43:58 UTC: “Nao te faco mal nao tenhas medo de mim bj”.
- 08-10-2016, 02:56:08 UTC: “Se sequisese o teu mal ja o tinha feito”.
- 08-10-2016, 03:41:43 UTC: “Tens a manhia que é és esperta ja estas refenciada nas f....”.
- 08-10-2016, 04:26:42 UTC” Ainda tens um filho para criares eu nao sou como tu eu ja tenho os meus criados eles vao ser sempre teus amigos nao sao como tu bicho axo que percebas”.
- 08-10-2016, 05:15:19 UTC: “Nunca pensei que fosse assim arranjei te trabalho a compri horarios de disseste que nao afinal eu é que te levava para ma vida tu é que queres essa vida nem para reforma ganhas”.
- 08-10-2016, 05:22:26 UTC: “Ja que és esperta tenho pessoas para quem trabalhas é so falar e tu é xau para nao seres mentirosa”.
- 08-10-2016 05:31:21 UTC: “Ainda bem que nao te pedi nada mas tu nao és humidade os meus amigos ja sabem o que voces sao com filhos para dar de comer”.
- 08-10-2016, 05:45:13 UTC: “Tenho pena de nao sabers o que é amor tanto de filhos como de um companheiro mas sou mais teu amigo do que tu de mim se precisares de mim podes contar comigo eu tenho amigos e tu nao abre os olhos”.
- 08-10-2016, 05:50:56 UTC: “Estou revoltado nao havia razao para o que fizeste o zé e a Rosalia sempre dizeram que so querias era sexo e agora estas por eles abrir os olhos ja que foste sempre contra mim”.
- 22-10-2016, 20:11:51 UTC: “Ola boa noite espero que esteja tudo bem contigo, é so para te lembrar gosto muito de ti ficaste dentro de mim bjocas”.
- 06-11-2016, 01:02:40 UTC: “Abre os olhos”.
- 06-11-2016, 01:26:14 UTC: “Estas rica”.
- 06-11-2016 01:27:37 UTC: “Andas com quem sempre disse mal de ti”.
- 06-11-2016 02:07:11 UTC: “Como mudaste estas rica”.
- 06-11-2016 02:09:27 UTC: “Estavam a dizer que tu é que tinhas que pagar”.
- 06-11-2016, 02:12:08 UTC: “Nao reparaste que ninguém lhe liga ela dizia que tu é que pagavas”.
- 06-11-2016, 02:15:23 UTC: “Amanha cais numa cama pede a eles para te ajudar”.
- 06-11-2016, 02:17:56 UTC: “Eles nao prestam abre os olhos edite”.
- 06-11-2016, 02:19:49 UTC: “Eles nao quiseram saber de ti”.
- 06-11-2016, 02:21:22 UTC: “Estas a ser otria”.
- 06-11-2016, 02:23:01 UTC: “Acabas por ser o que eles dizem de t i”.
- 06-11-2016, 02:27:56 UTC: “Nao me atendes o tm vou fazer queixa à PJ”.
- 06-11-2016, 02:30:40 UTC: “Tens a mania que és esperta tu nao descontas”.
- 06-11-2016, 02:31:33 UTC: “As financas ja tem os teus dados”.
- 06-11-2016, 02:33:29 UTC: “É o que eles dizem mataste dois a mim não”.
- 06-11-2016, 02:37:54 UTC: “A PJ esta em cima de voces tu fumas droga”.
- 06-11-2016, 02:40:03 UTC: “Nao era preciso fugir nao te faco mal ”.
- 06-11-2016, 02:43:12 UTC: “Nao sabes o que é amor”.
- 06-11-2016, 03:18:46 UTC: “Nao sabes o que é amor é o que os teus amigos diziam te ti assim nao tens onde cair”.
- 06-11-2016, 04:11:48 UTC: “Ja que és esperta o teu ex matou uma pessoa isto é para não teres a manhia que és esperta”.
- 06-11-2016, 04:12:57 UTC: “A casa nem é tuat”.
- 06-11-2016, 04:33:26 UTC. “Nao viste que eles nao tem amigos so ”.
- 06-11-2016, 07:46:26 UTC: “O zé e a Rosalia diziam que so querias foder que eras falsa a
ainda nao viste que eles estao sozinhos”.
- 06-11-2016, 07:46:27 UTC: “Eu como nao faco nada vou dar cabo de voces que trabalham”.
- 06-11-2016, 08:03:03 UTC: “Mm Vou te ser como eles estao a ser pra mim nao reparaste que eles estao sozinhos ainda nao veio embora as pessoas ja sabem como eles são ”.
- 06-11-2016, 08:09:15 UTC: “Chego a conclusao que tu matavas a tua mae para
erdarez”.
- 06-11-2016, 08:21:14 UTC: “Os meus amigos qualquer poem na rua e tuttbmt”.
- 06-11-2016, 08:25:34 UTC: “Eu tenho amigos o que vale o que sabemos o que a cazr”.
- 06-11-2016, 08:26:07 UTC: “Casa gastam”.
- 06-11-2016, 10:50:28 UTC: “É triste como as pessoas mudam mas nao sei se te
apercebeste que voces estavam sozinhos ninguém vos ligou so tu é que vais la pk nao tem ninguém e eles é que diziam que tu eras uma cabra matavas os homens todos por isso é que estas sozinha quando caires a uma cama pede aos teus amigos que descontam”.
- 06-11-2016, 10:59:03 UTC: “Tenho pena de nao te ter rasgado como o teu amigo zé me dizia que so querias era ter relacoes mas tenho pena nunca foste casada nao sabes o que é amar as pessoas onde saber o que eles ja estao sozinhos so tu é que acompanhas pk es otaria”.
- 06-11-2016, 11:03:49 UTC: “A tua nora tbm dizia o mesmo voces nao sabem o que quem so tem uma coisa a is e carro mas também tenho”.
- 06-11-2016, 11:20:08 UTC: “Nao sei o que te fiz para nao me falares deite tudo até um anel de noivado eu contigo casava mas tu antes queres a droga”.
- 06-11-2016, 11:29:20 UTC: “E tu nao tens modo de vida nao gostavas de café agora estas la sempre ve quem la parava e quem la para ja disse ao Samuel que tu disseste que tu foste dizer a Rosalia que ele ia ao abacos fica sabendo que eu sei sempre onde tu vais voces é que so vao para engraxar ja vous topam”.
- 06-11-2016, 11:32:02 UTC: “É PENA VIRASTE BICHO É O QUE OS TEUS COLEGAS DIZIAM COM TANTOS ANOS NAO APRENDESTE”.
- 06-11-2016, 13:46:21 UTC: “Estas a ser influenciada por pessoas que vivem da aparência tem uma casa em tribunal que até o autoclismo levaram por isso é que nao tem amigos so pessoas como tu que lhes das dinheiro olha a volta é ve as pessoas que deixaram de ir ai dizia ao Zé que pagava a Nadia e é mentira nem o zé sabe disso”.
- 06-11-2016, 13:51:05 UTC: “Ja disse a tua prima como tu és trabalhas sem descontos”.
- 06-11-2016, 13:56:27 UTC: “Se soubece o que sei hoje tinhate rasgado toda até levares pontos assim ja gostavas mais nao sei se era de mim ”.
- 06-11-2016, 14:16:59 UTC: “Enganaste me bem é como ja me tinham dito que eras cabra mas nao tens nada nem casa ja que disses que sou vingativo mas nao matei ninguém e sim”
- 06-11-2016, 14:20:05 UTC: “Qualquer dia vais presa como eles”.
- 06-11-2016 17:00:50 UTC “Nao reparaste que ao pé deles nao és bem vinda porque as pessoas sabem o que eles sao oportunistas as pessoas a mim adoram e pk sou humilde e mais nao
digo mas o nino vai saber o que ela disse dele”.
- 06-11-2016, 17:15:12 UTC: “Deixaste a minha casa toda desarmada como a tua
cabeca isso é doença”.
- 06-11-2016, 17:22:57 UTC: “Fica sabendo que quando vais aos teus amigos informam me sempre nao reparaste que ela deve a muita gente so tu é que és como eles”.
- 06-11-2016, 17:40:02 UTC: “A minha mae esta assim é que se ve a tua sensibilidade so pensas em dinheiro”.
- 06-11-2016, 17:55:29 UTC: O RP ja tem a dose agora so falta ai tbm”.
- 06-11-2016, 18:00:09 UTC: “Até casava contigo deite o anel para ver a tua reaccao vi logo o que disseste nao sabes viver a dois ainda por cima nao tens reforma isso nao da”.
- 06-11-2016, 19:09:38 UTC: “Se mais adulta diz a tua filha para nao me ameacar tu é tens mais a perder que eu tu é utiluzas o cartao da tua patroa”.
- 03-12-2016, 02:42:42 UTC: “Abre os olhos os teus amigos vao te emdividRr”.
- 03-12-2016, 02:51:11 UTC: “Tens a minha que és boa até vou ser amigo a vou por PJ a voos investigar”.
- 03-12-2016, 03:04:49 UTC: “Tenho pena de seres assim vai fazer queixa a eles voces não tem nada”.
- 03-12-2016, 04:09:07 UTC: “Gosto de ti mas nao sei se gostas de mim tu nem de gostas nao tens nada podes mostrar a eles”.
- 03-12-2016, 04:17:14 UTC: “A PJ vai investigar a tua a vida ja que és esperta como ela o futuro é teu podes fazer queixa tu nao tens nada”.
- 03-12-2016, 04:30:59 UTC: “Tenho amigos voces nao tem nada se mandasse fuzilados na boa”.
- 03-12-2016, 04:40:03 UTC: “Eu ja fiz a parte o resto é com os teus amigos ja quejkvoctres sao todos trabalhadores voces nao tem nada”.
- 03-12-2016, 04:47:37 UTC: “A tua amiga é como tu nao esperava isso te ti podes fazer queixa de mim pago por impostos voces não ”.
- 03-12-2016, 04:54:45 UTC: “Eu tenho uma coisa boa coma tu dizias que era amigo e sou e depois tenho uma coisa ainda melhor quando gosto gosto ninguém me da a volta”.
- 10-12-2016, 21:12:41 UTC: “Eu é que sou homem da noite faz queixa aos teus amigos abre os olhos”.
- 10-12-2016, 21:14:25 UTC: “So querem é ma vida e depois sou eu e tu nem tem ir”.
- 10-12-2016 21:16:29 UTC: “Estas ocupado pelo o mal abre os olhos”.
- 10-12-2016, 21:20:34 UTC: “Podes fazer queixa mas vou por uma pessoa a vos
controlar”.
- 10-12-2016, 21:21:43 UTC: “So tens a perder....”.
- 10-12-2016, 21:30:10 UTC: “Como as pessoas mudam é o dinheiro abre os olhos como te deram a volta eu até poco chamar a minha ex mulher para te dizer o que eles são”.
- 10-12-2016, 23:42:57 UTC: “Voces sao tristes vivem na treta vou falar o Vitor tem a mania que és esperta sei que tu és pede ajuda ao teus”.
- 10-12-2016, 23:51:41 UTC: “Não sabes ser responsavel estou rw”.
- 10-12-2016, 23:53:16 UTC: “Vocês são tristes”.
- 10-12-2016, 23:57:25 UTC: “Nem descontam vocês nao valem nada nada”.
- 11-12-2016, 00:01:55 UTC: “Nao falgks aquilo dizeramt”.
- 11-12-2016, 00:02:26 UTC: “Vocês são tristes”.
- 11-12-2016, 00:08:08 UTC: “Vocês estão activos que a natureza voo os castigue”.
- 11-12-2016, 00:19:46 UTC: “Vocês tem a mania que são ricos”.
- 11-12-2016, 00:38:05 UTC: “Tens a mania que és esperta vamos ver estas a ser
investigada é so falsos”.
- 11-12-2016 03:43:22 UTC: “Voces tem a mania que sao ricos mas nao vou falar com o Vitor para dizer o que tu és tu nao tens nada es uma triste co”.
- 11-12-2016, 03:54:42 UTC: “So tens carro mais nada resto tratamos do resto eu conheco o Vitor tu és uma Aida a casa nem é tua”.
- 11-12-2016, 04:32:23 UTC: “Ja te estou avisar ja nao sou amigo voces tem que pagar por o.m fazee fy”.
- 11-12-2016, 05:23:43 UTC: “Eu pertenco a elite mas ou morrer na praia:-) tu também vou fazer podes fazer o que queres mas mais”.
- 24-12-2016 18:21:59 UTC: “Feliz natal para ti e para familia beijinhos”.
2.1.9. Com as sobreditas condutas, o arguido agiu com intenção de intimidar e maltratar psicologicamente a ofendida tudo com o intuito conseguido de criar um estado permanente de medo, intranquilidade, insegurança e mal-estar, bem sabendo que a ofendida foi sua namorada, o que o fez de forma reiterada e com o propósito concretizado de:
- com os insultos, humilhá-la, atingindo a honra, consideração e dignidade pessoal da ofendida;
- com as ameaças, convencer a ofendida que viria a efectivar o prometido, por forma
adequada a perturbar o sossego, a tranquilidade bem como provocar medo e inquietação na ofendida, receando esta pela sua integridade física, vida, segurança e liberdade pessoal bem como afectar-lhe a sua liberdade de determinação, de modo a coagi-la a subjugar-se aos seus intentos, criando-lhe um estado permanente de medo, ansiedade, inquietação e insegurança.
- com o envio reiterado das mensagens supra referidas para o telemóvel da ofendida, bem como os contactos telefónicos e reiteração dos mesmos e as deslocações à residência da ofendida, agiu com o propósito concretizado de perturbar a vida privada, paz e sossego da ofendida.
2.1.10. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2.1.11. Devido à conduta do arguido ME
. ficou assustada e com medo do mesmo.
2.1.12. A ofendida vive com o filho.
2.1.13. Aufere cerca de €500 por mês nas limpezas.
2.1.14. Mora em casa arrendada pagando €175 de renda mensal.
2.1.15. Tem um veículo automóvel de matrícula 55-71-ZO.
2.1.16. Tem a 4ª classe.
2.1.17. O arguido é divorciado, tem dois filhos maiores de idade e mora com a mãe.
2.118. Aufere cerca de €557 de reforma mensal.
2.1.19. Tem o 7° ano de escolaridade.
2.1.20. Não tem antecedentes criminais.
2.2. Matéria de facto não provada:
Não resultou provado que:
2.2.1. No dia 06.11.2016, o arguido contactou telefonicamente a partir do número
96. .., a ofendida ME
. , através do telemóvel n.° 96 ......., a qual se encontrava na área desta comarca, proferindo as expressões “ tu vais para os bares, tu queres é homens, puta, cabra” dirigidas a ME
. .
2.3. Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunta da prova produzida, a qual, apreciada de acordo com as regras da experiência e o normal suceder das coisas, foi suficiente para, para além da dúvida razoável, dar por assente os factos, nomeadamente:
- Nas declarações do arguido o qual descreveu as suas condições económicas e sociais. Quanto aos factos o arguido não quis prestar declarações.
- No depoimento de ME
. , queixosa, que, apesar de naturalmente envolvida nos factos, relatou de modo emotivo, mas coerente, claro, lógico e objectivo, os mesmos, descrevendo, de forma circunstanciada, os insultos, pressões e ameaças de que foi alvo por parte do arguido, bem como o estado psíquico em que a mesma ficou em consequência das mesmas. O seu depoimento foi de tal forma convicto e seguro que mereceu total credibilidade.
Assim, a ofendida contou o modo como era o arguido quando terminaram a relação explicando o comportamento do mesmo e o teor das palavras que proferia.
Assim referiu que o arguido ia constantemente bater à sua porta, mas que ela não atendia.
Contou também o teor das palavras proferidas pelo arguido quando a encontrava na rua e no café.
Disse também que o arguido lhe telefonava constantemente para o telemóvel e enviava mensagens para o mesmo.
- No depoimento da testemunha , dona do “Café Café ...”,, a qual referiu numa ocasião o arguido estava no seu café a insultar a assistente.
- No depoimento da testemunha ____.
Esta testemunha não tinha conhecimento directo dos factos.
- A testemunha ME
. , mãe do arguido, não quis prestar depoimento.
- No depoimento das testemunhas _ , amigos do arguido.
Estas testemunhas descreveram qual o caracter e personalidade do arguido. - exame pericial de fls.58 a 60;
- Auto de transcrição de mensagens de fls.62 a 120;
- Informação de fls.146.
- O certificado de registo criminal junto aos autos foi relevante para prova da inexistência de antecedentes criminais.
- Assim, face à análise global da prova o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como provados os factos supra referidos.
Quanto aos telefonemas e idas a casa da assistente as declarações desta foram explícitas nessa matéria, ou seja, as mesmas foram relatadas de forma clara e explícita, motivo porque foram as mesmas valoradas.
Em relação aos encontros ocorridos entre o arguido e a assistente, e qual o teor das palavras proferidas por aquele, temos as declarações da assistente as quais foram corroboradas pelo depoimento da primeira testemunha de acusação, pelo que também esta matéria foi dada como provada.
Quanto ao teor das mensagens recebidas pela assistente temos o auto de transcrição de mensagens.
Quanto ao estado em que a ofendida ficou o tribunal baseou-se no seu depoimento.
- Quanto ao elemento subjectivo o Tribunal também entende que o arguido agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida.
Quanto aos factos dados como não provados os mesmos deveram-se a ausência de prova nesse sentido, isto porque o mesmo foi negado pela ofendida.”.
(i) Defende o arguido que todo o processo foi tramitado como se se tratasse de uma investigação de um crime de dano, tendo-lhe sido proposta a suspensão do processo, não tendo sido atribuído à ofendida o estatuto de vítima, e que só soube que estava em causa um crime de violência doméstica com a acusação, daqui retirando que tal não é válido ou juridicamente correto.
Compulsados os autos verifica-se que no dia 06-11-2016 a ofendida apresentou queixa na PSP referindo que lhe haviam danificado o carro, suspeitando do arguido.
Todavia, e apesar de, como refere o arguido, a ofendida ter declarado que naquele momento não pretendia apresentar queixa contra ele, a mesma justificou porque razão suspeitava dele e que o mesmo a estava a importunar constantemente desde as 5 da manhã (v. fls. 3v).
A fls. 6 encontra-se um aditamento onde a ofendida declara desejar procedimento criminal contra o arguido.
A fls. 11 é determinada a abertura de Inquérito por Dano.
A fls. 22 e 23 aquando da sua audição a ofendida oferece um print das mensagens que o arguido lhe enviou que se encontra de fls 26 a 37 (e que vêm depois a ser transcritas a fls. 64 a 120).
O arguido faltou à primeira diligência que foi designada para sua inquirição (fls. 124/125, 132/133 e 122) só tendo sido inquirido em 8-01-2018 (fls. 209) e onde foi confrontado com as transcrições das sms que enviou à ofendida, como se vê de fls. 210.
Consta de fls. 210 que o arguido foi informado e perguntado sobre a possibilidade de suspensão provisória do processo e sobre a possibilidade de aplicação de processo sumaríssimo.
O arguido veio a fls. 214 rejeitar quer a suspensão provisória do processo quer a aplicação do processo sumaríssimo.
Como se verifica de fls. 221 e ss. foi declarado encerrado o inquérito, tendo sido determinado o arquivamento relativamente ao crime de dano (v. fls. 221 a 225 parte inicial) e proferida acusação pública contra o arguido aqui recorrente pela prática de atos suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica.
Não obstante tudo isto que se verifica estar e ter sido praticado no processo nenhuma nulidade foi cometida ou direito fundamental do arguido foi violado.
Em primeiro lugar o arguido foi ouvido no inquérito e informado em tempo dos factos que contra si existiam, o que significa que o seu direito de defesa foi salvaguardado.
No que respeita á qualificação jurídica dos factos que lhe eram imputados o facto de até ao seu interrogatório apenas se referir “dano” como objeto do inquérito nenhuma relevância tem no sentido que o arguido parece querer que tenha, pois não é claro e nenhuma consequência retira dos factos que alegou que agora se analisam.
Tudo o que foi carreado para os autos foi comunicado ao arguido como se verifica do auto de interrogatório do mesmo (fls. 210).
Os indícios existentes nos autos foram objeto de análise e considerados suficientes no momento adequado do inquérito, deram origem à acusação que, aí sim, atento o disposto no art.º 283.º do CPP, tem que conter para além dos factos, as disposições legais aplicáveis, bem como as provas que os suportam, fixando-se o objeto do processo.
O mesmo é dizer que o facto de o processo de inquérito se ter iniciado com base numa denúncia da prática de factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de dano não impede que no final do inquérito de venha a concluir que o crime praticado é outro.
É exatamente para isso que serve o inquérito: para se apurar da existência de factos que justifiquem e fundamentem a aplicação de uma pena. Verificados que sejam os mesmos e considerados suficientes nos termos do n.º 1 do art.º 283.º do CPP será deduzida acusação, ou em alternativa aplicada a suspensão provisória do processo 8art.º 281.º ou aplicação de outra forma de processo se estiverem verificados os respetivos pressupostos.
O mesmo se diga relativamente à não atribuição do estatuto de vítima à ofendida. Deste lapso não pode o arguido querer provar a inexistência da prática dos factos nem uma diversa qualificação da realizada pelo tribunal.
Daqui só se pode retirar que não foi atribuído estatuto de vítima à ofendida e não que o crime não tenha sido praticado ou que não pudesse no inquérito ser o mesmo acusado pelos factos que praticou e que consubstanciam um crime diverso daquele que deu origem ao inquérito.
Igualmente não releva a intenção que o arguido atribui á ofendida de que a mesma quereria apenas ser ressarcida dos danos existentes no seu veículo. O crime que foi imputado ao arguido e por cuja prática foi condenado tem natureza pública pelo que não se encontra na disponibilidade da ofendida. A junção das sms por parte da ofendida consubstancia uma denúncia da prática de um crime, pelo que o MP, cumprindo o seu dever de investigar, de imediato diligenciou pela transcrição das mesmas com a colaboração da PJ, ouviu o arguido e sujeitou essas mesmas sms ao contraditório (v. fls. 210).
Ou seja, analisado o inquérito não se verifica a existência de nenhuma nulidade nem a violação de qualquer direito do arguido que colocasse em causa a validade do processo, improcedendo pois, esta parte do recurso.
Defende ainda o arguido que não resultaram provados factos suficientes para imputar ao arguido a prática do crime de violência doméstica, dito de outro modo, os factos apurados não preenchem o tipo legal de crime imputado ao arguido. Mas não tem razão.
Por força do disposto no art.º 152.º do CP “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos (…) a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação [al. b)] (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Na verdade, como bem se salientou na sentença recorrida “ficou provado que o arguido e a assistente tiveram uma relação que terminou, sendo que o primeiro não aceitou o fim da mesma.
Sendo que em concreto ficou demonstrado que quando se encontrava com a assistente na rua ou no café o arguido insultava a mesma.
Mais ficou demonstrado que o arguido ia frequentemente a casa da assistente bater à porta, indo-se embora apenas porque aquela não abria a mesma.
Por fim resultou demonstrado que num curto espaço de tempo o arguido enviou inúmeras mensagens à assistente as quais tinham caracter insultuoso e intimidatório.
Daqui resulta claro o preenchimento por parte do arguido dos elementos objectivos deste tipo de crime.
Pelo que daqui resulta que todos os comportamentos do arguido supra descritos se enquadram no âmbito deste tipo de crime, uma vez que os mesmos consubstanciam maus tratos psíquicos na pessoa da ofendida.
Isto é o arguido com a sua conduta constrangeu, rebaixou e humilhou a ofendida.
Mas para além disso também ficou provado que ao actuar como supra descrito quis e conseguiu o arguido maltratar a sua ex-companheira, atacando-a na sua dignidade de pessoa humana, e fê-lo, ofendendo a sua saúde psíquica, humilhando-a e desconsiderando-a, bem sabendo que a sua actuação era adequada a provocar tal resultado tendo agido sempre de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude da sua conduta, pelo que também está preenchido o elemento subjectivo”. Ou seja, os factos apurados que se encontram transcritos supra e que não foram colocados em causa pelo arguido, já que não recorreu nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP, são mais do que ilustrativos de que o arguido com a sua conduta não só importunava a ofendida no seu descanso, pois batia nas janelas e como lhe dirigia palavras e lhe enviava mensagens insultuosas e intimidatórias, as quais, tendo em conta o seu teor, rebaixam, ofendem e humilham a ofendida como pessoa e acima de tudo na sua qualidade de mulher, constituindo sem qualquer dúvida violência psicológica grave.
Os factos objetivos apurados em audiência demonstram que o arguido agiu com dolo, sabia que a sua conduta não era permitida por lei, que maltratava a ofendida e mesmo assim quis agir do modo descrito.
(iii) Se a pena aplicada deve ser substancialmente reduzida, face aos circunstancialismos apurados nos autos e à ausência de antecedentes criminais do arguido.
O crime em causa nos autos é punido com uma pena de 1 a 5 anos de prisão, pena que deve ser determinada de harmonia com o disposto no art.º 71.º do CP, a que se faz referência na sentença recorrida.
O tribunal a quo considerou adequada uma pena de 15 meses de prisão.
Quid iuris?
Argumenta o arguido que, como se referiu, “analisando o comportamento do arguido no processo, a natureza dos actos em questão, o facto de serem situações ocorridas após o término da relação, devendo ainda ser tido em conta que o arguido, que tem 60 anos e não tem antecedentes criminais”.
Na determinação da pena o tribunal a quo ponderou: “- Modo de execução dos factos.
- Ao grau de ilicitude, uma vez que o arguido agiu com o propósito de insultar controlar e ameaçar a assistente, com desprezo pela sua dignidade pessoal.
- Ao elevado grau de culpa, já que esta reflecte a ilicitude.
- Às elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, na medida em que estamos perante um crime muito frequente e provocador de forte alarme social, cujo resultado quase nunca fica pela colocação dos bens jurídicos protegidos em perigo, mas pela produção de profundas lesões que constituem autênticos rastos de destruição, podendo afectar quer bens jurídicos pessoais, quer bens jurídicos patrimoniais. Deve ser destacado que a experiência, apoiada em dados estatísticos, diz-nos que os maus tratos do cônjuge continuam a ter uma expressão muito significativa na sociedade e acarretam consequências devastadoras do equilíbrio da família e do harmonioso desenvolvimento dos filhos para além de conduzirem, numa percentagem elevada, a situações extremas de morte das vítimas de violência conjugal.
- No que toca à censura ético-juridica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (art. 14º, n.º 1 do Código Penal), que presidiu a todas as suas actuações (art. 71º, n.º2, al. b) do código Penal).
- Em termos de prevenção especial, atende-se às condições económico- pessoais do arguido. Contra o arguido depõe, no entanto, a sua personalidade, totalmente desajustada às imposições sociais que espelham os mais elementares direitos da pessoa humana, o que impõe medidas rigorosas de reeducação”.
Impõe-se concluir que o tribunal a quo teve em consideração na fixação da pena concreta todas as condições relativas à pessoa do arguido: condições económicas - pessoais do arguido. Assim, apenas nos resta analisar se, uma vez que as circunstâncias que se impunha ponderar o foram, a pena está de harmonia com as mesmas e se se encontra balizada pela culpa do agente.
O Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena. Pretende a lei que a pena alcance estes dois objectivos: proteja a sociedade, através da protecção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP).
A prevenção geral tem de se traduzir em prevenção positiva, de integração, ressocializadora e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação.
Igualmente, a prevenção especial, enquanto relacionada com o agente do crime, materializa-se na sua (re)socialização, informando a pena no seu papel de reintegração do agente na comunidade.
Estas duas razões de prevenção chocam por vezes, sobressaindo a culpa que limitará e definirá o limite da pena a aplicar.
E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art.º 71º do CPenal.
No caso, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança face à violação de uma norma, pois que este crime, além do alarme social que provoca, não é valorizado, como deveria, pela comunidade urgindo, por isso, um reforço e valoração do bem jurídico protegido pela criminalização da conduta.
Assim, estas condutas, sejam elas de que natureza forem, maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais, não podem ser desvalorizadas. Não deixa, contudo, de se atender às consequências concretas do facto em si mesmo, tal como não pode ser ignorada a repetição ou não do comportamento ilícito. E no caso verifica-se que o comportamento do arguido não se esgotou num único ato. Não obstante preencher um único crime, o comportamento foi repetido e prolongou-se no tempo, provocando por isso consequências repetidas correspondentes a cada um dos comportamentos por si assumidos. Ou seja, a culpa do agente, manifestada nas circunstâncias do caso, a que se aludiu, não é diminuta, o que a par das exigência de prevenção geral e especial, justificam a pena encontrada pela primeira instância que se mostra adequada e justa.
Termos em que improcede esta parte do recurso.
(v) Se o pedido de indemnização deve improceder ou ser substancialmente reduzido.
Tendo em conta o que se expendeu sobre o preenchimento do tipo legal de crime de violência doméstica em causa nos autos, impõe-se, sem necessidade de qualquer consideração, concluir que a improcedência do pedido de indemnização civil defendida pelo arguido, que defendeu em sinalagma com o argumento da inexistência de crime, tem que naufragar.
Na verdade, estando verificada a prática do crime estão igualmente preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por actos ilícitos e a consequente indemnização (art.º 483.º do CC).
Assim, resta-nos apenas analisar se tem o arguido razão e se a indemnização fixada deve ou não ser reduzida.
Em nosso entender o montante fixado não é exagerado. Antes pelo contrário.
O facto praticado pelo arguido repetiu-se no tempo. Os danos a que o tribunal a quo atendeu na fixação do quantum indemnizatório encontram-se apurados factualmente já que está provado que “2.1.11. Devido á conduta do arguido ME
, ficou assustada e com medo do mesmo”.
Assistimos a uma tendência para a desvalorização do sofrimento causado às vítimas, desvalorização que se reflete nos valores (diminutos) atribuídos em termos de indemnização.
Os factos provados mostram que o arguido se deslocou a casa da ofendida, bateu na porta da habitação e tocou a campainha aí existente, dirigiu à ofendida expressões ofensivas e injuriosas, mandou-lhe inúmeras sms em que a ofende, perturba e afirma que não a vai deixar em paz, ou seja, está mais do que suportada a conclusão vertida no facto 2.1.11 que a ofendida ficou assustada e com medo do mesmo. Estes sentimentos que merecem a tutela do direito. Não é suposto nem aceitável viver-se com medo, limitada na sua a liberdade, ser-se perturbado no seu descanso e na sua própria casa, local onde o ser humano se sente e precisa de se sentir seguro e em paz. O medo, a limitação e a perturbação referidas merecem a tutela do direito e são indemnizáveis, encontrando-se assim bem fundamentada e por conseguinte decidido na sentença recorrida.
Em conclusão, a decisão recorrida está bem fundamentada, os danos estão demonstrados e foram devidamente valorados, como se verifica da sua leitura atenta.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em:
Julgar Não Provido o recurso interposto FO
mantendo-se a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente fixando-se em 3,5 UC’s a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de maio de 2019
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira
[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.