ACÓRDÃO N.o 12/91[1]
Processo: n.º 138/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Em 24 de Novembro de 1988, A. foi condenada no Tribunal Judicial da comarca de Vila Real de Santo António como autora de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfândegas (Decreto n.º 31 730, de 15 de Dezembro de 1941), na pena de três meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão diária de 200$00, e cinquenta dias de multa à mesma taxa e, em alternativa, em noventa e três dias de prisão, tendo sido declarada perdida a favor da Fazenda Pública a merca-doria apreendida.
Desta sentença recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 11 de Abril de 1989, concedeu provimento ao recurso em parte, ficando a Ré condenada, nos termos do artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea
a) e 5, e do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86, «na pena de 50 dias de prisão (entenda-se, multa) à razão diária de 200$00, correspondendo-lhe, em alternativa, 33 dias de prisão», sendo confirmado o destino das mercadorias determinado pelo tribunal de primeira instância.
Para chegar a esta conclusão, o Tribunal da Relação entendeu que os Decretos-Leis n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e n.º 187/83, de 13 de Maio, padeciam do vício de inconstitucionalidade orgânica, mas, in casu, tal inconstitucionalidade não podia provocar a repristinação das normas correspondentes do Contencioso Aduaneiro quando destas resultasse um regime sancionatório mais desfavorável para o arguido, sob pena de, a admitir-se tal repristinação, se infringir o disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, o que resultaria em aceitar uma inconstitucionalidade material («incomparavelmente mais grave») para impedir os efeitos de uma inconstitucionalidade orgânica.
Ora, como do cotejo dos três regimes em causa (o dos Decretos-Leis n.os 424/86 e 187/83 e o do Contencioso Aduaneiro) resultava que, no caso em apreço, o que se revelava mais favorável ao arguido era o do diploma de 1986, haveria, assim, que o aplicar, não obstante padecer do vício de inconstitucionalidade orgânica.
2 — Desta sentença interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações produzidas pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal formularam-se as seguintes conclusões:
- a)Deve aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, proferida pelo Acórdão n.º 187/87;
- b)Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 189.º, n.º 5, da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, n.os 1 (enquanto define crime de contrabando) e 5, 18.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83;
- c)Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, n.os 1 (enquanto define crime de contrabando), 2, alínea a), e 5, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86 de 27 de Dezembro;
- d)Não deve considerar-se inconstitucional a aplicação das normas dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º, e 38.º do Contencioso Aduaneiro.
A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1 — Antes do mais, importa determinar com precisão o objecto do presente recurso, referente às normas efectivamente relevantes para a decisão recorrida:
- a)artigo 9.º, n.º 1 (enquanto define crime de contrabando), n.º 2, alínea a), e n.º 5, artigo 18.º, n.º 1, e artigo 43.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, os quais, embora desaplicados numa primeira análise com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, acabaram por relevar na formação da decisão recorrida;
- b)artigo 9.º, n.º 1 (enquanto define crime de contrabando), n.º 2, alínea c), e n.º 5, artigo 18.º, n.º 1, e artigo 28.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja projecção na sentença recorrida é idêntica, em termos de fundamento constitucional, à dos preceitos referidos na alínea anterior;
- c)artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º, e 38.º do Contencioso Aduaneiro, cuja aplicação foi reputada inconstitucional por violação do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição.
2 — Por diversas vezes foi o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional das normas questionadas dos Decretos-Leis n.os 424/86 e 187/83. E no lastro dessas pronúncias sucessivas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, bem se pode identificar uma jurisprudência uniforme e constante que culminou nos Acórdãos n.os 187/87 e 414/89 (publicados no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987 e de 3 de Julho de 1989, respectivamente), nos quais se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de diversas normas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86, com fundamento na violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, declarações essas que abrangem todas as normas daqueles diplomas que estão em causa no âmbito do presente recurso.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral nada mais cabe senão proceder à sua aplicação em todos os casos para que tal declaração seja relevante, não podendo o Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade em relação às indicadas normas, uma vez que a especial vinculação decorrente da natureza daquela declaração também o atinge e lhe impõe uma conduta de mera aplicação aos casos concretos da anterior decisão com tal força obrigatória.
Pelo que, no caso vertente, relativamente às normas questionadas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86 a presente intervenção do Tribunal Constitucional se deverá confinar tão somente a fazer a aplicação da força vinculativa daqueles dois arestos supra-mencionados.
3 — Contudo, como se viu, a sentença recorrida, embora tenha considerado que os normativos em causa dos diplomas de 1986 e de 1983 estavam feridos de inconstitucionalidade orgânica, mesmo assim entendeu dever aplicar ao caso sub judice as normas em causa constantes do Decreto-Lei n.º 424/86 por entender que, a não proceder assim, e consequentemente a determinar a aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro repristinadas por força da inconstitucionalidade orgânica dos regimes que lhe sucederam na regulação do crime de contrabando, deste procedimento resultaria violada a Constituição, mais precisamente, infringir-se-ia o disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei Fundamental, que estatui que «ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido».
Ou seja, a sentença recorrida entendeu que, não obstante a inconstitucionalidade orgânica do diploma de 1986, dele deveria socorrer-se um pouco como se se tratasse de um «mal menor», porquanto a aplicação do quadro normativo repristinado, o do Contencioso Aduaneiro, acabaria por se revelar como mais gravosa para o arguido do que a aplicação da moldura punitiva cominada pelos diplomas entretanto considerados organicamente inconstitucionais, gerando-se, assim, uma desconformidade material entre o quadro legal repristinado (e aplicável ao caso) e o princípio constitucional plasmado no n.º 4 do artigo 29.º da Lei Fundamental, que pretende precisamente afastar o resultado que se obteria pela aplicação daquele Contencioso, isto é, evitar que o arguido acabasse por sofrer sanção mais gravosa do que a existente no momento da sua conduta delituosa. A este desfecho pretendeu o tribunal a quo obviar, aplicando os normativos organicamente inconstitucionais em nome do respeito por aquele princípio constitucional.
No seu parecer, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal preconiza uma solução diversa, consistindo na aplicação ao caso do Contencioso Aduaneiro, mesmo que de tal aplicação resultasse uma solução mais desfavorável ao arguido do que a resultante dos regimes de 1983 e de 1986.
E fá-lo por entender que a opção entre diversos regimes penais que se sucedem no tempo entre a prática do crime e o momento da decisão final no processo pressupõe a validade desses sucessivos regimes. Ora, não é isso que se passa no caso sub judice, na medida em que o juízo de inconstitucionalidade dos diplomas de 1983 e de 1986 afecta a validade das normas desde a sua origem, isto é, desde o momento em que foram emitidas. Pelo que resultará sem efeito o propósito revogatório que esses diplomas (inconstitucionais) tivessem contido, tudo se passando como se as correspondentes normas do Contencioso Aduaneiro nunca tivessem sido revogadas, pelo que deixaria assim de ter sentido falar-se na não aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido, com violação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição.
No mesmo sentido pronuncia-se Marcelo Rebelo de Sousa (cfr. O valor jurídico do acto inconstitucional I, 1988, p. 262, quando afirma que mesmo nos casos em que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta sucessiva, tenha limitado temporalmente os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, os restantes tribunais devem recusar-se a aplicar essas normas inconstitucionais «nos processos pendentes relativos a factos anteriores ao início da produção de efeitos de uma declaração expressa de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional, mesmo que esta tenha salvo todos os efeitos do acto nulo até à sua publicação». Pelo que, da própria essência da nulidade (como efeito da inconstitucionalidade), derivaria que qualquer tribunal, em fiscalização sucessiva concreta, deveria sempre recusar-se a aplicar a norma inconstitucional, sem dispor, por isso, da faculdade de salvar algum ou alguns dos seus efeitos.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade, embora por maioria, de se pronunciar sobre esta questão, designadamente no seu Acórdão n.º 56/84 (publicado no Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º Vol., pp. 153 e segs.) e sobre matéria de descriminalização de infracções nos domínios monetário, financeiro e cambial.
A tese vencida no aresto citado, preconizou, em nome do princípio da unidade da Constituição, uma interpretação do artigo 282.º, quanto aos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, da qual não resultassem inutilizadas garantias fundamentais como as do artigo 29.º (pois, de contrário, seriam os cidadãos a pagar os erros, as inadvertências ou os abusos da função legislativa) e, por isso, defendia que a repristinação das leis penais nunca se poderia fazer por forma a tornar puníveis factos que deixaram, entretanto, de ser considerados delituosos — por ter sobrevindo legislação despenalizadora —, ou que, havendo sido praticados depois desta legislação, o não chegaram sequer a ser, ou por forma a conduzir à aplicação de um regime jurídico-penal menos favorável. Para obviar a tais resultados, reputados indesejáveis, preconizou-se que se entendesse que, em tais casos, a repristinação apenas operaria ex nunc, já que «de facto — ao menos em matéria penal incriminadora — nada, no texto constitucional, impõe que a repristinação, que a declaração de inconstitucionalidade implica, se faça ‘ex tunc’. Essa não é uma consequência necessária a extrair da circunstância de os efeitos da declaração se retrotraírem ao momento da entrada em vigor da norma assim eliminada do ordenamento jurídico» (cfr. declaração de voto do Conselheiro Messias Bento ao citado Acórdão n.º 56/84) .
A tese que colheu apoio maioritário neste Tribunal no já citado Acórdão n.º 56/84 entende que, também nestes casos, a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos ex tunc, acarretando consequencialmente um efeito respristinatório, uma vez que, embora a Constituição apenas preveja expressamente a repristinação como consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigo 82.º, n.º 1, in fine), não se vê razão para diferente solução no caso da fiscalização concreta da constitucionalidade. Só que esse efeito repristinatório, dentro do espírito do artigo 29.º, n.os 1 e 3, e na linha do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não poderá revestir-se de natureza absoluta, tendo o aresto supra-indicado, por isso, limitado os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, restringindo o alcance da repristinação. Este entendimento também fez vencimento no ainda inédito Acórdão n.º 490/89 (de 13 de Julho de 1989) que decidiu questão idêntica à do caso vertente.
Justificando tal conclusão, escreveu-se no Acórdão n.º 490/89:
Como se mostra atrás, não podem aplicar-se as normas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86, pois são inconstitucionais; a inconstitucionalidade dessas normas conduz à repristinação das normas correspondentes do Contencioso Aduaneiro (…).
O referido artigo 29.º, n.º 4, da Constituição naturalmente que impede a sua aplicação ultra-activa, nos casos em que isso levasse à aplicação das penas mais graves do que as previstas nas leis vigentes à data das infracções (no caso, o Decreto-Lei n.º 187/83). Mas esse limite à aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro decorre, não da sua suposta inconstitucionalidade, mas sim da aplicação directa da referida norma constitucional. A consequência é a aplicação da norma do Contencioso Aduaneiro, com o limite assinalado (ou seja, só podem ser chamadas a aplicar-se na parte em que elas não provoquem a aplicação de penas mais graves do que as previstas pela lei vigente no momento da infracção), e não a sua desaplicação global por inconstitucionalidade (que não existe).
Deste modo, aquela disposição constitucional, ou seja, a do artigo 29.º, n.º 4, 1.ª parte, estabelece um limite inultrapassável à repristinação. Dito de outro modo, o tribunal que desaplicar uma norma de direito penal, por inconstitucionalidade, deve ter sempre em consideração aquele referido limite constitucional quando proceder à repristinação das normas anteriores, pois estas só podem ser chamadas à colação na medida em que não infringirem aquele limite.
Como se vê pela passagem acabada de transcrever, o Tribunal Constitucional, no aresto citado, entendeu que a recusa de aplicação da norma julgada inconstitucional é o efeito inelutável desse juízo de inconstitucionalidade, que assim vincula o tribunal da causa, tal como o próprio Tribunal Constitucional que, logicamente, não pode deixar de, nessa parte, confirmar a decisão recorrida, mais a mais quando se trate de proceder à aplicação de uma anterior decisão que declarou a inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatória geral.
O princípio da retroactividade da lei penal mais favorável não representa excepção a este entendimento em termos que levassem à aplicação de normas posteriores inconstitucionais, porquanto a declaração de inconstitucionalidade, também nestes casos, pressupõe que a norma inconstitucional é inválida desde a origem, o que significa que o sentido do preceito constitucional dá como adquirido que os complexos normativos em cotejo sejam ambos plenamente válidos, já assim não se passando se sobre o que conferir um tratamento mais favorável ao arguido tenha incidido uma declaração ou juízo de inconstitucionalidade.
Contudo, torna-se manifesto que contrariaria o espírito do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição se se consentisse que, na sequência da inconstitucionalização da norma em vigor no momento da prática da conduta delituosa e, logo, por efeito da repristinação da norma anteriormente reguladora da mesma situação, resultasse para o arguido uma punição mais gravosa do que a prevista para aquela conduta no momento em que o agente efectivamente praticou os actos criminosos que lhe são imputados, ou no momento em que se verificaram os respectivos pressupostos.
A admitir tal desiderato, tornava-se evidente que a aplicação da norma menos favorável ao arguido representava ofensa do princípio constante do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição.
Pelo que, o que se exige é, pois, uma compatibilização das consequências inelutáveis da declaração de inconstitucionalidade (ou seja, a repristinação da norma que anteriormente regulava aquela situação e a sua aplicação ao caso) com os limites impostergáveis resultantes do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição. Dito de outro modo, a solução a encontrar terá que assentar na aplicação da norma repristinada com os limites decorrentes de uma aplicação directa do preceito constitucional pertinente. Mas esses limites (à aplicação do Contencioso Aduaneiro, neste caso) decorrem, não da sua suposta inconstitucionalidade, mas sim da aplicação directa daquela norma constitucional.
Neste mesmo sentido, aliás, escreveu-se no recente Acórdão n.º 175/90, desta Secção, (ainda inédito) que «acresce ainda para além do já referido, que o Acórdão n.º 414/89, ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as demais normas do Decreto-Lei n.º 187/83 aqui em causa, com excepção da já invocada norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), limitou os efeitos da declaração nele contida, pela seguinte forma:
Decide-se limitar os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas na alínea I), de modo que os autores de infracções fiscais adua-neiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83, não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta.
Deste modo, tocantemente a todas as demais normas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86, com ressalva da novamente citada disposição do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), daquele primeiro diploma, a aplicação ao caso concreto do Acórdão n.º 414/89, sempre haveria de coenvolver a limitação dos efeitos ali decretados quanto ao tratamento mais favorável, isto é, a não imposição ao réu de sanção mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta.
4 — Revertendo agora ao caso em apreço, o tribunal a quo, após cotejar os regimes em causa, chegou a conclusão que atingindo os direitos devidos a quantia de 6.843$00, se se aplicasse o Contencioso Aduaneiro a multa seria, no mínimo, o sextuplo daquela quantia (artigo 37.º) e ainda seria passível de prisão inconvertível em multa (4.º da mesma disposição).
Contudo, sendo o valor das mercadorias de 40.000$00, se se aplicasse o Decreto-Lei n.º 187/83 a multa seria, no mínimo, o triplo daquela quantia (artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, e artigo 18.º, n.º 1), acrescendo a pena de prisão (artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2).
Já se se aplicasse o Decreto-Lei n.º 424/86 a pena de multa poderia ser, no mínimo, de 50 dias a 200$00 [artigos 9.º, n.os 1, 2, alínea a), e 5 — dado que o valor é inferior a 100.000$00 — e 18.º, n.º 1] e não haveria que aplicar pena de prisão (n.º 5 do artigo 9.º).
Perante este quadro comparativo, decidiu o Tribunal da Relação de Évora aplicar a pena de 50 dias de multa à razão diária de 200$00, correspondendo-lhe, em alternativa, 33 dias de prisão, e confirmar a perda das mercadorias.
Ora, como já atrás se referiu, este Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas em causa do Decreto-Lei n.º 424/86 no seu Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989, limitando «os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas na alínea I), de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83 não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta».
Assim, pelas razões expostas e em virtude da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que cumpre aplicar ao caso presente, impunha-se a aplicação das relevantes normas do Contencioso Aduaneiro repristinadas por força desta declaração de inconstitucionalidade, operando nessa aplicação directamente o princípio constante do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, que toma como parâmetro limitador da medida punitiva a aplicar a moldura sancionatória vigente à data do momento da correspondente conduta (ou seja, o quadro punitivo constante do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro). Assim, haverá lugar à aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro na parte em que não provoquem a aplicação de penas mais graves do que as previstas pela lei vigente no momento da infracção.
III
Nestes termos, decide-se:
- a)Aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 187/87, relativamente à norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
- b)Aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 414/89, relativamente às demais normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e às normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;
- c)Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º, e 38.º do Contencioso Aduaneiro, não podendo porém da sua aplicação resultar para o réu um tratamento sancionatório mais grave do que o derivado da aplicação das normas vigentes no momento da prática da infracção;
- d)Consequentemente, determinar a reformulação do acórdão impugnado em conformidade com o julgamento das questões de constitucionalidade aqui proferido.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida (vencido, em termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 175/90)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, em primeiro lugar, quanto à delimitação do objecto do recurso, por entender que o mesmo não abrange qualquer questão de conformidade constitucional das normas do Contencioso Aduaneiro, de 1941, consideradas em si mesmas e isto pelas razões que já invoquei em hipótese semelhante, e constam da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 175/90, tirado por esta mesma Secção. E vencido, depois, quanto à questão de saber como operar a limitação de efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade como a que consta do Acórdão n.º 414/89 — por entender que tal limitação há-de conduzir à aplicação de regime punitivo declarado inconstitucional, quando tido por mais favorável pelo tribunal para tanto competente, e não a aplicação do regime repristinado por semelhante declaração, embora com «redução» do seu alcance punitivo, consoante se decidiu).
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Junho de 1991.