I- A Lei determina de forma expressa e clara o facto que é termo de início do prazo de dois anos:
"data do nascimento" (alínea b do art. 1866 do C.Civil).
II- A caducidade desse prazo não retira ao Ministério Público, nem ao menor a possibilidade de por outra via vir a ser satisfeito o interesse deste em apurar a identidade do seu progenitor ou tentá-lo e o interesse público inerente à representação dos incapazes, pelo Ministério Público.
III- Há interesse de ordem pública, designadamente o príncipio de "segurança da via jurídica" que justifica um prazo certo e razoável - sem se tornar aleatório no tempo - para decidir sobre a paternidade de um menor, quando é omissa ou desconhecida.
IV- A unidade do sistema jurídico (art. 9 n. 1 do C.Civil) não impõe, nem se opõe à existência de regras diferentes
- nomeadamente quanto ao estabelecimento de prazo de caducidade para o exercício de um direito - para processos diferentes e autónomos.
V- O facto "data de registo de nascimento", não tem nenhuma correspondência verbal com o facto "data do nascimento". O legislador quando quer fixar o registo ou data deste como termo de início de prazo fá-lo expressamente: artigo 1841 n. 2 do C.Civil.
Não há fundamento para ver deficiência de expressão por parte do legislador; havendo porém motivos para aceitar que pretendeu diferenciar as situações.
VI- O n. 2 do art. 9 do C.Civil proibe que o intérprete considere o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Não se vislumbra imperfeição na expressão de pensamento
(do legislador) quanto à redacção da alínea b) do artigo 1866 do C.Civil.
Concluindo é a partir da data do "nascimento" e não do "registo do nascimento" que se inicia o prazo de dois anos constante da alínea b) do artigo 1866 do C.Civil.