Fundamentação
I. Factos provados
Os factos relevantes para a decisão do incidente são os que resultam do relatório acima efetuado, para o qual se remete.
IIAplicação do Direito.
No cerne do incidente encontram-se as normas do artigo 417.º, n.º 1, 3, alínea c) e 4, do Código Processo Civil, com a seguinte redação:
“1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
(…)
3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
(…)
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
A norma para a qual este n.º 4 remete encontra-se no artigo 135.º do Código de Processo Penal e tem o seguinte teor:
“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento” (sublinhado aditado ao original).
Sobre a interpretação desse artigo 135.º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça adotou jurisprudência uniforme no Acórdão nº 2/2008, de 13 de fevereiro de 2008, nos seguintes termos:
- “1)Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário;
- 2)Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal;
- 3)Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”.
A primeira premissa que se desprende do enquadramento legal acima traçada, é que a recusa de prestação de informação se mostre fundada numa previsão que imponha ao destinatário da requisição a preservação do sigilo sobre a informação.
A verificação desse pressuposto deve ser aferida pelo Tribunal que requisita a informação, pois que, só perante a escusa legítima poderá, com propriedade, discutir-se a quebra, levantamento ou dispensa do dever de sigilo.
Na situação em presença, o Tribunal solicitante, no despacho acima transcrito parcialmente, analisou a escusa do Banco de Portugal e teve-a como fundada.
Está em causa o artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), com esta redação:
“Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal 1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.
Sendo a recusa legítima, como o foi, ingressa-se no cerne do incidente, exigindo-se, em ordem a avaliar os pressupostos da dispensa, duas condições prévias:
- -a indicação da matéria de facto que se pretende demonstrar com a informação requisitada;
- -o fornecimento de dados processuais que permitam analisar a adequação, a necessidade e indispensabilidade da mesma informação.
Em anotação ao citado artigo 417.º do Código de Processo Civil lê-se:
“O incidente de quebra de sigilo profissional (artigo 135.º, n.º 3, do CPP) pressupõe uma escusa legítima para depor, fundada em sigilo efetivamente existente. Nesse contexto, cabe ao tribunal superior decidir se poderá justificar-se a quebra de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento / informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de proteção de bens jurídicos” (Geraldes, Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 492).
No mesmo sentido e por um dos anotadores: “O segmento da norma do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, que apela à «imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade», constitui, de per si, uma concretização do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo” (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2016, reimpressão, Coimbra, Almedina, pág. 246 apud o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 266/15.8GDL-E.E1).
No Acórdão de 9 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Évora sumariou-se:
“O dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida” (processo n.º 842/11.1TBVNO-B.E1, disponível em www.dgsi.pt).
Sobre o que importa efetivamente no juízo sobre a prevalência do interesse preponderante, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de abril de 2025:
“Não bastam afirmações apriorísticas de que o interesse na realização da boa administração da justiça deverá prevalecer sobre o interesse particular do cliente bancário em não ver divulgada informação sobre a sua relação com determinada instituição bancária; ou que, estando em causa um direito de personalidade (à reserva da vida privada), o mesmo deverá prevalecer sobre o reconhecimento de um direito patrimonial (objecto da acção judicial onde se pretende obter a informação sujeita a sigilo bancário).
(…)
Concluindo, em sede de processo civil, a dispensa de invocado sigilo bancário e de supervisão reveste natureza excepcional; depende sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa.
E só deverá ser concedida se a informação pretendida for necessária, tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como os ónus e as regras de prova, e seja imprescindível, no sentido de não poder ser obtida de outro modo” (processo n.º 10868/23.7T8LSB-A.L1-6, no referido suporte, sublinhados no original).
No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de janeiro de 2021, o sumário é este:
“I - Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualidade;
II – Não tendo sido indicada a matéria que se pretende provar com o depoimento em causa, nem a eventual inexistência de outros meios probatórios ou qualquer elemento relativo à relevância do depoimento abrangido pelo sigilo profissional, não poderá a Relação considerar verificados os critérios dos quais faz a lei depender o levantamento do sigilo profissional” (processo n.º 87/19.2T8CCH.E1, no mesmo suporte).
Regressa-se ao que acima se afirmou sobre as pré-condições que devem estar verificadas para apurar a necessidade, a adequação e a imprescindibilidade da informação coberta pelo sigilo que se pretende ver levantado.
Repetindo: há que saber qual o facto ou conjunto de factos que se pretendem provar ou infirmar com a informação, assim como há que determinar, com conhecimento dos dados concretos do processo (v.g. a prova disponível, a já produzida, as eventuais limitações que resultem do direito material probatório aplicável), se a informação a obter com a dispensa do sigilo é imprescindível para a obtenção do efeito probatório visado.
No caso concreto, no seu requerimento probatório, a parte que pediu a informação nada adiantou ou indicou sobre quais os factos que pretendia demonstrar com a informação, falhando, desse modo, o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 429.º, aplicável à obtenção de informação de terceiros por força do artigo 432.º, ambos do Código de Processo Civil.
Tê-lo-á feito posteriormente, uma vez no despacho em que suscita o incidente o Tribunal de 1ª instância afirma que “conforme o Autor invocou, o pedido de prestação de informação acerca das contas bancárias e movimentos no indicado período, visa apurar o recebimento de quantias monetárias por conta do ato translativo da propriedade”.
Está, assim, em causa saber se numa conta bancária titulada pelo 1º Réu existe um movimento a crédito, proveniente do 3º e 4º Réus (os interessados na compra), correspondente ao preço da alienação do prédio.
Sabendo que a causa de pedir da ação é a nulidade do contrato de doação celebrado entre o 1º e 2º Réus por simulação absoluta, aquele é apenas um facto probatório ou elemento indiciário.
Sobre o conceito de facto probatório, ensinam os Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “a natureza da prova em processo civil impunha-o já quando o CPC de 1961 (antes da revisão) não era expresso em dizê-lo: para chegar à conclusão sobre a realidade dos factos principais, o tribunal, exceto, por vezes, na prova por inspeção, lança mão de regras da experiência que estabelecem a ligação entre eles e os factos (probatórios) com os quais é diretamente confrontado, tidos em conta factos (acessórios) que permitem a aferição concreta dessa ligação” (Código de Processo Civil anotado, volume 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 37).
A partir desse facto probatório, conjugado com outros e usando o raciocínio próprio das presunções judiciais (artigo 349.º do Código Civil) pretender-se-á demonstrar o que se afirma nos artigos 33º, 34º, 37º e 38º da petição inicial, ou seja:
- -que o 1º Réu não quis doar ao 2º Réu o imóvel;
- -que o 2º Réu não quis aceitar a liberalidade que aquele outro declarou;
- -que prestaram essas declarações negociais por acordo entre eles e com o 3º e 4º Réus, para que estes, através do 2º Réu, viessem a comprar ao 1º Réu, o imóvel, assim enganando o Autor enquanto titular do direito de preferência.
Compreende-se a pertinência da informação sobre o ingresso do valor do preço numa qualquer conta bancária do 1º Réu.
Contudo essa pertinência é insuficiente, uma vez que, como se viu, o princípio da prevalência do interesse preponderante exige a indispensabilidade da informação e, no caso, não são fornecidos dados que permitam convir pela inexistência ou pela dificuldade na obtenção de outros meios de prova que conduzam à apreensão daquela factualidade.
Não basta que a informação que está a coberto do sigilo seja relevante para a convicção sobre os factos da causa de pedir ou do fundamento da exceção. É necessário que se possa afirmar que não existem, com menor custo (para o direito que o sigilo quer salvaguardar) outros instrumentos de alcançar a mesma convicção ou que esses meios apenas com muita dificuldade podem ser acedidos.
Questiona-se no caso: não existem na ação e dificilmente podem ser obtidos outros meios de prova que permitam convir que o 1º Réu não quis doar o imóvel ao 2º Réu e este não quis ser agraciado com essa dádiva?
Existem os antecedentes relativos ao frustrado exercício da preferência.
Por outro lado, estando em causa a arguição da simulação por um terceiro não se aplicam as limitações à produção da prova testemunhal e ao uso de presunções judiciais, existindo, neste segundo domínio, certamente todo um raciocínio probatório relevante a desenvolver em torno do animus donandi subjacente ao negócio declarado (artigos 394.º, n.º 2 e 351.º do Código Civil).
Não vindo fornecidos, na instrução do incidente, dados que permitam convir pela imprescindibilidade do meio de prova, sem que a mera configuração da causa de pedir permita a este Tribunal aceder-lhes, o pedido de levantamento do sigilo deve ser indeferido.
Conclui-se, assim, que a insuficiência de elementos para o preenchimento dos requisitos de procedência do incidente impõe o seu indeferimento, o que não impedirá a eventual renovação do meio processual, devidamente fundamentado, se e quando as condições para o preenchimento dos seus pressupostos se verifiquem.
III. Responsabilidade tributária
Uma vez que o incidente foi suscitado oficiosamente não há tributação do mesmo.