ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1- A... SA, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, assinado respectivamente em 18.10.2000 e 29.11.2000, que lhe atribuiu uma indemnização decorrente das Leis da Reforma Agrária do montante global de 160.710.706$00.
2- Por Acórdão da Secção 21.07.2005 foi concedido “provimento parcial ao recurso contencioso, determinando a anulação dos actos recorridos na parte em que fixaram a indemnização relativa às culturas de regadio” e negado “provimento ao recurso, mantendo os actos recorridos, na parte em que fixaram a indemnização relativa à cortiça extraída durante a ocupação do prédio em causa”.
Inconformados com tal decisão, dela vieram a interpor recurso jurisdicional quer a A...SA na parte em que o acórdão recorrido lhe é desfavorável “uma vez que não actualiza o valor da indemnização referente às cortiças para valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização” (doc. de fls. 124), quer o MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS “na parte em que considerou dever ser fixada a indemnização do proprietário que dá de exploração o prédio mediante contratos de campanha como se fosse explorador directo” (doc. de fls. 24).
2.1- Na respectiva alegação (fls. 134/156 cujo conteúdo se reproduz), a A...SA formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei n.º 199/88 de 31 de Maio.
II- Uma coisa é o cálculo da indemnização dos produtos florestais, reportando-se os valores das cortiças aos respectivos anos de extracção e comercialização, outra coisa é a actualização para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95;
III- O valor real e corrente previsto no artigo 7.º n.º 1 do DL n.º 199/88, de 31/5, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL n.º 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização;
IV- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento;
V- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das cortiças - art.º 3.º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03;
VI- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da reforma agrária no que se refere à actualização dos valores das cortiças recebidas pelo Estado durante a ocupação.
VII- A Lei 80/77, de 26/10 não se aplica às indemnizações pela privação do uso e fruição de bens expropriados ou nacionalizados no âmbito da reforma agrária.
VIII- A indemnização pela privação do uso e fruição, a que se referem os autos surge pela primeira vez com a publicação do Dec.- Lei 199/88 de 31/05.
IX- A lei 80/77 não regulou de forma exaustiva e absoluta todas as indemnizações da Reforma Agrária, nomeadamente a indemnização pela privação do uso e fruição, uma vez que vigorava ao tempo o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
X- A Lei 80/77 não define directamente as formas de pagamento das indemnizações, mas tão só as condições de emissão dos títulos da dívida pública que seriam utilizados até certo limite no pagamento das indemnizações.
XI- Actualmente as indemnizações da Reforma Agrária já não são pagas em títulos da dívida pública mas em dinheiro.
XII- O Dec.-Lei 199/88 e a Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixam a indemnização dos demais componentes indemnizatórios para valores de 94/95, não contêm nenhuma disposição legal que contemple a actualização das rendas e dos produtos florestais.
XIII- Existe assim uma lacuna na lei que deveria ser preenchida pelo recurso ao Código das Expropriações, art. 1 n° 2 do Dec.-Lei 199/88.
XIV- O acórdão recorrido ao decidir que não há lacuna de regulação do Dec.-Lei 199/88 de 31/05, ao não proceder à actualização das cortiças, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no art. 1 n° 1 e n° 2 e art. 7 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 e art. 24 do C. de Expropriações, Dec.-Lei 168/99 de 18/09.
XV- Os prédios da recorrente expropriados e ocupados ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, foram integralmente devolvidos por direito de reserva e considerados indevidamente abrangidos pelas medidas da Reforma Agrária e não expropriáveis, art. 31 da Lei 109/88.
XVI- O direito de reserva restabelece o direito de propriedade tal como existia à data das medidas de expropriação, art. 38 da Lei 77/77 e 14 da Lei 109/88.
XVII- A demarcação e delimitação do direito de reserva precede a expropriação dos prédios, art. 2 da Lei 77/77 e art. 26 n° 2 da Lei 109/88, sendo repristinado à data da expropriação.
XVIII- As expropriações no âmbito da Reforma Agrária destinavam-se à eliminação dos latifúndios e das grandes explorações agrícolas e às finalidades previstas no art. 94 n° 2 da CRP e do art. 50 da Lei 77/77.
XIX- Com a devolução integral dos prédios a título de reserva, o objectivo do Estado ao proceder à expropriação das terras do recorrente, não se consumou ou concretizou.
XX- No caso da recorrente não teve assim lugar a imposição constitucional prevista no art. 83 da CRP da apropriação colectiva de meios de produção nem a entrega da terra aos pequenos agricultores, às unidades colectivas de produção, ou às cooperativas de trabalhadores rurais, nos termos do art. 94 n° 2 da CRP e art. 50º da Lei 77/77 de 29/09.
XXI- Não houve nem se confirmou a apropriação colectiva dos meios de produção previstos no art. 83 da CRP, que presidiu à nacionalização e expropriação dos prédios da recorrente no âmbito da Reforma Agrária.
XXII- A indemnização devida à recorrente não decorre de apropriação colectiva dos meios de produção com vista à eliminação dos latifundiários na ..., como conclui o Acórdão recorrido, pelo que não está sujeita ao critério de cálculo da indemnização do art. 94 da CRP, mas ao art. 62 nº 2 da CRP.
XXIII- A intervenção e gestão do Estado durante a privação temporária dos prédios também não se enquadra nas medidas de intervenção transitórias previstas no art. 11 do Dec.-Lei 406-A/75 de 27/07, uma vez que não se verificou por parte do Estado uma intervenção na exploração agrícola da recorrente e nos seus meios de produção.
XXIV- O conteúdo do direito de propriedade garantido pelo art. 62 nº 2 da CRP abrange também o direito à não privação temporária do direito de propriedade, fundamento da indemnização objecto deste recurso constitucional.
XXV- No caso dos autos, não chegou a haver lugar à expropriação ou nacionalização de prédios no âmbito da Reforma Agrária, mas tão só à privação do uso e fruição dos prédios, durante a qual o Estado recebeu os valores da cortiça extraída nos prédios dos recorrentes.
XXVI- A indemnização da recorrente não tem como fundamento a perda de património a favor do Estado por expropriação, mas advém da ocupação ilícita dos prédios donde resultou a privação do uso e fruição de rendimentos, nomeadamente os valores da cortiça que o Estado vendeu e arrecadou.
XXVII- À indemnização devida à recorrente é aplicável o art. 62 n° 2 da CRP.
XXVIII- A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas e cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
XXIX- O Acórdão recorrido por errada interpretação do art. 24 da Lei 80/77, afronta o principio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.
XXX- O Acórdão recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor da cortiça para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, n° 1 e 2 e art. 7 n° 1 do Decreto- Lei 199/88 de 31/05, art. 13 n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
XXXI- O art. 24 da Lei 80/77 de 26/10, e nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados à taxa de juro de 2,5%, referida naquela disposição legal, não assegura a justa indemnização, pelo que ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional, uma vez que está em desconformidade com o disposto no art. 62 n° 2° da Constituição da República, que determina o pagamento da justa indemnização pela expropriação e privação de bens e direitos, só pode ser alcançada pela actualização desses bens, para o valor real e corrente.
XXXII- O art. 24 da Lei 80/77 com o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo douto Acórdão, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros à taxa de 2,5% ao ano, não assegura o principio da igualdade, é inconstitucional, por violação do art. 13 nº 1 da CRP.
XXXIII- O art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 na interpretação perfilhada pelo douto Acórdão violou o disposto no art. 62 nº 2 da C.R.P. uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.
2.1. a) – Em contra-alegações (fls. 162/164) a entidade recorrida sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.
2.2- Na alegação relativa ao recurso jurisdicional que interpôs (fls. 158/161 cujo conteúdo se reproduz), o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas formulou as seguintes CONCLUSÕES:
a) – A exploração de culturas de regadio no âmbito de um contrato de campanha não é equivalente à exploração directa feita pelo proprietário.
b) – O proprietário faz a exploração directa do terreno apenas fora do período das culturas de campanha, exploração que se resume ao aproveitamento dos restolhos e das pastagens.
c) – É o companheiro que corre o risco da exploração da campanha, sendo o rendimento líquido da mesma, na parte que respeita ao senhorio, o correspondente ao valor da renda de campanha.
d) – O rendimento líquido perdido pelo proprietário corresponde à soma da renda da campanha e do rendimento da exploração feita no mesmo prédio, fora da cultura de campanha calculado de acordo com o disposto no artº 2º nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 11 de Março.
e) – O Acórdão, na parte recorrida, ao equiparar o arrendamento de campanha à exploração directa feita pelo proprietário, viola, por erro de interpretação, o nº 1 do artº 5º do DL 199/88, de 31/05, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14/02, al. b) do nº 2 do mesmo artº e o artº 2º nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 11/03 pelo que, nesta parte, deve ser revogada.
Termos em que deve ser julgado procedente o recurso e revogado o acórdão recorrido, na parte que dele se recorre - “na parte em que considerou que a exploração feita ao abrigo de um contrato de campanha é, para efeitos da fixação da indemnização, equiparada à exploração directa feita pelo proprietário, com fundamento no disposto nos artº 5º nº 4 e 14º nº 4 do DL nº 198/88, de 31/05 na redacção dada pelo DL 38/95, de 14/02”.
2.2. a) – No que respeita ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Mº Pº em conformidade com determinada jurisprudência que invoca, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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4- MATÉRIA DE FACTO:
O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- A Recorrente é proprietária do prédio rústico ... E ANEXAS, situado na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, Concelho de Estremoz, matriz cadastral artº1-BBI.
II- No âmbito da aplicação da Lei da Reforma Agrária, o prédio referido em 1. foi expropriado e esteve ocupado de 25/09/1975 a 15/10/1990.
III- À data da ocupação existiam no património da Recorrente culturas de regadio totalizando 159 ha, distribuídas pelas culturas de milho – 57 ha – e de tomate – 102 ha.
IV- As culturas referidas em 3., foram realizadas por seareiros na campanha de 1975/1976.
V- Do prédio referido foi extraída cortiça nas seguintes quantidades:
Campanha de 1977
25. 480 arrobas
Campanha de 1978
20. 842 arrobas
Campanha de 1979
4. 085 arrobas
Campanha de 1984
7. 770 arrobas
Campanha de 1986
18. 417 arrobas
Campanha de 1987
18. 417 arrobas
Campanha de 1988
4. 539 arrobas
VI- Tendo sido desencadeado o processo para apuramento das indemnizações definitivas, processo de IGEF nº 60.175, foi elaborada pela DRAAL (Direcção Regional de Agricultura do Alentejo), a Informação nº 1490/2000 – GJ – M.C.B., fls. 20/21 dos autos, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, em que se computou a indemnização global a atribuir no montante de 145.689.156 Esc, à qual acrescem os juros legais, nos termos do DL nº 213/79, de 14/07.
VII- As indemnizações definitivas a atribuir foram calculadas nos termos dos relatórios constantes de fls. 184 a 191 do processo instrutor, que se dão por inteiramente reproduzidos.
VII- Sobre a Informação referida em 6. recaíram os Despachos de concordância do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 18/10/2000, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças datado de 29/11/2000, ora recorridos.
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5- DIREITO:
5.1- A recorrente contenciosa, como resulta da petição inicial, insurgiu-se contra o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que lhe atribuíram uma indemnização decorrente das Leis da Reforma Agrária do montante global de 160.710.706$00.
No recurso contencioso, a discordância da recorrente reporta-se, como referiu na petição inicial “tão só ao valor da indemnização” atribuída relativa às culturas de regadio existentes à data da ocupação do prédio rústico ... e Anexas e ao valor da indemnização que lhe foi atribuída relativa aos produtos florestais - cortiça extraída durante o período em que aquele mesmo prédio esteve ocupado – por e no essencial entender que deveria ter sido indemnizada tendo em consideração o valor “contemporâneo” do pagamento dessa indemnização.
O Acórdão recorrido acabou por conceder “provimento parcial ao recurso contencioso, determinando a anulação dos actos recorridos na parte em que fixaram a indemnização relativa às culturas de regadio” e negou “provimento ao recurso, mantendo os actos recorridos, na parte em que fixaram a indemnização relativa à cortiça extraída durante a ocupação do prédio em causa”.
Importa por isso averiguar se o assim decidido comporta o erro de julgamento que os recorrentes lhe imputam.
5.2- No que respeita ao recurso jurisdicional interposto pela A..., S.A. insurge-se esta contra o decidido no acórdão recorrido na parte em que ficou vencida (questão da indemnização e actualização da indemnização relativa a produtos florestais - cortiça extraída durante o período em que o prédio esteve ocupado), sustentando além do mais que existe uma lacuna na legislação da reforma agrária no que respeita à actualização da aludida indemnização, lacuna essa que teria que ser preenchida por “analogia” com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria nº 197-A/95, de 17/03, para valores de 1994/1995 ou, em alternativa, por apelo ao regime dos artºs 22º e 23º do Código das Expropriações. – DL 168/99, de 18/09. Diz ainda o recorrente que, o “Acórdão recorrido ao decidir que não há lacuna de regulação do DL 199/88, de 31/05, ao não proceder à actualização das cortiças, por erro de interpretação da lei violou o disposto no artº 1º nº 1 e 2 e artº 7º do DL 199/88, de 31/05 e artº 24º do C. Das Expropriações – DL 168/99, de 18/09.”.
No que respeita a tal questão, diga-se desde já que, como se salientou no acórdão recorrido, tem vindo este STA a pronunciar-se de modo uniforme e constante no sentido de que “no caso de prédios expropriados no âmbito da reforma agrária e ulteriormente devolvidos, a indemnização devida pela cortiça extraída durante a ocupação deverá ser calculada nos termos do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 198/88, de 31/5, com referência aos critérios insertos na legislação para que o preceito remete” e que, “segundo a Lei n.º 80/77, de 26/10 («maxime» os seus artigos 18º e 24º), tal indemnização haverá de ser reportada à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório, com vista ao pagamento, através do cálculo e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital, vencessem depois daquela data.” E que “o enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.° 13.°, n.° 1, da CRP, nem o direito constitucional a uma justa indemnização, consagrado no art.° 62.°, n.° 2, do mesmo diploma, que se não aplica às indemnizações decorrentes das leis da Reforma Agrária, que são reguladas pelo disposto no artigo 94.° da lei fundamental” - cf. entre outros os recentes ac. do STA (Pleno) sobre esta matéria: de 22.06.2006, Rec. 48.326; de 23.05.2006, Rec. 2000/03; de 02.03.2006, Rec. 47392; e de 19.01.2006, rec. 48.087 e de 10.11.2005, rec. 1066/02)
A propósito de tal questão escreveu-se no acórdão do Pleno da 1ª Secção de 10-11-2005, proferido no processo 01066/02 o seguinte:
“(…) De facto, o decidido no aludido aresto enquadra-se na jurisprudência constantemente afirmada por este STA, não se vendo razões suficientes para dela divergir, tanto mais que o núcleo essencial da argumentação aduzida pelos Recorrentes já foi objecto de consideração por este STA, em variadíssimos Acórdãos, de que se destacam, entre outros, e, apenas para citar alguns dos mais recentes, os Acs. deste Pleno, de 13-10-04 – Rec. 0324/02, de 13-10-04 – Rec. 01109/02, de 13-10-04 – Rec. 046416, de 13-10-04 – Rec. 047465 e de 25-10-05 – Rec. 340/02.
Tratando-se, como se trata, de uma jurisprudência já consolidada, passaremos, de seguida, a transcrever alguns dos passos mais significativos de um dos Acórdãos já atrás citados, concretamente, do Ac. de 13-10-04, proferido no Rec. nº 0324/02:
(…) No essencial, «o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária» faz-se «de acordo com os critérios e normas» do DL nº 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL nº 199/91, de 29/5, e pelo DL nº 38/95, de 14/2), «e com observância das disposições da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro» (art. 1º daquele decreto-lei). Um dos prejuízos a compensar através dessas indemnizações definitivas consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos ocupados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, nº 1, al. c), do DL nº 199/88). Assim o art. 5 deste diploma diz-nos, no seu nº 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o nº 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL nº 312/85, de 31 de Julho, e do DL nº 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal».
Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, prevista no art. 5º do DL nº 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeitava, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» - como dispõe o art. 7º, nº 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o nº 2 deste art. 7 estabelece que «o valor atrás indicado» - que é aquele «valor real e corrente» - «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei nº 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
(…) a indemnização a satisfazer «in casu» destina-se a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora aos lesados a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva desse prédio) (…)
A pretensão (…), de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente, (…) não é persuasiva. Como prédio foi ocupado em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em anos futuros, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (artigo 212º do Código Civil). Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que o prédio produziu durante o tempo em que o respectivo beneficiário dele esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, nº 2, al. d), do DL nº 199/88, e não nos termos do nº 3, al. c) da Portaria nº 197-A/95, de 17/3, ou de outro preceito qualquer (…).
(…)
No Acórdão que temos vindo a transcrever, a alegação de violação da CRP por parte do critério seguido na Secção, é afastada nos seguintes termos:
“Contudo, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, nº 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça, inerentes a um Estado de Direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (…). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cfr. a título ilustrativo, o acórdão do STA de 4/6/02, rec. nº 47420).
A recorrente diz-se colocada «numa situação particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os valores dos bens indemnizáveis por valores de 94/95 e as cortiças após a devolução dos prédios», donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. A propósito desta denúncia, o aresto recorrido entendeu que a ocorrência dessa violação é impossível, porque o acto foi praticado no exercício de poderes vinculados, em que a consideração desse princípio não intervinha. E, realmente, assim é. Já constatámos que o acto, ao calcular a indemnização dos produtos florestais, exerceu (…) poderes vinculados, pelo que não havia espaço para a ponderação autónoma do princípio da igualdade nem existe motivo para que a recorrente se julgue vítima de uma solução discriminatória (…).
Dado o que «supra» ficou exposto, a recorrente também não tem razão quando afirma que a indemnização estabelecida não satisfaz o princípio da actualização e quando diz que a Lei 80/77 é estranha à hipótese dos autos (…)”.
Pode, assim, concluir-se que os artigos 13, 19 e 24º da Lei 80/77, não são inconstitucionais, não violando os artigos 62º, nº 2 e 13º, nº 1, da CRP.”
O transcrito, acaba por dar integral resposta às questões colocadas pela recorrente nas conclusões da alegação e fundamentalmente no que respeita à alegada violação do princípio da igualdade ou de qualquer outra disposição constitucional.
Efectivamente e ainda de harmonia com a jurisprudência que vem sendo seguida, o regime indemnizatório que resulta dos normativos legais considerados aplicáveis, como se entendeu ainda no ac. de 28.05.02, rec. 47.476, corporizando opção querida pelo legislador para a situação que especialmente quis regular de forma exaustiva, não viola, qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade do artº 13º, nº 1, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº 2, ambos da CRP, “preceito este que, aliás, não é aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária a que é aplicável o artº 94º da CRP, visto que em tais indemnizações não é imposta "uma reconstituição integral", mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.” (cfr. ainda e entre outros os Ac. do STA (Pleno) de 29.05.02, proc.47.465; de 28.10.2003, rec. 47.991 e de 18.02.2004, rec. 46.021 para cuja doutrina se remete).
Tratando-se de uma jurisprudência já consolidada e que novamente se sufraga, é toda ela aplicável, salvo as devidas adaptações ao caso dos autos, onde as questões suscitadas eram idênticas. Assim e nesta parte, no que respeita ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente contencioso, o recurso terá que improceder na sua totalidade.
5.2- Resta conhecer o recurso jurisdicional interposto pelo MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, insurgindo-se contra o acórdão recorrido na parte em que decidiu as questões colocadas relativamente à indemnização das culturas de regadio existentes à data da ocupação do prédio dando “provimento parcial ao recurso contencioso, determinando a anulação do acto recorrido” “na parte em que considerou, para efeitos de indemnização, estar a área de 159 ha de cultura de regadio, arrendada à data da ocupação”.
Contra o assim decidido insurge-se a entidade recorrente dizendo, em suma, que “a exploração de culturas de regadio no âmbito de um contrato de campanha não é equivalente à exploração directa feita pelo proprietário” já que “o proprietário faz a exploração directa do terreno apenas fora do período das culturas de campanha, exploração que se resume ao aproveitamento dos restolhos e das pastagens”, sendo que o “rendimento líquido perdido pelo proprietário corresponde à soma da renda da campanha e do rendimento da exploração feita no mesmo prédio, fora da cultura de campanha calculado de acordo com o disposto no artº 2º nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 11 de Março”.
Assim e no entender da entidade recorrente “o Acórdão, na parte recorrida, ao equiparar o arrendamento de campanha à exploração directa feita pelo proprietário, viola, por erro de interpretação, o nº 1 do artº 5º do DL 199/88, de 31/05, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14/02, al. b) do nº 2 do mesmo artº e o artº 2º nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 11/03 pelo que, nesta parte, deve ser revogada.”.
Em conformidade, pretende a entidade recorrente que o acórdão recorrido seja revogado “na parte em que considerou que a exploração feita ao abrigo de um contrato de campanha é, para efeitos da fixação da indemnização, equiparada à exploração directa feita pelo proprietário, com fundamento no disposto nos artº 5º nº 4 e 14º nº 4 do DL nº 198/88, de 31/05 na redacção dada pelo DL 38/95, de 14/02”.
O acórdão recorrido, com referência à área de regadio que totaliza 159 ha na qual as culturas aí efectuadas “foram realizadas por seareiros na campanha de 1975/1976”, começa por referir, que o recorrente considerava “que o despacho impugnado sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por a entidade recorrida ter considerado que à data da ocupação aquela considerada área de (...) de regadio estava arrendada, quando os prédios em questão eram explorados directamente pelos seus proprietários – violação do artº 1º nº 1 da Lei 80/77; artº 5º nº 1 do DL 199/88 (redacção do DL 38/95) e artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95. E, assim sendo, a indemnização a atribuir pelo Estado, correspondente à referida área, deveria ter sido calculada com base nas regras legais respeitantes ao cálculo da indemnização a atribuir ao explorador directo e não como se aquela área estivesse efectivamente arrendada. Isto porque e no entender da recorrente, em 1975 e em relação à área de regadio existia tão só um arrendamento «apenas para aquela campanha agrícola» ou um acordo pontual e não um contrato de arrendamento rural.”.
Conclui seguidamente o Acórdão recorrido, em conformidade com jurisprudência pacífica deste STA que a “A fixação do montante da indemnização respeitante às culturas arvenses de regadio, a que se reporta o artigo 5°, nº 2 alínea b) do DL 199/88, de 31/5 (na redacção introduzida pelo D.L. 38/95, de 14/2), tem como base apenas as culturas efectivamente praticadas nos prédios à data da ocupação, expropriação ou nacionalização.”, apenas sendo “indemnizável como regadio, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio e nunca toda a área susceptível de ser regada posteriormente..”, aspecto este que não foi objecto de qualquer reparo.
No que respeita à concreta questão colocada pela entidade recorrente - da indevida consideração da área de regadio como arrendada - o acórdão recorrido, aderindo ao que se entendera no Ac. deste STA de 20.05.2004, Proc. 1.194/02 a respeito de uma situação análoga, considerou o seguinte:
“Ora, o que caracteriza este último tipo de contratos (contratos de campanha) é não só terem como objecto culturas sazonais como, sobretudo, o serem formas de exploração transitória da terra, por períodos de duração inferiores a um ano (vejam-se, designadamente, o D. Lei 201/75, art. 34º, Lei 77/77, art. 53º).
Como mais claramente decorre do teor do art. 1º, n.º 1 deste último citado diploma legal, no conceito de arrendamento rural, cabe apenas a “regular utilização”, dele se devendo excluir os arrendamentos que tenham por objecto culturas esporádicas, sem carácter autónomo (Cf. Aragão Seia e Costa Calvão, in Arrendamento Rural anotado – Almedina, 1980, pg. 11.), como é, precisamente, o caso dos arrendamentos de campanha.
Ora nos arts. 5º, n.º 4 e 14.º, n.º4 do DL 199/88 de 31-5, na redacção do DL 38/95 de 14-2, estabelece-se um critério de fixação da indemnização em função do contrato de arrendamento rural, tal como definido, na lei seja na disposição legal citada, seja nos termos do art. 1º/1 do DL 385/88 de 25-10 ora vigente.
Assim acontecendo e tendo a indemnização sido calculada como se existisse contrato de arrendamento na área de regadio existente, padece o acto recorrido do invocado vício de violação do disposto no art. 5º, n.º1 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 citados.
Concordando com tal argumentação, aplicável inteiramente à situação dos presentes autos, temos igualmente de concluir no sentido do provimento do recurso e consequente anulação do despacho impugnado na parte em que considerou, para efeitos de indemnização, estar a área de 65,500ha arrendada à data da ocupação e em função desse arrendamento ter calculado a indemnização atribuída à recorrente”.
Nos termos expostos, inteiramente aplicáveis ao caso dos autos, ter-se-á de concluir pela anulação do acto recorrido na parte em que considerou, para efeitos de indemnização, estar a área de 159 ha de cultura de regadio, arrendada à data da ocupação.”
Refira-se ainda que, em situação análoga à ora em apreciação o Ac. da Subsecção de 03.05.2005, proferido no Proc. 1.125/02 acabou igualmente por aderir aos fundamentos do acórdão de 20.05.2004, proferido no Proc. nº 1.194/02, decidindo por conseguinte no mesmo sentido.
O Acórdão de 20.05.2004 viria no entanto a ser “anulado” pelo Acórdão do STA (Pleno) de 06.10.2005 onde, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 4, do CPC se determinou a baixa dos autos à Subsecção para ampliação da matéria de facto no sentido de se apurar qual a forma de exploração que estava a ser praticada na área de regadio em questão à data da ocupação ou seja “se aquela área estava dada de arrendamento – “arrendamento rural” ou correspondia a um “contrato de campanha” de que resultava uma renda paga pelos seareiros, - conforme era posição da entidade ora recorrente, ou se explorada directamente pelos recorrentes contenciosos, consoante estes o afirmavam, sendo que consoante a situação de facto, assim diferente será a fórmula de cálculo da indemnização”.
Isto porque, como se considerou no Acórdão de 06.10.2005 “o artº. 5º, nº 1, do DL nº199/88, na redacção do DL nº 38/95, não restringe a indemnização aos casos de arrendamento rural, antes afirma que ela corresponderá ao valor do rendimento líquido durante o período da privação do respectivo uso e fruição, «tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da…ocupação» (sic). Portanto, relevará a forma de exploração da terra que, efectivamente, tiver ocorrido naquela data. E tanto é bastante para que, com os elementos existentes, se devesse atender à situação real verificada em 1975, relativamente àquela área.”.
No seguimento desse aresto do Pleno, viria posteriormente a Subsecção a proferir nova decisão no Proc. nº 1.194/02 onde e no que respeita ao vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto imputado ao acto contenciosamente impugnado, partindo do pressuposto que “a área em questão era explorada por seareiros no âmbito de arrendamento de campanha”, se limitou a seguir o “entendimento adoptado no acórdão do Pleno proferido nos autos”, que era o de considerar o arrendamento de campanha “à semelhança do que sucede com os arrendamentos rurais, para efeitos de indemnização nos termos dos arts. 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88.”.
Embora a questão não seja pacífica, repensando a questão, inclinamo-nos no sentido da posição assumida no acórdão do Pleno de 06.10.2005.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, nº 1, do DL 199/88, de 31/5 (na redacção introduzida pelo DL 38/95, de 14-2) para efeito da determinação do critério base do “quantum” indemnizatório deve relevar a situação jurídica dos prédios existente no momento da ocupação, expropriação ou nacionalização.
Por outra via, no caso de o prédio se encontrar arrendado nesse momento, a indemnização devida ao proprietário do prédio rústico, pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos, terá de atender “ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares”. Ou seja no caso de prédios não explorados directamente pelos respectivos proprietários estes terão direito a uma indemnização “pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento” (cf. artº 14º nº 1 e 4 do DL 199/88 e artº 2º nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março).
É certo que a Lei nº 77/77, de 29/09, não considera o “arrendamento de campanha” como “arrendamento rural” já que enquanto o arrendamento rural não podia ser celebrado por período inferior a um ano, o arrendamento de campanha podia ser celebrado “por períodos inferiores a um ano” e apenas podia ter como objectivo a exploração de “culturas sazonais” ou “culturas de campanha” (cfr. 53º da Lei 77/77 e artº 34º do DL 201/75, de 15 de Abril).
Diga-se no entanto que essa forma de exploração da terra continuou a estar consagrada nomeadamente na Lei 77/77, sendo que o legislador, conhecedor da realidade existente, ao reportar a indemnização devida no caso da propriedade arrendada ao montante das rendas, não consagrou qualquer excepção.
Ou seja, face aos termos em que o direito à indemnização surge configurado no DL 199/88, nada na lei possibilita extrair conclusão no sentido de que o cálculo da indemnização no caso de estarmos perante uma renda derivada de “arrendamento de campanha” obedeça a critérios diferentes daqueles em que esteja em questão uma renda derivada de um “arrendamento rural”.
Cabia assim aos recorrentes contenciosos uma indemnização pelo não recebimento das rendas derivadas de um arrendamento de campanha, já que o legislador não faz qualquer distinção quando se reporta a “propriedade arrendada”, o que significa que esse conceito abrange também a renda devida pelo aludido “contrato de campanha” (cf. artº 14º nº 4 do DL 199/88).
Pelo que e neste concreto aspecto o acto recorrido é legal e em conformidade o acórdão recorrido não pode ser mantido.
Daí que seja de conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em conformidade revogar o acórdão recorrido.
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Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A...S.A.;
b) – Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e em conformidade revogar o acórdão recorrido na parte em que anulou o acto contenciosamente impugnado por erro nos pressupostos de facto;
c) – Negar provimento ao recurso contencioso;
d) – Custas pela recorrente contenciosa fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em:
Na primeira instância: 300,00 e 150,00 Euros;
Neste STA: 450,00 e 225,00 Euros.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. - Edmundo Moscoso (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues - Rosendo José – Adérito Santos – Jorge de Sousa – Pais Borges - Costa Reis.