I- A alínea c) do n. 1 do artigo 510 do Código de Processo Civil impõe que, no despacho saneador, se conheça directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
A Reforma Intercalar do Processo Civil (Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho) aditou ao artigo referido o n. 5 que, entre outras medidas nele destacadas, aboliu o recurso do despacho saneador que, por falta de elementos reputados indispensáveis, tenha diferido para a sentença final o julgamento de quaisquer questões, quer de carácter substancial, quer de carácter formal.
II- Se na decisão, se resolve unicamente matéria de direito processual, o recurso deve de qualificar-se como agravo e não como revista, nos termos dos artigos 733 e 754 do Código de Processo Civil.