I- Sendo o lesado, com 32 anos de idade, um homem forte e saudável, trabalhando por conta própria numa exploração agricola com um rendimento médio mensal de 100.000$00, actividade que abandonou após o acidente, de que lhe resultaram lesões e sequelas permanentes com uma incapacidade parcial para o trabalho de 27,5%, mostra-se equitativamente fixada, a este respeito, a indemnização de 4.000.000$00.
II- Tendo sido prolongado o sofrimento do autor (nove meses de tratamento com 28 dias de internamento hospitalar e mais de três meses com muletas) e tendo ficado com a sua capacidade de trabalho diminuida em mais de um quarto,
é razoável fixar em 500.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais.