Texto
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1 – Z……….. PORTUGAL, S.A. , com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º do CPTA, interpor recurso para a uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral n.° 192/2020-T, proferida em 26 de Janeiro de 2021, pelo Cento de Arbitragem Administrativa, por considerar que esta decisão colide com a decisão arbitral de 12 de Março de 2019 (processo n.º 364/2018-T), quanto a uma questão jurídica, e com a decisão arbitral de 13 de Novembro 2018 (processo n.º 101/2018-T), quanto a outra questão jurídica, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: «[…] O presente recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto o Acórdão Arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral Colectivo no âmbito do processo que, sob o número 192/2020-T, correu termos no CAAD, o qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente; Neste Recurso para Uniformização de Jurisprudência, a Recorrente contesta duas distintas conclusões do Tribunal Arbitral quanto a duas distintas questões fundamentais de direito, em concreto: i. A conclusão no sentido de que, em sede de aplicação do RETGS, previsto actualmente no art.º 69.º e seguintes do Código do IRC, haverá lugar a um qualquer acto de liquidação de imposto na esfera individual das sociedades que integram o Grupo, com referência às declarações periódicas de rendimentos apresentadas individualmente pelas sociedades do Grupo; e, ii. A conclusão no sentido de que a falta de notificação de um acto de liquidação não afecta a determinação da matéria colectável, não sendo aplicáveis as disposições do art.º 36.º , n.º 1, do CPPT e art.º 77.º , n.º 6 da LGT . O Acórdão recorrido colide frontalmente, quanto à primeira questão acima identificada, com a Doutrina firmada no âmbito da Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular no âmbito do processo que, sob o número 364/2018-T, correu termos no CAAD, já transitada em julgado, o qual constitui o “primeiro Acórdão fundamento” nos presentes autos de recurso; O Acórdão recorrido colide ainda frontalmente, quanto à segunda questão acima identificada, com a Doutrina firmada no âmbito do Acórdão Arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral Colectivo no âmbito do processo que, sob o número 101/2018-T, correu termos no CAAD, já transitado em julgado, o qual constitui o “segundo Acórdão fundamento” nos presentes autos de recurso; É, pois, assim, considerando a Doutrina supra indicada, inteiramente justificada a apresentação deste Recurso para Uniformização de Jurisprudência; Verifica-se, in casu , entre o Acórdão recorrido e o primeiro Acórdão fundamento, uma flagrante contradição quanto à mesma questão fundamental de direito e situações de facto substancialmente idênticas, que consiste em saber se, no âmbito da aplicação do RETGS, nos termos do disposto no art.º 69.º e seguintes do Código do IRC, se pode considerar que há lugar a um qualquer acto de liquidação de imposto na esfera individual das sociedades que integram o Grupo, com referência às declarações periódicas de rendimentos apresentadas individualmente pelas sociedades do Grupo, ou se, pelo contrário, tal acto de liquidação é inexistente, no plano jurídico, apenas havendo lugar ao acto de liquidação com referência à matéria colectável do Grupo; O Acórdão recorrido e o primeiro Acórdão fundamento versam sobre situações de facto substancialmente idênticas, conforme decorre da fundamentação de facto em ambos os arestos – cfr. ponto III.5. do Acórdão recorrido e ponto 2.1. do primeiro Acórdão fundamento; Com efeito, em ambos os Acórdãos, estamos perante sujeitos passivos que integram um Grupo de sociedades sujeitos ao RETGS previsto no Código do IRC, sendo que, em ambos os casos, houve lugar à realização de acções inspectivas individuais sobre cada uma das sociedades que integravam o Grupo e, subsequentemente, uma acção inspectiva sobre o Grupo tendo por finalidade a análise do resultado fiscal declarado pelo Grupo; Pese embora o objecto de cada um dos Acórdãos em confronto não seja idêntico, sendo que as questões de direito delimitadas por cada um dos Acórdãos são também distintas, verifica-se que, em ambos os Acórdãos, a mesma questão fundamental de direito – que, repita-se, consiste em saber se, no âmbito da aplicação do RETGS, nos termos do disposto no art.º 69.º e seguintes do Código do IRC, se pode considerar que há lugar a um qualquer acto de liquidação de imposto na esfera individual das sociedades que integram o Grupo, com referência às declarações periódicas de rendimentos apresentadas individualmente pelas sociedades do Grupo, ou se, pelo contrário, tal acto de liquidação é inexistente, no plano jurídico, apenas havendo lugar ao acto de liquidação com referência à matéria colectável do Grupo – foi objecto de apreciação e foi decisiva para a decisão final, embora tenha sido resolvida de modo contraditório, criando uma frontal divergência que deve ser superada ; Com efeito, no Acórdão recorrido, a representação jurídica formulada no sentido de que, no âmbito da aplicação do RETGS, há lugar a uma liquidação na esfera individual das sociedades que integram o Grupo na sequência de correcções individuais sobre tais sociedades, revelou-se decisiva para o sentido da decisão , na medida em que considerou que, por estarmos no âmbito do REGTS, a falta de notificação de tal liquidação (que, como se viu, inexiste juridicamente) não afectou a determinação da matéria colectável do Grupo, porquanto tais correcções (do Grupo) teriam sido, no entender do Acórdão recorrido, “validamente” notificadas aquando da notificação do relatório do procedimento inspectivo sobre o Grupo; Em consequência, decidiu o Acórdão recorrido que a liquidação de IRC objecto do pedido de pronúncia arbitral, na sequência da correcção, no período fiscal de 1 de Outubro de 2012 a 30 de Setembro de 2013, dos prejuízos fiscais (corrigidos) gerados em 2007, notificada à Recorrente na qualidade de sociedade dominante do Grupo, não padecia de qualquer ilegalidade, porquanto a correcção sobre os prejuízos gerados em 2007 foi “validamente” notificada nos termos acima expostos; Por outro lado, e em sentido divergente do Acórdão recorrido, entendeu-se, no primeiro Acórdão fundamento, em estreita síntese, que, no plano jurídico, no âmbito da aplicação do RETGS, não há lugar a qualquer liquidação na esfera individual das sociedades que integram o Grupo na sequência de correcções individuais sobre tais sociedades, mas sim apenas a uma liquidação do resultado fiscal do Grupo, sendo que tal representação jurídica se revelou igualmente decisiva para o sentido da decisão ; O Acórdão recorrido incorreu assim num manifesto erro de julgamento de direito decorrente da violação do disposto nos artigos 69.º, 70.º, 71.º, 90.º, n. os 1 e 6 e art.º 120, n.º 6 do Código do IRC; Com efeito, o RETGS, que se encontra previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, baseia-se na soma algébrica dos lucros tributáveis e prejuízos fiscais individuais das sociedades do perímetro, resultando do art.º 70.º do Código do IRC que o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo; Neste sentido, como a soma é efectuada a final do exercício e não é feita parcelarmente em operações segmentadas, resulta deste regime que a declaração periódica relevante para efeitos fiscais é a apresentada pela sociedade dominante e não as declarações das sociedades dominadas, embora cada uma das sociedades incluídas no perímetro deva apresentar também uma declaração periódica de rendimentos, que, todavia, não vai ser objecto de liquidação (cfr. art.º 120.º, n.º 6, do Código do IRC); Assim, tivesse o Acórdão recorrido interpretado e aplicado correctamente o disposto nos artigos 69.º, 70.º, 71.º, 90.º, n. os 1 e 6 e art.º 120, n.º 6, do Código do IRC, teria forçosamente concluído que existe exclusivamente uma liquidação do resultado fiscal do Grupo, tal como se concluiu no primeiro Acórdão fundamento, logo, as correcções ao resultado fiscal do grupo não são concretizadas simplesmente pela notificação do relatório da acção inspectiva sobre o Grupo (notificação esta que, de acordo com o Acórdão recorrido, é suficiente para que se considere a correcção do resultado fiscal do Grupo como eficaz porquanto, por um lado, inexistirá uma liquidação do resultado fiscal do Grupo e, por outro lado, traduzirá o resultado de liquidações efectuadas individualmente sobre a esfera de cada uma das sociedades que, como vimos, inexistem juridicamente); Deve, assim, o Acórdão recorrido ser objecto de anulação no segmento recorrido, uniformizando-se Jurisprudência no sentido de que, em sede de aplicação do RETGS, o que existe, no plano jurídico, é uma liquidação com referência ao resultado fiscal do Grupo; Por outro lado, verifica-se, igualmente, entre o Acórdão recorrido e o segundo Acórdão fundamento, uma flagrante contradição quanto à mesma questão fundamental de direito e situações de facto substancialmente idênticas, que consiste em saber se a falta de notificação de um acto de liquidação afecta a determinação da matéria colectável, nos termos do art.º 36.º , n.º 1, do CPPT e art.º 77.º , n.º 6 da LGT , ou se, pelo contrário, tal falta de notificação é irrelevante, não sendo aplicáveis as referidas disposições legais; O Acórdão recorrido e o segundo Acórdão fundamento versam sobre situações de facto substancialmente idênticas, conforme decorre da fundamentação de facto em ambos os arestos – cfr. ponto III.5. do Acórdão recorrido e ponto III.1. do segundo Acórdão fundamento; Com efeito, em ambos os Acórdãos, houve lugar à correcção dos prejuízos fiscais dos sujeitos passivos, num determinado período de tributação, tendo tais correcções sido simplesmente notificadas aquando da notificação do relatório da acção inspectiva e sem que, em momento posterior, tenham sido concretizadas através da notificação de um acto de liquidação, sendo que, em ambos os Acórdãos, houve lugar ao reporte dos prejuízos fiscais gerados em exercícios anteriores, vindo a Autoridade Tributária limitar, no exercício em que se pretendiam deduzir os prejuízos em questão, o valor dos mesmos àquele que resultava de correcções operadas no exercício em que os prejuízos foram gerados; A Recorrente reconhece que, no âmbito do Acórdão recorrido, estávamos perante um grupo de sociedades ao qual era aplicável o RETGS, sendo que, no segundo Acórdão fundamento, tal situação não se verifica, contudo, tal situação não resultou decisiva para a contradição entre ambos os Acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito; Com efeito, se atentarmos ao Acórdão recorrido, quer se entenda que o mesmo incidiu a sua análise sobre a falta de notificação de uma alegada liquidação sobre a esfera individual da Recorrente (a qual é, como já amplamente demonstrado aquando da discussão sobre a primeira questão de direito controvertida, juridicamente inexistente) ou quer se entenda que o Acórdão recorrido estava na verdade a referir-se à falta de notificação da liquidação sobre o resultado tributável do Grupo pese embora a ambiguidade nas considerações formuladas, apenas ficou provado no Acórdão recorrido a notificação dos relatórios das acções (individuais e sobre o Grupo) inspectivas realizadas no exercício de 2007; Neste sentido, caso se considere, como parece resultar do Acórdão recorrido, que havia lugar à liquidação sobre a esfera individual das sociedades que integravam o Grupo, e que a falta de notificação de tal liquidação não afectaria a matéria colectável do Grupo porquanto a mesma foi objecto de notificação aquando da notificação das conclusões da acção inspectiva, resulta que, na medida em que não foi provada nos autos a notificação de um qualquer acto de liquidação (seja individual seja de Grupo), concluiu o Tribunal Arbitral no sentido de ser irrelevante a notificação de um qualquer subsequente acto de liquidação; Sucede que, em sentido divergente do Acórdão recorrido, entendeu-se, no segundo Acórdão fundamento, em estreita síntese, que, a mera notificação do relatório da acção inspectiva, dado inserir-se na categoria de actos meramente preparatórios, não é suficiente para materializar as correcções efectuadas, ou seja, exigir-se-á sempre, para que tais correcções produzam efeitos jurídicos, um posterior “ ato decisório autónomo, i.e., um ato administrativo em matéria tributária (se não gerar a liquidação de imposto), ou um ato tributário de liquidação, que, em qualquer dos casos, produza efeitos jurídicos externos na situação individual e concreta ”, concluindo o segundo Acórdão fundamento que tal acto decisório, in casu , o acto tributário de liquidação, sempre teria de ser notificado para que produzisse efeitos, nos termos do art.º 36.º do CPPT e art.º 77.º , n.º 6 da LGT ; O Acórdão recorrido incorreu, assim, num manifesto erro de julgamento de direito, decorrente da violação do disposto no art.º 36.º , n.º 1 do CPPT e art.º 77 , n.º 6 da LGT ; Note-se que, aderindo-se integralmente ao entendimento vertido no segundo Acórdão Fundamento, os relatórios das acções inspectivas, os quais não têm sequer a natureza de parecer vinculativo (cfr. art.º 63.º do RCPITA), inserem-se na categoria de actos meramente preparatórios, os quais, para produzirem efeitos jurídicos, exigem sempre um ulterior acto decisório autónomo, i.e., um acto administrativo em matéria tributária (se não gerar a liquidação de imposto), ou um acto tributário de liquidação , que, em qualquer dos casos, produza efeitos jurídicos externos na situação individual e concreta, conforme preceitua o art.º 148.º do Código de Procedimento Administrativo; AA. Acresce que, tal acto decisório, i.e. acto tributário de liquidação, que determinasse a correcção dos prejuízos fiscais, sempre teria de ser notificado à Recorrente para que lhe fosse oponível, pois, nos termos dos referidos artigos 36.º do CPPT e 77.º, n.º 6 da LGT, “ os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados ”, dependendo a produção de efeitos da decisão da notificação; BB. Note-se que, mesmo se adoptássemos o entendimento do Acórdão recorrido no sentido de que haveria lugar à liquidação sobre a esfera individual das sociedades que integravam o Grupo, o art.º 36.º , n.º 1 do CPPT e art.º 77 , n.º 6 da LGT sempre deveriam ter sido interpretados no sentido de que se exigia a notificação da liquidação a concretizar as correcções propostas pela Autoridade Tributária no âmbito da acção inspectiva, sob pena de a Autoridade Tributária se encontrar impedida de recusar o reporte e utilização de tais prejuízos em exercício posterior porquanto as correcções ao resultado tributável do Grupo mais não são do que o reflexo das correcções individuais sobre as sociedades que integram o Grupo, logo, se tais correcções nunca foram concretizadas através de um acto de liquidação validamente notificado à Recorrente, nunca poderiam produzir efeitos na determinação da matéria colectável individual e do Grupo, não sendo suficiente a mera notificação de relatórios (individual e consolidado) de acção inspectiva; CC. Assim, deveria o Acórdão recorrido ter concluído no sentido de que a falta de notificação de um acto de liquidação a concretizar as correcções aos prejuízos fiscais no âmbito de uma acção inspectiva - quer se entenda que, em sede de aplicação do RETGS, tal liquidação incidiria sobre a esfera individual da Recorrente (a qual é, como já amplamente demonstrado aquando da discussão sobre a primeira questão de direito controvertida, juridicamente inexistente) ou quer se entenda que incidiria sobre o resultado tributável do Grupo -, impedia a Autoridade Tributária de recusar o reporte e utilização de tais prejuízos em exercício posterior, na medida em que tais correcções não foram legalmente notificadas nos termos do art.º 36.º , n.º 1 do CPPT e art.º 77 , n.º 6 da LGT , pelo que não produziram efeitos na esfera jurídica da Recorrente; DD. Existe, assim, entre o Acórdão recorrido e o segundo Acórdão fundamento, uma flagrante contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do Acórdão recorrido, em virtude do manifesto erro de julgamento de direito, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a procedência do pedido arbitral apresentado pela Recorrente, reconhecendo a ilegalidade da recusa por parte da Autoridade Tributária do reporte e utilização (em 2012) dos prejuízos fiscais que haviam sido gerados em 2007, na medida em que as correcções à matéria colectável apurada em 2007 não produziram efeitos jurídicos porquanto não foram concretizadas por um acto tributário de liquidação validamente notificado à Recorrente, o que se impunha nos termos do art.º 36.º do CPPT e art.º 77.º , n.º 6 da LGT ; EE. Sem prejuízo de distinto entendimento por parte deste Venerando Tribunal, a invocada contradição sobre a segunda das duas questões fundamentais de direito sobre que versa o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, demonstrando-se que tal questão deveria ter sido decidida nos termos do segundo Acórdão fundamento, será, por si só, suficiente para que se conclua pela revogação do Acórdão recorrido, em virtude do manifesto erro de julgamento de direito, e a sua substituição por novo Acórdão que julgue procedente o pedido de pronúncia arbitral; FF. Caso se entenda que, no âmbito do Acórdão recorrido, para a decisão sobre a relevância da notificação de um acto de liquidação na sequência de correcções promovidas em sede de acção inspectiva resultou essencial o entendimento de que, em sede de aplicação do RETGS, o que existe é uma liquidação sobre as sociedades do Grupo consideradas individualmente - questão que não foi objecto de análise no segundo Acórdão fundamento - e que, caso assim não tivesse entendido o Acórdão recorrido, a decisão poderia ter sido distinta, então, sempre se deverá concluir que, devendo o Acórdão recorrido ser anulado no segmento recorrido quanto à primeira das duas questões fundamentais de direito objecto do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, decidindo-se em conformidade com o primeiro Acórdão fundamento, tal anulação, em conjunto com a conclusão de que a segunda das duas questões fundamentais de direito controvertidas sobre que versa o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência deverá ser decidida em conformidade com o segundo Acórdão fundamento, impõe a substituição do Acórdão recorrido por novo Acórdão que julgue procedente o pedido de pronúncia arbitral. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, que V. Exas. Como sempre, mui doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se dignem admitir e julgar procedente, por provado, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, devendo, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por novo Acórdão que julgue procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente, de acordo com o enquadramento jurídico vigente. […]». Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no seguinte sentido “[…] Em face do exposto, entendemos que a oposição dos acórdãos arbitrais deve ser solucionada mediante a prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência nos seguintes termos: Para efeitos de reporte de prejuízos, no âmbito da aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), as correções efetuadas pela Administração Tributária aos prejuízos apurados num determinado exercício só produzirão efeitos nos exercícios posteriores, se forem objecto de decisão da Administração Tributária que seja notificada ao sujeito passivo, tendo por objecto o exercício em causa, ainda que das alterações à matéria tributária desse ano não resulte imposto a pagar, mas tão só alteração no valor dos prejuízos apurados e suscetíveis de reporte, atento o disposto nos artigos 77.º , n.º 6, da LGT , e 36.º do CPPT. Atento que no caso concreto o sujeito passivo não foi notificado de qualquer decisão da Administração Tributária que determinasse a alteração da matéria tributável relativa ao exercício de 2007, não pode a AT, unicamente com base nas propostas feitas nos relatórios dos Serviços de Inspeção, proceder à correção da matéria tributável do exercício de 2012, com base nas referidas propostas de correções aos prejuízos apurados no exercício de 2007 e respetivo reporte. […]”. 4 – Importa ainda destacar que a aqui Recorrente havia também impugnado judicialmente a decisão arbitral recorrida na Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul, em processo que aí correu termos sob o n.º 13/21.9BCLSB , tendo o pedido sido julgado improcedente por acórdão de 8 de Julho de 2021, junto aos autos pela Recorrente a fls. 198ss do SITAF. Cumpre apreciar e decidir Fundamentação De facto Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: «[…] A Requerente é sociedade dominante do grupo de sociedades A..., anteriormente designado Grupo D..., e que em 2012 integrava as sociedades A..., S.A., E..., S. A., F..., S.A., G..., S.A., C... S.A. e B..., LDA; Ao passarem a integrar o grupo H..., as várias sociedades do grupo alteraram o seu período de tributação para ter início em 1 de Outubro e fim em 30 de Setembro, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2012; O Grupo H... foi alvo de uma acção inspectiva interna, ao período de 2012, credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI2015..., com vista à análise da declaração periódica de rendimentos do Grupo, tomando-se em consideração os exercícios de 2006 a 2012; Em 2007, o Grupo H... integrava as sociedades A..., S.A., C... S.A. e B..., LDA; Analisando os prejuízos fiscais gerados pelo grupo e pelas sociedades que compõem o grupo individualmente consideradas, desde o início da sua tributação (2006) e após a sujeição ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, os serviços inspectivos concluíram, no projecto de Relatório de Inspecção Tributária, enviado ao contribuinte em 2 de Dezembro de 2015, que, no período de 1 de Outubro de 2012 a 30 de Setembro 2013, os prejuízos fiscais declarados eram de € 7.410.759,16 e os prejuízos fiscais efectivamente dedutíveis eram de € 4.845.195,78, pelo que havia lugar à correcção à matéria tributável no montante de € 2.565.563,38; No que se refere à situação individual da Requerente, no projecto de Relatório de Inspecção Tributária, relativamente ao exercício de 2007, foi considerado um prejuízo fiscal de € 18.346.752,41, em substituição do prejuízo fiscal declarado de € 19.211.611,45, o que originou uma correcção da matéria tributável no montante de € 864.859,04 (€ 19.211.611,45 - € 18.346.752,41); Em consequência da redução do prejuízo fiscal da Requerente, mencionado na antecedente alínea F), o prejuízo fiscal consolidado do Grupo, em 2007, foi fixado em € 17.962.277,29, correspondendo a um prejuízo fiscal, na esfera individual da Requerente e da B... Lda., no valor de € 18.346.752,41 e € 10.709,57, respectivamente, e a um lucro tributável, na esfera individual da C... S.A., no valor de € 395.184,69; Para efeito do apuramento dos prejuízos fiscais dedutíveis, os serviços inspectivos consideraram para cada período e sociedade a última declaração de rendimentos que tenha sido entregue pelo próprio sujeito passivo ou a declaração oficiosa da Autoridade Tributária na sequência de procedimento inspetivo; A Requerente foi objecto de um procedimento inspectivo, referente ao exercício de 2007, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2009..., cujo início ocorreu em 24 de Setembro de 2009, de que resultou a notificação, em 16 de Junho de 2010, do Relatório de Inspecção Tributária, no âmbito do qual se promoveu uma correcção à matéria colectável, em sede de IRC, no montante de € 864.859,04, resultante da redução do prejuízo fiscal individual declarado de € 19.211.611,45 para € 18.346.752,41; As correcções efectuadas relativamente à Requerente foram repercutidas no apuramento dos prejuízos fiscais do Grupo, através da Ordem de Serviço n.º OI2010..., tendo sido a Requerente notificada, em 16 de Agosto de 2010, do Relatório de Inspecção Tributária, que corrigiu o prejuízo fiscal do Grupo para € 17.962.277,29, em virtude da redução do prejuízo fiscal da Requerente de € 19.211.611,45 para € 18.346.752,41; No exercício do direito de audição relativamente ao Relatório de Inspecção Tributária titulado pela Ordem de Serviço n.º OI2015..., a que se refere a antecedente alínea C), a Requerente alegou que, no exercício de 2007, o seu prejuízo fiscal individual ascendia ao montante de € 19.211.611,45, tendo a B... Lda. registado um prejuízo fiscal de € 10.709,57 e a C... S.A. registado um lucro tributável no montante de € 395.184,69, pelo que o prejuízo fiscal global era € 18.346.752,41; Ainda no âmbito do exercício do direito de audição, a Requerente invocou não ter sido notificada de qualquer liquidação correctiva que tivesse resultado dos Relatórios de Inspecção Tributária elaborados no âmbito dos procedimentos inspectivos instaurados relativamente ao exercício de 2007, entendendo que se mantém como válida, na ordem jurídica, a autoliquidação originária de IRC, referente a esse ano, resultante da declaração de rendimentos entregue pela Requerente; O Relatório de Inspecção tributária elaborado no âmbito da acção inspectiva, credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI2015..., a que se refere a antecedente alínea C), na parte que mais releva, refere o seguinte: ( v. documento no original) A Requerente foi notificada, em 19 de Maio de 2016, do reacerto financeiro da liquidação n.º 2016... e da demonstração de acerto de contas n.º 2016..., de que resultou a anulação de um montante no valor de € 1.882.337,42 e o pagamento de imposto no valor global de € 1.422.227,45, resultante da diferença entre € 3.304.564,87 e € 1.882.337,42, e que constitui o acto tributário impugnado (documentos n.ºs 6 e 7 juntos ao pedido); Requerente apresentou, em 15 de Setembro de 2016, reclamação graciosa contra a liquidação n.º 2016... a que se refere a antecedente alínea N), que foi indeferida por despacho do Director de Finanças, praticado por delegação de competências, de 29 de Dezembro de 2017; O despacho de indeferimento manifestou concordância com a informação dos serviços que, na parte relevante, refere o seguinte: (v. documento no original) A Requerente apresentou, em 5 de Fevereiro de 2018, recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que foi indeferido por despacho de 18 de Dezembro de 2019, da Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do IRC, praticado por subdelegação de competências; A informação de serviços em que se baseia a decisão de indeferimento reproduz essencialmente as considerações já formuladas na informação a que se refere a antecedente alínea P), e acrescenta o seguinte: ( v. documento no original) A Requerente procedeu ao pagamento do imposto devido em resultado da liquidação n.º 2016... e da demonstração de acerto de contas n.º 2016 ... a que se refere a antecedente alínea N); O pedido arbitral foi apresentado em 20 de Março de 2020. Factos não provados Não se encontra provado que a Autoridade Tributária tenha procedido à notificação à Requerente da liquidação de imposto resultante do procedimento inspectivo titulado pela Ordem de Serviço n.º OI2015... a que se refere a alínea C) da matéria de facto. […]». 1.2. A primeira decisão arbitral na qual a Recorrente se apoia como fundamento [ a decisão arbitral exarada no processo n.º 364/2018-T] do recurso de uniformização de jurisprudência, deu como assente a seguinte factualidade concreta : «[…] A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, constituída ao abrigo da lei portuguesa, com sede e direcção efectiva em território nacional, enquadrada no regime geral de tributação em IRC e que tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas - CAE 64202; A B... S.A. é uma sociedade comercial anónima, constituída ao abrigo da lei portuguesa, com sede e direcção efectiva em território nacional, enquadrada no regime geral de tributação em IRC, que se dedica à exploração de suportes publicitários e à concepção, exploração, produção e comercialização de publicidade - CAE 73120; Ao tempo dos factos em causa nos autos a Requerente detinha integralmente as participações sociais da B... S.A. Ao tempo dos factos em causa nos autos Requerente e B... S.A. integravam um Grupo de empresas em cujo perímetro fiscal se incluíam ao todo quatro sociedades, sendo a Requerente a sociedade dominante e a B... S.A. uma das três sociedades dominadas. O Grupo de empresas (em supra) enquadrava-se, por opção e ao tempo dos factos em causa nos autos, no Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (“RETGS”) previsto no CIRC. A 19.07.2017 foi assinada por representante da B... S.A. Ordem de Serviço que determinou o Procedimento de Inspecção Tributária que lhe foi instaurado, aí se contendo as Ordens de Serviço N.º OI2017..., de 2017-05-09, reportada ao exercício de 2014, e N.º OI2017..., de 2017-05-25, reportada ao exercício de 2013. A coberto da Ordem de Serviço N.º OI2017...foi efectuado Procedimento de Inspecção à B... S.A., reportado ao exercício de 2013, de âmbito parcial em sede de IRC. A 18.12.2017 a B... S.A. tomou conhecimento da Nota de Diligência do Procedimento de Inspecção relativo ao exercício de 2013. Por ofício de 03.01.2018, com o n.º..., a B... S.A. foi notificada do projecto de Relatório de Inspecção Tributária e para o exercício do direito de audição. Por ofício de 09.01.2018, com o n.º..., a B... S.A. foi notificada da prorrogação do Procedimento de Inspecção em curso por um período de mais três meses. Do ofício à B... S.A., em j), que notifica da prorrogação do Procedimento e que aqui se dá por reproduzido, consta, entre o mais: “Assunto: Notificação da prorrogação do prazo do procedimento de inspecção – art.º 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA) Fica por este meio notificado para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do RCPITA, de que foi prorrogado por um período de mais três meses o procedimento de inspecção em curso (...), conforme consta do despacho exarado na informação de prorrogação do prazo do procedimento de inspecção que se anexa, prevendo-se a sua conclusão até 19 de abril de 2018.(...)” l) Do Ofício, em j), consta também, no despacho exarado na informação que lhe vem anexa, entre o mais: “(...) foi iniciada em 2017-07-19 a inspecção externa (…). (…) Pelo exposto mostra-se inviável a conclusão do processo até 2018-01-19, prazo de seis meses referido no n.º 2 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira. Assim, (…) solicita-se que seja concedida a prorrogação por um período de três meses, a iniciar em 2018-01-20. (...)” A 19.01.2018 a B... S.A. exerceu o direito de audição prévia, e aí contestou parte das correcções projectadas e a projectada liquidação de imposto. Por Ofício de 09.02.2018, com o n.º..., a B... S.A. foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária (“RIT”) (junto pelo SP como doc. 4). Do RIT à B... S.A., que aqui se dá por reproduzido, e que converteu em definitivas as correcções tal como haviam sido projectadas, consta, entre o mais: ( v. documento no original) A 13.11.2017 foi assinada por representante da A... – SGPS, LDA. a Ordem de Serviço N.º OI2017..., que determinou o Procedimento de Inspecção Tributária que lhe foi instaurado, de âmbito parcial em sede de IRC, com referência ao exercício de 2013. Por Ofício de 09.02.2018, com o n.º..., a A...– SGPS, LDA. foi notificada do projecto de Relatório de Inspecção Tributária e para o exercício do direito de audição, que não veio a exercer. A 12.02.2018 a A...– SGPS, LDA. tomou conhecimento da Nota de Diligência (que junta como doc. 10). Por Ofício de 15.03.2018, com o n.º..., a A...– SGPS, LDA. foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária (que junta como doc. 5). Do RIT à A... – SGPS, LDA., que aqui se dá por reproduzido e nos termos do qual se converteram em definitivas as correcções como projectadas, consta, entre o mais: ( v. documento no original) O Procedimento Inspectivo à A... - SGPS, LDA. destinou-se a fazer reflectir na declaração Modelo 22 do Grupo de empresas e com referência ao exercício de 2013 as correcções operadas no âmbito do Procedimento Inspectivo à B... S.A. para o período de tributação de 2013. A 21.03.2018 foi emitida, tendo como destinatária a A... - SGPS, LDA., Liquidação adicional de IRC, com o n.º 2018..., no valor de total de € 16.146,44, sendo € 14.030,69 a título de tributações autónomas e € 2.115,75 a título de juros compensatórios. A 23.03.2018 foi emitida, tendo como destinatária a A... - SGPS, LDA., Liquidação de juros compensatórios, com o n.º 2018..., no valor de 2.115,75. A 23.03.2018 foi emitida, tendo como destinatária a A... - SGPS, LDA., Demonstração de acerto de contas, n.º 2018..., no valor total de € 16.146,44, com data limite de pagamento de 02.05.2018. A Requerente foi notificada dos actos de Liquidação no final de Março de 2018. A 02.05.2018 a Requerente procedeu ao pagamento da Liquidação adicional no montante total constante da Demonstração de acerto de contas (cfr. doc. 11). A 30.07.2018 a Requerente apresentou o PPA que originou o presente processo Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não existem factos que não tenham ficado provados. […]». 1.3. A segunda decisão arbitral na qual a recorrente se apoia como fundamento [ a decisão arbitral exarada no processo n.º 101/2018-T] do recurso de uniformização de jurisprudência, deu como assente a seguinte factualidade concreta : «[…] A A... (SGPS), S.A., aqui Requerente, é uma sociedade gestora de participações sociais, fundada em 1992, que tem por único objeto estatutário a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas – cf. Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”), junto com o pedido de pronúncia arbitral (“ppa”) como documento 9. No ano 2000, a Requerente alienou as participações que detinha no capital social das sociedades C..., S.A. (“C...”) e, S.A. (“D...”), através das quais mantinha uma participação indireta no capital da E..., S.A., pelo valor de € 113.188.402,95 – cf. documentos 1 e 9 (RIT) juntos com o ppa. Em resultado da operação de venda de participações sociais descrita na alínea anterior, a Requerente obteve uma mais-valia de € 43.692.362,89 – cf. documentos 2 e 9 (RIT) juntos com o ppa. A referida mais-valia não foi tributada em IRC, conforme declaração de rendimentos Modelo 22 relativa ao período de tributação de 2000 entregue pela Requerente, que considerou aplicável o regime fiscal do reinvestimento, no pressuposto de que o valor de realização iria ser reinvestido até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao da venda das participações sociais em causa ( artigo 44.º , n.º 1 do Código do IRC e artigo 7.º , n.º 2 do Decreto-lei n.º 495/88 , de 30 de dezembro) – cf. documentos 3 e 9 (RIT), juntos com o ppa. A Requerente procedeu ao reinvestimento através da aquisição, em 2000 e 2001, de participações no capital social das seguintes entidades – cf. documentos 1, 4 e 9 (RIT) juntos com o ppa: SOCIEDADES ANO DE AQUISIÇÃO VALOR DO REINVESTIMENTO PERCENTAGEM DE REINVESTIMENTO MAIS-VALIA ASSOCIADA F..., Lda. 2000 e 2001 1.981.195,32 1,7% 758.772,33 G..., S.A. 2000 e 2001 2.296.381,17 2,0% 879.484,46 H..., Lda. 2000 579.997,21 0,5% 222.131,47 I..., SARL 2000 2.730.639,16 2,4% 1.045.799,69 J..., SGPS, S.A. 2000 1.384.049,44 1,2% 530.073,14 K..., Lda. 2000 e 2001 4.193.082,49 3,7% 1.605.896,68 B..., S.A. 2000 e 2001 12.619.584,79 11,1% 4.833.138,72 L..., Lda. 2000 247.500,00 0,2% 94.789,32 M...– SGPS, S.A. 2000 27.113.720,93 23,8% 10.384.206,50 N..., SGPS, S.A. 2001 60.836.955,77 53,3% 23.299.771,85 O..., Lda. 2001 100.000,00 0,1% 38.298,71 Total 114.083.106,28 100,0% 43.692.362,89 Assim, a participação na B..., S.A. ou B..., em discussão nos autos, foi adquirida pelo montante de € 12.619.584,79, tendo a mais-valia “suspensa” que lhe está associada o valor de € 4.833.138,72 – cf. documentos 1, 4 e 9 (RIT) juntos com o ppa. Em 19 de abril de 2010 a Requerente celebrou com a sociedade P..., SGPS, S.A., o contrato de compra e venda de ações, cessão de créditos e remissão de dívida, através do qual alienou a totalidade das partes de capital que detinha na B... pelo preço de € 1,00 (um euro) e cedeu, a título gratuito, todos os créditos detidos sobre a B..., respeitantes a suprimentos e respetivos juros, no montante de € 3.900.676,66 – cf. documento 5 junto com o ppa, em particular cláusulas Primeira a Terceira. Como contrapartida a P..., SGPS, S.A assumiu a totalidade do passivo da B... e todas as obrigações destas, desonerando a Requerente e/ou a Q...– cf. documento 5 junto com o ppa. Conforme apreciação do Conselho de Administração da Requerente, formalizada na ata de reunião n.º 26, de 27 de maio de 2011, “[a] exploração e a tesouraria desta participada [B...], não obstante as diversas medidas de caráter económico-financeiro que foram sendo tomadas ao longo dos anos, foram sempre deficitárias o que obrigava a que a A..., S.A. fosse regularmente dotando a sociedade de fundos para que a B..., S.A. solvesse os seus compromissos. Concluiu-se, portanto, que a única forma de não delapidar mais o património da A..., S.A. seria alienar a participação nas melhores condições possíveis. As melhores condições possíveis do negócio implicaram que as ações, cujo valor ao preço de custo foi de 13.734.052,45 euros, fossem alienadas pelo valor simbólico de 1,00 € e os empréstimos e outros débitos da A..., S.A. à sociedade, 7.820.282,68 euros, fossem perdidos na totalidade. Como contrapartida do negócio, o comprador assumiu o Passivo Bancário da B..., SA, parte do qual tinha a garanti-lo depósitos a prazo da A..., S.A. no montante de 1.050.000,00 euros que foram libertos. O comprador assumiu também o Passivo de Fornecedores .” – cf. documento 5 junto com o ppa. Em 12 de abril de 2012, a Requerente entregou a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, relativa ao período de tributação de 2010, na qual acresceu, no campo 736 do quadro 07, as menos-valias contabilísticas derivadas da alienação de participações sociais no valor de € 12.619.584,79, desconsiderando fiscalmente por essa via a totalidade da menos-valia gerada com a venda das partes de capital da B... . Não foram pela Requerente reportadas nessa declaração mais-valias respeitantes à venda de participações sociais “suspensas” de tributação com o valor associado de € 4.833.138,72 – cf. documentos 7 e 9 (RIT) juntos com o ppa. Na referida declaração Modelo 22 (exercício de 2010), a Requerente apurou e declarou um prejuízo para efeitos fiscais de € 5.609.114,62, com base no pressuposto de que as perdas, no valor de € 3.999.869,88, sofridas com a alienação dos créditos detidos sobre a B..., deviam ser fiscalmente dedutíveis – cf. documentos 7 (campo 777 do quadro 07) e 9 (RIT) juntos com o ppa. A Requerente, no período de tributação seguinte – 2011 –, apurou lucro tributável no valor de € 1.364.021,63. Atendendo ao prejuízo fiscal apurado e declarado em 2010 (de € 5.609.114,62), deduziu uma parte desse prejuízo, na importância de € 1.364.021,63, conforme reportado na declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, relativa a esse período de tributação (2011), submetida em 29 de maio de 2012 – cf. documentos 8 (campo 778 do quadro 07, campos 302, 303 e 309 do quadro 09) e 9 (RIT) juntos com o ppa. Em 15 de julho de 2015, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa iniciaram um procedimento inspetivo, de âmbito parcial, que incidiu sobre o IRC do exercício de 2011, ao abrigo da Ordem de serviço n.º OI2014..., de 2 de abril de 2014, que depois foi estendido aos períodos de tributação de 2009 e 2010, ao abrigo das Ordens de serviço n.ºs OI2015... e OI2015..., ambas de 17 de setembro de 2015 – cf. documento 9 (RIT) junto com o ppa. Na sequência desta ação inspetiva, a Requerente foi notificada para, querendo, exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de RIT que contemplava as situações infra elencadas: (a) Favoráveis à Requerente – proposta de correções derivadas de ajustamentos correlativos efetuados em matéria de preços de transferência, após correções primárias realizadas à contraparte (artigo 63.º, n.º 11 do Código do IRC): Em 2009 - € 27.054,63 Em 2010 - € 51.605,87 Em 2011 - € 87.317,88 (b) Desfavoráveis à Requerente em 2010 – discordância relativa ao enquadramento fiscal dado pela Requerente à alienação das partes de capital da B... e da cedência dos créditos que detinha sobre esta entidade, embora se indique que “ não será produzida qualquer liquidação adicional de IRC sobre este lucro tributável relativamente ao exercício de 2010, dado já ter corrido o prazo de caducidade aplicável, conforme consagrado no n.º 1 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária (LGT) ”. As divergências correspondem a um acréscimo de € 8 833 008,60 à matéria coletável, que passaria de prejuízo fiscal de € 5.609.114,62, para lucro tributável de € 3.172.288,11, tendo em conta a correção a favor da requerente, antes referida, do ano de 2010, no montante de € 51.605,87; (c) Desfavoráveis à Requerente em 2011 – correção dos prejuízos reportados e utilizados nesse período de tributação, na importância de € 1.364.021,63, entendendo que “ esta mesma correção [a relativa ao exercício de 2010] deverá produzir efeitos nos exercícios seguintes a cujos lucros a A... [a Requerente] tenha deduzido valores reportados deste exercício de 2010, em virtude da subvalorização aqui apontada, em conformidade com o n.º 3 do art.º 45.º da LGT e com o n.º 4 do art.º 52.º do código do IRC ” – cf. documento 9 (RIT) junto com o ppa. A Requerente exerceu o direito de audição, na sequência do que a AT manteve as correções preconizadas na alínea anterior – cf. documento 9 (RIT) junto com o ppa Foi emitido o RIT definitivo, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta a seguinte fundamentação relativa à matéria em discussão nos presentes autos arbitrais: ( ver texto no original ) Sobre esse Relatório foi emitido o Parecer do Chefe de Equipa, que refere o seguinte: “Concordo com o teor e fundamentos do Relatório de Conclusões junto. Dos fundamentos dele constantes resulta que se encontram verificados os pressupostos legais para, mantendo-se a avaliação direta da matéria coletável, proceder às correções técnicas propostas, relacionadas, em primeiro lugar, com um ajustamento correlativo subsequente à aplicação do regime dos preços de transferência num outro procedimento inspetivo, nos termos do artº 63º do Código do IRC, conjugado com a Portaria nº 1446-C/2001 . A este ajustamento, favorável ao sujeito passivo, aplicam-se, ainda, as disposições legais contidas no artº 23º do Código do IRC e no artº 32º nº 2 do EBF, relacionadas com o facto do montante dos encargos financeiros em causa não ser totalmente dedutível ao lucro tributável, por ser imputável a partes de capital detidas pela sociedade, pelo que os ajustamentos se limitam aos valores de 27.054,63 euros em 2009, 51.605,87 euros em 2010 e 87.317,88 euros em 2011. Em segundo lugar, no exercício de 2010, da correta aplicação dos artºs 35º, 36º e 41º do Código do IRC às perdas verificadas em créditos, bem como do regime transitório previsto no artº 7º da Lei 30-G/2000 às mais valias suspensas, que, neste caso, deviam ter sido Incluídas no lucro tributável do exercício, resulta que o prejuízo fiscal determinado em 2010, no valor de 5.609.114,62 euros, na prática seria de corrigir para um lucro tributável de 3.172.288,11 euros, que, ainda que não seja liquidável, impossibilita a dedução daquele prejuízo ao lucro tributável dos exercícios seguintes, face à aplicação do artº 45º da LGT e do artº 52º do Código do IRC. Propõe-se, assim, efetuar ainda a correção do reporte daquele prejuízo fiscal, deduzido ao lucro tributável do exercício de 2011, no valor de 1.364.021.63 euros. Notificado para o exercício do Direito de Audição Prévia, nos termos do artº 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artº 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), o sujeito passivo entregou uma exposição que depois de analisada se concluiu não apresentar elementos suscetíveis de alterar as correções inicialmente propostas, conforme melhor explicado no Capítulo IX do Relatório. […]” – cf. documento 9 (RIT) junto com o ppa. As correções efetuadas no Relatório da Inspeção Tributária relativo aos exercícios de 2009 a 2011 são assim sintetizadas: ( ver texto no original ) O referido Relatório foi notificado à Requerente através de Ofício da AT, datado de 22 de dezembro de 2015, que menciona a seguinte informação: ( ver texto no original ) Até ao presente, a AT não notificou à Requerente um ato que determinasse a correção dos prejuízos fiscais relativos aos exercícios de 2009 a 2011 – cf. análise conjugada dos documentos 9, 10, 13 e 14 (fundamentação do indeferimento da reclamação graciosa) juntos com o ppa. A Requerente foi notificada das liquidações adicionais de IRC n.º 2015..., e de juros compensatórios n.ºs 2015... e 2015..., respeitantes ao período de tributação de 2011, cujo saldo a pagar na demonstração de acerto de contas n.º 2015... se cifrou em € 360.203,67, com data limite de pagamento de 26 de fevereiro de 20163 – cf. documento 10 junto com o ppa. A Requerente procedeu ao pagamento da importância de € 360.203,67, em 4 de março de 2016, com data valor de 1 de março de 2016 – cf. documento 11 junto com o ppa. Não se conformando com as liquidações identificadas na alínea U supra , a Requerente apresentou Reclamação Graciosa, que foi indeferida por despacho da Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 28 de novembro de 2017 e notificado em 11 de dezembro de 2017, através do ofício n.º..., de 5 de dezembro de 2017 – cf. documentos 12, 13 e 14 juntos com o ppa. Como fundamentos para a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, invoca a AT: ( ver texto no original ) AA. Em discordância com as liquidações de IRC e de juros compensatórios acima identificadas e com a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada, a Requerente apresentou no sistema informático do CAAD, em 12 de março de 2018, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral Coletivo que deu origem ao presente processo […]». III. De direito Da admissibilidade do recurso Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso à data em que o mesmo foi interposto: 1.º que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”); 2.º que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito , com outra decisão arbitral, ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); 3.º que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. 4.º que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado ( artigo 688.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aplicável por força do disposto no artigo 140.º , n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do 281.º do CPPT ). Entende-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. Finalmente, entende-se que os dois acórdãos estão em oposição entre si quando se opõem as decisões respectivas (e já não será assim quando apenas se oponham os seus fundamentos). Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT (e que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário). Cumpre analisar se estão verificados estes pressupostos de admissão do recurso. Vejamos, então, se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para cada uma das oposições que vêm alegadas nos autos Da oposição entre a decisão arbitral n.º 192/2020-T e a decisão arbitral 364/2018-T quanto à (in)existência de acto de liquidação de imposto na esfera individual das sociedades que sejam tributadas pelo RETGS (artigo 69.º do CIRC) Na decisão arbitral recorrida enunciou-se a questão a decidir da seguinte forma: “A única questão em debate reconduz-se a saber se a não notificação da liquidação resultante da acção inspectiva de que a Requerente foi objecto, com referência ao exercício de 2007, determina a ineficácia da correcção ao prejuízo fiscal apurado na declaração individual de rendimentos, de tal modo que o ulterior procedimento dirigido à verificação do cumprimento das obrigações do grupo de sociedades não poderia ter em consideração essa correcção para efeito de alterar o prejuízo fiscal global do grupo” E na primeira decisão arbitral fundamento a questão a decidir é identificada do seguinte modo: “Os actos de Liquidação em crise foram, ou não, notificados ao SP dentro do prazo de caducidade, de quatro anos - cfr. art.º 45.º , n.º 1 da LGT ?”. Daqui resulta desde logo evidente a dificuldade em encontrar identidade na questão fundamental de direito subjacente às duas decisões arbitrais. 1.2.2. O legislador impõe ao Recorrente que identifique, de forma precisa e circunstanciada, nas suas alegações os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada. E essa obrigação não está neste caso respeitada. O que parece resultar das alegações – embora tal não seja expressamente afirmado – é que o RETGS, que dá lugar a um acto de liquidação, “resulta” de actos parcelares de liquidação praticados por cada uma das sociedades integrantes do grupo. Ora, nesta parte o presente recurso carece de sentido . A tributação no âmbito do RETGS não envolve (nem envolvia no exercício de 2007, que é aquele que está aqui em discussão) quaisquer actos de liquidação das sociedades participadas. Como se dispunha no artigo 64.º do CIRC (redacção em vigor em 2007) a determinação do lucro tributável do grupo processava-se da seguinte forma: relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo era calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo e o montante assim obtido era corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontrassem incluída nas bases tributáveis individuais. Ou seja, cada sociedade pertencente ao grupo apresentava uma declaração da qual resultava a sua base tributável e era com base na matéria colectável individual de cada uma das sociedades, e nos ajustes necessários em função dos lucros distribuídos dentro do grupo, que depois a sociedade dominante procedia ao cálculo do lucro tributável do grupo. Mas não se procedia a qualquer acto de liquidação no âmbito das sociedades integrantes do grupo. O único acto de liquidação era o praticado pela sociedade dominante, que incidia sobre o lucro do grupo. E a decisão arbitral recorrida, embora tenha passagens menos claras ao longo da sua fundamentação, também não assenta em pressupostos diversos dos que referimos. Desde logo, em nenhum momento considera que estava em falta um acto de liquidação que teria de ter sido praticado pela AT relativamente à sociedade dominante e que só ele poderia “impor” a obrigação de correcção da liquidação efectuada pelo grupo. Na decisão arbitral que vem indicada como fundamento o que se discute é a possibilidade de reflectir ou não no acto de liquidação adicional do grupo, o resultado de um procedimento inspectivo a uma sociedade integrante daquele grupo, mas por o mesmo ter excedido o prazo de que os serviços dispunham para o concluir. Assim, não só a questão identificada pela Recorrente é desprovida de sentido jurídico útil, por assentar em pressupostos normativos incorrectos, como também não existe identidade factual ou jurídica com a questão tratada na decisão arbitral que se indica como fundamento. Não pode, nesta parte, admitir-se o conhecimento do mérito do recurso por falta de pressupostos legais. Da oposição entre a decisão arbitral n.º 192/2020-T e a decisão arbitral 101/2018-T quanto à projecção dos efeitos da falta de notificação de uma decisão de correcção da matéria colectável de uma sociedade integrante de um grupo sobre a determinação da matéria colectável do grupo e, consequentemente, sobre a validade do acto de liquidação adicional com pretenso fundamento na correcção da situação tributária da sociedade integrante do grupo. Nesta segunda decisão arbitral fundamento a questão em apreço para o que aqui releva é enunciada da seguinte forma: “determinar se os prejuízos utilizados pela Requerente em 2011 e que haviam sido por esta declarados em 2010 foram efetivamente corrigidos pela AT, por forma a que esta pudesse validamente rejeitar o seu reporte e utilização pela Requerente em anos posteriores» . Ora, neste caso, não existe, como veremos identidade do quadro factual que permita identificar uma oposição respeitante à mesma questão fundamental de direito que careça de intervenção uniformizadora deste Supremo Tribunal . Senão vejamos. Na decisão arbitral fundamento discute-se a validade do acto de liquidação adicional referente ao exercício de 2011, que foi praticado pela AT em relação a um grupo societário, na sequência de uma inspecção tributária realizada em 2015 e na qual se concluiu que em 2010 havia sido incorrectamente enquadrado pela sociedade dominante um determinado rendimento, e que, por essa razão, em vez de apurar lucros, tinham-se apurado prejuízos que foram indevidamente reportados nos exercícios seguintes. Depois, considerou-se que, apesar de já ter caducado o direito à liquidação no exercício de 2010 (o que impedia a prática de um acto de liquidação adicional relativamente ao resultado daquele exercício fiscal), ainda assim era possível corrigir a liquidação de 2011 e desconsiderar a repercussão de prejuízos. É na discussão sobre a legalidade da liquidação adicional de 2011 emitida na sequência da desconsideração dos prejuízos fiscais reportados do exercício de 2010 que se analisa e discute a “necessidade” da “existência ou inexistência” de um acto em matéria tributária, validamente notificado ao sujeito passivo, a corrigir a base tributável fixada pela sociedade em 2010. Já na decisão arbitral recorrida o que está em causa é saber se é legal ou não a correcção do lucro tributável do exercício referente ao período de Outubro de 2012 a Setembro de 2013, com fundamento na redução do montante de prejuízos fiscais apurados pela sociedade dominante no exercício fiscal de 2007, e depois repercutida na correcção dos prejuízos fiscais do grupo no mesmo exercício, sabendo-se que essas correcções foram determinadas em procedimento de inspecção tributária, que culminou com a notificação dos respectivos relatórios à Impugnante e aqui Recorrente. No essencial, a questão que se discutiu no âmbito deste processo arbitral foi a de saber se era suficiente neste caso a notificação do Relatório de Inspecção Tributária ou se aquela correcção carecia da prática e notificação à Requerente de um acto em matéria tributária (o acto que determinasse a correcção da base tributável do exercício de 2007, quer da sociedade dominante, quer do grupo), para que os respectivos efeitos se pudessem validamente repercutir sobre os exercícios seguintes, maxime, na correcção prevista no acto de liquidação impugnado. 1.3.2. E não se pode também dizer, como propõe o ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal para “recortar a oposição” que “(…) na decisão arbitral recorrida o tribunal admitiu que basta que as correcções sejam realizadas no procedimento onde a AT realiza as correções ao reporte. Outro tanto não se entendeu na decisão arbitral fundamento, na qual se considerou que a falta de notificação da decisão das correções no exercício anterior onde os prejuízos foram apurados implica a sua ineficácia e a ilegalidade das correções no reporte efetuado no exercício posterior (…)” . Pois o que se concluiu no acórdão recorrido – bem ou mal, para este efeito, tal não releva – para sustentar a tese de que não havia ilegalidade no acto de liquidação decorrente da prévia correcção de prejuízos foi que a alegada falta de notificação do acto em matéria tributária a determinar aquelas correcções era “desnecessário”, por não se aplicarem neste caso as disposições do artigo 36.º n.º 1 do CPPT e 77.º, n.º 6 da LGT. Ou seja, concluiu que a mera notificação dos relatórios de inspecção tributária era neste caso suficiente para “legitimar” o acto de liquidação adicional em apreço. E isso nunca esteve subjacente à decisão arbitral fundamento, até porque a diferença no quadro factual impedia que este juízo pudesse ter sido formulado naquela decisão, ainda que de forma implícita. 1.3.3. Assim, mesmo que existam pontos de contacto entre as decisões arbitrais em confronto, eles não são suficientes para se recortar a identidade na questão fundamental de direito em apreço , que é um pressuposto essencial para proferir um juízo uniformizador. Decisão Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pelo Recorrente. Registe-se, notifique-se e comunique-se ao CAAD. Lisboa, 26 de Janeiro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo .