Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Colégio A……….., Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que revogou o segmento da sentença do TAF de Coimbra favorável à recorrente e determinativa - com base numa ilegalidade detectada em critérios de um concurso para a celebração de contratos de associação entre estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo e o recorrido MEC - do cumprimento do art. 45°, n.° 1, do CPTA.
O recorrente aponta erros ao aresto do TCA, pugnando pela sua revogação.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA).
O autor impugnou o acto de abertura de um concurso - para a selecção dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que celebrariam contratos de associação com o MEC relativamente aos anos lectivos de 2015/16 a 2017/18 - e o acto que, finalizando tal procedimento, homologou a lista de ordenação dos concorrentes.
O TAF denegou a maioria dos vícios que o autor imputara aos actos. Mas - («relativamente à relação concursal entre o autor e o Colégio B…..………» - a 1ª instância considerou ilegais certos critérios de ponderação («maxime», ligados a resultados escolares pretéritos) por ofensa dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da concorrência. De modo que, no estrito âmbito dessa «relação concursal», o TAF entendeu haver motivo para uma anulação parcial, todavia substituída - por já haver passado o tempo de vigência dos contratos postos a concurso - pelo cumprimento do art. 45°, n.° 1, do CPTA.
Só o MEC apelou. E o TCA concedeu provimento a esse recurso, revogando a sentença no único segmento dela favorável ao autor - aquele que considerara haver um fundamento anulatório e a correlativa necessidade de se modificar o objecto do processo.
Na presente revista, o autor reafirma, no essencial, a ilegalidade dos ditos critérios e defende, por isso, a solução adoptada na 1ª instância. Ademais, tenta reeditar outras questões; mas a tentativa é frustre visto que o TAF decidiu-as contra o autor sem que este apelasse.
Portanto, o «thema decidendum» da revista respeita à ilegalidade de critérios de classificação estabelecidos no concurso. Em geral, os critérios do género somente são ilegais em dois tipos de casos: quando afrontem lei expressa - o que não foi invocado; ou quando forem ostensivamente inadmissíveis à luz dos princípios a que se submete a actividade administrativa - e foi neste ponto que as instâncias divergiram.
Aliás, o desacordo das instâncias tem menos a ver com a idoneidade abstracta dos critérios do que com a concreta aplicação deles dentro de uma mesma freguesia - razão por que o TAF reportou a ilegalidade à relação entre o autor e o outro colégio, vizinho e concorrente.
Postas assim as coisas, a questão suscitada na revista ganha uma extrema singularidade, alheia à controvérsia pública provocada pelo novo regime dos contratos de associação, de que fazia parte o concurso dos autos. Com efeito, essa controvérsia não tinha por base os critérios do concurso, mas antes a compatibilidade dele com direitos e expectativas das entidades particulares e cooperativas já presentes neste sector de actividade. Consequentemente, a relevância social inerente à novidade que o Governo introduziu na regulação do sector não é transponível para o assunto discutido nos autos.
Por outro lado, o discurso do TCA - negatório de que os critérios classificativos em questão fossem claramente inadmissíveis - apresenta manifesta plausibilidade, não reclamando reapreciação.
O que tudo conduz à prevalência da regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.