13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 19-06-2008, o TAF de Coimbra absolveu o ora Recorrente da instância, por inimpugnabilidade dos actos impugnados.
E, isto, por entender, em síntese, que “por força do estatuído no n.º1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, os actos aqui impugnados carecem de impugnação administrativa necessária para se tornarem contenciosamente impugnáveis” e para além do mais “(…) independentemente do tipo de invalidade a que correspondem os vícios assacados aos actos impugnados, a verdade é que os mesmos careciam de prévio recurso hierárquico impróprio para o Presidente da Câmara para se tornarem contenciosamente impugnáveis.” (cfr. fls.63)
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a referida posição do TAF de Coimbra, salientando, em especial, que, de acordo com a al. a) do n.º1 do art.6º do Decreto Regulamentar. n.º 45/88 e “considerando o novo regime do contencioso administrativo decorrente do actual CPTA, em particular seus arts. 50.º, 51.º e 59.º, n.ºs 4 e 5, dúvidas não temos de que, no caso vertente, o legislador não previu expressa e claramente que a prévia interposição de impugnação administrativa se afigurava ou se mostrava necessária, necessidade essa entendida, agora, em face do actual regime de contencioso como pressuposto processual relativo à acção administrativa especial impugnatória (..)”, realçando também que “os meios de impugnação administrativa ainda que especialmente previsto na lei, salvo expressa e inequívoca referência em contrário, perdem a natureza de «necessários» porquanto a sua «necessidade» justificava-se para conferir definitividade (vertical) ao acto, pelo que, ao «cair» tal definitividade critério de impugnabilidade também deve cair o carácter necessário da impugnação administrativa que visava a garantir essa definitividade.” - Cfr. fls. 127 -.
Tudo isto, com base no disposto nos artigos 50º, 51º e 59º, nºs 4 e 5, do CPTA e tendo como pressuposto que, na óptica do TCA, do ordenamento legal a considerar (que seria, segundo o Acórdão recorrido, os Dec-Reg. 44-B/83, de 01-06, Dec-Reg. 45/88, ex vi do DR 19-A/04 e do DR nº 06/06) “não deriva, nem se mostra consagrada a expressa referência ao carácter necessário da interposição do recurso hierárquico ali previsto como condição de exercício do direito de accionamento judicial.” – Cfr. fls. 126v./127.
Ora, como já se viu da sua alegação, o ora Recorrente discorda da pronúncia emitida pelo TCA, reafirmando, designadamente, que, na situação em análise, estaríamos, efectivamente, perante a consagração, no DR 45/88, de um recurso hierárquico (impróprio) necessário, natureza essa que não teria sido afectada pela entrada em vigor do CPTA, com o que os actos referenciados pelo aqui Recorrido não seriam passíveis de impugnação contenciosa.
Sucede que a questão abordada no Acórdão recorrido tem motivado, desde logo, discussão a nível da Doutrina, bastando, para o efeito, atender, para além do mais, ao que defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs.262/264 e o que, a este propósito, escreveu Vasco Pereira da Silva, in “De necessário a útil: a metamorfose do recurso hierárquico”, a pág. 26-30, tendo sempre como pano de fundo o disposto nos artigos 51.º e 59.º, todos do CPTA.
Por outro lado, trata-se, aqui, de questão cuja resolução envolve alguma complexidade, ao que acresce a circunstância de situações similares à dos autos poderem, muito provavelmente, surgir num número indeterminado de casos, sendo este campo em que a existência de uma evidente álea de incerteza é passível de afectar o regular uso das garantias contenciosas, impondo-se, por isso, a intervenção clarificadora do STA neste particular domínio.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.