1. À recorrente, enfermeira graduada que integrava o quadro de pessoal do Hospital de Curry Cabral, foi-lhe instaurado processo disciplinar, por despacho de 06.04.2000 do CA do mesmo Hospital.
2. Em 29.05.2000, o Sr. Instrutor deduziu a acusação, junta por fotocópia a fls. 17, aqui dada por reproduzida.
3. Em 15.06.2000, a recorrente apresentou a sua defesa, (cf. fls. 18 e 19).
4. Por deliberação de 23.06.2000 do CA do Hospital de Curry Cabral foi aplicada à recorrente a pena disciplinar de multa graduada em 50.000$00.
5. Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido à Srª Ministra da Saúde (cf. fls. 21 a 25).
6. Analisando o recurso hierárquico, em 01.06.2001, a Sr.ª Consultora Jurídica emitiu o parecer n°164/01, junto a fls. 10 a 15, aqui dado por reproduzido.
7. No canto superior deste parecer, em 26.06.2001, a autoridade recorrida exarou o despacho impugnado, do seguinte teor: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso em apreço.”
8. No rosto do relatório final do procedimento disciplinar foi proferido o seguinte despacho:
«Concorda-se com a proposta de aplicação da pena de multa de 50.000$00 de acordo com a alínea d) do nº1 do Art. 23º do DL 24/84 (cfr. fls. 30 do processo instrutor, vol. III.».
9. Nesse despacho avistam-se 3 rubricas ilegíveis apostas sobre carimbo com o seguinte teor:
«Hospital de Curry Cabral
O Conselho de Adminsitração».
10. Com data de 23/06/2000, encontra-se a acta nº241 do Conselho de Administração daquele Hospital que, no que respeita à matéria do procedimento disciplinar instaurado à enfermeira Modesta Magalhães Soares se limita a reproduzir o teor da decisão mencionada em 1 supra (cfr. fls. 89/91 dos autos).
O DIREITO.
A recorrente imputou, na petição inicial, ao acto impugnada, os vícios de forma, por falta de audiência (art.42° do ED); a acusação em termos genéricos e vagos, não cumpre o estipulado nos arts.57° n°2 e 59°, n°4 do ED; notificação da pena aplicada, com violação dos arts.69°, n°1 do ED e 68°, 124° e 125° do CPA e falta de fundamentação, por não ser notificado o relatório final e violação de lei, do art.32°, n°2 da CRP.
Em alegações a recorrente imputa ao acto recorrido a nulidade/inexistência, por o acto não constar da acta (arts.5°, n°3 do Dec. Reg. n°3/88, de 22.01 e 122°, n°2 e 133°, n°2 f) do CPA); violação do art.59°, n°1, al.a) da CRP e art.23°, n°3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (direito à retribuição); a inconstitucionalidade dos arts.11º, n°1, al. b), 12°, n°2 e 23° do ED, violação dos arts. 57°, n°2 e 59°, n°4 do ED (a acusação faz imputações vagas, abstractas, genéricas); a nulidade insuprível o art.42° do ED e vício de violação de lei, erro nos pressupostos.
Como é sabido, a causa de pedir no recurso contencioso de anulação consiste na invocação dos factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto.
Assim, fora dos casos em que é lícito conhecer oficiosamente dos vícios do acto, ou seja, os que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto, o juiz só pode conhecer dos vícios invocados na petição de recurso. Portanto, a alegação dos vícios do acto recorrido tem de ser feita na petição de recurso (art.36° da LPTA), só podendo o recorrente invocar novos vícios na alegação final quando o conhecimento dos respectivos factos integrantes seja superveniente. Ora, todos os vícios alegados nas conclusões das alegações, que conduzem a anulabilidade do acto, a verificarem-se, todos eles, já existiam e eram do conhecimento do recorrente quando apresentou a petição de recurso.
Por outro lado, a alegação de vícios do acto recorrida na petição de recurso e não mencionados na alegação considera-se abandonada. Isto é, consideram-se tacitamente abandonados os vícios alegados na petição de recurso mas aos quais não se faz qualquer referência nas alegações e nas respectivas conclusões.
Assim, o presente recurso encontra-se delimitado ao conhecimento dos vícios de violação de lei, por ofensa ao disposto no art.42° do ED (a acusação é vaga, abstracta e genérica) e artigos 56º, n°2 e 59°, n°4 do ED (falta de notificação do relatório final, com o acto punitivo), para além do invocado nas conclusões complementares.
No que concerne ao vício de violação do art.42° do ED, diga-se, desde já que o mesmo não se verifica.
Na verdade, instruído o processo, foi deduzida a acusação, a qual foi notificada à recorrente, sendo-lhe dado um prazo para apresentar a defesa, o que a recorrente fez. Ou seja, tal como estipula aquele normativo (art.42° do ED) foi dada à recorrente a oportunidade de defesa. E, ao contrário do referido pela recorrente, a acusação descreve com exactidão os factos que lhe são imputados e não de forma genérica, abstracta e vaga. Aí se descrevem as circunstâncias de tempo (“No dia 8 de Março de 2000, cerca das 8h da manhã”), lugar (“À cama 19, onde a doente estava internada”) e modo (“de forma brutal segurou-lhe no ombro abanando-o e disse-lhe o seguinte:.............”).
Pelo que, improcede tal vício.
Mas também não ocorre o segundo vício invocado.
O acto punitivo do CA de 23.06.2000, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de multa graduada em 50.000$00 foi notificado à recorrente, (cf. doc. de fls.20).
O facto de tal notificação não conter o relatório final não torna o acto ilegal. A falta de tal notificação não tem qualquer relevância na validade do acto, mas apenas pode influenciar a eficácia do próprio acto. Tal irregularidade de notificação não invalida o acto, podendo, contudo a recorrente solicitar a notificação integral do acto ou pedir certidão do mesmo.
No caso sub judice, embora a recorrente alegue a irregularidade de notificação do acto do CA, por falta do relatório final, tal não obstou que a recorrente interpusesse recurso hierárquico desse acto e o presente recurso contencioso.
Pelo que, também este vício improcede.
Finalmente, pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 145 e seguintes, foi decidido que o Recorrente, após ser notificado da acta da reunião em que foi deliberada a decisão punitiva, tinha a faculdade de invocar novos vícios em alegações complementares, designadamente sobre a matéria da forma da votação (cfr. fls. 149).
Assim, cumpre conhecer e decidir o vício efectivamente invocado pelo Recorrente em alegação complementar, no sentido de que a deliberação punitiva tomada pelo órgão colegial que é o Conselho de Administração do Hospital de Curry Cabral não foi tomada por escrutínio secreto (porque não consta da acta que o tivesse sido), incorrendo assim em violação do disposto no art. 24°, n°2, do Código do Procedimento Administrativo.
Na realidade o objecto de apreciação em processo disciplinar é um comportamento do arguido. E, quanto ao Conselho de Administração do Hospital, é indubitavelmente um órgão colegial. Estavam assim reunidas as condições que impunham a votação por escrutínio secreto, nos termos do citado artigo 24° n°2 do Código do Procedimento Administrativo.
Por outro lado, a forma da votação é um dos elementos que devem constar da acta da reunião (artigo 27º/1 CPA). E como a regra geral é de que as deliberações são tomadas por votação nominal (artigo 24º/1 CPA) deve esta forma de votação presumir-se como adoptada na hipótese de omissão em acta sobre o assunto. Na verdade manda o bom senso que, nos casos em que a lei impõe excepcionalmente o escrutínio secreto, seja incontornável a necessidade de registar em acta esta forma de votação
A existência deste vício formal conduz à anulabilidade do acto nos termos gerais constantes do artigo 135º do CPA.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 2006