I- Todos os creditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuizo do disposto na lei geral acerca dos creditos pelos serviços prestados no exercicio de profissões liberais.
II- A nulidade do despedimento, referida no artigo 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e mera anulabilidade (nulidade relativa) pelo que a sua arguição deve ter lugar dentro de determinado prazo.
III- Se o trabalhador despedido não arguir o vicio da nulidade do despedimento, pela propositura da acção competente, no prazo de um ano sobre o facto do despedimento, este, convalida-se, tudo se passando como se valido fosse desde o inicio e, como se o contrato de trabalho tivesse sido validamente resolvido no momento da declaração do despedimento.