9050893 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cardoso Lopes
Processo: 9050893
ACORDAO
Descritores: Litigância de má fé, Indemnização, Liquidação, Honorários, Custa de parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Incidente
Nr Convencional: JTRP00009468
Nr Documento: RP199305189050893
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b6a84ac385b9ed378025686b00666eb1
Sumário
I - A Relação pode em 1ª instância, conhecer do pedido de indemnização por litigância de má fé deduzido por um dos litigantes na fase do recurso. II - A Relação pode, por carência de elementos, diferir, para liquidação, a quantificação indemnizatória pela litigância de má fé. III - Aquela liquidação será efectuada, não em fase executiva, mas no próprio processo da decisão condenatória. IV - As contribuições prediais, por estranhas à má fé processual, e as custas de parte, por atendíveis na conta do processo, não se incluem no objecto da liquidação da indemnização por litigância de má fé. V - São reembolsáveis, sem prova documental, e objecto da liquidação, as despesas efectuadas pelo advogado, originadas por uma longa demanda, se de tais despesas não é costume cobrar recibo. VI - É razoável a fixação dos honorários do advogado em mil e quinhentos contos, quantia a que acrescerá o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, considerando: a) - complexidade da causa; b) - tempo gasto no estudo da causa; c) - importância dos serviços prestados; d) - sua eficiência revelada pelos resultados obtidos; e) - recursos interpostos; f) - resistência da parte contrária; g) - pendência processual por doze anos.