83/25.0BEFUN.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 83/25.0BEFUN.CS1
Acórdão
Descritores: Nulidade, Citação, Auxílio de estado
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/996c5e1f8115468580258e80004b637b
Sumário
I - Em matéria de recuperação de auxílios ilegais, o TJUE não afasta em absoluto a suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia; o que exige é que tal garantia «prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio». II - A citação efetuada nos autos foi omissa quanto a tal possibilidade, incumprindo exigências decorrentes do art.º 190.º, n.º 2 do CPPT. III - Verifica-se, portanto, uma omissão de formalidade da citação que constitui nulidade desse ato, na medida em que prejudica a defesa da Executada (cf. art.º 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT).
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 17/06/2026 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada pela ORG-1 contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação, no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º ...403 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») referentes aos anos de 2012 a 2016, no montante global de 1.404.004,79 Euros, emergentes do procedimento de recuperação de auxílios de Estado concedidos no âmbito da Zona Franca da Madeira – Regime III. A Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal [ OEF ] e, em consequência, decidiu anular “ o despacho proferido em 23.01.2025 pela Chefe de Finanças do Funchal – 1 que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...403 e apensos e determinou a anulação da citação efetuada à Reclamante no referido processo de execução fiscal, com as legais consequências.”. Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a FP, conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto [por ter errado na seleção e valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas quanto à legalidade das citações, nomeadamente os arts. 189.º e 190.º do CPPT , bem como o art.º 191.º do CPC . Desde logo, entende a FP que o Douto Tribunal não levou ao Probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material, pelo que, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC . Aditando-se aos factos provados os factos, com vista a aferir da existência de prejuízo do executado [na eventualidade do Tribunal confirmar o entendimento de que a citação padece de irregularidades]: Por carta registada em 2024/12/17, a ora Reclamante apresentou oposição à execução fiscal no âmbito do processo de execução em causa nos presentes autos [n.º CTT-1] Tal facto deve ser dado como provado com recurso ao documento 8 junto com a petição inicial [PI] Nada mesma data, a Reclamante veio requerer “a suspensão dos processos de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia (…)” [CTT-2]. Tal facto deve ser dado como provado com recurso ao documento 8 junto com a PI. Por despacho datado 2025/01/17, proferido pela Diretora da Autoridade Tributária dos Assuntos Fiscais da RAM, tal pedido foi indeferido. Tal facto deve ser dado como provado com recurso ao despacho constante dos autos. Contra tal indeferimento, a Reclamante apresentou uma reclamação dos atos do órgão de execução fiscal [OEF], conforme se pode ver pelo doc. n.º 1, que se junta. Tal facto deve ser dado como provado com recurso ao documento 1 junto com a contestação. Por todo o exposto, padece a Douta Decisão recorrida de erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo por isso ser revogada. Assim, porque a sentença de que se recorre, considerou, por erro de julgamento de facto conforme supra se expôs, tal decisão padece também de erro de julgamento de direito por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas referentes à legalidade das citações, nomeadamente os arts. 189.º e 190.º do CPPT , bem como o art.º 191.º do CPC . Estabelece o artigo 191.º , n.ºs 1 e 4, do CPC , ex vi artigo 2.º , alínea e), do CPPT , que, fora os casos de falta de citação, previstos no artigo 188.º do CPC , a citação é nula quando não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, desde que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citado. Não sendo cumpridas as referidas formalidades, desde que a defesa do citado possa, por isso, ser prejudicada, verifica-se a nulidade da citação, que, sendo atendida, somente tem como consequência, a repetição da citação, cumprindo-se as formalidades omitidas, anulando-se os termos subsequentes que dependam absolutamente da citação, relativamente à parte viciada, nos termos do artigo 195.º , n.os 2 e 3, do CPC , ex vi artigo 2.º , alínea e), do CPPT . No entanto, de acordo com o Acórdão no processo C-545/24, proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia relativo à interpretação do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589, respeitante à recuperação de auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno” as autoridades e tribunais nacionais devem afastar a aplicação de disposições nacionais que permitam a suspensão de processos executivos destinados à recuperação de auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno mediante prestação de garantia, dispensa de garantia ou pagamento em prestações, salvo em situações excecionais que eliminem integralmente a vantagem concorrencial decorrente do auxílio” [realce nosso]. Pelo que, tendo o OEF defendido que não poderia a Reclamante beneficiar da suspensão do PEF [e, por via disso, da dispensa de prestação de garantia] e da possibilidade de requerer o pagamento em prestações [à luz do estrito cumprimento da decisão da comissão], a indicação da possibilidade de utilização de tais meios na citação seria incompreensível, não havendo qualquer irregularidade com a citação. Se bem compreende a RFP, o Tribunal a quo defende que, ainda que, efetivamente não sejam de aplicar determinados mecanismos internos por força do primado do Direito da União Europeia, ainda assim, o OEF deveria ter “explicado” ao executado [ora Recorrido], as razões pelas quais entende não serem aplicáveis aqueles mecanismos. Ora, a citação tem, quanto à possibilidade de suspensão do processo de execução ou de pagamento em prestações, caráter meramente informativo ou comunicativo, não tendo, por isso, caráter decisório, não constituindo ou extinguindo direitos. Ou seja, não houve aqui nenhuma decisão de afastar tais mecanismos, mas tão só o dar cumprimento a uma decisão da comissão, mais concretamente, a decisão (UE) 2022/1414 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III. Assim, para que exista efetivamente um ato administrativo, para efeitos da aplicação do seu regime, é necessário que haja uma decisão e que a mesma vise produzir efeitos jurídicos externos, perante um caso concreto, o que não sucede in casu. Concluindo-se que a simples informação prestada pelo órgão de execução fiscal não constitui um ato administrativo, mas um mero ato opinativo, uma mera atuação da Administração Tributária, que não tem a virtualidade de impedir, sem mais, abstratamente consideradas, a prestação de garantia ou a sua dispensa, a suspensão do processo de execução fiscal ou o pagamento em prestações, ficam, desde logo, resolvidas as questões relativas da falta de fundamentação da putativa decisão. Não existe lesividade até que haja um ato concreto que denegue os direitos e interesses legalmente protegidos, como pode ter ocorrido, in casu, com o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. Por outro lado, ainda que, sob a perspetiva da violação do dever de colaboração da Administração Tributária, não tem razão o Tribunal a quo razão quanto à falta de fundamentação da posição adotada, dado que, conforme alínea B) do probatório, do teor da citação, um declaratário normal compreenderia que as características especiais da dívida decorrem do facto de dizerem respeito à recuperação de auxílios de Estado, determinada pela Decisão (UE) 2022/1414, de 04-12- 2020, da Comissão da União Europeia. Ora, determina o artigo 5.º da referida Decisão que a recuperação dos auxílios deve ser imediata e efetiva, tendo-se, por isso, suficientemente fundamentada a informação comunicada à Reclamante na citação. Em todo o caso, a própria Reclamante apresentou o pedido de dispensa da prestação de garantia, ao mesmo tempo que deduziu oposição à execução, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, inexistindo, de facto, o caráter lesivo da alegada nulidade da citação, não podendo, também por isso, ser atendida a arguição da nulidade, conforme o disposto no artigo 191.º , n.º 4, do CPC , ex vi artigo 2.º , alínea e), do CPPT . Ora, in casu, é por demais evidente que tal prejudicialidade não ocorreu. É que, a indicação daqueles concretos elementos na citação destina-se a dar a conhecer ao executado que este tem ao dispor aqueles concretos meios. Ora, resulta dos autos que a Reclamante apresentou um pedido de dispensa de prestações de garantia com vista à suspensão do PEF, pelo que apesar de não constar na citação tal possibilidade, tal direito foi efetivamente exercido! Mais a ora Reclamante deduziu oposição onde peticionou a extinção do PEF. No que respeita à possibilidade de pagamento em prestações, a Reclamante nem sequer manifestou interesse em requerê-lo [como fez quanto ao pedido de suspensão e dispensa de garantia], pelo que a referida omissão no ofício de citação também não seria suscetível de causar qualquer prejuízo à Reclamante. Quanto à questão da citação não ter uma referência expressa relativamente à razão de ter sido chamada à execução, como refere o OEF, efetivamente, a citação é omissa, todavia, tal omissão, está longe de ter prejudicado os direitos e garantias da Reclamante. Com efeito, a própria Reclamante refere que é foi “a última acionista maioritária e representante, por expressa determinação legal ao abrigo do artigo 163.º do Código das Sociedade Comerciais da ORG-2 (…)”. Tanto mais que exerceu as diversas faculdades processuais que o ordenamento jurídico lhe proporciona tomando por base essa condição [vejam-se os diversos requerimentos apresentados nesse sentido]. Não é assim possível concluir que não seja que, ainda que a citação não explicitasse a razão do chamamento à execução da Reclamante, a mesma sabia perfeitamente do que se tratava, pelo que não foi prejudicada por aquela omissão. Tanto mais que nas notificações da fundamentação das liquidações adicionais e nas próprias liquidações adicionais, que antecederam a instauração dos PEF´s, é expressamente mencionado que a ORG-2 é representada pela Reclamante, “na qualidade de sócio”. Pelo que tem pleno conhecimento sobre a razão do seu chamamento à execução, não se vislumbrando, por isso, qualquer irregularidade. De todo o exposto, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue a reclamação improcedente. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento de facto e de direito, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais. A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.». Regularmente notificado da interposição do presente recurso jurisdicional, a Recorrida não apresentou contra-alegações . O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da procedência do recurso jurisdicional. Com dispensa dos vistos legais , atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a decisão recorrida: deve ser objeto de modificação relativamente à factualidade assente; e, deve ser revogada, já que o ato de citação em causa não enferma de nulidade. FUNDAMENTAÇÃO De facto Ao abrigo do disposto no art.º 663.º , n.º 6 do CPC , aplicável a coberto do art.º 281.º do CPPT , dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida. Da modificação da decisão da matéria de facto Neste conspecto, alega a Recorrente, fundamentalmente, que deve ser aditada ao probatório a factualidade apontada no ponto d) das conclusões recursivas. Apreciemos. Com relevo neste conspecto, preceitua o art.º 662.º , n.º1 do CPC que « A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa ». A modificabilidade da decisão da matéria de facto tem, assim, como pressuposto necessário e lógico que os factos a aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir. Ora, compulsadas as alegações de recurso em questão, e sopesando a factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada ao probatório e a questão em dissídio, constatamos, por um lado, que não logrou densificar minimamente as razões pelas quais entende que a mesma é relevante para a boa decisão da causa; por outro lado, não se vislumbra em que medida é que os factos que a Recorrente pretende que sejam aditados ao probatório podem relevar para a boa decisão da causa. Donde podemos concluir que a pretendida modificação da decisão da matéria de facto pela Recorrente não se mostra pertinente e, por ser assim, não há razão para proceder ao desejado aditamento à factualidade assente na decisão recorrida. Termos em que, sem necessidade de ulteriores ponderações, improcedem estas alegações recursivas , ficando, assim, estabilizada a factualidade relevante para a decisão da causa. III.B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na aplicação e interpretação do direito . Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que tem razão a Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida não deve ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente quanto ao erro de julgamento na aplicação e interpretação do direito. Explicitemos, então, a motivação para a conclusão que retirámos quanto ao mérito do recurso jurisdicional apresentado. A questão suscitada nestes autos é idêntica – pela integral similitude da factualidade relevante, do direito aplicável e do tema em questão – àquela já tratada, com a devida e superior profundidade e detalhe, em recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA»), proferido no processo n.º 242/24.3BEFUN , em 09/09/2026, disponível em www.dgsi.pt . Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º n.º 3 do Código Civil ), acolhemos a argumentação e análise jurídica ali aduzida no acórdão acima indicado, razão pela qual aqui se transcreve parcialmente a respetiva fundamentação: « Neste domínio, foi entretanto realizado o reenvio prejudicial no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN que, nos termos do despacho de 23-10-2024, ao abrigo dos artigos 269.º , n.º 1, alínea c), e 272.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi art. 2º al. e) do CPPT , determinou a suspensão da instância nestes autos até que esteja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.o 299/24.7BEFUN . (…) Com este pano de fundo, se é certo que a via mais larga traçada nos termos da jurisprudência anterior acima enunciada sofre claramente uma situação de estreitamento de direcção, ainda assim, não habilita o procedimento da AT, na medida em que, claramente, o TJUE admite a prestação de garantia num determinado contexto. Na verdade, desde que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio, o TJUE admite o funcionamento deste instituto no domínio em análise, aludindo mesmo a situações concretas como o penhor ou o depósito numa conta bloqueada, do montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros. Pois bem, tendo presente que é possível a prestação de garantia, ainda que com os contornos limitados referidos, tem de entender-se que a citação omitiu a possibilidade de prestação de garantia nesses termos, omissão que entendemos constituir nulidade desse acto, na medida em que prejudica a defesa da Executada [cf. art. 191.º , n.ºs 1 e 4, do CPC , aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT ]. (…) Pois bem, sem prejuízo do que ficou dito no sentido de que deve ser admitida a prestação de garantia (nos termos indicados), que a comunicação dessa possibilidade e, por via dela, da suspensão do processo de execução fiscal, foi omitida no acto de citação e que tal omissão é susceptível de prejudicar os direitos de defesa da Executada, devendo, com esse fundamento, ser anulada, nos termos do artigo 191.º , n.º 1 e 4 do CPC , nada obsta, antes se mostra imposto legalmente, que subsistam na ordem jurídica os actos que por essa nulidade não sejam afectados. (…) Em conclusão: a) nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia a suspensão dessa execução fiscal está absolutamente dependente da prestação de uma garantia que prive efectivamente a Executada beneficiária do valor corresponde ao auxílio declarado ilegal (incluindo juros), o que significa que o meio de a prestar tem que se traduzir num desapossamento desse valor; b) a citação da Executada nos processos de execução fiscal que tenham por objecto a recuperação de auxílios declarados ilegais pela Comissão Europeia tem que conter a possibilidade de ser prestada garantia nos ternos referidos em a) e ser indicado o correspondente valor ; c) é nula a citação que não contém a faculdade referida em b), e são nulos os actos, e só estes, praticados no processo de execução que tenham afectado o património da Executada em consequência da omissão de concessão da possibilidade de prestação da garantia, nos termos referidos em a) e b). d) a citação referida em c) deve ser realizada por meio de notificação à Exequente da formalidade omitida (possibilidade de suspender a execução com a prestação de garantia e indicação do valor devido para esse efeito) e, bem assim, com a menção expressa ao prazo de que para tanto legalmente dispõe. Tal viabiliza o presente recurso e implica a revogação da sentença recorrida, com a consequente procedência da Reclamação e natural anulação do acto reclamado com os efeitos acima apontados. ». Por conseguinte, acompanhando na íntegra a fundamentação explanada no transcrito aresto do STA, impõe-se, nessa conformidade, concluir pela improcedência do recurso jurisdicional apresentado, embora com a presente fundamentação , o que de seguida se decidirá. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos na íntegra e sem reserva, « A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu , considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de deferir a pretensão da Recorrente. Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP , o que de seguida se decidirá. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional . Custas pela Recorrente (sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça) . Registe e notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2026