I- A decisão sobre se o recurso de revisão deve, ou não, ter seguimento, aludida no art. 101°, § 3°, do RSTA, funda-se em razões de primeira aparência.
II- Baseando-se o recurso de revisão no oferecimento de «documento novo», o art. 100°, § 2°, do RSTA, exige que o interessado não o conhecesse nem pudesse ter conhecimento dele ao tempo em que foi tomada a decisão a rever, devendo essa impossibilidade de conhecimento ser entendida, não em termos absolutos, mas relativamente às circunstâncias objectivas e subjectivas em que então se encontrava o impugnante.
III- Aquele «documento novo» deve ainda ser, por si só, «suficiente para destruir a prova» em que se fundou a decisão a rever.
IV- Carece dessa aptidão destrutiva da decisão em que se delimitaram os territórios de duas freguesias, declarando-se que certa área geográfica integrava uma delas, a escritura, elaborada em 1657, que integrou a mesma área na paróquia que terá dado origem à outra freguesia, já que o documento não exclui a ocorrência de ulteriores alterações aos limites territoriais das respectivas paróquias e das freguesias em confronto.