Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Coimbra, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e o ESTADO PORTUGUÊS acção administrativa em que impugnou o acto administrativo proferido pela Ré em 06.11.2023, que negou à Autora o direito ao pagamento do capital remido em virtude de um acidente em serviço, ocorrido em vida da sua mãe e formado durante a vida desta, mas que não lhe foi pago, imputando-lhe vícios de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, pedindo ainda a condenação da CGA a reconhecer-lhe o direito e a pagar-lhe o valor de € 11.668,94 (onze mil, seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, a partir de 18 de Março, de 2020, e até integral pagamento; subsidiariamente, caso não se entenda proceder o pedido, sejam condenados os Réus, solidariamente, a entregar à Autora tal valor e os juros peticionados.
2. Por sentença de 24.11.2024, o TAF de Coimbra julgou verificada a excepção de ilegitimidade do Estado e improcedente a acção.
3. A A. recorreu para o TCA Norte, que, por acórdão de 23.05.2025, negou provimento ao recurso. É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista.
4. A questão jurídica que vem suscitada nas alegações consiste em saber se há ou não erro de julgamento das instâncias ao aceitar a tese da CGA de que o direito ao abono da pensão por acidente em serviço/doença profissional fixado e que ficara suspenso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, na redacção dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, nunca chegou a integrar a integrar o património da beneficiária, uma vez que esta faleceu antes de que aquela suspensão terminasse e, por isso, a filha, na qualidade de herdeira, não pode agira reclamar qualquer direito perante a CGA.
No aresto recorrido, que, no essencial, adere à fundamentação da sentença, convoca-se a decisão do Tribunal Constitucional de 21.11.2017 (acórdão n.º 786/2017) – que não declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março – para concluir que a tese da CGA é correcta. Sucede que aquela decisão esclareceu uma questão diferente daquela que aqui se coloca. Com efeito, o que aquela jurisprudência do TC deixou claro foi que não é inconstitucional interpretar a norma legal no sentido de que as prestações periódicas por incapacidade permanente absoluta, resultante de acidente de serviço, não são acumuláveis com remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade.
Mas no caso dos autos o que se questiona é se essa prestação (em especial o capital respeitante à indemnização pelo acidente em serviço), estando fixada, mas suspensa por efeito da dita não acumulação, se pode considerar que também não integra o património do beneficiário para efeitos sucessórios, caso este venha a falecer antes de passar à situação de aposentado.
Trata-se, pois, de uma questão próxima, mas diferente aquela que se encontra estabilizada na jurisprudência do TC, e que ainda não foi enfrentada pela jurisprudência deste STA, Acresce que se trata de uma questão com potencial de se repetir em casos futuros, pelo que assume inquestionável relevância social que justifica a derrogação da excepcionalidade desta via de recurso e a admissão da presente revista.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.