Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, propôs a presente ação especial de acompanhamento de maiores por questões de saúde psíquica, contra BB, residente na Rua ..., freguesia ... – ..., ....
Para tanto, alega que é filho da requerida e que tendo sido à mesma diagnosticado, em 2015, a doença de Parkinson, foi posteriormente confirmado que sofre de Demência com Corpus de Lewy.
Mais alega que, sendo a irmã CC quem acompanha e está sempre nas visitas, a beneficiária não lhe consegue transmitir qualquer informação.
Alega, ainda, que encontrando-se a requerida absolutamente incapacitada de gerir o seu património, são os filhos da beneficiária CC e DD quem há dois anos administram os bens daquela, sem disso prestarem contas. Afirma que, tendo procedido à venda de um imóvel, a requerida não consegue explicar a razão, pelo que se vê o requerente e os outros filhos impossibilitados de questionar a mãe sobre a possível autorização para o presente acompanhamento.
A requerida, segundo o requerente, não está no pleno das suas faculdades mentais, dadas as deficiências de discernimento, de orientação, de memória, de vontade e de afetividade.
Nesta factualidade assenta o requerente o pedido de suprimento judicial da autorização da beneficiária/requerida, nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 2 do Código Civil.
Termina, peticionando que seja decretado o acompanhamento da requerida BB.
Foi determinada a citação da requerida, por oficial de justiça, que pelos motivos constantes da certidão de fls. 16, não se logrou efetuar por falta de capacidade daquela.
Citados o parente próximo e o Ministério Público, estes não contestaram, mas foi apresentada contestação pela requerida BB, ao incidente de suprimento de consentimento e ao acompanhamento a maior, alegando que efetivamente lhe foi diagnosticada a doença de Parkison em 2015 e, mais tarde, demência com corpus Lewy, mas tais doenças não a impedem de raciocinar e de gerir o seu património. Mais defende que a sua incapacidade é física, mas não afeta a sua capacidade mental.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
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Procedeu-se à audição da requerida, seguido de exame médico e tendo sido apresentado relatório pericial, aí se concluiu, em síntese, que a requerida não reunia as faculdades necessárias para que pudesse de forma plena, consciente e pessoalmente autorizar sua interposição e deveria beneficiar de uma representação especial, sem condições para realizar negócios desde 17.07.2019.
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Por decisão de 11.09.2020 foi decidido suprir a falta de autorização de BB para que AA propusesse a presente ação de acompanhamento de maior.
Procedeu-se à afixação de editais e publicação da pendência da ação, nos termos do artigo 893.º do Código de Processo Civil.
Mais foi citada a requerida que apresentou contestação, defendendo, no essencial, que as doenças de que padece nunca a limitaram em termos de raciocínio e não a impedem de gerir o seu património como sempre entendeu gerir de uma forma consciente e sensata.
Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente por não provada.
Procedeu-se a exame e encontra-se junto aos autos relatório pericial da requerida, no qual se conclui pela necessidade de representação geral da beneficiária.
Inquiriram-se as testemunhas arroladas.
Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Por todo o expendido, atendendo a todas as considerações fácticas e legais tecidas, decide-se aplicar à beneficiária BB a medida de acompanhamento de representação geral, prevista no artigo 145.º, nº 2, alínea b), 1ª parte do Código Civil.
Mais se decide que a beneficiária fica impossibilitada de celebrar negócios da vida corrente, bem como de exercer os direitos pessoais aludidos no nº 2, do artigo 147º, do Código Civil.
Fixa-se desde 23.05.2016 a data a partir da qual se tornou necessária a aplicação à beneficiária de tal medida.
Como acompanhante da beneficiária nomeia-se o filho DD. Para vogais do Conselho de família designa-se os filhos CC e AA.”.
Inconformada, apelou a Beneficiária, vindo a Relação de Guimarães, por acórdão de 09.06.2022, a julgar parcialmente procedente a apelação, tendo fixado em 6 de abril de 2018 a data a partir da qual se tornou necessária a aplicação à beneficiária da medida de acompanhamento.
Ainda inconformada, a Recorrente interpôs recurso de revista, no qual pugna pela alteração do acórdão recorrido, de forma que:
- -se fixe o fim do ano de 2020 como data a partir da qual se tornou necessária a aplicação à beneficiária da medida de acompanhamento; e que,
- -O Conselho de Família seja composto por CC e EE e como seu acompanhante, DD.
A Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. O Douto Acórdão recorrido fundamenta-se na apreciação indevida da matéria de facto constante dos autos.
2ª. Pelo que leva a uma decisão não conforme com a matéria de facto constante dos autos.
3ª. Na verdade, nos presentes autos há diversas peritagens médicas feitas à aqui Apelante e os diversos relatórios referentes a tais peritagens estão em desconformidade entre si.
4ª. Sendo que, até os dois primeiros relatórios elaborados pelo mesmo perito estão em desconformidade entre si!
5ª. O Douto Acórdão recorrido considera que a aqui Apelante se encontra incapaz desde o dia 6 de Abril de 2018.
6ª. Na verdade, a Apelante, em 6 de Abril de 2018, foi internada, não por demência mas por sofrer uma queda que lhe causou uma fratura.
7ª. E esse internamento em ortopedia não teve em consideração que a Apelante sofria também de doença de corpos de lewy /Doença de Parkinson com demência.
8ª. Por isso, ao não ter em consideração que a Apelante também sofria desta doença foi administrada medicação que lhe agravou o seu estado de saúde até ao ponto de dizer que a Apelante se encontrava incapaz!
9ª. Erro médico crasso;
10ª. Pois foi a medicação que lhe foi administrada que lhe causou tal demência.
11ª. Demência (?) essa artificial e provisória, causada única e exclusivamente pela medicação de que foi alvo.
12ª. Pois que, logo que a aqui Apelante teve alta médica começou a melhorar e deixou de estar demente!!!, tudo conforme documento médico de fls. 165 e seguinte dos autos elaborado pelo médico do Hospital ... no ... que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde a Apelante é tratada.
13ª. De referir ainda e, conforme esta médica do Hospital ... no ... diz que não é possível saber, em Fevereiro de 2021, qual o seu estado cognitivo em 2018, tudo conforme fls. 165 vº “Erros de avaliação Pericial”.
14ª. Deste modo, não se pode dizer que a Apelante está incapaz desde 6 de Abril de 2018.
15ª. Acresce a tudo isto que a Apelante em 2018, após ajuste terapêutico por insónia, conseguiu uma melhoria significativa no seu padrão de sono.
16ª. E em Março de 2019 não voltou a ter alucinações visuais e tinha conversas acertadas.
17ª. Em Março de 2020 não tem alucinações visíveis, recebe muitas visitas e gosta de conversar com elas, acham-na muito bem, tudo conforme consta do processo clínico do Hospital ... no ..., documento de fls. 165 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
18ª. Os senhores peritos médicos que elaboraram os relatórios médicos dos autos, referem sempre que os seus relatórios se baseiam nos documentos clínicos existentes no processo.
19ª. Contudo, muito provavelmente, não consultaram ou leram os presentes relatórios médicos de fls. 98º vº a fls. 103 e relatório médico de fls. 165 a fls. 166 dos autos.
20ª. Pois que, se vissem ou se lessem tais documentos não afirmariam o que afirmam.
21ª. Mantém o Douto Acórdão recorrido o Autor da presente ação, AA, como vogal do conselho de família da aqui Apelante;
22ª. Todavia, a Apelante entende que este seu filho não tem competência para exercer tais funções.
23ª. Discordância esta que a Apelante sempre manifestou, conforme consta do auto de audição e exame médico a fls 70vº dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
24ª. Deste modo, entende a Apelante que, quem deve fazer parte do Conselho de Família deve ser a sua filha CC e a sua nora, EE e, como acompanhante, o seu filho DD, pessoas estas que sempre a acompanharam em todos os atos da sua vida.
25ª. A razão pela qual a Apelante entende que o seu filho, AA, não deve fazer parte do Conselho de Família, nem ser seu acompanhante, encontra-se na descrição constante do registo criminal deste, registo criminal que a Apelante sempre solicitou ao Tribunal da primeira e segunda instância que fosse requerido para confirmação desta afirmação.
26ª. Assim, deve este mais alto Tribunal solicitar ao Tribunal da Relação ou ao Tribunal da primeira instância para que solicite tal registo criminal a fim de averiguar a razão de ser desta incompetência do mesmo para fazer parte do Conselho de Família ou ser seu acompanhante.
Não foram apresentadas contra alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
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