Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, propôs a presente ação especial de acompanhamento de maiores por questões de saúde psíquica, contra BB, residente na Rua ..., freguesia ... – ...,
Para tanto, alega que é filho da requerida e que tendo sido à mesma diagnosticado, em 2015, a doença de Parkinson, foi posteriormente confirmado que sofre de Demência com Corpus de Lewy.
Mais alega que, sendo a irmã CC quem acompanha e está sempre nas visitas, a beneficiária não lhe consegue transmitir qualquer informação.
Alega, ainda, que encontrando-se a requerida absolutamente incapacitada de gerir o seu património, são os filhos da beneficiária CC e DD quem há dois anos administram os bens daquela, sem disso prestarem contas. Afirma que, tendo procedido à venda de um imóvel, a requerida não consegue explicar a razão, pelo que se vê o requerente e os outros filhos impossibilitados de questionar a mãe sobre a possível autorização para o presente acompanhamento.
A requerida, segundo o requerente, não está no pleno das suas faculdades mentais, dadas as deficiências de discernimento, de orientação, de memória, de vontade e de afetividade.
Nesta factualidade assenta o requerente o pedido de suprimento judicial da autorização da beneficiária/requerida, nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 2 do Código Civil.
Termina, peticionando que seja decretado o acompanhamento da requerida BB.
Foi determinada a citação da requerida, por oficial de justiça, que pelos motivos constantes da certidão de fls. 16, não se logrou efetuar por falta de capacidade daquela.
Citados o parente próximo e o Ministério Público, estes não contestaram, mas foi apresentada contestação pela requerida BB, ao incidente de suprimento de consentimento e ao acompanhamento a maior, alegando que efetivamente lhe foi diagnosticada a doença de Parkison em 2015 e, mais tarde, demência com corpus Lewy, mas tais doenças não a impedem de raciocinar e de gerir o seu património. Mais defende que a sua incapacidade é física, mas não afeta a sua capacidade mental.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
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Procedeu-se à audição da requerida, seguido de exame médico e tendo sido apresentado relatório pericial, aí se concluiu, em síntese, que a requerida não reunia as faculdades necessárias para que pudesse de forma plena, consciente e pessoalmente autorizar sua interposição e deveria beneficiar de uma representação especial, sem condições para realizar negócios desde 17.07.2019.
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Por decisão de 11.09.2020 foi decidido suprir a falta de autorização de BB para que AA propusesse a presente ação de acompanhamento de maior.
Procedeu-se à afixação de editais e publicação da pendência da ação, nos termos do artigo 893.º do Código de Processo Civil.
Mais foi citada a requerida que apresentou contestação, defendendo, no essencial, que as doenças de que padece nunca a limitaram em termos de raciocínio e não a impedem de gerir o seu património como sempre entendeu gerir de uma forma consciente e sensata.
Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente por não provada.
Procedeu-se a exame e encontra-se junto aos autos relatório pericial da requerida, no qual se conclui pela necessidade de representação geral da beneficiária.
Inquiriram-se as testemunhas arroladas.
Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Por todo o expendido, atendendo a todas as considerações fácticas e legais tecidas, decide-se aplicar à beneficiária BB a medida de acompanhamento de representação geral, prevista no artigo 145.º, nº 2, alínea b), 1ª parte do Código Civil.
Mais se decide que a beneficiária fica impossibilitada de celebrar negócios da vida corrente, bem como de exercer os direitos pessoais aludidos no nº 2, do artigo 147º, do Código Civil.
Fixa-se desde 23.05.2016 a data a partir da qual se tornou necessária a aplicação à beneficiária de tal medida.
Como acompanhante da beneficiária nomeia-se o filho DD. Para vogais do Conselho de família designa-se os filhos CC e AA.”.
Inconformada, apelou a Beneficiária, vindo a Relação de Guimarães, por acórdão de 09.06.2022, a julgar parcialmente procedente a apelação, tendo fixado em 6 de abril de 2018 a data a partir da qual se tornou necessária a aplicação à beneficiária da medida de acompanhamento.
Ainda inconformada, a Recorrente interpôs recurso de revista, no qual pugna pela alteração do acórdão recorrido, de forma que:
- se fixe o fim do ano de 2020 como data a partir da qual se tornou necessária a aplicação à beneficiária da medida de acompanhamento; e que,
- O Conselho de Família seja composto por CC e EE e como seu acompanhante, DD.
A Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª O Douto Acórdão recorrido fundamenta-se na apreciação indevida da matéria de facto constante dos autos.
2ª Pelo que leva a uma decisão não conforme com a matéria de facto constante dos autos.
3ª Na verdade, nos presentes autos há diversas peritagens médicas feitas à aqui Apelante e os diversos relatórios referentes a tais peritagens estão em desconformidade entre si.
4ª Sendo que, até os dois primeiros relatórios elaborados pelo mesmo perito estão em desconformidade entre si!
5ª O Douto Acórdão recorrido considera que a aqui Apelante se encontra incapaz desde o dia 6 de Abril de 2018.
6ª Na verdade, a Apelante, em 6 de Abril de 2018, foi internada, não por demência mas por sofrer uma queda que lhe causou uma fratura.
7ª E esse internamento em ortopedia não teve em consideração que a Apelante sofria também de doença de corpos de lewy /Doença de Parkinson com demência.
8ª Por isso, ao não ter em consideração que a Apelante também sofria desta doença foi administrada medicação que lhe agravou o seu estado de saúde até ao ponto de dizer que a Apelante se encontrava incapaz!
9ª Erro médico crasso;
10ª Pois foi a medicação que lhe foi administrada que lhe causou tal demência.
11ª Demência (?) essa artificial e provisória, causada única e exclusivamente pela medicação de que foi alvo.
12ª Pois que, logo que a aqui Apelante teve alta médica começou a melhorar e deixou de estar demente!!!, tudo conforme documento médico de fls. 165 e seguinte dos autos elaborado pelo médico do Hospital ... no ... que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde a Apelante é tratada.
13ª De referir ainda e, conforme esta médica do Hospital ... no ... diz que não é possível saber, em Fevereiro de 2021, qual o seu estado cognitivo em 2018, tudo conforme fls. 165 vº “Erros de avaliação Pericial”.
14ª Deste modo, não se pode dizer que a Apelante está incapaz desde 6 de Abril de 2018.
15ª Acresce a tudo isto que a Apelante em 2018, após ajuste terapêutico por insónia, conseguiu uma melhoria significativa no seu padrão de sono.
16ª E em Março de 2019 não voltou a ter alucinações visuais e tinha conversas acertadas.
17ª Em Março de 2020 não tem alucinações visíveis, recebe muitas visitas e gosta de conversar com elas, acham-na muito bem, tudo conforme consta do processo clínico do Hospital ... no ..., documento de fls. 165 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
18ª Os senhores peritos médicos que elaboraram os relatórios médicos dos autos, referem sempre que os seus relatórios se baseiam nos documentos clínicos existentes no processo.
19ª Contudo, muito provavelmente, não consultaram ou leram os presentes relatórios médicos de fls. 98º vº a fls. 103 e relatório médico de fls. 165 a fls. 166 dos autos.
20ª Pois que, se vissem ou se lessem tais documentos não afirmariam o que afirmam.
21ª Mantém o Douto Acórdão recorrido o Autor da presente ação, AA, como vogal do conselho de família da aqui Apelante;
22ª Todavia, a Apelante entende que este seu filho não tem competência para exercer tais funções.
23ª Discordância esta que a Apelante sempre manifestou, conforme consta do auto de audição e exame médico a fls 70vº dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
24ª Deste modo, entende a Apelante que, quem deve fazer parte do Conselho de Família deve ser a sua filha CC e a sua nora, EE e, como acompanhante, o seu filho DD, pessoas estas que sempre a acompanharam em todos os atos da sua vida.
25ª A razão pela qual a Apelante entende que o seu filho, AA, não deve fazer parte do Conselho de Família, nem ser seu acompanhante, encontra-se na descrição constante do registo criminal deste, registo criminal que a Apelante sempre solicitou ao Tribunal da primeira e segunda instância que fosse requerido para confirmação desta afirmação.
26ª Assim, deve este mais alto Tribunal solicitar ao Tribunal da Relação ou ao Tribunal da primeira instância para que solicite tal registo criminal a fim de averiguar a razão de ser desta incompetência do mesmo para fazer parte do Conselho de Família ou ser seu acompanhante.
Não foram apresentadas contra alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
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Fundamentação de facto.
A Relação deu como provados os seguintes factos:
1. O requerente é filho da requerida.
2. A requerida nasceu a .../.../1946 é natural da freguesia ... (...), concelho ... e filha de FF e de GG.
3. A requerida apresenta um quadro de doença de Parkinson/Demência e Corpos de Lewy, quadro este arrastado, crónico e lentamente progressivo.
4. Esta doença terá tido o seu início em 2013, sendo desde essa altura seguida em neurologia.
5. (eliminado pela Relação).
6. Em 06 de abril de 2018, após uma queda com fratura de vertebra dorsal, os défices cognitivos começaram a comprometer a sua capacidade e desde 2020 apresenta progressão para um quadro de demência grave. (alterado pela Relação).
7. A requerida apresenta impossibilidade de locomoção sem a ajuda de terceiros.
8. Encontra-se orientada no espaço, mas desorientada no tempo, não sendo capaz de identificar as horas.
9. Reconhece o dinheiro, mas não o seu valor e tem dificuldades em operações aritméticas simples.
10. (eliminado pela Relação).
11. A requerida em 17.07.2019 não reunia as faculdades suficientes para que pudesse de forma consciente autorizar a interposição da presente ação.
12. A requerida necessita do auxílio de terceiros para todas as atividades da vida diária, sendo totalmente dependente para gerir a sua pessoa e o seu património.
13. Não há notícia de a beneficiária ter outorgado testamento vital e procuração para cuidados de saúde.
14. A requerida vive atualmente com o filho DD e é a filha CC que dá auxílio na medicação.
O direito.
No processo foi decretada a medida de acompanhamento a favor de BB por se entendido que, por razões de saúde, a mesma se encontra impossibilitada de exercer “plena, pessoal e conscientemente” os seus direitos e de cumprir os seus deveres, nos termos do art. 138º do CCivil, na redacção dada pela Lei nº 49/2018 de 14.08, que criou o regime jurídico do maior acompanhado.
Na decisão que decretou a medida de acompanhamento foi designado para acompanhante o filho da Beneficiária, AA, e para integrar o conselho de família– os filhos AA e CC.
Na revista estão em causa os segmentos decisórios do acórdão que fixaram o dia 6 de Abril de 2018 como “a data a partir da qual se tornou necessária a aplicação à beneficiária da medida de acompanhamento”, e a nomeação para o conselho de família do filho da Recorrente, AA.
Vejamos.
Com a lei nº 49/2018 foram revogados os institutos da interdição e inabilitação e, em sua substituição, foi introduzido o instituto do maior acompanhado, “sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação” (art. 26º, nº4). O regime do maior acompanhado consta dos artigos 130º a 156º do CCivil, complementados, por via de pontuais remissões para o regime da tutela (cf. artigos 1921º a 1972º do CCivil).
A lei configura o processo de “acompanhamento de maiores” como especial (arts. 891º a 904º do CPC), em que avultam o requerimento inicial, no qual o requerente fundamenta a sua legitimidade e alega os factos que justificam a protecção do maior através de acompanhamento, a citação e resposta do beneficiário, a que se segue a fase instrutória e decisão, nos termos dos arts. 897º e seguintes, a saber:
Art. 897º - Poderes instrutórios:
1. Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronunciando-se sobre a prova por eles requerida e ordena as diligências que considera convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2. Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.
Art. 898º - Audição pessoal
(…).
Art. 899º - Relatório Pericial
1. Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis.
2. (…).
Art. 900º - Decisão
1. Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante, nos termos do art. 145º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
2. O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.
3. A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.
No caso sub judice, a sentença de 1ª instância fixou o dia 23 de Maio de 2016 como data a partir da qual se tornou necessário o acompanhamento. Sob recurso da Beneficiária, a Relação alterou aquela data para 06 de Abril de 2018.
Na revista, e invocando erro na apreciação da prova, a Recorrente pugna para que se fixe o final do ano de 2020, como a data em que a medida de acompanhamento se tornou necessária.
Pretensão que justifica dizendo que o seu internamento em Abril de 2018 se deveu a uma queda, não por estar afectada por demência, que houve um erro médico com a medicação que lhe foi prescrita, que lhe causou uma demência “artificial e provisória” (sic), e que, em suma, não é possível concluir dos relatórios médicos que “se encontra incapaz desde Abril de 2018”.
A invocação de erro médico na medicação, alegadamente na origem da deterioração da saúde mental da Recorrente, situação entretanto ultrapassada, não tem qualquer apoio na matéria de facto.
O teor dos relatórios médicos é matéria sujeita à livre apreciação do julgador, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça reponderar o valor probatório dos mesmos.
É que, como é sabido, a função do Supremo Tribunal de Justiça está restringida à aplicação do direito aos factos fixados pelo tribunal recorrido (art. 682º, nº1 do CPC), não podendo, salvo as situações excepcionais previstas nos artigos 674º, nº3, e 682º, nº3 do CPC, alterar a matéria de facto. Situações excepcionais que não se verificam.
O nº 3 do art. 674º é expresso ao dizer que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos não pode ser objecto de recurso de revista.”
É certo que o Supremo Tribunal de Justiça pode, ainda, exercer uma censura indirecta, se verificar o não uso pela Relação dos poderes de alteração ou de anulação da decisão de facto, e mandando ampliá-la para que constitua base suficiente para a decisão de direito ou se proceda à eliminação de contradições impeditivas da solução jurídica (nº3 do art. 682º).
No entanto, o reenvio do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto só deverá ocorrer se tal se revelar indispensável para a justa aplicação do direito, indispensabilidade que não se verifica no contexto do caso dos autos, por o processo dispor já de prova bastante para suportar a decisão da Relação nesta parte.
Com o que improcede o primeiro fundamento da revista.
Insurge-se ainda a Recorrente contra a nomeação do seu filho AA para o Conselho de Família, defendendo que em sua substituição seja nomeada a sua nora EE. Posição que fundamenta, como diz na conclusão 25ª, “na descrição constante do registo criminal” do AA, e que sempre solicitou ao Tribunal da primeira e segunda instância que fosse requerido para confirmação desta afirmação”.
Compete ao Conselho de Família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do acompanhante e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere (art. 1954º, ex vi do art. 145º, nº 4 do CCivil).
Diz o nº4 do art. 145º que o tribunal pode dispensar a constituição do conselho de família.
Considerou a 1ª instância, com a concordância da Relação, que “resultando dos autos desavenças familiares e por forma a melhor acautelar os interesses da Beneficiária”, ser de constituir o conselho de família, para o qual nomeou os outros filhos, CC e AA.
De acordo com o art. 1952º do CCivil, os dois vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do acompanhado, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do acompanhado.
A escolha do filho da Beneficiária para integrar o conselho de família foi assim a decisão normal, não se evidenciando qualquer necessidade de ampliação da matéria de facto, nem de determinar a baixa do processo à Relação para ser requisitado o certificado de registo criminal daquele.
A Recorrente, aliás, nada adianta de concreto que evidencie a falta de idoneidade do AA para integrar o conselho de família, limitando-se a invocar o registo criminal daquele.
Cabe dizer que, visto as atribuições do conselho de família – vigiar o modo como são desempenhadas as funções do acompanhante – não seria curial nomear para aquele órgão a esposa do acompanhante, como pretende a Recorrente.
Relativamente ao teor da conclusão 26ª, importa referir que não está em causa a designação do AA para o cargo de acompanhante, para o qual foi designado o filho AA, pelo que se compreende mal a alegação da Recorrente de que o AA não possui idoneidade para ser o acompanhante.
Termos em que improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15.09.2022
Ferreira Lopes (Relator)
Manuel Capelo
Tibério Nunes da Silva