Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAFA), julgou improcedente uma acção administrativa especial em que aquela interessada pedia a condenação do Conselho de Administração do Hospital de Egas Moniz a nomeá-la “coordenadora dos técnicos de radiologia do HEM”
Entende, em suma, a recorrente que o acórdão do TCAS fez errada aplicação das disposições pertinentes do Decr.-Lei n° 564/99 de 21 de Dezembro que aprovou o Estatuto da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, designadamente o seu art. 11º, assistindo-lhe, ao contrário do decidido, o direito a ser nomeada para tal cargo.
Decidindo.
Dispõe o art. 150° n° 1 do CPTA que “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Em interpretação desta norma, tem a jurisprudência do STA acentuado a excepcionalidade deste instrumento recursório, uma vez que das decisões dos TCAs proferidas na sequência de recurso jurisdicional não cabe, por via de regra, revista para o Supremo, tratando-se antes, como acentua o próprio legislador (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n°92/VIII), de uma “válvula de segurança do sistema” a usar nos restritos termos fixados naquele preceito.
Posto isto, torna-se visível que o caso presente não se adapta a qualquer dos pressupostos legais de admissão da revista acima enunciados.
A complexidade da questão de direito suscitada - saber se a ora recorrente é ou não titular do direito que se arroga - afigura-se limitada não ultrapassando os limites do que é habitual nas controvérsias judiciárias. Isto mau grado as considerações laterais, que não tocam o cerne do problema, produzidas pela recorrente sobre os limites dos poderes discricionários dos conselhos de administração das unidades de saúde.
Por outro lado, a relevância social da questão é diminuta, restringindo-se ao interesse pessoal da recorrente.
Finalmente, não se vislumbra que o acórdão do TCAS tenha incorrido em erro jurídico grosseiro, manifesto, como seria necessário para accionar o último dos aludidos pressupostos da admissão deste recurso excepcional.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.