I- A "desatenção" e a "imperícia" são factos complexos que não devem constar da base instrutória, designadamente quando não foram alegados os factos simples com base nos quais aqueles se deduzem.
II- Se, no entanto, não for apresentada qualquer reclamação à base instrutória que os contemple, deve admitir-se a produção de prova sobre eles incidente.
III- Se, no decurso de acto de inspecção de veículos e tendo em vista a realização dos actos materiais e técnicos, os técnicos da própria Autora solicitaram a colaboração dos condutores dos veículos, estes devem considerar-se, no caso, meros auxiliares daqueles; assim, o comissário torna-se responsável quando utiliza os condutores dos veículos inspeccionados como seus auxiliares para o cumprimento da obrigação (acto de inspecção), como se tais actos fossem praticados pelos próprios.
IV- O tribunal deve proferir a sentença condicional em termos paralelos aos previstos no art. 662º do C. P. Civil, quando tal se justifique por razões de economia processual.