Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A……….., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação por si apresentada de decisão do OEF que determinou a sua citação como executado por reversão enquanto responsável subsidiário por dívidas da sociedade B………., Lda., dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A- A suspensão da execução ocorre por força da lei, perante a verificação dos respectivos pressupostos fácticos e jurídicos, impondo-se potestativamente à administração, inexistindo qualquer margem de apreciação administrativa quanto à suspensão ou não suspensão do processo de execução fiscal.
B- Por este motivo, a partir do momento em que se encontram reunidos os pressupostos de que se faz depender a suspensão do processo de execução fiscal, a administração não pode praticar na execução, sob pena de ilegalidade, qualquer acto que contenda com o referido efeito suspensivo legalmente estabelecido, por estarmos perante um efeito jurídico-processual, atribuído por lei e que desta decorre, o qual, sob pena de ilegalidade, se impõe inelutavelmente à administração, que dele não poderá dispor.
C- In casu, perante a verificação dos pressupostos legais que determinam, sem excepção, a suspensão da execução fiscal, a administração não podia ter prosseguido o processo, designadamente no que concerne à reversão da dívida exequenda para efeitos de efectivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes.
D- E mesmo a concluir-se, sem conceder, pela necessidade de prolação de um despacho que por constatação dos respectivos pressupostos legais declare o efeito resultante da lei (a suspensão da execução), ao mesmo apenas pode ser atribuída eficácia declarativa e não constitutiva, daí resultando que os seus efeitos se tenham de ter por reportados ao momento em que os pressupostos da suspensão se verifiquem, importando a inexistência jurídica dos actos praticados posteriormente no processo de execução ou, pelo menos, a sua invalidade consequencial.
E- Ora, tendo a reversão e a citação do recorrente ocorrido depois de ter sido deferida a dispensa de prestação de garantia, num momento em que, por força das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT, e 169.º e 199.º do CPPT, se encontravam preenchidos pressupostos legalmente estabelecidos para a suspensão da execução, e apesar da inexistência de despacho a suspender a execução, não podiam aqueles actos ter sido praticados.
F- A solução admitida na sentença, ao exigir que a suspensão da execução apenas ocorre a partir de despacho nesse sentido, implicaria que a administração pudesse dispor livremente, como neste caso acabou por dispor, do prosseguimento da execução, nela praticando todos os actos que entendesse até que, voluntaristicamente, se decidisse pela prática do acto que a suspendesse, configura uma interpretação completamente inversa dos preceitos legais referidos, ferindo de morte a sua letra e o seu espírito.
Por outro lado,
G- É manifesto que a citação do recorrente como responsável subsidiário, por reversão da execução, é um acto manifestamente lesivo, ao qual não obsta a posterior suspensão da execução.
H- De facto, com ele, o recorrente assume um estatuto material e processual de parte responsável que dele demanda, desde logo, uma actividade processual à qual não estava obrigado e que decorre da sua citação como responsável subsidiário pela dívida da sociedade, a qual introduz, na sua esfera jurídica, uma constelação de deveres e obrigações que passam a integrar essa esfera jurídica.
I- Para além disso, o momento da citação e da reversão têm igualmente relevância para outros efeitos, nomeadamente no que tange com a prescrição da dívida, não sendo inócuos ao nível da definição do estatuto jurídico do recorrente.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, ser a decisão recorrida revogada e julgada procedente a reclamação.
Contra-alegando, vem o RFP sustentar que o presente recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida.
O Exmo. PGA junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo a decisão impugnada ser revogada e substituída por acórdão em que se declare a procedência da reclamação e anule o despacho de reversão proferido em 20.09.2010.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
- -Corre termos no Serviço de Finanças de Seia o processo de execução fiscal n.º 1279201001005685 e apensos contra a sociedade comercial “B………., Lda.”, a qual tem sede no Parque Industrial da …, lote 20, em …, Seia.
- -No âmbito desse processo foi proferido, em 31/08/2010, pelo Chefe do Serviço de Finanças o despacho com o seguinte teor: “(…) Assim, usando a faculdade que me é conferida pela alínea f) do art.º 10.º do CPPT e porque considero reunidas as condições que se refere no n.º 4 do art.º 52.º da LGT e encontrando-se reunidos os pressupostos do art.º 170.º do CPPT para a dispensa parcial da garantia, isento-a então da diferença da garantia a prestar e o valor do estabelecimento. Contudo, por uma medida cautelar e para evitar que ocorra o preceituado no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, proceda-se à preparação do processo para a reversão.”.
- -O autor foi notificado do antecedente despacho em 02/09/2010.
- -Por ofício expedido em 02/09/2010 foi o reclamante notificado para exercer o direito de audição prévia no prazo de 10 dias para efeitos de avaliação da prossecução da reversão da execução fiscal contra si.
- -Em 20/09/2010 o reclamante foi citado como executado por reversão na supra mencionada execução fiscal.
- -Em 28/09/2010 no âmbito do mesmo processo de execução fiscal foi proferido o seguinte despacho: “Pela informação que antecede verifica-se que a executada apresentou impugnação judicial do acto tributário encontrando-se a referida impugnação pendente de decisão. Foi efectuada a penhora ao estabelecimento industrial, tendo ainda sido promovida a reversão contra os responsáveis subsidiários C………. e A………. por uma medida cautelar já que o valor do estabelecimento não era suficiente para servir de garantia nos termos do n.º 5 do art.º 199.º do CPPT. Após a referida reversão foi concedida a isenção da garantia nos termos do art.º 170.º do CPPT e n.º 4 do art.º 52.º da LGT para a parte restante de 100.602,80 €. Efectuada a penhora no estabelecimento industrial e a reversão aos responsáveis subsidiários, encontram-se reunidos os pressupostos para suspender o processo de execução fiscal nos termos do art.º 169.º do CPPT. Notificações necessárias.”.
- -Em 28/09/2010 o autor deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos de reclamação de acto do OEF.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação interposta pelo ora recorrente da decisão do CRF de Seia que ordenou contra si a reversão do processo de execução fiscal instaurado naquela RF por dívidas da sociedade B………., Lda.
Para tanto, considerou o Mmo. Juiz “a quo” que “face à matéria que resultou provada, ter-se-á que considerar que não foi demonstrado perigo irreparável para o reclamante consubstanciado na citação do autor como executado em reversão”.
Todavia, como se disse já em acórdão de 26/1/2011, proferido no recurso 1052/10, a propósito de decisão idêntica, «examinando o teor da decisão recorrida, desde logo se vê que o Mmo. “a quo”Juiz não indeferiu o pedido com fundamento em prejuízo irreparável, ou, pelo menos, com esse fundamento exclusivo.
Na verdade, tendo o recorrente invocado na sua petição inicial que a execução ficou suspensa com o despacho de 31.08.2010, quando neste foi aceite a dispensa de garantia na parte da dívida não garantida pela penhora, o Mmo. Juiz recorrido entendeu que tal suspensão só ocorreu com o despacho de 28.09.2010.
E referiu o Mmo. Juiz que a suspensão não era automática, carecendo de despacho a declará-la, o que só veio suceder com o último despacho citado acima.
Portanto, foi este o fundamento que determinou a improcedência da reclamação.
(…) No caso concreto, a decisão de improcedência resultou do facto de se ter considerado que a execução não estava suspensa, pelo que podia ter lugar a reversão e a citação, e de se ter considerado ainda que a citação só por si, não constituiu acto lesivo na medida em que logo após esta a execução foi declarada suspensa.».
Por outro lado, a presente reclamação tem como objecto o despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal (e não o subsequente acto de citação), como resulta inequivocamente do pedido formulado na petição e se realça no acórdão do TCAS proferido em 12/08/2011 (v. fls. 219).
Aquele acto de citação foi objecto de reclamação autónoma, julgada improcedente por sentença do TAF de Castelo Branco, posteriormente anulada por acórdão deste STA de 26/01/2011, no recurso n.º 1052/10.
Assim contextualizada a decisão recorrida, importa reter que o recorrente foi citado como executado por reversão em 20/09/2010 não obstante em 31/08/2010 o órgão da execução fiscal o ter dispensado da prestação de garantia, requerida nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, e se mostrar impugnada judicialmente a dívida exequenda.
Ou seja, a AT, apesar de reconhecer no despacho de 31/08/2010 estarem já nessa altura reunidas as condições a que se refere o n.º 4 do artigo 52.º da LGT e encontrarem-se reunidos os pressupostos do artigo 170.º do CPPT para a dispensa da garantia, entendeu por uma medida cautelar e para evitar que ocorresse o preceituado no n.º 3 do artigo 48.º da LGT prosseguir a preparação do processo para a reversão.
E só em 28/09/2010 o órgão da execução fiscal decidiu suspender o processo de execução fiscal nos termos do artigo 169.º do CPPT.
Para o Mmo. Juiz “a quo” a suspensão da execução ocorre por força da lei mas não de modo automático pelo que carece de despacho nesse sentido que, neste caso, só se verificou em 28/09/2010.
Não há dúvida que a suspensão da execução ocorre por força da lei.
Todavia, ao contrário do expendido na decisão recorrida, o despacho que a declara não tem efeito constitutivo mas antes eficácia meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data da verificação dos pressupostos legais.
Com efeito, decorrendo da lei que a suspensão da execução ocorre quando verificados determinados pressupostos, impõe-se à AT a partir desse momento que a execução se suspenda, pois, desde logo, não tendo a AT a possibilidade de praticar na mesma qualquer acto que contenda com o referido efeito suspensivo, sob pena de ilegalidade.
De outro modo, a considerar-se que a AT sempre poderia ir praticando alguns actos no processo até que decidisse suspender a execução, gorar-se-ia o efeito suspensivo que a lei quis atribuir quando verificados determinados pressupostos.
É o que resulta, aliás, da norma constante do n.º 1 do artigo 169.º do CPT quando estabelece que a execução fica suspensa sem que se associe este efeito à prática de qualquer acto formal pelo órgão da execução fiscal, contrariamente à solução adoptada para a isenção da prestação de garantia, por exemplo, onde se exige decisão expressa (v. artigos 52.º, n.º 4, da LGT e 170.º, n.ºs 1 e 4 e 199.º, n.ºs 3 e 7 do CPPT).
Aliás, no próprio despacho de 31/08/2011, em que se deferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, o próprio órgão da execução fiscal afirma expressamente que a prossecução do processo para a reversão era uma medida cautelar, visando o aproveitamento da interrupção do prazo de prescrição, nos termos do artigo 48.º, n.º 3 da LGT, o que de todo a lei lhe não permite.
Daí que, verificados os pressupostos legais que determinam a suspensão da execução fiscal, a AT não pode prosseguir esta, designadamente com vista à reversão da dívida exequenda contra os responsáveis subsidiários, sendo inválidos os actos praticados posteriormente, por violação do efeito jurídico decorrente dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal.
A decisão recorrida que, assim, não entendeu, não pode, por isso manter-se na ordem jurídica.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e julgar procedente a reclamação, com a consequente anulação do despacho de reversão proferido em 20/09/2010.
Custas pela recorrida FP na 1.ª Instância e neste STA, por ter contra-alegado.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – António Calhau (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.