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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa intentou naquele tribunal uma acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra Simão ………………. , de nacionalidade angolana, com fundamento no facto daquele ter ser suspeito da prática de crimes de falsificação de documentos, puníveis com pena de prisão superior a 3 anos, o que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos dos artigos 9º , alínea b) da Lei nº 37/81 , de 3/10, e artigo 56º , nº 1, alínea b) do DL nº 237-A/2006 , de 14/12. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 25-6-2010, julgou a acção procedente, com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, “ o que conjugado com os factos provados nºs 8, 9, 10, 17, 19 e 21 nos leva a concluir que o pedido de aquisição da nacionalidade do requerido deve ser arquivado ” [ cfr. fls. 138/151 dos autos ]. Inconformado, o réu veio interpor recurso jurisdicional da aludida sentença, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: O representante do MºPº opôs-se à concessão da nacionalidade portuguesa com o fundamento na alínea b) do artigo 9º da Lei nº 37/81 , de 3 de Outubro, e na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do DL nº 237-A/2006 , de 14 de Dezembro. Alega que, encontrando-se os autos de processo-crime em fase de inquérito não deverá ser concedida a nacionalidade portuguesa ao requente. Todavia, decorreram oito anos desde a autuação de inquérito sem dedução formal de qualquer acusação. Assim, insistindo [sic] qualquer condenação com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível como pena de prisão igualou superior a 3 anos, naturalmente, inexiste qualquer fundamento para a oposição, nos termos em que foi apresentada, pelo Ministério Público. Porém, o Tribunal "a quo" decidiu por uma causa totalmente diferente daquela que foi invocada, ou seja, com o fundamento na ausência de provas de ligação à comunidade nacional. Existe pois, um excesso de pronúncia dada a inexistência da identidade entre causa do julgado e a causa de pedir. Constata-se, desta forma, uma nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil , porquanto o Sr. Juiz do Tribunal "a quo" não se pronunciou quanto à questão [que] devia apreciar, tendo apreciado questão que lhe não [foi] submetida a apreciação. ” [ cfr. fls. 157/162 dos autos ]. A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso [ cfr. fls. 168/169 dos autos ]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provada, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade: O réu é natural de Cambambe, Angola onde nasceu no dia 9 de Junho de 1974, filho de José ……………………….; Contraiu casamento civil, em 5 de Fevereiro de 1997, na Irlanda, com a cidadã portuguesa Mónica ………………….., natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa; Em 14-3-2008, apresentou, através de procurador, a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, junto da Conservatória dos Registos Centrais, tendo declarado pretender adquirir a nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 3º da Lei nº 37/81 , de 3 de Outubro, na redacção da Lei nº 25/94 , de 19 de Agosto, com base no referido casamento; iv. Foi, então, instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº 17.680/08, de aquisição de nacionalidade, tendo-se constatado a existência de facto impeditivo da pretensão deduzida pelo réu, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado; No referido impresso foi declarado que o ora réu não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a 3 anos, segunda a lei portuguesa; Os autos de inquérito nº 419/02.2JDLSB , abertos por suspeita de falsificação de carta de condução foram arquivados por despacho de 17-9-2009 – cfr. fls. 146 dos autos ; Os referidos autos tiveram origem no ofício da DGV de Lisboa, a coberto do qual remeteu a carta de condução falsa nº L-176253 em nome de Simão Domingos Viegas, entregue na Irlanda para substituição por uma licença de condução estrangeira – cfr. fls. 147 dos autos; a fls. 110 refere-se que a entrega da carta terá ocorrido na Holanda ; É a fotografia e impressões digitais do requerido que se encontram apostas na referida carta de condução falsa – cfr. fls. 147 e 148 dos autos ; O requerido foi contactado pela Polícia Judiciária, através do seu procurador, mas não se disponibilizou a fazê-lo até 2-6-2009 – cfr. fls. 148 dos autos ; O requerido, através do seu procurador, protestou juntar, em 14-3-2008, o certificado de registo criminal emitido pelas autoridades irlandeses, uma vez que se encontrava provisoriamente a residir naquele país – cfr. fls. 27 dos autos ; O requerido possui Boletim Individual de Saúde emitido pelo Ministério da Saúde português – cfr. fls. 34 dos autos ; O requerido pediu ao SEF, em data que se não consegue apurar, a renovação da sua autorização de residência – cfr. fls. 35 dos autos ; O requerido em 1996 estava inscrito nas Finanças, em Rio de Mouro, Sintra – cfr. fls. 37 dos autos ; O requerido juntou 2 recibos de renda de casa referentes aos meses de Fevereiro de 1995 e de Agosto de 1996 [ cfr. fls. 38 dos autos ]; 1 recibo da Portugal Telecom, referente a despesa com telefone referente ao mês de Julho de 1995 [ fls. 40 dos autos ]; 3 recibos de electricidade referentes ao ano de 1995 [ fls. 41 a 43 ]; Através do ofício nº 25.295, de 8-4-2008, a Conservatória dos Registos Centrais convidou o Exmº Procurador do requerido a suprir as deficiências de instrução do pedido, designadamente, os registos criminais a emitir pelo Reino Unido e Irlanda – cfr. fls. 48 dos autos ; Nada consta no registo criminal de Portugal acerca do requerido – cfr. fls. 49 dos autos ; O requerido veio juntar em 11-4-2008, documento emitido na Irlanda que " não constitui prova de nenhuma condenação, prova policial [...] ", onde consta que não " conseguiu encontrar quaisquer dados pessoais sobre o requerido " – cfr. fls. 52-53 dos autos ; De novo, a Conservatória dos Registos Centrais convidou o Exmº Procurador do requerido a suprir deficiências instrutórias – cfr. fls. 55-58 dos autos ; Posteriormente veio a ser junto documento emitido no Reino Unido [ cfr. fls. 59 dos autos ] que " não constitui um certificado de bom carácter " – cfr. fls. 62 dos autos ; Através dos ofícios nºs 45.031, de 14-7-2008, e 50.284, de 11-8-2008, a Conservatória dos Registos Centrais notificou o Exmº Procurador do requerido para dar cumprimento a anterior convite para suprir as deficiências de instrução do pedido – cfr. fls. 65 e 66 dos autos ; Em 14-8-2008 foram prestadas algumas informações, designadamente, os nomes de testemunhas, mas sem referir aos factos ocorridos na Irlanda e Reino Unido – cfr. fls. 68 e 72 dos autos . FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, o objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença do TAC de Lisboa, datada de 25-6-2010, que julgou procedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 5º , 9º , alíneas a) e c), 10º , nº 1, 25º e 26º , da Lei nº 37/81 , de 3/10 [ Lei da Nacionalidade ], na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 2/2006 , de 17/4, e artigos 4º do DL nº 237-A/06, de 14/12, e 56º e segs. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo mesmo DL. Na aludida acção, o Ministério Público alegou que o réu era suspeito de ter cometido crimes, vg. falsificação de documentos, puníveis com pena de prisão superior a três anos, pelo que estaria preenchido o requisito previsto na alínea b) do artigo 9º da Lei nº 37/81 , de 3/10, e na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do DL nº 237-A/2006 , de 14/12, enquanto fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. Sucede, porém, que o TAC de Lisboa julgou a acção procedente, mas com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, “ o que conjugado com os factos provados nºs 8, 9, 10, 17, 19 e 21 nos leva a concluir que o pedido de aquisição da nacionalidade do requerido deve ser arquivado ”. No recurso interposto, o réu invoca a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil , na medida em que a Srª Juíza do Tribunal “ a quo ” não se pronunciou quanto à questão que devia apreciar, tendo ao invés apreciado questão que lhe não foi submetida a apreciação. Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente na crítica que dirige à sentença, como se procurará demonstrar. O artigo 668º, nº 1 do CPCivil comina com a nulidade a sentença quando “ […] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”. O facto invocado pelo Ministério Público como fundamento para legitimar a pretensão deduzida em juízo [ causa de pedir ] foi a existência de um inquérito-crime pendente, no qual o réu era suspeito da prática de crime de falsificação de documentos, punível com pena de prisão superior a 3 anos, o qual, no entender do autor, era enquadrável na previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 37/81 , de 3/10, e na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do DL nº 237-A/2006 , de 14/12, enquanto fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. Porém, constando da matéria de facto que foi dada como assente o facto do réu, enquanto requerente de pedido de aquisição da nacionalidade com fundamento em casamento com cidadã nacional, residir na República da Irlanda, a sentença recorrida acabou por julgar a acção procedente, mas com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. Ora, uma vez que o pedido de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa se fundava na condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa – facto que inclusive não se verificava, como a sentença reconheceu, já que contra o réu e ora recorrente apenas pendia um inquérito-crime, por suspeita da prática de crime de falsificação –, não podia a Senhora Juíza “ a quo ” ter conhecido dum fundamento não invocado pelo autor para julgar a acção procedente, donde se conclui que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, inquinando deste modo a sentença com a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil. Em tais casos, determina o artigo 149º, nº 1 do CPTA, a propósito dos poderes do tribunal de apelação, que “ ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito ”, pelo que se impõe conhecer do pedido em substituição do tribunal recorrido. É o que se fará de seguida. De acordo com o artigo 3º da Lei da Nacionalidade [ Lei nº 37/81 , de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2/2006 , de 17/4 ], o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. Porém, a pretensão da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade pode ser objecto de oposição, em acção a intentar pelo Ministério Público, no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, sendo entendimento unânime neste TCA Sul que incumbe ao Ministério Público, enquanto autor, o ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito [ aquisição de nacionalidade ] que o interessado quis fazer valer [ cfr. artigo 342º , nº 2 do Código Civil e os acórdãos deste TCA Sul, de 19-11-2009, proferido no âmbito do recurso nº 05367/09, e de 14-10-2010, proferidos no âmbito dos recursos nºs 6247/2010 e 6722/2010 ]. Em síntese, ao interessado que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa, apenas incumbe expressar essa vontade, de acordo com a exigência constante do artigo 2º da Lei nº 31/87 . E, por lado, como decorre do disposto da alínea b) do nº 2 do artigo 56º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006 , de 14/12, constitui ainda fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção, a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. Ora, no caso concreto, dos factos dados como assentes pela sentença recorrida resulta que o réu não foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer crime, estando apenas indiciado pela prática de crime de falsificação de documentos, em inquérito-crime pendente. Tal não preenche, porém, a previsão das normas jurídicas invocadas – os artigos 9º , alínea b) da Lei nº 31/87 , de 31/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006 , de 17/4, e 56º, nº 2, alínea b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006 , de 14/12 –, razão pela qual a acção não poderia ter sido julgada procedente. Donde e em conclusão, não se verificando o fundamento de oposição constante da alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, o pedido formulado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa não pode proceder. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, declarar a nulidade da decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa improcedente. Sem custas. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013 [ Rui Belfo Pereira – Relator ] [ Sofia David ] [ Carlos Araújo ]