Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autor nos autos, vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Sul de 11.07.2024, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo R. Ministério da Justiça, revogando a sentença do TAF de Sintra que julgou a acção procedente, acção administrativa, esta, que intentou, visando a condenação do R. “a praticar o acto de fixação ao Autor da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 18.05.2015 e 01.09.2015, correspondente ao exercício de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em acumulação com a representação do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cargo onde foi colocado, nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público de 14.10.2015, procedendo ao respectivo processamento.”.
Interpõe esta revista alegando que se está em presença de caso com relevância social e jurídica e complexidade superior ao normal, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Em causa na acção estão os pedidos do Autor, Magistrado do Ministério Público, de, i) anulação do acto da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, constante do ofício de 30.05.2016, que indeferiu o pedido de remuneração compensatória por acumulação de funções; e, ii) condenação do R. “a praticar o acto de fixação ao Autor da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 18.05.2015 e 01.09.2015, correspondente ao exercício de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em acumulação com a representação do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cargo onde foi colocado, nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público de 14.10.2015, procedendo ao respectivo processamento”, e a anulação do acto da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça , constante do ofício de 30.05.2016, que indeferiu o pedido de remuneração compensatória por acumulação de funções.
O TAF de Sintra, por saneador-sentença de 24.01.2020, julgou a acção totalmente procedente, anulando o acto administrativo impugnado e condenando o R. à prática do acto devido, fixando a remuneração devida ao Recorrente, pela acumulação de serviço prestado no TAF do Funchal, no período entre 18.05.2015 e 01.09.2015, a fixar entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o CSMP.
O acórdão recorrido não acompanhou esta decisão, tendo entendido que o recurso interposto pelo R. procedia, pelo que concedeu provimento ao mesmo, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente.
Considerou, para tanto, em síntese, o disposto no art. 87º, nº 2 da Lei nº 62/2013, de 26/8 [LOSJ] a qual derrogou o art. 19º do DL nº 214/888, precisamente na parte em que se aplicava aos magistrados do MP, não existindo qualquer especialidade prévia constante dos arts. 63º, nºs 4 e 5 e 64º, nº 4 do EMP, tendo tido em conta, nesta interpretação o disposto no nº 3 do art. 7º do Código Civil (CC).
Concluiu que, “(…) Temos, portanto, que as normas contidas nos nºs 4 e 6 do artigo 63. Do Estatuto do Ministério público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação da lei n.º 60/98, de 27 de agosto, foram tacitamente revogadas, tal como defendeu o Recorrente. Vale, por isso, e para o caso dos auto, a regra segundo a qual o exercício de funções em regime de acumulação confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.”
Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não aplicar o disposto no art. 63º nºs 4 e 6 do EMP então em vigor (hoje constante do art.136º do actual EMP) no caso presente e, mesmo que se admita a revogação do art. 63º pelo art. 87º da LOSJ, a mesma nunca poderia ser uma revogação total, dado que esta norma não regula o exercício de funções em diferentes comarcas. Alega ainda que foram violados pelo acórdão recorrido o disposto no art. 59º e 13º da CRP e o princípio da protecção da confiança.
Como se viu as instâncias decidiram de forma oposta a pretensão do Recorrente, tendo-a a 1ª instância julgado procedente, considerando que o art. 63º, nºs 4 e 6 do EMP é norma especial em relação ao art. 87º, nº 2 da LOSJ, prevalecendo em relação a esta e, o acórdão recorrido considerado aplicável o art. 87º, nº 2 da LOSJ, o que leva à improcedência do pedido formulado na acção.
Ora, afigura-se que a apreciação das questões colocadas no presente recurso, têm evidente relevância jurídica e social, não sendo isentas de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias. Aliás, os arestos proferidos pelo STJ, citados nas contra-alegações do Recorrido quanto à aplicação do art. 87º, nº 2 da LOSJ (pontos 23 e 24 da alegação), partem de diferentes pressupostos dos verificados nos autos, quais sejam a actual organização judiciária dos Tribunais Judiciais.
Assim, é de toda a conveniência que este STA sobre elas tome posição, sendo tais questões de inegável relevância e complexidade jurídicas atendendo às circunstâncias do caso, podendo repetir-se num número indeterminado de casos que estejam ainda pendentes nos tribunais administrativos, justificando-se, portanto, a admissão da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de novembro de 2024. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.