Sentença 16/2011 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Manuel Roberto Mota Botelho
Processo: SENTENÇA 16/2011 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Contrato adicional, Empreitada de obras públicas, Trabalhos a mais
Acórdão Nº: SENTENÇA 16/2011 3.ª S
Recorrente: Freguesia de Sabugal - Sabugal
Meio Processual: Fiscalização concomitante
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 120769
Indicações Eventuais: Transitada em julgado. O sumário foi registado mas não foi aprovado pelo relator por motivo de jubilação.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=120769TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2011/st016-2011-3s.pdf
Sumário
1. Verificou-se a inobservância das normas dos artigos 26º, n.º 1 e 48º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/99, relacionadas com “trabalhos a mais” nos contratos de empreitada de obras públicas e a escolha do procedimento adequado em função do montante da despesa. 2. As deliberações tomadas apresentaram como fundamento para os trabalhos a mais a informação do fiscal da obra e o disposto no artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, mas, o Tribunal salienta que uma coisa é detetar a necessidade de mais trabalhos, outra coisa é o surgimento de qualquer circunstância imprevista no decurso da obra que determine a execução dos mesmos, imprevisibilidade que não se verificou de todo. Assim, à luz desta legislação, estes trabalhos, atentos os valores, não se podiam enquadrar no conceito de trabalhos a mais, e implicavam a abertura de concurso público. No entanto, todas estas adjudicações foram feitas por ajuste direto, o que determinou a autorização de despesa ilegal, pelo que se deu por verificada a ilicitude financeira, recaindo nos Demandados a respetiva responsabilidade (cfr. artigos 61º, n.º 1, 62º, n.º 2, e 67º, n.º 3, da Lei n.º 98/97), na medida em que participaram em todas as deliberações. 3. No entanto, os procedimentos adotados nas deliberações de 5 de maio de 2010 e de 24 de setembro de 2010, estavam abrangidos pelos requisitos do ajuste direto, não sendo exigíveis consultas prévias, bastando-se com o convite a uma única entidade, assim e de acordo com o nº 2 do artigo 2º do Código Penal, o facto ilícito imputado aos Demandados à luz do Decreto-Lei n.º 59/99 deixou de ser punível face ao regime consagrado no CCP. 4. Já o ilícito praticado pelos Demandados ao votarem favoravelmente a deliberação de 4 de dezembro de 2009, a qual determinou a execução de trabalhos, por ajuste direto, e a violação do princípio da concorrência (cfr. artigos 10º e 4º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 197/99), impediu a autarquia de ter uma melhor proposta. 5. Os Demandados atuaram de forma censurável, pois não agiram com o cuidado exigível, respetivamente a um Presidente, Vice-Presidente e Vereadores de Câmara Municipal prudentes na gestão dos dinheiros públicos e, logo, considera-se culposa a sua conduta, pelo que o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a ação proposta pelo MP.