(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………………………… recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24/4/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho do Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas que determinou a reposição de ajudas a medidas florestais, por entender que dessa decisão caberia reclamação para a conferência no tribunal de 1ª instância e não recurso para o tribunal superior, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.
A recorrente sustenta que deve admitir-se excepcionalmente o presente recurso considerando as dúvidas interpretativas que a interpretação do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA suscitou desde a publicação do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012 e o facto de a sentença de 1ª instância ser de 3 de Janeiro de 2008, sendo a interposição do recurso muito anterior a tal acórdão, num tempo em que os tribunais admitiam pacificamente conhecer dos recursos assim interpostos. Alega que devem ser apreciadas duas questões ainda não versadas por este Supremo Tribunal na aplicação dessa doutrina, designadamente,
- (i)a impossibilidade de deduzir reclamação porque o TAF de Castelo Branco durante vários anos não teve no seu quadro numero de juízes suficiente para formar o colectivo
- (ii)e a nulidade da sentença do juiz singular em tais circunstâncias.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Nestas circunstâncias, estando a matéria que a recorrente quer ver apreciada, no essencial da sua argumentação, já respondida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
O argumento de que o quadro do tribunal de Castelo Branco não contava de jure (Portaria n.º 2-A/2004, de 5 de Janeiro) com o número de juízes afectos ao contencioso administrativo suficientes para integrar a formação colegial a que se refere o n.º 3 do art.º 40.º do ETAF não justifica a admissão do recurso para reexame da questão. Com efeito, isso só teria relevância, no que respeita à questão da reclamação, se configurasse uma situação de impossibilidade jurídica de constituição colegial do tribunal. Ora, afigura-se manifestamente insustentável admitir essa impossibilidade só porque o quadro, fixado em Portaria, afectava dois juízes ao contencioso administrativo e um ao contencioso tributário. Incumbia, em último termo, ao órgão de gestão – em primeiro lugar ao presidente do tribunal (al. h) do n.º 3 do art.º 43.º do ETAF) e em último termo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – designar os juízes que deveriam intervir para assegurar a composição das formações de julgamento. Aliás, a questão colocar-se-ia do mesmo modo quando se tornasse necessário fazer intervir o tribunal colectivo nas acções comuns, nesse mesmo Tribunal ou em qualquer outro que não contasse com o mínimo de três juízes afectos ao contencioso administrativo.