Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, deduziu recurso contencioso contra “o pagamento de juros indemnizatórios”.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou as alegações apresentadas pelo Director Geral dos Impostos intempestivas, ordenando o seu desentranhamento.
Inconformado, o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. O despacho recorrido ao ter considerado extemporâneas as alegações apresentadas pelo então recorrido e ora recorrente, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 106º da LPTA e 34º e 67º do RSTA.
B. Na verdade, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, resulta dos artigos 106º da LPTA e 67º do RSTA, que o prazo para apresentar alegações é sucessivo e não simultâneo.
C. Deste modo, salvo o devido respeito, não é aplicável à situação o disposto no art. 34º do RSTA, ao invés do disposto no art. 67º do RSTA, como o parece entender o Mm. Juiz a quo.
D. É que o art. 67º do RSTA, surge na sequência dos dispositivos que regulavam a apresentação da resposta da autoridade recorrida e recorridos particulares, estabelecendo que logo que se encontre nos autos a resposta ou haja decorrido o prazo em que deveria ter sido apresentada, o relator "mandará dar vista para alegações, primeiro ao advogado do recorrente e depois ao do recorrido, se a houver..."
E. Por outro lado, não resulta do referido art. 34°, qualquer contradição com o referido art. 67° do mesmo Diploma e nem daquele resulta que o prazo para apresentação de alegações seja simultâneo, por contraposição com este art. 67°.
F. Da leitura que fazemos do art. 34° do RSTA, só se retira que o prazo para apresentar alegações é de 30 dias, por força da al. e) do art. 6° do DL 329-A/95, na redacção dada pelo art. 4° do DL 180/96, e não que tal prazo seja simultâneo, uma vez que o artigo é omisso quanto à natureza desse prazo como simultâneo ou sucessivo.
G. Pelo contrário, já no art. 67° do RSTA, nada se diz quanto ao prazo para apresentação de alegações, mas apenas se regula o modo de contagem do prazo para apresentação das mesmas, que se estabelece como sucessivo.
H. Logo, sendo o prazo para apresentar alegações sucessivo, e tendo o ora recorrente apresentado as suas alegações dentro do prazo legal, o despacho ora recorrido não se pode manter.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Está em causa nos autos o modo de contagem do prazo para alegações das partes: simultâneo ou sucessivo.
O Mm. Juiz a quo entende que o prazo para alegações decorre simultaneamente para ambas as partes, pelo que o termo do prazo ocorre na mesma data para recorrente e recorrido.
E, para defender a sua tese, o Mm. Juiz a quo fundamenta a sua decisão nos artºs. 24º, b) da LPTA e 34º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA).
E para assim concluir, o Mm. Juiz traz à colação o art. 67º do mesmo Regulamento (inserido na Secção que trata dos recursos interpostos directamente para o STA), onde, aí sim, se fala em alegações sucessivas.
Ora, em confronto com este normativo, e como naquele não se fala em alegações sucessivas, decorre daí, na sua tese, que a contagem do prazo decorre simultaneamente para ambas as partes.
Mas não cremos que o Mm. Juiz tenha razão.
Afigura-se-nos que o citado art. 34º do RSTA só contempla o prazo para as alegações (devendo ter-se hoje em conta, no tocante a este ponto, o disposto no art.6º, 1, e) do DL n. 329-A/95, de 12/12), sendo que saber se as mesmas devem ser apresentadas simultânea ou sucessivamente é matéria que se deve ir buscar a norma que contemple situação idêntica. E essa norma é a do art. 67º do RSTA, aplicável assim supletivamente.
Quer isto dizer que a apresentação das alegações é sucessiva (primeiro o recorrente e depois o recorrido) e não simultânea.
Aliás até com uma importante consequência: a falta de alegações do recorrente tem a consequência prevista no § único do art. 67º do RSTA.
O que desde logo invalida a correspondência que o Mm. Juiz estabelece relativamente a alegações entre processo desta natureza (recurso contencioso) e processo de impugnação (art. 139º do CPT, hoje, art. 120º do CPPT). Aqui, a falta de alegações é desprovida de qualquer sanção, sendo pois a alegação das partes facultativa.
A decisão do Mm. Juiz não pode pois manter-se.
3. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo Director Geral dos Impostos, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não seja de rejeição das alegações do recorrente pelas razões constantes do dito despacho.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – António Pimpão – Baeta de Queiroz.