Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
As autoras A…………………….., Ld.ª, e B……………………., BV, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória e condenatória do TAF de Leiria, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual movida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, e às adjudicatárias e aqui recorridas C………………….., EMSA, e D…………………, SA, acção essa relativa ao desfecho de um concurso aberto pelo IFAP para a aquisição de coberturas aerofotográficas.
As recorrentes pugnam pela admissão da revista por ela incidir sobre uma questão relevante, complexa, repetível e incorrectamente julgada.
As contra-interessadas contra-alegaram, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As autoras e aqui recorrentes impugnaram «in judicio» o acto do IFAP – emitido no âmbito de um concurso para a aquisição de coberturas aerofotográficas – que, posicionando a sua proposta em 2.º lugar, adjudicou tal serviço às ora contra-alegantes; ademais, impugnaram o contrato subsequente a tal adjudicação. E a acção fundou-se num alegado impedimento das adjudicatárias (arts. 55º, n.º 1, al. l), e 329º do CCP) que, relativamente a um contrato em tudo similar, haviam sido punidas pelo IFAP há menos de três anos com uma multa contratual correspondente a 25,7% do preço acordado – sem que a isso, todavia, se seguisse a resolução do negócio.
A causa procedeu no TAF.
Mas o TCA revogou a sentença e julgou a acção improcedente, sobretudo por entender que o impedimento previsto no art. 55º, n.º 1, al. l), do CCP só operaria «in casu» se a sanção atingisse 30% do preço (art. 329º, n.º 3, do CCP) – quando ela realmente se ficara por 25,26%.
A revista insurge-se contra a solução do TCA Sul, preconizando que se reponha a pronúncia do TAF de Leiria.
Segundo o art. 55º, n.º 1, al. l), do CCP, está impedido de concorrer quem, por haver executado deficientemente «um contrato público anterior nos últimos três anos», sofreu «a aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos ns.º 2 e 3 do art. 329º».
Ao aludir a «sanções», no plural, a norma refere o impedimento às duas hipóteses previstas nos ns.º 2 e 3 do art. 329º: aquela em que a sanção «não pode exceder 20% do preço» (n.º 2); e a outra em que «aquele limite é elevado para 30%» (n.º 3).
Havendo dois «máximos» percentuais, o problema reside em determinar qual deles relevava no concurso dos autos. O que obriga a distinguir as previsões desses dois números.
O TCA distinguiu-os consoante o contrato (executado com deficiências) seja resolvido (n.º 2) ou não o seja (n.º 3). E essa é uma interpretação possível.
Mas não absolutamente segura, visto que o n.º 2 não diz que o contrato, podendo ser resolvido, o será deveras.
No fundo, parece que o TCA encarou os ns.º 2 e 3 do art. 329º como puramente alternativos; mas não é de excluir que eles se articulem numa relação de regra a excepção – e, nesta hipótese, a aplicabilidade do n.º 3 poderia já depender de uma decisão (de não resolver o contrato) fundamentada «ad hoc».
Assim, a «quaestio juris» que a revista coloca contém alguma complexidade, aliás explicativa das posições divergentes das instâncias. Trata-se de um assunto inédito no Supremo; e merecedor de aí ser apreciado – para se garantir uma exacta aplicação do direito «in hoc casu» e para se estabelecerem directrizes na matéria.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020