0053911 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Amaral Barata
Processo: 0053911
ACORDAO
Descritores: Revisão de sentença estrangeira
Decisão: Autorizada a revisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JTRL00000105
Nr Documento: RL199206160053911
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6a75f02cdcb2daa280256803000046aa
Sumário
Verificados os requisitos do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil é de conceder a revisão, e confirmar a sentença estrangeira.
Texto
Requerente: (Y) Requerido: (X) A requerente moveu acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, expendendo. a) a sentença em causa já transitou em julgado; b) o réu foi devidamente citado; c) a sentença foi tomada segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa; d) a decisão proferida não é contrária aos princípios da ordem pública portuguesa, nem ofende as disposições do direito privado português. Tentou tradução dessa sentença e certidão do casamento. Foi o requerente citado e não oposicionou. Em sede das regulares alegações o Senhor Representante do Ministério Público opina pela revisão da confirmação. Pressupostos processuais: ocorrentes. Nulidades, excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso: inexistente. Dos documentos juntos verifica-se que as partes se consorciaram e que, de mútuo acordo, solicitaram a dissolução do vínculo matrimonial perante o tribunal territorialmente competente. A dissolução foi decretada, e fez caso julgado. Assim, o direito escrito assiste à requerente: arts 71 d) e 1094 e seguintes do Código Processo Civil, arts 25 , 52, 55, 1773, 1775 e 1788 do Código Civil . Termos em que se confere à requerida revisão e confirmação aquela sentença estrangeira. Observa-se, oportunamente o artigo 100 do Código Reg. Civil. Custas pela requerente. Regista-se e notifique-se. Lisboa, 16 de Junho de 1992 Amaral Barata. Nunes figueiredo.