I- O critério que garante a detecção do vício da incompatibilidade substancial de pedidos, gerador da ineptidão da petição, é a ininteligibilidade da posição do pensamento do autor em relação à acção.
II- No quadro do critério referido, é irrelevante aquela incompatibilidade de pedidos para o efeito da ineptidão se ela resultar do enquadramento jurídico de factos articulados, por tal envolver questão de mérito.
III- Por isso, não é inepta a petição se a qualificação dos factos dela constantes apontar para uma eventual incompatibilidade substancial de pedidos.
IV- O pedido reconvencional só é relevante se tiver como suporte uma relação jurídica de direito substantivo.
V- Se a pretensão do réu tiver como esteio ou assentar numa relação jurídico-processual ela não configura em pedido reconvencional.
VI- Assim, não pode ser considerado como pedido reconvencional a pretensão do réu que se limite a pedir a improcedência da acção.
VII- Salvo os casos previstos na lei, a reconvenção não pode ser deduzida só para a hipótese de procedência da acção ( ou seja, por regra, está vedada a reconvenção a título eventual ).