01574/08.3BELRS 0626/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Gomes Correia
Processo: 01574/08.3BELRS 0626/13
Acórdão
Descritores: Reforma de acórdão, Dispensa, Remanescente da taxa de justiça, Pressupostos, Limite temporal, Concessão
Recorrente: A..., Sgps, Sa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P26019
Nr Documento: SA22020060301574/08
Data de Entrada: 03/07/2013
Juízes: Nuno BastosJoaquim Condesso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e5b7d0847c4670488025858c004556aa
Sumário
I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. II - Destarte, impõe-se in casu deferir a dispensa do pagamento EM 90% do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - Por Acórdão datado de 17/12/2019 foi declarado no dispositivo: “ Custas por ambas as partes na proporção do seu decaimento, não sendo no entanto, devida, em relação ao recurso da Impugnante /A……., taxa de justiça neste STA pela Fazenda Pública porque não contra-alegou. A Impugnante em relação ao recurso apresentado pela Fazenda Pública não deve taxa de justiça neste STA porque não obstante ter contra-alegado obteve ganho de causa”. Não conformadas com o assim decidido vieram as partes, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC , ex vi do artigo 2.º / e) do CPPT , requerer a reforma do acórdão quanto a custas visando obter a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Ouvido o Ministério Público, manifestou o entendimento de que deve reformar-se a decisão quanto a custas e dispensar-se as partes, parcialmente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Apreciando para decidir: Como decorre do artº 613º , nºs 1 e 2 do CPC , conquanto com a prolação do Acórdão se tivesse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 614º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas. Vejamos. Coloca-se a questão de saber se existem obstáculos insuperáveis a que se conheça ainda do pedido de dispensa do remanesce da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., ainda que tal não seja possível ter lugar pelo Mmº juiz em 1.ª instância, pois trata-se de decisões dos tribunais superiores. Para solver tal questão, importa assentar na seguinte principiologia: a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000€ tem um carácter excepcional e é de aplicar em face da complexidade da causa e da conduta das partes, sendo o valor que resulta para pagamento, em função do valor fixado à causa muito elevado. Por assim ser, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6°, n° 7, do RCP, pode ser pedida e deferida com base na reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que na conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de €275.000,00. Sabido que o preceito legal em causa determina que "Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento" , a resposta à enunciada questão passa por saber se, após o trânsito em julgado da decisão de cada processo (na acepção do RCP) ('Para efeitos do RCP «considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria» - cfr. art.1º nº 2.), o juiz pode ainda, oficiosa ou a requerimento da parte, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Neste conspecto, a posição que abonamos vai no sentido de que existem razões influentes para que a decisão sobre a pretendida dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.° 130° do CPC , devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1 , e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B .C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. n° 2264/06.7TVLSB-A .L1-1, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L-6, 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C .L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1 .-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2 . Este entendimento jurisprudencial, encontra acolhimento doutrinal, designadamente na posição de SALVADOR DA COSTA [ln "Regulamento das Custas Processuais", anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.] que refere que: «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627°, n.°1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616° , n.°1, ambos do Código de Processo Civil .” Além de que, conforme expendido na motivação jurídica do aresto do Supremo Tribunal Administrativo contida no acórdão proferido no processo n.º 0547/14: «(...) Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614° , n,º 3 do CPC ) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616° do CPC . (…) Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616° , n,º 3 do CPC ; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619° e ss. do CPC . (…)”. Aderindo ao entendimento que acabamos de referir, será que ocorre algum impedimento à sua modificação? Como decorre das ditas alegações, em substância, a linha argumentativa das reclamantes vai no sentido de que se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, na redacção que resulta da Lei nº 7/2012 , de 13 de Fevereiro, nas causas de valor superior a (€) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Como facilmente se vislumbra do teor do citado preceito legal, a ratio legis que lhe está subjacente, prende-se com a possibilidade de se adequar o valor das custas processuais ao processo em causa, possibilitando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas acções de valor superior a €275 000,00, em função da sua menor complexidade e da conduta processual das partes. Na doutrina, quanto a saber até que momento pode ser feito pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, para além do que refere SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais - Anotado, 5.ª Ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 201 e pp 354 e 355, respectivamente, já citado, o mesmo autor continua a propugnar a mesma solução in "Questões sobre custas processuais e taxa de justiça - Comentário ao acórdão da Relação de Évora de 22.2.2018" , onde conclui designadamente: «5 O fundamento legal da reclamação da conta é a divergência dos elementos contabilísticos nela inseridos em relação ao decidido judicialmente quanto a custas lato sensu e ao valor da causa, pelo que não é o meio processualmente adequado a obter a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 6 - Não é legalmente admissível, em qualquer circunstância, a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente depois do trânsito em julgado da decisão final.» (in https://blQgippc.blogspot.pt/2018/03/questoes-sobre-custas-processuaislhtiTiJ ). Debruçando-nos sobre a jurisprudência, na secção do contencioso administrativo do STA, entendeu-se no Acórdão de 20/10/2015 (rec. 0468/15) que: «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar.» A mesma solução jurídica é perfilhada pela secção do contencioso tributário, em acórdão de 03/05/2017, proferido no Pleno (rec. 0472/16), do qual se extraem os seguintes excertos: «(...) Como se viu, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6º, nº 7, do RCP, pode ser pedida e deferida já após a elaboração da conta final de custas processuais, ou, por outras palavras, se em sede de reclamação da conta é ainda possível pedir e obter a reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que nessa conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de € 275.000,00.» (....) «... A questão é controversa, não tendo ainda obtido uma resposta unânime por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente dos tribunais comuns. Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n°7 do art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC , devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. n° 1394/09.8TBCBR.Cl, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B .C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. nº 2264/06.7TVLSB-A .L1-1, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVL.SB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. nº 6431--09.3TVLSB-A.L1-6, de 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB --C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1 .-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2 . (...) Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário - de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 -bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00. Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção...» Na jurisdição comum, o STJ parece também inclinar-se para esta última solução, como resulta do acórdão de 13/07/2017 (rec.669/10), relatado pelo Ilustre Conselheiro Lopes do Rego, do qual se respiga a seguinte síntese conclusiva: «III. A dispensa do remanescente da taxa do justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa; IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.s 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.° 30° nº 3. V. Não é inconstitucional a norma extraída do n.°7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.°7/2012 , de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.» O acórdão de 03/10/2017 (rec. 473/12) perfilha a mesma jurisprudência, de cuja síntese doutrinal se extrai: «II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final. III - A lei, assim interpretada, não padece de qualquer inconstitucionalidade. IV - Só assim não será quando se esteja perante uma flagrante ou gritante desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça imputada à parte e o serviço de justiça que lhe foi prestado.» Não se ignora que a secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul parece inclinar-se para a solução oposta, como resulta dos acórdãos de 29/05/2014 (rec. nº 07270/13), de 26/12/2015 (rec. nº 11701/14) e de 04/05/2017 (rec. nº 1719/15), em linha com jurisprudência da jurisdição comum: cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 7/11/2013, rec. 332/04.9TBVPA.P1 e de 3/12/2013, rec. 1586/08.7TCLRS-T2 .7, da Relação de Guimarães de 27/03/2014, rec. 612/09.7TBVCT.G2 e da Relação de Coimbra, de 29/04/2014, rec. 2045/09.6T2AVR-B .C2.) Igualmente no Acórdão do TCAN de 24-03-2017, rec. 00289/13, se adoptou igual entendimento. Sem embargo e com o devido respeito, ante as antagónicas soluções jurídicas em apreciação, propendemos para sufragar a doutrina constante do douto acórdão do contencioso administrativo do colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 20/10/2015 (rec. nº 0468/15), coincidente com a já firmada no Plenário da secção do contencioso tributário, e com aquela que aparentemente vem sendo seguida pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, por ser a que, em nosso entendimento, melhor se harmonizará com o quadro legal, ponto de partida de toda a actividade interpretativa ( art. 9º , nº 2 do CC ). Aderimos, pois, à solução que aponta para que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6°, n°7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas (como sucedeu nos presentes autos) - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa. Ademais, o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. Assim, impõe-se in casu reduzir a taxa de justiça, em função de tal, conforme requerido – nesse sentido tem vindo a decidir o S.T.A. desde os seus acórdãos de 29-10-14, 26-11-14 e 10-12-14, proferidos, respectivamente nos processos n.ºs 166/14, 398/12, e 1374/13, conforme resulta em www.dgsi.pt ., o que vale por dizer que o pedido deve ser deferido em termos de deferir a pretendida redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P.. No entanto, colamo-nos à posição do EPGA no sentido de que a redução deve ser parcial pelas razões que vazou no seu douto Parecer que se excerta na parte significativa: “(…) São, designadamente, dois os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: A menor complexidade ou simplicidade da causa; A positiva atitude de cooperação das partes. Nos termos do disposto no artigo 530.º /7 do CPC “para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: Contenham articulados ou alegações prolixas; Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e - Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Ora, no caso dos autos parece que os recursos não são de especial complexidade até porque o acórdão proferido nos autos se encontra fundamentado, essencial e parcialmente, com base em jurisprudência anterior do STA. De qualquer modo, ressalvado melhor juízo, as questões apreciadas e que têm a ver com correções à matéria tributável do exercício de 2003 não se afigura serem de complexidade inferior à comum. As recorrentes tramitaram normalmente os recursos, sendo que a Fazenda Pública não contra-alegou, pautando-se, pois, por uma conduta processual normal. A taxa devida pela interposição do recurso é de € 816,00, sendo que o remanescente da taxa de justiça a pagar pelas partes ascenderá a 45.135,00, só em 2.ª instância. Ora, a não haver dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, parece ocorrer desproporcionalidade entre o serviço judiciário prestado e a taxa de justiça devida, tendo em conta a utilidade económica dos recursos e a tramitação processual e um comprometimento do acesso à justiça. Todavia, pelo que se referiu, em nosso entendimento, a dispensa do remanescente da taxa de justiça não deverá ser total, mas antes parcial.” Por assim ser, fixa-se a dispensa do remanescente em 90%. – DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar em 90% o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes. Sem tributação. Lisboa, 3 de junho de 2020 - José Gomes Correia (Relator) – Nuno Bastos – Joaquim Condesso.