IIO DIREITO.
A Recorrente foi opositora ao concurso para os quadros distritais de vinculação de educadoras de infância para o ano escolar 2001/2002 tendo indicado como tempo de serviço 1.461 dias, nos quais estavam incluídos os que havia prestado no estabelecimento de ensino particular denominado «B...».
A Administração considerou que do tempo de serviço indicado relevavam apenas 365 dias, desprezando os restantes por entender que os mesmos não foram prestados como educadora de infância e, porque assim, não satisfaziam as condições legais de acesso ao referido quadro de educadoras e não podiam considerados naquele concurso.
Inconformada com esse entendimento a Recorrente impugnou hierarquicamente essa decisão, mas sem êxito - já que, de novo, se considerou que o serviço prestado no referido estabelecimento de ensino tinha sido prestado como professora do ensino básico e não com educadora de infância e que só este relevava - o que a levou a interpor recurso contencioso desse despacho de indeferimento - o acto ora recorrido - reputando-o de ilegal por duas ordens de razões; por um lado, por erro nos pressupostos - já que, contrariamente ao que foi suposto, as funções que exerceu naquele estabelecimento tinham o conteúdo funcional de educadora de infância e, portanto, o tempo em que ali prestou serviço deveria contar para os efeitos ora em causa – e, por outro, por violação do disposto no art.º 141.º do CPA – já que o mesmo configurava uma revogação das Declarações da DREL, que certificavam o tempo de serviço que a Recorrente tinha prestado, configurando-se, por isso, como uma revogação ilegal de actos constitutivos de direitos.
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso por entender que “apesar do referido estabelecimento se destinar a alunos com dificuldades de aproveitamento e/ou de adaptação escolar e de integrar uma equipa multidisciplinar de pessoal, na qual se incluem educadores de infância, não significa que a Recorrente ali tenha exercido as funções de educadora de infância”, e que não havia revogação ilegal de actos constitutivos de direitos uma vez que “os actos que, sucessivamente, foram reconhecendo à Recorrente o tempo de serviço prestado no B... 99/00 e 00/01, são certidões com validade anual, tal como os concursos a que se destinaram, caducando após o encerramento do concurso, acontecendo que a Administração foi induzida em erro por informação dos serviços.”.
Julgamento que a Recorrente não aceita pelas razões sumariadas nas conclusões deste recurso jurisdicional.
Cumpre, pois, apreciar tais razões começando-se pela questão de saber se todos 1.461 dias de serviço prestados pela Recorrente no estabelecimento de ensino especial “B...” devem relevar para o concurso a que aquela foi opositora ou se, ao invés, tal tempo não pode ser considerado pelas razões expostas no despacho recorrido.
1. O DL 35/88, de 4/2, teve em vista a melhoria da educação pré escolar e do ensino básico e, nesse desiderato, criou “um quadro distrital de professores e educadores ao mesmo tempo que se tenta(va) alcançar uma racionalização dos recursos humanos, sobretudo através de uma melhor conjugação dos interesses dos docentes e da Administração.” – vd. o respectivo preâmbulo.
E, nesse sentido, criaram-se quadros distritais de vinculação de professores do ensino primário e de educadores de infância a que se acedia mediante concurso anual – arts. 40.º e 41.º - sendo que os candidatos admitidos eram ordenados de acordo com o estabelecido no seu art.º 12.º do DL 35/88, de 4/2, isto é, de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
- “a)Classificação profissional.
- b)Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário ....
- c)........
- d)........
............”
(seu n.º 1)
Deste modo, a Recorrente, que concorrera à integração no quadro distrital dos educadores de infância, deveria ser ordenada - entre outros factores - de acordo com o tempo de serviço que na qualidade de educadora de infância tinha, efectivamente, prestado depois da sua profissionalização. – art. 85º do D.L. 35/88.
E, no convencimento de que todo o serviço prestado no estabelecimento de ensino especial B... o fora naquela qualidade procedeu à sua indicação.
Ora, é aqui que reside a divergência entre a Recorrente e a Administração – cujo entendimento foi sufragado no Tribunal recorrido – pois que esta considera que esse tempo de serviço não foi prestado como educadora de infância e que, por isso, não pode ser relevado.
Vejamos o que se passou.
Nos anos 95/96, 96/97 e 98/99, e de acordo com as declarações prestadas pela Directora do identificado Centro de Pedagogia Terapêutica, a Recorrente, ainda que tivesse a categoria de educadora de infância, foi “autorizada a leccionar o 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do art.º 58.º do DL 553/80, de 21/11, por despacho da Coordenadora do Ensino Particular e Cooperativo Técnico – Pedagógico ......” – vd. fls. 11, 13 e 16 dos autos – e integrou uma equipa multidisciplinar de pessoal destinada a acompanhar os alunos com maiores dificuldades de adaptação e/ou de aprendizagem.
Tal significa que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, as referidas declarações nos informam que ela, nos mencionados períodos, esteve num estabelecimento de ensino que leccionava o 1.º ciclo do ensino básico e, muito embora não tivesse a categoria de professora do ensino primário, esteve integrada numa equipa multidisciplinar destinada a apoiar alunos com dificuldades daquele grau de ensino. Ou seja, ficou por provar a sua alegação de que a sua integração nessa equipa se fez na qualidade de educadora de infância e que, nela, o seu desempenho funcional se circunscreveu à área em que tinha competências profissionais próprias.
E tal prova não era difícil já que bastava que a Directora daquele Centro, ao elaborar aquelas certidões, tivesse certificado que a Recorrente tinha estado integrada naquelas equipas multidisciplinares na qualidade de educadora de infância e que nessa qualidade desenvolvera o seu trabalho.
E sem essa demonstração não se podem acompanhar as razões da Recorrente, pelo que nesta parte o recurso não merece provimento.
1.
1. Alega, ainda, a Recorrente que o referido tempo de serviço lhe foi considerado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 72.º no DL 553/80, de 21/11, e que, sendo assim, o mesmo também deveria relevar para efeitos do concurso ora em causa.
Mas, de novo, sem razão.
Com efeito, e de acordo com o que se determina art.º 72.º do citado DL 553/80 :
“1. – Aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para a obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições :
- a)Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas.
- b)Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço.
...........”
A leitura deste preceito - inserido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – evidencia que o mesmo visou apenas que a transição dos docentes do ensino particular para o ensino público - que reunissem os apontados requisitos - se fizesse sem perdas de direitos ou regalias no tocante ao tempo de serviço por eles prestado e, porque assim, só nesse âmbito pode ser chamado à colação e pode ser relevante.
Deste modo, as declarações da Direcção Regional de Educação de Lisboa e do Departamento da Educação Básica do Ministério da Educação, de 12/1/00 e 19/1/99, respectivamente, que certificaram “para os efeitos tidos por convenientes” que estavam cumpridas “as condições expressas nas al.s a) e b) do n.º 1 do art.º 72.º do DL 553/80, de 21/11, ....” relativamente ao tempo de serviço prestado pela Recorrente nos períodos de 1/9/98 a 31/8/99, de 1/9/95 a 31/8/96, de 1/9/96 a 31/8/97 e de 1/9/97 a 31/8/98 - vd. fls. 12, 14 e 15 dos autos – não podem ser invocadas no caso dos autos, pois o que aqui está em causa não são as consequências decorrentes da transição do ensino privado para o ensino público mas tão só a contagem do tempo de serviço para efeitos de integração num quadro distrital de vinculação das educadoras de infância.
Ou seja, o que ora se questiona é se o tempo de serviço prestado no identificado estabelecimento releva para efeitos de acesso ao quadro profissional da Recorrente e aquelas declarações são inócuas para decidir tal questão.
As declarações não servem para os efeitos pretendidos pela Recorrente.
Acresce que o DL 553/80 e o DL 35/88 regulam diferentes aspectos do regime e estatuto dos docentes, pelo que as estatuições de cada um deles vale para as situações que visou regular e para as circunstâncias neles previstas, pelo que não é possível extrapolar e pretender que tais prescrições se apliquem a situações diferentes da que se destinaram regular.
Não ocorre, pois, o alegado erro nos pressupostos de facto nem a violação do disposto nos art.ºs 72.º do DL 553/80 e 12.º do DL 35/88.
2. Sustenta a Agravante que o douto Acórdão recorrido errou quando decidiu que as declarações de fls. 12, 14 e 15 dos autos são “certidões de validade anual, tal como os concursos a que se destinaram, caducando após o encerramento do concurso” e que, por isso, não tinham capacidade para vincular a Administração no caso dos autos.
Não nos parece que tenha razão.
Na verdade, e independentemente da forma como essas declarações devam ser qualificadas – se como acto administrativo, se como uma mera informação sem essa natureza - e do período em que as mesmas devam ser consideradas válidas, o certo é que a questão que se nos coloca não tem a ver com essa qualificação nem, tão pouco, com o prazo da validade daquelas declarações, já que o que aqui está em causa é, apenas e tão só, a de saber se esse tempo de serviço podia relevar para os efeitos pretendidos pela Recorrente, isto é, se esse tempo de serviço podia ser considerado como tempo de serviço prestado enquanto educadora de infância.
Ora essa questão não é, minimamente, abordada naquelas declarações, já que nelas, apenas e tão só, se declarou que, para efeitos do art.º 72.º do DL 553/80, a Recorrente tinha prestado serviço nos períodos de tempo nelas indicado no estabelecimento de ensino acima identificado.
E, se assim é, a Autoridade Recorrida não praticou nenhum acto revogatório quando, para os efeitos do concurso aqui em causa, considerou que o certificado tempo de serviço não podia ser qualificado como tempo de serviço enquanto educadora de infância e, portanto, não podia relevar nesse concurso.
Tanto basta para que conclua pela improcedência desta parte do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 12 de Maio de 2004
Costa Reis – Relator – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues – (vencida. Daria provimento ao recurso porquanto em meu entender, uma interpretação do art. 12º do D.L. 35/88, conforme os princípios da justiça e proporcionalidade, conduziria à contagem do tempo de serviço docente como professora do 1º ciclo a Rte., para os efeitos em causa).