22. O DIREITO
Foi contenciosamente impugnado, no Tribunal Central Administrativo, por B… (cf. fls. 37 e segs) recurso contencioso de anulação de despacho do Ministro da Justiça, datado de 1999.10.13, que negou provimento a recurso hierárquico interposto de despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado.
O TCA, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o acto contenciosamente impugnado, sendo que a decisão foi confirmada por este Supremo Tribunal, pelo acórdão de 2003.03.18 – recº nº 1709/02-12 que negou provimento ao recurso jurisdicional dela interposta.
Mais tarde, os ora exequentes, alegando encontrarem-se na mesma situação, requereram a extensão dos efeitos deste aresto do STA. A sua pretensão foi satisfeita por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de Maio de 2006 – procº nº 609/05 que, por sua vez, foi confirmado pelo acórdão STA de 2006.11.22- procº nº 819/09.
Em 27 de Agosto de 2007 os ora recorrentes requereram no TCA Sul a execução deste último aresto.
Pelo acórdão recorrido o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa oficiosa dos autos ao TAF de Lisboa,
E é esta decisão que os exequentes põem em crise no presente recurso jurisdicional defendendo que a competência para conhecer do pedido executivo é do TCA Sul e não do TAF de Lisboa.
Vejamos.
Para melhor compreensão, passamos a transcrever o essencial do discurso justificativo do acórdão recorrido:
“(…) No caso dos autos deparamo-nos com a seguinte situação: os autos (…) correram termos no TCA (…) ; O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com efeitos reportados a 01.01.04, nos termos do art° 8°, b) da Lei 13/02, de 19.02 (actual ETAF) e art°s 2°, nº e 8° do DL 325/03, de 29.12.
As competências do actual TCAS, Secção Contencioso Administrativo estão elencadas no art°37°, alíneas a) a d), do ETAF, estando aqui prevista (al. d)) apenas a competência, em primeiro grau de jurisdição, para o conhecimento da execução de decisões proferidas pelo TCAS nas acções previstas na al. c) deste art° 37° do ETAF (cfr. art. 4°, nº l -n) do ETAF.
Quanto ao desdobramento do TCA, o art° 8°, nºs 2 e 3, do DL 325/03, de 29.12, dispôs o seguinte: "2 - Os processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data de instalação do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul prosseguem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Tribunal Central Administrativo Sul um juízo destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, a extinguir, por portaria do Ministro da Justiça, quando deixar de se justificar a sua existência."
Foi assim criado um juízo "liquidatário" destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, processos a julgar quer em 1ª instância quer em sede recurso jurisdicional, e a extinguir quando deixar de se justificar a sua existência, isto é, quando deixarem de estar pendentes para decisão os processos para os quais o TCA tinha competência, nos termos do art° 40° do anterior ETAF.
Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso supra referido, o TCA o tribunal competente para conhecer da execução do seu julgado, o certo é que a partir de 01.01.04, o TCA foi extinto, passando a existir, em sua substituição TCA Norte e o TCA Sul, com novas competências, sendo que no TCAS o juízo liquidatário criado pelo o art° 8°, nos 2 e 3, do DL 325/03, de 29.12, se destinou aos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data de instalação do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul, para aqui prosseguirem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul, sendo tal juízo liquidatário destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo. Isto é, em tal juízo liquidatário não dão entrada quaisquer processos desde então, mesmo que processados por apenso aos aí pendentes, pois a tal se opõe o estipulado no citado art° 8°, nº 3, o que se compreende por estarmos perante a criação de um juízo que se destina a julgar unicamente os processos pendentes e a extinguir quando estes estiverem todos julgados.
Coloca-se, então, a questão sobre a quem pertence a competência para apreciar a execução das decisões proferidas nestes processos e julgados em tal juízo liquidatário.
Como já dissemos, não é no juízo liquidatário que tais execuções dão entrada, pelos fundamentos que adiantamos.
Por seu turno, o art° 5°, nº 4, da Lei 15/02, de 22.02, norma transitória, manda aplicar as novas disposições (do CPTA) respeitantes à execução das sentenças aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo CPTA.
Ora, do acervo do TCA constam recursos contenciosos de anulação cujo conhecimento em primeiro grau de jurisdição era da competência do TCA, Secção Contencioso Administrativo, sendo que à execução do julgado de tais recursos contenciosos se aplica hoje o regime das execuções de sentença do CPTA.
Com supra se referiu, nas competências actuais do TCAS não está previsto o conhecimento das execuções de sentenças proferidas nos processos afectos ao juízo liquidatário, sendo certo que o novo regime do CPTA manteve a regra de entrada da petição de execução de sentença no tribunal que a proferiu em primeiro grau de jurisdição - cfr. art° 176° do CPTA e art° 7°, nº 4 do DL 256-A/77, de 17.06.
Como se disse, o regime do CPTA é aplicável às execuções de julgados cuja decisão exequenda tenha sido proferida no domínio da LPTA (cfr. art° 5°, nº 4 da Lei 15/02, de 22.02), o que significa que a apresentação da petição da execução, nos termos do disposto no art° 176°, n° 1 do CPTA, deve ocorrer junto do tribunal que proferiu a sentença anulatória em 1° grau de jurisdição.
No caso dos autos, tal pronúncia pertenceu, por competência própria, ao TCA, órgão jurisdicional extinto e substituído pelo TCAS, tendo tal a mesma sido atribuída aos Tribunais Administrativos - cfr. art° 44° do actual ETAF estando hoje, seguramente, na jurisdição administrativa, tal pronúncia em 1 a instância cometida aos Tribunais administrativos.
Ora, aos TCA, quer Norte, quer Sul, não lhes é cometida competência em primeiro grau de jurisdição salvo nas matérias específicas previstas no art° 37° do ETAF, não se enquadrando em nenhuma dessas matérias o caso dos autos, que versa sobre matéria do funcionalismo público, não tendo também, consequentemente, competência em primeira instância em matéria de execução de julgados sobre tal matéria.
Assim sendo, nos termos das normas supra citadas, designadamente arts. 37° e 44°, n° 1 do actual ETAF, bem como dos fundamentos invocados, depois de 01.01.04 a competência para o conhecimento das execuções de julgados como a dos autos foi atribuída à 1ª instância, tendo sido privada a 2ª instância de tal competência, ou seja, o TCAS”.
Na fundamentação desta decisão surpreende-se o seguinte raciocínio:
- (i)o juízo “liquidatário” do Tribunal Administrativo Sul destina-se, exclusivamente, a julgar os processos pendentes no TCA, em 31.12.2003;
- (ii)desde então, em tal juízo, por força do disposto no art. 8º/3 do DL 325/03, de 29.12 não dão entrada quaisquer processos, mesmo que processados por apenso aos aí pendentes;
- (iii)salvo nas matérias específicas previstas no art. 37º ETAF, nas quais se não enquadra a situação dos autos, não está cometida ao TCA competência executiva em primeira instância,
- (iv)logo, apesar de estar previsto no CPTA que a execução deve ser pedida ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, o TCA carece de competência para conhecer do pedido.
Com o respeito devido, discordamos desta posição.
Como bem se refere no acórdão impugnado, o regime do CPTA é aplicável às decisões exequendas, mesmo que proferidas no âmbito da vigência da LPTA (art. 5º, nº 4 da Lei 15/02 de 22.02) e, por consequência, é inequívoco que é “perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” que o interessado pode “fazer valer o seu direito à execução da sentença” (art. 176º/1 CPTA).
Ora, no caso em apreço, não há dúvida que a sentença exequenda foi proferida, em primeira instância, pelo tribunal central. Assim, por força do art. 176º/1 CPTA é nele que tem de tutelar-se o direito à respectiva execução, sendo que esta norma especial, relativa à execução de julgados, não briga com a regra geral de repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 37º/d) do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal conhecer “dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento”.
Por outro lado, a regra geral transitória de afectação exclusiva dos processos pendentes ao juízo liquidatário do TCA Sul, tem de interpretar-se como inaplicável aos processos de execução uma vez que, quanto a estes prevalece a norma especial de atribuição de competência do art. 176º/1 do CPTA.
Não é, pois exacto, em absoluto, que, como se diz no acórdão recorrido, naquele juízo liquidatário, desde 1 de Janeiro de 2004 (inclusive), não possam dar entrada “quaisquer processos, mesmo que processados por apenso”. A regra não vale para os processos de execução das sentenças de anulação proferidas em primeiro grau de jurisdição pelo TCA.
Esta interpretação foi já perfilhada por este Supremo Tribunal, no acórdão de 2007.06.21, proferido no processo nº 509/07 e no qual foi emitida pronúncia sobre a mesma questão.
Deste modo, procedem as conclusões da alegação dos recorrentes.