Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O A………., Lda. (A………) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, providência cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência peticionou o seguinte:
- «1)Suspender-se a eficácia do ato da DGEstE [Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares] na parte em que não validou a turma C) do 5.º ano de escolaridade do A…….., para o ano escolar 2015/2016, confirmado através do ofício da DGEstE com a referência 18433/2015;
- 2)Autorizar-se o funcionamento da referida turma C) do 5.º ano de escolaridade, já contratualizada no âmbito do contrato de associação para 2015/2016, procedendo-se provisoriamente ao pagamento devido:
- 3)(…)».
1.2. O TAF de Coimbra, por sentença de 24.11.2015 (fls. 241/254), julgou o seguinte:
«Julgando procedente o pedido de providência cautelar, determino que o Requerido Ministério da Educação e Ciência, provisoriamente, autorize o funcionamento e proceda ao financiamento da turma C) do quinto ano de escolaridade, contratualizada no âmbito do contrato de associação com a Autora para o ano 2015/2016 e relativo ao A………, conforme o referido contrato».
- 1.3.Em recurso o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 05.02.2016 (fls. 346/359), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e indeferir a presente providência cautelar».
- 1.4.É desse acórdão que a requerente, ora recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA,
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O aspecto central da controvérsia que se desenrola neste processo reporta-se ao financiamento, decorrente de um contrato de associação celebrado entre as partes, de uma turma do 5.º ano de escolaridade, cuja constituição não alberga o número de alunos previsto no artigo 20.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 07/05. Neste estipula-se que as turmas são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos, e a turma em questão era constituída por 13 alunos. Por essa razão não foi validada.
O requerente apontou diversos vícios à recusa de validação, radicando, nomeadamente, na inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 20.º do Despacho Normativo, por falta de norma habilitante, e na violação, através da fixação de número mínimo de alunos, do direito fundamental de aprender e ensinar.
Porém, o acórdão recorrido apreciando cada uma dos vícios considerou que não era provável a procedência de qualquer deles. Essa apreciação foi detalhada, discutindo, ponderando de modo consistente as teses em confronto.
A providência foi enquadrada como antecipatória e as exigências para o seu deferimento foram apreciadas no quadro do artigo 120.º, 1, c), do CPTA (redacção anterior ao DL 214-G/2015, de 2.10).
Não é trazida uma discussão de ordem geral sobre o grau de aparência do bom direito que o artigo 120.º, 1, c), exige. Trata-se, antes, nos autos da divergência do recorrente quanto à do acórdão dos vícios que eram apontados: o recorrente a continuar a sustentar a verificação dos vícios.
Houve, também a apreciação pelo acórdão de vícios ligados já mais ao próprio concreto acto – falta de audiência e falta de fundamentação – que o acórdão também considerou não se aparentarem, tendo-o feito, ainda aqui, de modo consistente.
O recorrente considera, igualmente, que houve clara violação pelo acórdão recorrido de caso julgado em segmento que havia sido decidido pela primeira instância e que, não tendo sido impugnado, se firmara. Alega que a entidade demandada, ao recorrer para o Tribunal Central, não tinha atacado «a decisão de 1.ª instância pelo menos na parte em que julgou ser plausível a violação dos contratos de associação e do artigo 18° do EEPC e ser plausível a violação do princípio da igualdade e por isso, se mais não houvesse, e há, sempre se teria de considerar a formação de caso julgado nestes concretos segmentos decisórios não impugnados e por conseguinte, ter-se-ia sempre de considerar verificado em qualquer circunstância o “fumus boni iuris”.
Acontece porém que o TCAN abalou a decisão da 1ª instância nestes dois concretos segmentos não impugnados pelo MEC e por isso, o tribunal de 2ª instância violou caso julgado ou pelo menos, excedeu o objeto de recurso delimitado pelas conclusões do MEC» (conclusões 3) e 4)).
Ora, também neste segmento, não resulta esse alegado claro erro do acórdão.
Mesmo sem discutir a premissa do recorrente - de se ir firmando caso julgado sobre elementos parcelares de sustentação de uma providência - a verdade é que nas alegações então produzidas pela entidade demandada a sua tese foi a de que o Despacho normativo questionado não padecia de ilegalidade e inconstitucionalidade formal e orgânica (conclusão 3ª), o que não poderia deixar de ser encarado como a sua oposição directa à consideração do fumo de bom direito do autor.
Não se vislumbra, pois, que a decisão do Tribunal Central se apresente como evidenciando erro ou outra deficiência a exigir por si a admissão de revista para melhor aplicação do direito.
Naturalmente que a bondade do acto da Administração haverá de ser apreciada em toda a sua profundidade na ação principal. No quadro cautelar, porém, o acórdão aparenta cumprir os requisitos de uma adequada ponderação.
Verificada pelo acórdão recorrido, nos termos sobreditos, a inexistência de fumo de bom direito, irreleva para a consideração da revista os demais elementos trazidos a discussão, como o dos prejuízos e ponderação de interesses.
Interessa ressaltar, ainda, que neste processo apenas se discute o que respeita a uma de um máximo de 24 turmas contratualizadas, o que, ainda que tenha efectiva repercussão, não permite considerar estar-se perante questão de importância fundamental, para o efeito do artigo 150.º, 1, do CPTA.
Assim, e reiterando que se trata de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar, em que o juízo veiculado é meramente perfunctório traduzindo-se numa regulação provisória sem, de modo algum, comprometer o sentido da apreciação no processo principal, entende-se que não estão preenchidos nenhum dos requisitos de admissão de revista.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.