Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação que A………………… e B…………………… deduziram contra o acto praticado pela Directora de Finanças Adjunta do Porto de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal que contra eles pende no Serviço de Finanças do Porto 2 para cobrança de dívidas de IRS do ano de 2007, no montante de global de € 574.768,21.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
- A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido em 16.11.2012, pela Directora de Finanças Adjunta, proferido no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 3182201101064967, que indeferiu o pedido de aceitação de 729.423 acções da sociedade “C…………………, S.A.”, dadas como garantia tendo em vista a suspensão da execução fiscal que corre termos no 2º Serviço de Finanças do Porto.
- B.O despacho reclamado, datado de 16-11-2012, da Sr.ª Directora de Finanças Adjunta da DF do Porto, concluiu que a garantia oferecida foi considerada insuficiente para suspender a execução fiscal, mostrando-se inidónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nos termos do art. 199º, nº 6, do CPPT e, apesar de terem sido notificados para o efeito, os executados não demonstraram a impossibilidade de apresentar garantias de maior liquidez.
- C.A douta sentença recorrida julgou então a presente reclamação procedente, com a consequente anulação do despacho reclamado, por entender que, na data em que foi prestado, o penhor era idóneo a garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescido, conforme avaliação efectuada pela Administração Tributária.
- D.Porém, e com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente, porquanto entende que o Despacho ora anulado não se mostra inquinado por falta de fundamentação, ocorrendo erro de julgamento de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
- E.Num primeiro momento, em 15/9/2011, cfr. facto provado nº 5, os ora reclamantes apresentaram um requerimento a oferecer como garantia para suspender o PEF um penhor sobre as acções da sociedade C……………….., SA, juntando o Relatório e Contas de 2010 desta sociedade.
- F.As acções dadas como penhor, foram avaliadas pela DLIPOI, nos termos do art. 15º do Código do Imposto do Selo, por remissão do disposto no Oficio-Circulado nº 60078, de 30-08-2010, tendo sido atribuído às 729.423 acções o valor de € 2.475.632,84, com base nas fórmulas consagradas no já referido art. 15º do CIS, fórmulas que constam do próprio Código e, como tal, está dispensada a AT de justificar qualquer cálculo uma vez que os mesmos decorrem da Lei.
- G.A dita avaliação foi efectuada tendo por base os relatórios e contas de 2009 e 2010, por serem os dados mais recentes à data da avaliação, dados fornecidos pelos próprios reclamantes, que juntaram o relatório e contas de 2010.
- H.Assim, de acordo com os dados extraídos dessas demonstrações financeiras, aplicou-se a fórmula constante do art. 15º, nº 3, al. a) do CIS- Va = l/2n [S + (R1 + R2) / 2 X f], sendo que o CIS explica em que é que consiste cada variável constante desta fórmula, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, sendo desnecessária a sua transcrição, resultando daqui uma valor unitário por acção de € 3,39 (Va), valendo as acções dadas em penhor o total de € 2.475.632,84.
- I.Desta avaliação, não houve qualquer reclamação por parte dos reclamantes.
- J.Sucede que o Despacho que aceitou a garantia estava viciado por incompetência hierárquica, tendo sido revogado, implicando esta revogação uma nova apreciação da garantia, dado que a AT já tinha disponível o relatório e contas de 2011, efectuando uma nova avaliação recorrendo aos mesmos critérios da primeira avaliação.
- K.Aliás, o Despacho ora reclamado dá bem conta disso, quando refere a norma do CIS e a instrução administrativa que subjaz à forma de cálculo do valor das acções, referindo expressamente no ponto III -Conclusão, 4. - Em 2012-10-12, nos termos do nº 3 do art. 15º do Código do Imposto do Selo, e com base na situação líquida reportada a 2001-12-31, a DLIPOI valorizou as 729.423 acções em € 445.752,96.
- L.Deste modo, os cálculos que a AT efectuou, seguindo a fórmula vertida no art. 15º do CIS, resultaram no valor por acção - Va - de € 0,61110, totalizando as acções dadas em penhor em € 445.752,96 - note-se que os valores apurados na aplicação da fórmula, resultam dos dados constantes dos relatórios e contas apresentados pela sociedade C……………….
- M.Convém referir que, face à fórmula adoptada pelo CIS, é necessário a comparação de dois exercícios consecutivos de molde a determinar-se a variável R, que como se depreende da fórmula, resulta do somatório dos resultados líquidos apurados no exercício a que se reporta a avaliação e no imediatamente anterior, sendo que desse somatório, nunca poderá resultar um valor negativo.
- N.Ora, do referido no Despacho percebe-se claramente que a fórmula utilizada foi a mesma da primeira avaliação, com a qual os reclamantes se conformaram e aceitaram; é também claro que a avaliação se reportou à situação líquida de 31-12-2011.
- O.Ou seja, não podem vir agora os reclamantes alegar que não percebem os cálculos que conduziram a esta “segunda” avaliação, uma vez que a mesma recorre à mesma fórmula da primeira avaliação, somente divergindo quanto aos dados contabilísticos que suportam tal avaliação.
- P.Decorre daqui que o Despacho não padece de falta de fundamentação, como se alega na douta sentença ora recorrida, porquanto no mesmo é referido a norma legal a que se recorre para se efectuar os cálculos bem como os dados contabilísticos onde se foram recolher os dados.
- Q.Dispõe o artigo 199º nº 5 do CPPT, que a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
- R.De modo que se a garantia consistir em penhor sobre determinadas participações sociais, tal implicará sempre um ato de avaliação ou apuramento do valor dos bens sobre que incida a garantia concretamente oferecida, sempre numa perspectiva de adequação ao montante do crédito do exequente.
- S.E ainda que a lei não faculte critério específico sobre a determinação do valor dos bens oferecidos em garantia em sede de execução fiscal e, em concreto, sobre a determinação do valor de participações sociais, afigura-se-nos que a solução mais consentânea será a da sua avaliação ser efectuada em função do tipo de participação social de que se trate, de acordo com o artigo 15º do Código do Impostos do Selo (CIS).
- T.Aliás, a utilização deste regime como modelo de determinação do valor neste tipo de bens para efeitos de garantia, justifica-se por se tratar do único regime legal existente no sistema fiscal que se adequa ao fim em vista.
- U.Assim, é imprescindível que a determinação do valor das participações sociais que integram a garantia deva ser sempre efectuada de acordo com o CIS, em detrimento de outro tipo de avaliação, desde logo por duas ordens de razão:
- V.Em primeiro lugar, porque se existem no sistema fiscal normas específicas de determinação do valor de bens imóveis, partes sociais e de outros bens oferecidos em garantia, devem ser essas as normas legais aplicáveis na determinação do valor dos bens ou direitos oferecidos em garantia no processo de execução fiscal, sendo escusado a sua repetição no CPPT.
- W.E por outro lado, por ser esta a solução que melhor se adequa ao objectivo e princípios que regem a cobrança coerciva da receita tributária, anteriormente enunciados, sendo que este tipo de avaliação é aquela que se apresenta como menos permeável aos instrumentos associados à especulação financeira.
- X.Acresce referir que o art. 199º, nº 2, do CPPT determina que a prestação de uma garantia sob a forma de penhor ou hipoteca, depende de requerimento do interessado, acrescentando-lhe a necessidade (exigência) de obter a concordância da AT - vide acórdão do STA de 27/06/2012, processo nº 0654/12, cujo ponto 1 do sumário refere: “A prestação de garantia através de penhor para suspensão da execução fiscal é legalmente admissível, de acordo com o disposto no art. 199º, nº 2 do CPPT, exigindo-se a concordância da administração tributária”.
- Y.O legislador, ao estabelecer como condição a concordância da AT pretendeu acautelar o reconhecimento da idoneidade da garantia, concretamente apreciada, face a um mero juízo facilista e arbitrário, sempre por forma a garantir a eficácia da cobrança da divida exequenda e o acrescido.
- Z.Essa idoneidade tem de se materializar, de forma inequívoca, em bens que não podem sofrer, em termos razoáveis, depreciação, nem estarem sujeitos às vicissitudes alheias ao risco financeiro.
AA. Neste sentido, a AT emitiu o Oficio Circulado nº 60.076, de 29-07-2010, sobre a constituição e manutenção de garantia idónea em processo de execução fiscal que afirma expressamente “Apenas em caso de absoluta impossibilidade de constituição de garantia bancária, caução, seguro-caução ou, secundariamente, de hipoteca, é que se deverá admitir a constituição de garantia sobre bens móveis, como seja o caso do penhor. Porém, também aqui o valor a considerar na garantia será sempre aquele que o mercado estiver disponível para pagar, em caso de necessidade de execução em face do incumprimento do devedor, e na data em que isso ocorrer”, bem como,
BB. o Oficio Circulado nº 60.078, de 30-08-2010, sobre as fórmulas de determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, afirmando expressamente que tal determinação implicará sempre uma avaliação casuística, por não só estarem sujeitos ao risco financeiro como também, e sobretudo, por não estar determinado o seu valor concreto.
CC. Entende, pois a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, não padecendo a mesma de falta de fundamentação, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem a prestação da garantia para efeitos de suspensão do PEF, nos termos dos arts 52º da LGT e 169º e 199º do CPPT.
1.2. Os Recorridos contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:
- I.Nos presentes autos vem reclamado o despacho da Exma. Srª Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto de 16 de novembro de 2012, pelo qual foi indeferido o pedido de aceitação do penhor sobre 729.423 ações da C………………….., S.A. - de que o primeiro Recorrido é titular -, como garantia idónea para lograr a suspensão do processo de execução fiscal nº 3182201101064967, em que os ora Recorridos são executados.
II. De facto, em 4 de agosto de 2011, os ora Recorridos requereram, ao abrigo do nº 2 do artigo 169º do CPPT, a suspensão do acima referido processo de execução fiscal; mais requereram que para tanto lhes fosse fixado, nos termos do artigo 199º do CPPT, o valor da garantia a prestar.
III. Na sequência daquele requerimento, foram os ora Reclamantes notificados pelo órgão da execução fiscal para prestarem garantia no montante de € 729.423,00, o que os mesmos fizeram, tendo para tanto oferecido e constituído o acima referido penhor sobre 729.423 ações da C…………………, S.A., de que o primeiro Recorrido é titular, no valor nominal de € 1 cada. Com a apresentação do referido penhor de acções como garantia, juntaram os ora Recorridos, no mesmo requerimento, o último relatório e contas da mesma sociedade, de forma a demonstrar a idoneidade daquelas participações sociais para garantir a boa cobrança da dívida em causa, uma vez que as mesmas se não encontravam, nem encontram, cotadas em mercado regulamentado.
- IV.Assim, e tal como se reconhece nos pontos 4. e 5. do despacho em causa nos presentes autos, o órgão da execução fiscal (o Serviço de Finanças do Porto 2) remeteu à Direcção de Finanças do Porto o pedido de avaliação das referidas participações sociais, às quais foi atribuído, pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos daquele órgão periférico regional, o valor de € 2.475.632,84, alegadamente calculado ao abrigo do artigo 15º do Código do Imposto do Selo.
- V.Na sequência desta avaliação, e pelo ofício nº 8845, de 2 de novembro de 2011, do Serviço de Finanças do Porto 2, foi aceite a acima referida garantia, e deferida a suspensão do processo de execução fiscal em causa.
VI. No entanto, pelo ofício nº 4207/3182-30, de 15 de maio de 2012, foram os Reclamantes notificados pelo mesmo serviço de finanças de que «após nova análise ao processo executivo, se verifica que à data de 28 de outubro de 2011, o chefe de finanças do Porto 2 não tinha competência para decidir sobre garantias cujo valor fosse superior a 500 UC». Assim, prosseguiu, «[..I constata-se que cabe à Direção de Finanças do Porto, na pessoa do seu Diretor, avaliar a idoneidade da garantia apresentada, e decidir sobre a suspensão do processo executivo. Face ao exposto, tendo em conta o meu manifesto lapso, revogo o meu despacho de 28 de outubro de 2011, exarado na folha 26 do processo executivo. Remeta-se o processo à Direção de Finanças do Porto, para apreciação e decisão».
VII. A este despacho, responderam os ora Recorridos requerendo, ao abrigo do artigo 37º do CPPT, a emissão de certidão que contivesse a indicação dos meios de reacção contra o ato notificado.
VIII. Antes, porém, de obter qualquer resposta relativamente ao referido requerimento, foram os Recorridos notificados, pelo Oficio nº 38217/0405, de 18 de junho de 2012, da Direcção de Finanças do Porto, para demonstrar, no prazo de 10 dias, a impossibilidade de apresentar garantias de maior liquidez do que o referido penhor de acções. Para tanto, a Direcção de Finanças do Porto fundou-se no Oficio-Circulado nº 60076, de 29 de julho de 2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.
- IX.Em resposta, indicaram os ora Recorridos que a prova que lhes era solicitada não se destinava a demonstrar qualquer critério que devesse, nos termos da lei, ser ponderado para aferir a idoneidade da garantia prestada, motivo pelo qual concluíram reiterando o seu pedido de suspensão do processo de execução fiscal em causa.
- X.Desta feita, a Direcção de Finanças do Porto notificou os ora Recorridos do despacho em causa nos presentes autos, no qual se concluiu que deveria ser indeferido o pedido de aceitação das referidas participações sociais como garantias idóneas para lograr a suspensão do processo de execução fiscal em causa, porquanto «a) a garantia apresentada pelo executado não se revela idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido» e «b) apesar de notificado para o efeito, o executado não demonstrou a impossibilidade de apresentar garantias de maior liquidez».
XI. Relativamente ao primeiro destes fundamentos - a insuficiência da garantia em causa - valeu-se aquele órgão periférico regional do facto de após reavaliação das referidas participações sociais, efectuada pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos, lhes ter sido pretensamente atribuído o valor de € 445.752,96.
XII. Tanto quanto é indicado nos pontos 7. a 10. do despacho reclamado nos presentes autos, tal reavaliação foi efectuada no cumprimento do Oficio-Circulado nº 60078, de 30 de agosto de 2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), isto é, entre outros aspectos, ao abrigo do artigo 15º do Código do Imposto do Selo.
XIII. Temos, pois, que com um lapso temporal de cerca de um ano, as mesmas acções foram reavaliadas, pelo mesmo serviço da administração tributária, e pretensamente com base no mesmo critério, de € 2.475.632,84 para € 445.752,96, sem que tal desvalorização tenha qualquer correspondência com a perda de valor daquela sociedade que, apesar de no exercício anterior ao da reavaliação das acções aqui em causa (2011) ter tido um resultado líquido negativo, conservou uma situação líquida positiva de € 17.081.313,00, conforme resultava do respectivo relatório e contas.
XIV. Ora, uma vez que a situação líquida da sociedade no exercício ao qual se reportou a primeira avaliação das participações ascendia a € 17.588.607,00, facilmente se constata que a alteração da situação líquida da empresa de um exercício para o exercício seguinte (e, consequentemente, da primeira para a segunda avaliação das participações sociais em causa), não foi substancial (cerca de -2,88%), quando a perda de valor atribuída pelo mesmo órgão da administração tributária, pretensamente à luz do mesmo critério, às participações sociais aqui em causa, foi que não apenas é surpreendente, mas também injustificável.
XV. Na verdade, uma vez que o número de acções da sociedade não se alterou, ascendendo, em ambos os exercícios em causa a 13.975.593, também não é difícil constatar que a cada acção correspondia, no exercício de 2010, uma participação na situação líquida da sociedade de € 1,26 por acção, e, no exercício de 2011, uma participação de € 1,21 por acção (correspondentes ao quociente do valor da situação líquida da sociedade pelo respectivo número total de acções), isto é, sempre superior ao respectivo valor nominal.
XVI. Ademais, a Direcção de Finanças do Porto não se limitou a reavaliar as referidas participações, mas o próprio valor da garantia a prestar, que incrementou de € 729.423,00 para € 787.620,82. Isto é, imputando aos executados o incremento do valor da garantia decorrente do lapso de tempo que mediou entre a emissão de um despacho pretensamente viciado de incompetência, e a detecção desta mesma incompetência.
XVII. Por outro lado, e relativamente ao segundo dos fundamentos do despacho ora reclamado - isto é, a falta de demonstração da impossibilidade de apresentar garantias de maior liquidez -, valeu-se a Direcção de Finanças do Porto do já acima referido Oficio-Circulado nº 60076, segundo o qual, em síntese «à face do interesse público, o órgão da administração tributária com competência para autorizar a constituição de garantia no processo deve dar preferência à constituição daquelas garantias que apresentem maior grau de liquidez, entendendo-se por tal aquelas cujo valor monetário subjacente seja realizável de forma mais certa, direta e imediata, em sede da respetiva execução».
XVIII. Neste contexto, apresentaram os Recorridos a presente acção, na qual sustentaram a ilegalidade daquele despacho, e a sua consequente anulabilidade.
XIX. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na douta sentença recorrida, julgou a presente acção integralmente procedente, anulando o despacho reclamado, e considerando que os Reclamantes «[...] deram cabal cumprimento à obrigação de prestação de garantia, em 16 de novembro de 2011, em conformidade com o determinado pela administração tributária e, como tal, não podem ser responsabilizados pelo incremento dos juros constantes do cálculo de fls. 70, na medida em que a situação que levou à revogação do despacho de aceitação da garantia é imputável à administração tributária, e não pode prejudicar-se o contribuinte pelos lapsos da administração tributária». Mais considerou que «o valor a que ascende a garantia prestada mediante penhor das acções da sociedade comercial C……………………., S.A. tem de ser considerado à data em que o penhor foi efectivamente prestado. Ora, nessa data, a administração tributária, socorrendo-se do mesmo critério que utilizou em 12 de outubro de 2012, atribuiu àquelas acções o valor de € 2.475.632,84, montante mais do que suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescido, nos termos do normativo citado, sem prejuízo de eventual notificação dos reclamantes para reforço da garantia, se esta se tomasse insuficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido (nº 1 do artigo 199.º do CPPT) e “em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia” (n.º 10 do artigo 199º CPPT), notificação que nunca teve lugar». Destarte - concluiu - «afigura-se infundada a conclusão da administração tributária de que a garantia é inidónea para pagamento da quantia exequenda, posto que, como referem os Reclamantes, não ocorreu qualquer desvalorização da sociedade que conservou uma situação líquida de € 17.081.313, e à data da primeira avaliação ascendia a € 17.588.607 e o número de acções não se alterou. Assim sendo, impunha-se uma especial fundamentação que justificasse a descida abrupta do valor das acções, da alteração e valor exigido aos Reclamantes, e eventual invocação de factos imputáveis aos reclamantes que lhe impusessem o encargo de suportar o incremento de juros exigidos». Relativamente à questão da prova da impossibilidade de prestar garantias de maior liquidez, considerou o tribunal a quo que «na esteira da jurisprudência citada, uma vez que o penhor não está excluído como forma legalmente admissível de prestação da garantia, incumbia à administração tributária apreciar em concreto a idoneidade da garantia oferecida, sem previamente onerar o executado com a prova da impossibilidade obter outra garantia de “maior liquidez”» (negrito e sublinhado nossos).
XX. Não se conformando, porém, com o sentido desta decisão, a Fazenda Pública apresentou, quanto à mesma, o recurso aqui em causa. Porém, tal como resulta das respectivas conclusões P., U, AA., BB. e CC., tal recurso está circunscrito às questões da
- i)falta de fundamentação do despacho reclamado,
- ii)da ilegalidade do critério de reavaliação das acções dadas em penhor pelos ora Recorridos, e
- iii)da necessidade de prova da impossibilidade de prestação de garantias de maior liquidez.
XXI. O recurso da Fazenda Pública não põe em causa os demais vícios que o tribunal a quo imputou à decisão reclamada e que também constituíram fundamento da respectiva anulação, quais sejam
- i)o facto de a apreciação da idoneidade e da suficiência da garantia prestada se dever reportar ao momento do respectivo pedido, e não - como acontece na situação vertente - ao momento da respectiva avaliação/reavaliação pela administração tributária,
- ii)o facto de um eventual reforço da garantia prestada dever decorrer apenas da respectiva desvalorização, e não - como aconteceu na situação vertente - do incremento do valor a garantir, e
- iii)o facto de, mesmo perante uma pretensa insuficiência parcial da garantia aqui em causa, a administração tributária, em vez de indeferir liminarmente a respectiva prestação - como aconteceu na situação vertente -, se dever limitar a ordenar o respectivo reforço.
XXII. Mal se compreende, neste contexto, o alcance do recurso da Fazenda Pública, uma vez que mesmo na eventualidade - que não se concede - de tal recurso ser julgado procedente, os aspectos da sentença recorrida que vêm postos em causa não prejudicam o conhecimento dos demais, nem a respectiva revogação naquela parte será, por conseguinte, susceptível de determinar a conservação da decisão reclamada.
XXIII. Não obstante, e pese embora o alcance (ou falta dele) do recurso da Fazenda Pública, sempre enferma de vício de falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do artigo 77º da LGT, a decisão de indeferimento de prestação de garantia fundada na insuficiência desta, quando os pressupostos e valores de referência em que assenta aquela insuficiência radicam numa avaliação constante de um despacho de outro serviço da administração cujo teor e elementos não foram comunicados ao contribuinte.
XXIV. Mais enferma de vício de falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do artigo 77º da LGT, a decisão de indeferimento de prestação de garantia fundada na insuficiência desta, quando tal insuficiência resulte da mera remissão para uma fórmula legal de cálculo, sem que seja exemplificada a sua aplicação concreta, especialmente quando a aplicação da mesma fórmula, menos de um ano antes, redundou num resultado de avaliação em mais de 82% superior ao do reavaliação em crise, sem que tenha havido, entretanto, uma alteração dos fundamentos de facto consentânea com tal disparidade de resultados.
XXV. Na omissão da lei relativamente ao critério a adoptar para a quantificação do valor das participações sociais dadas em garantia da suspensão do processo de execução fiscal, sob nenhum critério razoável poderão as mesmas ser avaliadas, nas sociedades com situação líquida positiva, em montante inferior ao do valor líquido que lhes está subjacente, muito menos em montante inferior ao respectivo valor nominal.
XXVI. Em todo o caso, o artigo 15º do Código do Imposto do Selo não é aplicável, a nenhum título legal, à determinação do valor de participações sociais dadas em garantia para suspensão do processo de execução fiscal.
XXVII. A liquidez da garantia prestada para suspensão da execução fiscal não constitui critério do qual, ao abrigo do artigo 199º do CPPT (aplicável ex vi do artigo 169º do mesmo código) deva depender a apreciação da respectiva idoneidade.
- 1.3.Por decisão proferida a fls. 339/366, o TCA Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na consideração de que nele estava em causa exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do STA.
- 1.4.O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, argumentando, em suma, o seguinte:
«Nos termos do estatuído nos artigos 169º e 199º/1 do CPPT a prestação de garantia, tendo em vista a suspensão do PEF, pode ser efectuada por garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
Nos termos do nº 2 do citado artigo 199º, a garantia idónea referida no nº 1 poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações. (…)
Na execução fiscal confluem dois interesses conflituantes, o da administração fiscal na efectivação da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida.
Daí que a garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse do exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado.
Assim, ao contrário da tese sustentada pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 199º do CPPT a garantia pode ser prestada por qualquer um dos meios expressamente ali referidos, bem como por qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, onde se inclui, naturalmente, o penhor, como é jurisprudência reiterada do STA. [Acórdão de 11 de Julho de 2012, proferido no recurso nº 0730/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.]
A liquidez da garantia prestada para efeitos de suspensão da execução fiscal não constitui critério do qual deve depender a apreciação da sua idoneidade.
O despacho de indeferimento da prestação da garantia não poderia deixar de ser anulado, como bem decidiu a sentença recorrida.
De facto, como resulta do probatório, os recorridos solicitaram a prestação de garantia em 15 de Setembro de 2011.
A idoneidade concreta da garantia deve ser aferida à data da do pedido, nos termos do estatuído no artigo 199º do CPPT.
Ora, à data do pedido, como bem decidiu a sentença recorrida, as acções dadas de penhor foram avaliadas em € 2.475.362,84, portanto, bem acima do valor a garantir.
Questão diferente é a eventual necessidade de reforço da garantia, nos termos do disposto nos artigos 199º/5/8/10 do CPPT, o que implicava a notificação dos recorridos para o efeito com a legal cominação, notificação essa que não teve lugar.
Aliás, esta parece ser a filosofia do Oficio-Circulado 60078, de 2012.08.30 da DSGCT, referido pela recorrente, quando diz que a idoneidade da garantia deve ser analisada no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido para a sua constituição e impõe a reavaliação anual das participações sociais.
A sentença recorrida é, assim, de manter.».
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
- 2.Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 28/7/2011, no Serviço de Finanças do Porto 2 foi instaurado contra A…………………. e B…………………., respectivamente Contribuinte Fiscal nº ……………. e nº …………….., o Processo de Execução Fiscal nº 3182201101064967, com vista à cobrança de créditos de IRS, relativos a 2007, no montante global de € 574.768,21.
- 2.Em 4/8/2011, o reclamante A……………….. apresentou no Serviço de Finanças do Porto 2, o requerimento que consta a fls. 5/6, que se dá por reproduzido, donde consta, além do mais, que irá interpor a respectiva impugnação judicial ou reclamação graciosa da liquidação aí mencionada, e requer que lhe seja fixado o valor da garantia a prestar para suspensão do processo executivo.
- 3.Dá-se por reproduzida a informação e despacho que constam a fls. 10, datados de 11/8/2011, mediante o qual foi fixada em € 729.423,00 a garantia a prestar pelos reclamantes.
- 4.A Administração Tributária remeteu ao reclamante marido, mediante carta registada com aviso de recepção, o oficio nº 6806, de 12/8/2011, que consta a fls. 12 e se dá por reproduzido, com vista à notificação para, em 15 dias, prestar garantia no valor de € 729.423,00.
- 5.Em 15/9/2011, o reclamante apresentou no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, o requerimento que consta a fls. 16, que se dá por reproduzido, donde consta, além do mais, que oferece “como garantia um penhor sobre as acções que detém da sociedade C………………., SA, sociedade comercial anónima com o código de certidão permanente 4135-51 76-2003, cujas acções detidas pelo Executado são ao portador. Requer, ainda, a junção aos autos, como documento n° 1, do Relatório e Contas de 2010 da sociedade em questão.
- 6.Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 25 que consubstancia uma comunicação da Divisão de Liquidação dos Impostos Sobre Património e Outros Impostos, datada de 24/10/2011, do qual consta “Nos termos do artigo 15º do Código de Imposto de Selo indica-se o montante de € 2.475.632,84 como valor atribuído às 729.423 acções com expressão nominal de € 729.423,00. Esta quantia foi apurada com base na situação líquida reportada a 31/12/2010, cujo apuramento se encontra descrito no verso.”.
- 7.Dá-se por reproduzida a informação e despacho que constam a fls. 26, datados de 28/10/2011, despacho que aceitou a garantia identificada em 5.
- 8.A Administração Tributária remeteu ao mandatário dos reclamantes, mediante carta registada com aviso de recepção, o oficio nº 8845, de 2/11/2011, que consta a fls. 27 e se dá por reproduzido, com vista à notificação do despacho aludido em 7, e para, em 10 dias, constituir penhor no valor de € 729.423,00 e dele fazer prova mediante documento emitido pela entidade bancária.
- 9.Em 16/11/2011 o reclamante apresentou no processo de execução fiscal o requerimento e documento anexo que constam a fls. 29/30, que se dão por reproduzidos, com vista à junção aos autos do “original da constituição de um penhor de 729.423 acções, com o valor nominal de € 1,00 cada uma, que detém da sociedade C…………………., S.A., a favor do Chefe do Serviço de Finanças do Porto-2., para garantia do valor de €729.423.
- 10.Dá-se por reproduzida a informação e despacho que constam a fls. 33, datados de 7/05/2012, despacho que revogou o despacho de 28/10/2011, notificado ao mandatário dos reclamantes por ofício de 15/05/2012.
- 11.Em 24/5/2012, os reclamantes apresentaram no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, o requerimento que consta a fls. 40, que se dá por reproduzido, com vista à emissão de certidão contendo os meios de reacção em relação ao acto notificado, ao abrigo do disposto no artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 12.A Administração Tributária remeteu ao reclamante marido, mediante carta registada com aviso de recepção, o oficio nº 35985/0405, de 6/6/2012, que consta a fls. 45 e se dá por reproduzido, a fim de este demonstrar a “impossibilidade de apresentação de garantia de maior liquidez
- 13.Em 2/7/2012, os reclamantes apresentaram no Processo de Execução Fiscal identificado em 1, o requerimento que consta a fls. 54, que se dá por reproduzido, em resposta ao determinado em 12, que “o pedido de demonstração em apreço não é um critério que deva, nos termos da lei, ser ponderado para aferir da idoneidade da garantia prestada” e reiteraram o pedido de suspensão da execução.
- 14.Em 5/11/2012 e 16/11/2012 foram lavrados a informação e despacho que constam a fls. 64/70, que se dão por reproduzidos, despacho que considerou a garantia prestada insuficiente para suspender a execução fiscal.
- 15.A Administração Tributária remeteu à mandatária do reclamante marido, mediante carta registada com aviso de recepção, o oficio nº 9388/3182-30, de 5/12/2012, que consta a fls. 72 e se dá por reproduzido, com vista à notificação do despacho aludido em 14.
- 16.A presente reclamação foi apresentada em 17/12/2012.
3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a reclamação judicial que A…………………. e B………………….. deduziram contra o despacho proferido em 16/11/2012 pela Directora de Finanças Adjunta do Porto de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal que contra eles pende no Serviço de Finanças do Porto-2 para cobrança de dívida de IRS, no montante de € 574.768,21.
Tal indeferimento assentou no entendimento de que o valor da garantia a prestar ascendia a € 787.620,82 e que a garantia oferecida pelos executados em 16/11/2011 - penhor de 729.423 acções que estes detém na sociedade C………………., S.A., com o valor nominal de € 1 – não era idónea, pese embora, como resulta à saciedade dos elementos constantes dos autos e que as partes não questionam, o valor dos bens que integram essa garantia já ter sido fixado anteriormente, por acto avaliativo realizado em Outubro de 2011 pela Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, e a sua prestação ter sido autorizada pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto-2 por despacho de 28/10/2011, o qual foi revogado motu proprio em 7/05/2012 por incompetência desta entidade para decidir em garantias de valor superior a 500 UC.
Tal reclamação teve por fundamento a ilegalidade do aludido despacho da Directora de Finanças Adjunta do Porto, consubstanciada na violação da confiança depositada no procedimento, numa ilegal actualização do valor da garantia que devia ser prestada pelos executados, na falta de fundamentação dos termos da segunda/nova avaliação dos bens, e na violação do art. 199º do CPPT no que toca à exigência de liquidez da garantia.
A sentença recorrida julgou procedente reclamação com a seguinte motivação:
«Como decorre do disposto no artigo 199º nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o montante da garantia a prestar não emerge de acto discricionário da Administração Tributária, mas resulta de cálculo a efectuar de forma absolutamente vinculada, por forma a assegurar o valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, porquanto o nº 6 daquele normativo prescreve “A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores.
Desde logo, afigura-se que não podem responsabilizar-se os reclamantes pelo incremento dos juros, uma vez que os mesmos deram cabal cumprimento à obrigação de prestação de garantia, em 16/11/2011, em conformidade com o determinado pela Administração Tributária, e como tal, não podem ser responsabilizados pelo incremento dos juros constantes do cálculo de fls. 70, na medida em que a situação que levou à revogação do despacho de aceitação da garantia é imputável à Administração Tributária, e não pode prejudicar-se o contribuinte pelos lapsos da Administração Tributária.
Por outro lado, o valor a que ascende a garantia prestada mediante penhor das acções da sociedade comercial “C……………….., S.A.”, tem de ser considerado à data em que o penhor foi efectivamente prestado. Ora, nessa data a Administração Tributária, socorrendo-se do mesmo critério que utilizou em 12/10/2012, atribuiu àquelas acções o valor de € 2.475.632,84, montante mais do que suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescido, nos termos do normativo citado, sem prejuízo de eventual notificação dos reclamantes para reforço da garantia, se esta se tomasse insuficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigo 199º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), e “em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia” (artigo 199º, nº 10, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), notificação que nunca teve lugar.
Destarte, afigura-se infundada a conclusão da Administração Tributária de que a garantia é inidónea para pagamento da quantia exequenda, posto que, como referem os reclamantes, não ocorreu qualquer desvalorização da sociedade que conservou uma situação líquida de € 17.081.313,00, e à data da primeira avaliação ascendia a € 17.588.607,00, e o número de acções não se alterou. Assim sendo, impunha-se uma especial fundamentação que justificasse a descida abrupta do valor das acções, da alteração do valor exigido aos reclamantes, e eventual invocação de factos imputáveis aos reclamantes que lhe impusessem o encargo de suportar o incremento de juros exigidos.
Por outro lado, na informação que sustentou o despacho reclamado refere-se que o executado não demonstrou a impossibilidade de apresentar “garantias de maior liquidez”.
Todavia, afigura-se que nesta parte também não assiste razão à Fazenda Pública.
Prescreve o artigo 199º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
Como decorre do normativo citado a suspensão do processo de execução fiscal depende da prestação de garantia que cubra a totalidade da quantia exequenda e acrescido, e incumbe à Administração Tributária aferir da idoneidade dessa garantia, considerando os elementos que lhe sejam oferecidos, os que tenha em seu poder, e aqueles que fundadamente solicitar no âmbito dos seus poderes de investigação oficiosa (Vide Ac. do TCAN de 30/11/2011, Proc. nº 01423/11.SBEPRT (…). No mesmo sentido Ac. do TCAN de 18/01/2012, Proc. nº 02615/11.2BEPRT (…).
Destarte, a Administração Tributária não pode recusar uma garantia apenas com fundamento na sua “menor liquidez”, ou porque o executado não demonstrou a impossibilidade de prestar uma “garantia preferencial”, de entre as enunciadas no normativo citado supra.
Efectivamente, no processo de execução fiscal vigora “um princípio geral da equivalência da caução, penhora e outras garantias idóneas, como a hipoteca (uma vez que, na presença de qualquer uma delas, a execução se suspende até decisão da oposição deduzida), devendo ser aceite pelo órgão exequente aquela que, sem prejuízo do credor, melhor sirva os interesses do executado”(Rui Duarte Morais, “A Execução Fiscal”, p. 78). E, na ponderação entre os dois interesses em conflito, por um lado o interesse da Administração Tributária na realização da cobrança célere dos seus créditos e por outro o direito do executado em discutir a legalidade da dívida exequenda, a lei faz depender a suspensão da execução da prestação de garantia idónea, que cubra a totalidade da dívida exequenda, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado. (…)
Assim sendo, na esteira da jurisprudência citada, uma vez que o penhor não está excluído como forma legalmente admissível de prestação da garantia incumbia à Administração Tributária apreciar em concreto a idoneidade da garantia oferecida, sem previamente onerar o executado com a prova da impossibilidade de obter outra garantia de “maior liquidez”.
De resto, o Ac. do STA de 27/6/2012, Proc. nº 654/12, citado pela Fazenda Pública, admite expressamente a prestação de garantia através de penhor para suspensão da execução fiscal, embora exija a concordância da Administração Tributária.
Todavia, também refere que cabendo-lhe a apreciação da idoneidade, deve ser aceite a garantia se esta “objectivamente e no momento do pedido, é apta a garantir a totalidade da dívida e do acrescido, não podendo ser a mesma rejeitada com fundamentos abstratos e teóricos, como o de que se trata de um crédito futuro e o de que a devedora é uma SGPS, sendo que esta pode ser liquidada de um momento para o outro, ficando prejudicada a eventual execução da garantia.
E, como se referiu supra, na data em que foi prestado o penhor era idóneo a garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescido, conforme avaliação efectuada pela Administração Tributária.
Consequentemente, impõe-se a anulação do acto reclamado, ainda que o tribunal não possa substituir-se à Administração Tributária mediante declaração da “idoneidade e suficiência da garantia prestada».
É contra o assim decidido que se insurge a Fazenda Pública, sustentando que o acto reclamado não padece de falta de fundamentação porque dele consta que na reavaliação dos bens foi adoptada a regra contida no art. 15º do Código Imposto Selo, regra igualmente adoptada na anterior avaliação realizada um ano antes com base na situação líquida da sociedade em 31/12/2010; por outro lado, face à revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças era lícito à administração fiscal proceder a nova avaliação dos bens com base na situação líquida da sociedade em 31/12/2011; finalmente, o acto de indeferimento não é ilegal no que se refere à apreciação da idoneidade da garantia, já que o art. 199º, nº 2, do CPPT faz depender a prestação de garantia sob a forma de penhor da concordância da administração, sendo que, nos termos do Oficio-Circulado nº 60.076, de 29.07.2010, essa concordância deverá ocorrer “Apenas em caso de absoluta impossibilidade de constituição de garantia bancária, caução, seguro-caução ou, secundariamente, de hipoteca (…)”.
Razão por que advoga que a sentença errou na interpretação e aplicação das normas legais atinentes, designadamente dos arts. 52º da LGT, 169º e 199º do CPPT e que, por isso, deve ser revogada.
Importa, desde já, salientar que o desfecho deste recurso nunca poderia levar à revogação in totum da sentença, visto que nela se julgou ilegal a actualização do valor da garantia que devia ser prestada pelos executados [que passou do valor de € 729.423,00 para o valor de € 787.620,82] e a Recorrente não põe em causa essa vertente da decisão [segundo a qual tal actualização é ilegal, na medida em que os executados não podem ser responsabilizados pelo incremento dos juros, uma vez que deram cabal cumprimento à obrigação de prestação de garantia, em 16/11/2011, em conformidade com o determinado pela administração, e a situação que levou à revogação do despacho de aceitação da garantia é imputável àquela], pelo que não pode ser mais discutida essa questão face ao trânsito transitado da respectiva decisão.
Importa, ainda, dar nota que apesar de nas conclusões XXI e XXII das contra-alegações os Recorridos terem suscitado a questão da inutilidade de apreciação do recurso, não lhes assiste razão.
É que a Recorrente dissente da apreciação do tribunal recorrido tanto no que toca à questão da fundamentação do despacho como no que toca ao modo e momento em que é permitido à administração tributária avaliar a garantia oferecida quanto ao seu concreto valor e idoneidade, que não a questão do seu reforço, até porque nem se coloca nos autos a hipótese de se estar em presença de um reforço da garantia. Significa isto que a eventual procedência deste recurso poderá conduzir à revogação parcial da sentença e, em última análise, à manutenção do acto reclamado quanto ao valor dos bens que integram a garantia oferecida e quanto à idoneidade desta para suspender o processo de execução, donde se impõe concluir pela utilidade da sua apreciação.
Assim, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir que a idoneidade da garantia tem de ser apreciada em concreto e com referência à data em que foi prestada e efectuada a primeira avaliação dos bens que a integram, que essa idoneidade não depende apenas da sua liquidez, e que o valor apurado na nova avaliação das acções dadas em penhor não se encontra fundamentado.
Impõe-se analisar, em primeiro lugar, a questão da idoneidade da garantia.
De harmonia com o disposto no artigo 199º nº 1 do CPPT, a prestação de garantia, tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, pode ser efectuada por garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
Dispõe, por sua vez, o nº 2 desse normativo que a garantia idónea referida no nº 1 poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
Este normativo confere assim à Administração Tributária uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não “idónea” para assegurar a cobrança efectiva da dívida, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da Administração.
A utilização da expressão “garantia idónea” integra um conceito indeterminado, pois que a norma do nº 2 não determina, de forma exacta, quando é que a garantia é idónea para assegurar os créditos do exequente.
Pode, no entanto, concluir-se que emana das normas conjugadas dos arts. 169º e 199º do CPPT (normas cuja interpretação se torna essencial, designadamente à luz da mens legis, para se poder apreender o sentido e alcance do conceito indeterminado nelas contido, já que a própria norma há-de fornecer, em larga medida, um padrão suficientemente claro para a interpretação e integração dos conceitos que incorpora) decorre que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos.
A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, a que assegura o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos (Cfr. neste sentido RUI DUARTE MORAIS, in “A Execução Fiscal”, pág. 77 e JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, anotado e comentado, 6ª Ed., Áreas Editora, Vol. III, anotação 2 ao art. 199º, bem como, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, no recurso 0786/11, de 11.07.2012, no recurso 730/12, e de 10.10.2012, no recurso 916/12.).
Por outro lado, este Supremo Tribunal tem seguido jurisprudência uniforme no sentido de que a idoneidade da garantia não pode ser aferida pelo seu grau de liquidez, como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.03.2012, recurso nº 0208/12, com profícua fundamentação, que sufragamos e que, por isso, nos limitaremos aqui a transcrever:
«(…) não é a forma abstracta da prestação da garantia ou a actividade prosseguida por quem a presta que, por si só, atesta a sua idoneidade. Esta há-de resultar, isso sim, da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade de assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido.
Não é essa a tese da Recorrente, que sustenta a título subsidiário (ou seja, para a eventualidade de se entender, como entendemos, que o art. 199º do CPPT não exclui a possibilidade da constituição da garantia por fiança) que tal forma de prestação de garantia nunca poderia haver-se por idónea.
Isto, em síntese, porque considerou, na leitura que fez das instruções administrativas veiculadas pelo Ofício-Circulado nº 60.076, de 29 de Julho da 2010, da DSGCT, que a AT, no que se refere à prestação de garantia deve preferir as garantias de maior e melhor liquidez, como tal se entendendo aquelas cujo valor monetário subjacente seja realizável de forma mais certa, directa e imediata, e com cobrança expedita e célere.
Salvo o devido respeito, os fundamentos em que a AT suportou o indeferimento da fiança oferecida não constituem parâmetros relevantes no juízo de aferição da idoneidade da garantia, pelo que ao utilizá-los e neles suportar a recusa da garantia oferecida incorreu em violação de lei. (…)
O legislador, na definição da idoneidade legalmente necessária da garantia a prestar para efeito da suspensão do processo executivo, apenas exigiu que a mesma fosse suficiente para assegurar o pagamento dos créditos em cobrança e do acrescido.
Assim, e pese embora uma inegável margem de discricionariedade que assiste à AT nesta matéria (…) a verdade é que não podem relevar-se como fundamentos válidos os atinentes ao grau de liquidez da garantia.
Como ficou dito no referido acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Fevereiro passado, «[n]a execução fiscal confluem dois interesses conflituantes: o da administração fiscal na realização da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida exequenda. Dando prevalência ao primeiro, a lei faz depender a suspensão da execução da prestação de garantia idónea, que cubra a totalidade da dívida exequenda. O que significa que a garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse da exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado. Uma garantia bancária ou um seguro-caução oferecem à exequente maior liquidez imediata do que uma hipoteca ou um penhor de coisas, mas, por outro lado, trata-se de garantias que são mais onerosas para o executado, dado que quer a hipoteca quer o penhor não envolvem encargos com repercussões imediatas na esfera patrimonial do requerente.
Assim se compreende que legislador tenha consagrado no art. 199º do CPPT um conceito amplo de garantia idónea, com vista a acautelar a maior ou menor dificuldade para o executado em conseguir, sem onerar excessivamente a sua situação, apresentar garantia adequada a suspender a execução. E, no mesmo sentido, se deve entender o facto de não se estabelecer nenhuma preferência ou qualquer graduação das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor eficácia resultante da maior ou menor liquidez imediata.
Em conformidade com a melhor doutrina, diz-se que na lei processual fiscal vigora como que “um princípio geral da equivalência da caução, penhora e outras garantias idóneas, como a hipoteca (uma vez que, na presença de qualquer uma delas, a execução se suspende até decisão da oposição deduzida), devendo ser aceite pelo órgão exequente aquela que, sem prejuízo do credor, melhor sirva os interesses do executado” (Neste sentido, cfr. RUI DUARTE MORAIS, A Execução Fiscal, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p.78.).
No mesmo sentido, estando em causa um pedido de substituição de bens penhorados por garantia bancária, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 7/12/2011, proc nº 1006/11, ficou consignado que tal substituição seria admissível, ponto é que “a garantia cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, atenta a previsível duração do processo, pois apenas a garantia da totalidade da dívida exequenda controvertida e acrescido garantem a suspensão da execução até à decisão do pleito”».
Estes considerandos são igualmente válidos relativamente à fiança. É inegável que as diversas formas de prestação de garantia não têm a mesma qualidade ou eficácia, sendo que algumas conferem à AT, enquanto credora, uma maior garantia, na medida em que podem dispensar ou, pelo menos, reduzir ulteriores diligências ou procedimentos com vista à sua execução.
Porém, como ficou dito no citado aresto, o legislador não pretendeu dotar a AT de garantia absoluta do seu crédito, tanto mais que o mesmo é ainda incerto, mas tão-só de garantia idónea, que o mesmo é dizer adequada ao fim em vista. Não pode perder-se de vista que prestar garantia não é efectuar o pagamento, mas tão-só vincular um determinado património ao cumprimento de uma determinada obrigação de pagamento.
Assim, como deixámos já dito, a recusa de uma garantia deverá alicerçar-se em razões objectivas relacionadas com a susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, não podendo a AT fundamentar essa recusa em aspectos qualitativos das garantias, sob pena de incorrer em errónea interpretação e aplicação do art. 199º do CPPT.
A interpretação subscrita pela Recorrente permitiria à AT estabelecer uma hierarquização das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor liquidez imediata, acabando assim por poder recusar todas as que não assegurassem imediata liquidez, restringindo o quadro legal de garantias que o legislador quis aberto.
Voltando ao caso dos autos, o órgão decisor reconhece que nem sequer procedeu à avaliação em concreto da garantia oferecida, que rejeitou exclusivamente com o fundamento que este tipo de garantia – fiança – não seria admissível, apenas com o argumento da sua maior segurança e qualidade (liquidez imediata), o que significa que não há interesse público que justifique o sacrifício dos interesses da Executada. Note-se que a AT deve pautar a sua actuação de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. art. 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, art. 55º da LGT, art. 46º do CPPT e art. art. 5º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo), o que aponta para a necessidade da ponderação dos interesses em jogo de molde a não sacrificar nenhum deles.
A AT pode recusar a fiança oferecida se achar que a mesma, em concreto, não garante o pagamento da quantia exequenda e do acrescido. O que não pode é, em abstracto, recusar essa forma de prestação de garantia, em nome da segurança absoluta na cobrança do seu crédito e com absoluto desprezo pelos interesses legítimos da Executada.
Aliás, o Ofício-Circulado n.º 60.076, de 29 de Julho da 2010, da DSGCT, salvo o devido respeito, não suporta a interpretação que dele fez o órgão decisor (e, se a suportar, então haverá de concluir-se pela ilegalidade das instruções por ele veiculadas). Na verdade, as instruções veiculadas por aquele ofício em ponto algum excluem a fiança como modo de prestação da garantia e visaram apenas «uniformizar os procedimentos e as práticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de prestação de garantias em execução fiscal, bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos». A única tomada de posição administrativa que conhecemos a esse propósito é a do Despacho com o n.º 642/2002, de 11 de Março de 2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no seguinte sentido:
«Os Serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 199.º do CPPT, para apreciar as garantias a prestar para assegurar os créditos tributários exequendos, devem aceitar a título de garantia e em cumprimento do consignado no n.º 1 do artigo 199.º do CPPT, qualquer garantia ou meio susceptível de assegurar os créditos do Estado, designadamente a fiança de pessoa singular ou colectiva, respectivamente domiciliada ou com sede em território português, cujos rendimentos de fonte nacional, património localizado em Portugal e/ou capital social e declarações de rendimentos demonstrem a sua capacidade sustentada de pagar o montante a garantir, nos termos do n.º 5 daquele mesmo artigo 199.º do CPPT».
Em suma, ao ter fundado a decisão de recusa da garantia oferecida através de fiança em parâmetros que, seguramente, não integram o critério legal de aferição da idoneidade dessa garantia, incorreu o respectivo autor em vício de violação de lei, a determinar a respectiva anulação, como bem decidiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.» (sublinhado nosso).
Torna-se, assim, claro que, no caso vertente, a garantia prestada não podia ter sido considerada inidónea com fundamento no seu grau de liquidez, motivo por que a sentença recorrida que assim julgou não padece de qualquer erro.
Mas será que no caso em apreço a garantia oferecida, mediante penhor das referidas acções, era suficiente para, em caso de incumprimento dos devedores, assegurar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos?
Na sentença entendeu-se que o valor da garantia era largamente suficiente para o referido fim, visto que, à data em que foi oferecido o penhor de acções como garantia, essas acções foram avaliadas em € 2.475.632,84, sendo para o efeito indiferente o resultado obtido em posterior reavaliação efectuada um ano depois por culpa exclusiva da administração.
E este julgamento também não merece censura.
Com efeito, da revogação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, que, como se viu, teve causa na sua incompetência para autorizar garantias de valor superior a 500 UC, não deriva a inutilização ou revogação da precedente avaliação dos bens oferecidos em garantia, que é um acto distinto e que, por conseguinte, se manteve válido. E foi com base nessa avaliação que foi constituído o penhor, que também não pode deixar de se considerar válido para o efeito em causa sob pena de violação do princípio da confiança.
É certo que a Administração Tributária pode, depois de prestada a garantia, exigir o seu reforço, nos termos do que dispõe o nº 10 do art. 199º do CPPT, se constatar que os bens que a integram diminuíram substancialmente de valor. Mas não é esta a situação vertida nos autos, pois o que aconteceu foi que a Administração ignorou por completo a avaliação contemporânea do oferecimento da garantia, efectuado pela entidade competente para o efeito (Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos da Direcção de Finanças do Porto) e que se mantinha válida nos termos expostos, tendo procedido, um ano depois, a uma segunda avaliação realizada pela mesma entidade mas que não encontra previsão na lei.
É, pois, fora de dúvida que, sendo tal segunda avaliação ilegal, é também irrelevante para o apuramento da idoneidade da garantia.
Resta, pois, concluir que a sentença, ao julgar ilegal o acto reclamado, anulando-o, decidiu em conformidade com o direito. E, nesta circunstância, torna-se inútil apreciar da questão atinente à fundamentação da reavaliação das acções dadas em penhor.
4. Termos em que acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.