0017729 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves
Processo: 0017729
ACORDAO
Descritores: Inquérito judicial, Sociedade anónima, Requisitos, Admissibilidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024492
Nr Documento: RL198602040017729
Indicações Eventuais: F OLAVO IN DIR COM 2ED PAG359.
P FURTADO IN COD COM ANOT 1975 V1 PAG313 PAG531.
Referência Publicação: CJ 1986 TI PAG98
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8162fb04a2574e08802568030003939b
Sumário
I - O inquérito judicial a que se refere o artigo 1497 do Código de Processo Civil só pode ser ordenado se o exame pretendido tiver sido previamente recusado ao sócio. II - Mas se houver irregularidades na gestão social que, embora respeitando à vida interna da sociedade, violam direitos públicos, como o criminal, o inquérito pode ser ordenado, mesmo sem recusa, à luz do artigo 29 do Decreto-Lei n. 49381.