5066/22.8T8LSB.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Paulo Vasconcelos Raposo
Processo: 5066/22.8T8LSB.L1-2
Acórdão
Descritores: Execução, Impulso processual, Deserção, Extinção
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Arlindo José Colaço CruaRute Mara Martins dos Santos SobralJoão Paulo Raposo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1eafb190b6dee9b280258e890051cefe
Sumário
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Havendo alguma omissão do agente de execução na prática de atos processuais, não pode ser imputada a negligência do exequente a falta de impulso processual que seja verificada; II. Em caso de sustação da execução quanto a um bem penhorado, por existência de penhora anterior sobre o mesmo, não deve ser o tribunal a declarar deserto o processo, sendo ao agente de execução que compete declarar extinta a execução, assim permitindo ao exequente requerer o seu prosseguimento, caso indique outros bens a penhorar.
Texto
Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: Apelação – 1 (uma), nos autos; Tribunal recorrido – Juízo … de Lisboa – Juiz …; Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Execução comum n.º …/22.8T8LSB; Decisão recorrida – Despacho que declarou extinta a instância, por deserção. Partes: Recorrente (exequente): - ---; Recorridos (executados): - ---; ---. -- Síntese dos autos: Em 23 de fevereiro de 2022 a exequente deu entrada a requerimento executivo liquidando o seu crédito em 236.737,98 € (duzentos e trinta e seis mil setecentos e trinta e sete euros e noventa e oito cêntimos), incluindo capital, juros e acréscimos, dando à execução uma sentença, proferida em 19 de maio de 2010 e transitada em julgado em 21 de Junho de 2012, na qual os aqui executados foram condenados a pagar-lhe indemnização do valor de 37.100,00€ (trinta e sete mil e cem euros). Em anexo ao requerimento executivo indicou como bem a penhorar um prédio Misto, denominado ---, sito em Murtais, Olhão, inscrito sob o artigo ---na Matriz Predial respetiva. Na sequência, o agente de execução nomeado penhorou o prédio indicado, que foi identificado no auto de penhora elaborado a 14/3/2022 como Prédio Misto, denominado ---, sito em Murtais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número -- da freguesia de Moncarapacho e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º --; Após concretização de tal penhora, o agente de execução iniciou diligências para citação dos executados na morada indicada nos autos, diligências que se frustraram inicialmente; Por comunicação ao processo de 3/6/2024, veio o agente de execução dar nota da concretização de tais citações, por carta registada com aviso de receção em morada diversa, juntando cópias de tais avisos, ambos assinados pela executada e com data aposta de 4/6/2024; E, por comunicação ao processo de 12/6/2024, o agente de execução veio juntar cópia do registo predial do prédio penhorado onde, além de comprovação da inscrição da penhora dos autos, se verifica a existência de duas inscrições de penhoras anteriores; Pela secretaria, com data de 14/6/2024, foi elaborada e enviada ao agente de execução informação com o seguinte teor: - (...) até à presente data, não deram entrada quaisquer Embargos/Oposição. (Esclarece-se que ainda se encontra a decorrer o prazo para o efeito); Em 25/6/2024 foram apensados à execução duas ações de embargos de executado (apensos A e C) e uma oposição à penhora (apenso B), liminarmente admitidos; No apenso A foi proferido despacho em 12/12/2025 que, de relevante para este recurso, tem o seguinte teor: (...) A questão respeitante à verificação da deserção da execução deve, a meu ver, ser colocada nos autos principais, onde a questão deverá ser decidida. Assim, determino que na execução se proceda à notificação do A.E. para se pronunciar quanto à alegada deserção da execução e, designadamente, esclarecer a razão pela qual a execução esteve parada desde 01-04-2022 até 27-05-2024 e qual a razão pela qual se procedeu à duas notificações após penhora, uma em 14-03-2022 e outra em 27-05-2024. Após a apresentação da resposta pelo A.E., notifique o exequente e os executados para exercerem o contraditório. - Na sequência, veio o agente de execução prestar informação nos seguintes termos: (...) vem informar que tendo procedido a penhora do imóvel citou os executados e notificou a exequente da sustação. Posteriormente, tendo verificado que as cartas vieram devolvidas e não tendo sido possível realizar as citações por contacto pessoal vieram as citações as serem concretizadas na nova morada. Na sequência, veio o executado apresentar requerimento, que qualificou de arguição de nulidade, onde, de pertinente, disse: (...) Mais se confirma, do aludido esclarecimento do sr. agente de execução que não existe nenhuma decisão de sustação da execução, nem a mesma, foi pedida, pelo exequente (Deserção, artigo 281 nº 5 do CPC ). A presente execução, interposta em 18.02.2022, esteve por inércia do exequente, parada durante mais de seis meses (esteve parada mais de dois anos). A execução, foi interposta em 18 de Fevereiro de 2022 e os executados, só foram citados da mesma, em 4 de Junho de 2024. Isto, quando o exequente, bem como o sr. agente de execução, sabem bem, qual é o domicílio profissional dos executados e as suas profissões. Tanto que acabaram por citá-los, no seu escritório. Não há aqui, nenhuma nova morada. É este, o fundamento factual (designadamente o último hiato de tempo) para a imediata deserção da instância, o que novamente, se requer. Apresentados os autos, foi proferido despacho a 26/3 do corrente ano, com o seguinte teor: O A.E. não esclareceu tudo quanto lhe foi solicitado por despacho proferido em 12-12-2025 nos autos de embargos, ou seja, não esclareceu a razão pela qual a execução esteve parada desde 01-04-2022 até 27-05-2024, assim como não se pronunciou quanto à alegada deserção da execução. Assim: Notifique de novo o A.E. para prestar a referida informação; A fim de que se profira decisão esclarecida sobre a matéria e porque é ao A.E. que compete tramitar a execução, mais o notifique para se pronunciar quanto à alegada verificação de deserção da execução, esclarecendo o que tiver por conveniente. Notifique. Na sequência, o agente de execução veio prestar nova informação nos autos, nos seguintes termos (trecho relevante): (...) vem informar que tendo procedido a penhora do imóvel citou os executados após penhora e notificou a exequente da sustação. Posteriormente, tendo verificado que as cartas vieram devolvidas e não tendo sido possível realizar as citações por contacto pessoal, em virtude de não conseguido apurar se os executados viviam na morada, vieram as citações a serem concretizadas na nova morada. Acresce, que as citações foram realizadas posteriormente no domicílio profissional do executado, pelo que não houve deserção. O executado pronunciou-se apresentando novo requerimento, em termos idênticos ao que apresentara anteriormente e supra referido (qualificando-o como arguição de nulidade, dizendo que não foi proferida nem solicitada qualquer decisão de sustação da execução e concluindo por um pedido de declaração de imediata deserção da execução); Notificada, a exequente veio pronunciar-se dizendo, designadamente: Não cabe ao Exequente “pedir a sustação”. (...) nunca o Exequente foi notificado para requerer o que tivesse por conveniente, nunca o processo esteve a aguardar o seu impulso processual. (...) Pelo que não há, nem poderia haver, qualquer deserção da instância. O executado, notificado, veio apresentar novo requerimento que qualificou de arguição de nulidade, reiterando o teor dos anteriores e dizendo: (...) o exequente, bem como o sr. agente de execução, sabem bem, qual é o domicílio profissional dos executados e as suas profissões. Tanto, que acabaram por citá-los, no seu escritório. Não há aqui, nenhuma nova morada. Compete ao agente de execução tramitar a execução, mas é ao exequente que compete impulsioná-la. É este, o fundamento factual (designadamente o último hiato de tempo) para a imediata deserção da instância, o que novamente, se requer. Na sequência, apresentados os autos, foi proferido despacho datado de 18/5/2026, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Pelo exposto, tendo a instância estado parada por mais de 6 meses - cerca de 2 anos e dois meses, entre 14-03-2022 e 27-05 2024, e desde 12-06-2024 até ao presente, ou seja, há quase dois anos - o que sucedeu por falta de impulso processual imputável ao exequente, importa julgar verificada a deserção desta execução - vide art. 281º, nº 5, do Cód. Proc. Civil. Com esta decisão, não se conformando a exequente, dela veio apelar, pelo presente recurso. Objeto do recurso: Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia): Não corresponde à verdade que o processo tenha estado sem impulso processual do Exequente por mais de seis meses. Após a notificação de sustação por penhora anterior, o Exequente reclamou tempestivamente créditos no processo da penhora mais antiga, nos termos do Artº 794 nº 1 do C.P.Civil. Nunca podia ter o Senhor AE “proceder à extinção integral da execução e subsequente extinção da mesma” sem proceder à citação dos Executados, para que pudessem sem assim entendessem, deduzir Embargos de Executado ou Oposição à penhora. Quer a citação, quer a sustação integral, quer extinção do processo, são actos oficiosos do agente de execução, não tendo de ser requeridos pelo exequente. Se o Senhor AE demorou dois anos a concretizar a citação, tal não se deve ao Exequente. O Agente de Execução não é parte, não representa qualquer das partes, nem está mandatado por qualquer das partes. A instância pode ser considerada deserta, dando origem à extinção dos autos, quando o Exequente não impulsiona a execução. Se o Senhor AE demorou cerca de dois anos a concluir um acto oficioso, como seja o da citação, essa atividade (ou falta dela) é equiparável a uma atuação (ou falta dela) da secretaria judicial. Face ao disposto no artigo 219º , nº 2, do Código de Processo Civil , tudo quanto acontece no processo é levado a título oficial às partes, através de notificação, sendo que a sua omissão não pode prejudicar o Exequente, nos termos do Artº 157 nº 6 do CP . Civil. Após a notificação de sustação do imóvel penhorado de 14/03/2022, o Exequente nunca mais recebeu qualquer outra notificação por parte do Senhor AE ou do Tribunal, relativamente à tramitação da Execução, nem sequer que existiriam dificuldades com a citação, pelo que nunca existiu inércia ou falta de impulso processual do Exequente. Nunca após a sustação do processo quanto ao bem penhorado foi o Exequente notificado das pesquisas de bens adicionais penhoráveis nos termos do Artº 749 do C.P. Civil, nem para indicar bens penhoráveis nos termos do Artº 750 do C.P. Civil, actos que competem também oficiosamente ao Senhor AE, sem que o Exequente os tenha de requerer. As omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, sendo que é a inércia do Exequente que deve ser valorada para efeitos de deserção e não a do Agente de Execução O Exequente teria de ser notificado da situação de inércia do agente de execução em termos de para ele ser transferido um qualquer ónus de praticar actos tendentes a pôr-lhe cobro, requerendo a realização de concretas diligências executivas ou mesmo a sua substituição. O Exequente não teve conduta omissiva que tenha condicionado o andamento do processo. Pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e ser dada sem efeito a decisão de verificação da deserção da execução por falta de impulso processual do Exequente. Os executados, notificados, contra-alegaram separadamente, sendo que a executada se limitou a aderir ao teor da pronúncia do executado. Este concluiu do seguinte modo (sem atualização de grafia): A notificação realizada pelo Senhor Agente de Execução em 14-03 2022 dizia respeito estritamente à sustação da penhora de um bem imóvel determinado ( artigo 794.º , n.º 2 do CPC ) e não à sustação integral da presente execução. Não estando a execução suspensa, impendia sobre o exequente, na qualidade de dominus do processo, o ónus de impulsionar os autos através da pesquisa e indicação de outros bens penhoráveis ( artigos 749.º e 750.º do CPC ). O exequente permaneceu em total silêncio e inacção por mais de dois anos (entre março de 2022 e junho de 2024), período durante o qual, o processo esteve completamente paralisado, a aguardar impulso. Sendo a citação, um acto que demorou dois anos a realizar-se numa morada que sempre foi conhecida, competia ao exequente, zelar pelo andamento do processo, podendo e devendo requerer a destituição do AE por prolongada inércia ( artigo 720.º do CPC ), não lhe sendo lícito invocar o desconhecimento de uma paragem, consultável no CITIUS. O argumento de falta de notificação improcede em absoluto, a partir do momento em que o exequente é notificado dos embargos de executado em Junho de 2024, onde a deserção, foi expressamente arguida. Mesmo ciente do vício, o exequente manteve uma postura de manifesta negligência e "inércia ativa", permitindo que o processo claudicasse e ficasse parado por mais um ano adicional após a notificação dos embargos (configurando uma dupla deserção). Estão plenamente preenchidos os pressupostos do artigo 281.º , n.º 5 do Código de Processo Civil , operando a deserção automaticamente (ope legis) pelo decurso de prazo superior a 6 meses por negligência manifesta da parte. O documento junto pelo apelante comprova o fraccionamento ilegal do título executivo, gerando duplicação artificial de lides, somando-se ao facto de que o título executivo se encontra inteiramente prescrito. O tribunal de primeira instância cumpriu rigorosamente a lei, não tendo violado nenhuma das normas jurídicas invocadas pelo Banco Apelante. Na hipótese remota de provimento do recurso, o que não se aceita, os autos de embargos devem obrigatoriamente continuar a sua tramitação na 1.ª instância para apreciação da matéria de fundo e da prescrição, cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão recorrida. II.II. Questões a apreciar: São as alegações de recurso que delimitam o respetivo objeto, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso que, no caso, se não prefiguram, Assim sendo, a única questão a apreciar é a de saber se a ação executiva se encontra deserta, como decidido a quo. – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – II.III. Apreciação do recurso: Os únicos elementos relevantes para a decisão são os termos do processo executivo, supra referidos de forma sintética. O que ressalta dos mesmos, numa nova síntese mais especificamente dirigida ao que interessa ao conhecimento da questão decidenda, é: A presente execução foi instaurada em fevereiro de 2022, assente em sentença, com finalidade de cobrança de quantia certa; Iniciando-se a execução pela penhora, no mês imediato (março de 2022), o agente de execução penhorou o bem imóvel que a exequente indicara e iniciou as diligências para citação dos executados na morada indicada; A citação dos executados veio a ser concretizada noutra morada, em junho de 2024; Em 12/6/2024 o agente de execução, juntando cópia de documento predial, comprovou o registo da penhora realizada nos autos e informou a existência de duas penhoras anteriores sobre o mesmo prédio; Nenhum outro ato executivo foi realizado ou solicitado nos autos após essa comunicação. Apreciando, pode dizer-se, a título de nota prévia, que poderia suscitar-se a questão de saber se o despacho recorrido enferma de nulidade, por desrespeito da necessidade de contraditório relevante, como estabelecido pelo art.º 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC). Este preceito, erigido como verdadeiro princípio estruturante de todas as ações, declarativas ou executivas, impõe ao tribunal (e, para o caso, deve sublinhar-se, que é ao tribunal) o dever de receber pronúncia das partes relativamente a todas as decisões que as afetem. Não há qualquer dúvida que a declaração de deserção da execução é uma decisão deste tipo e, nos termos do que acima se assinalou, o tribunal não formulou nenhum convite direto às partes para que se pronunciassem sobre a questão. Todavia, porque foi o tribunal que ordenou expressamente que as pronúncias do agente de execução fossem comunicadas às partes, que sobre as mesmas exerceram contraditório, pronunciando-se expressamente sobre a existência ou inexistência de deserção, não se pode dizer que a decisão proferida seja uma surpresa, enquadrável no disposto no referido art.º 3.º n.º 3 do CPC . Nessa medida, ainda que por via indireta (na medida em que as partes apenas se pronunciaram antecipadamente sobre declarações do agente de execução), não enferma o despacho recorrido de qualquer vício desta natureza. Ultrapassada esta referência prévia, o que subsiste é apenas a apreciação da questão decidenda, i.e., saber se a ação executiva se mostra efetivamente deserta. O dispositivo do despacho recorrido induz alguma dúvida, ao falar em dois períodos temporais distintos, o primeiro entre 2022-2024 e o segundo 2024-2026, parecendo querer inculcar a ideia que a presente execução como que estaria duplamente deserta, o que, em todo o caso, sempre seria uma impossibilidade processual. O teor da fundamentação apresentada não é absolutamente claro a este respeito, mas parece apontar no sentido da afirmação de dois fundamentos de deserção, correspondentes a dois períodos de inação da exequente. O tribunal recorrido terá, assim, querido sublinhar que, mesmo nesse período anterior à conclusão das citações, fora verificado um período de inação do exequente que permitiria a declaração de deserção. Diz-se, a propósito, no despacho recorrido: Face à factualidade provada, importa considerar que não existe qualquer tramitação processual nos autos de execução entre 14-03-2022 e 27-05-2024 e desde 12-06-2024 até ao presente. O AE referiu que “notificou a exequente da sustação”, sendo certo que, em 14-03-2022, notificou o exequente da sustação da penhora do imóvel e notificou-o nos termos do disposto no art. 794º, nº 2, do Cód. Proc. Civil. Nos termos do nº 1 do referido art. 794º, pendendo mais que uma execução sobre os mesmos bens, o AE susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior. Sustada a execução quanto ao bem que tenha sido penhorado posteriormente, pode o exequente desistir da penhora relativamente a esses bens e indicar outros em substituição – vide nº 3 da citada disposição legal – sendo que a sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 850º - vide o seu nº 4. No caso dos autos, notificado da sustação da execução quanto ao imóvel penhorado, o exequente nada disse, ou seja, não desistiu da penhora, nem requereu a sustação integral da execução e a subsequente extinção da mesma. Assim, ficaram os autos a aguardar que o exequente usasse uma das duas referidas faculdades concedidas pela lei, o que este não fez até ao presente. Verifica-se, pois, que a execução esteve parada, por mais de seis meses (por cerca de 2 anos e dois meses, entre 14-03-2022 e 27-05-2024), sem qualquer impulso processual por parte do exequente. Nada tendo sido requerido pelo exequente e tendo-se frustrado a notificação após penhora efectuada em 14-03-2022, o AE procedeu, dois anos e dois meses após, em 27-05-2024, a nova notificação após penhora, que se efectivou. Mesmo depois de ter sido notificado da dedução de embargos, por notificação da secretaria de 12-06-2024, o AE não praticou qualquer acto de penhora. Por outro lado, também a exequente não requereu o que quer que fosse para impulsionar o processo executivo, mesmo depois de notificada para contestar os embargos, nos quais, de resto, foi pedida a declaração de deserção da execução. Ora, não tendo o exequente requerido o que quer que fosse na sequência da notificação, em 14-03-2022, da sustação da execução quanto ao imóvel penhorado e não tendo sido extinta a execução ao abrigo do disposto no art. 794º, nº 4, do Cód. Proc. Civil, deveria a exequente ter impulsionado o processo, indicando à penhora outros bens dos executados ou providenciando pelo prosseguimento da execução junto do AE, o que não fez. Acrescenta-se que o impulso processual compete ao exequente, não ao AE, competindo à exequente actuar em caso de inércia do AE. A fundamentação apresentada, a despeito da referência aos tais períodos de inação, assenta numa única base – a existência de penhoras anteriores sobre o bem penhorado nos autos e a não tomada de posição da exequente sobre esse facto, associada à não realização de qualquer ato executivo posterior. Quer isto dizer que o tribunal recorrido não relevou a dilação processual na concretização dos atos de citação a se, nem o poderia fazer, dado que as diligências para concretização de tal ato são oficiosas. Não foi, portanto, por terem decorrido dois anos até que as citações se concretizaram que determinou a conclusão afirmada (falta de impulso processual imputável ao exequente). O que suporta essa conclusão é a afirmada inexistência de impulso processual na sequência de sustação da execução quanto ao imóvel penhorado. Neste contexto, o despacho pretende suportar-se no disposto no art.º 794.º n.º 1 do CPC - pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. É uma regra a que se associam faculdades concedidas ao exequente, estabelecidas pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, faculdades que o exequente não teria usado no processo - se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação (n.º 2) e na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição (n.º 3). Em todo o caso, estabelece o n.º 4 que a sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º (sendo certo, nos termos deste último preceito, que essa extinção seria meramente condicional, permitindo ao exequente reabrir o processo por meio de indicação de novos bens a penhorar). Apenas a consideração sistemática e racional destes preceitos torna a decisão proferida patentemente deslocada dos fins pretendidos pelo legislador. Basta atentar que, caso o agente de execução tivesse determinado a extinção da execução na sequência de sustação, sempre teria o exequente uma ampla liberdade de prosseguir na mesma, para tanto bastando que viesse indicar novos bens a penhorar. Dir-se-á, com propriedade, que tal "extinção", assim classificada pelo legislador, mais não é que uma suspensão da execução transmutada noutra qualificação, com meros propósitos estatísticos, porque, não parece caber classificação tradicional de extinto, um processo que pode prosseguir por mero requerimento de uma parte. Em todo o caso, com relevo material para a posição do exequente, ainda que a execução tivesse sido formalmente declarada extinta, este sempre teria a faculdade de requerer o seu prosseguimento, desde que indicasse outros bens a apreender (nos termos do referido art.º 850.º n.º 5). Ora, perante a decisão de deserção, num mesmo enquadramento processual, apenas porque o agente de execução não cumpriu o seu dever de declarar extinta a execução, o tribunal, ao substituir-se-lhe e declarar a deserção, extinguiu definitivamente a ação, de juris et de jure, assim subtraindo ao exequente uma faculdade que a lei lhe confere. A ratio e a teleologia do preceito apontam claramente para um propósito do legislador de permitir que aproveite uma execução extinta, caso sejam encontrados bens penhoráveis ou, dizendo de outro modo, pretende evitar que o credor que encontre bens penhoráveis se sujeite a instaurar nova execução, permitindo-lhe aproveitar a que tenha instaurado e se tenha extinto por falta de bens. Dito isto, olhando especificamente para o que deva entender-se por falta de impulso processual imputável ao exequente, à luz do disposto no art.º 281.º do CPC , e a sua verificação face aos ónus de impulso das partes e do tribunal (em processo executivo, sobretudo do agente de execução), importa assinalar que esta é matéria que mereceu amplo debate jurisprudencial, que deu lugar a um acórdão de uniformização de jurisprudência. Assim, antes de mais, importa considerar o segmento uniformizador constante desse acórdão de uniformização de jurisprudência (n.º 2/2025 - Diário da República de 26/2 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025, de 26 de fevereiro | DR ), cujo se transcreve: A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º , nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º , nº 3, do Código de Processo Civil , com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º , nº 1, do Código de Processo Civil . Na simples exegese deste segmento, o advérbio exclusivamente assume uma importância fundamental – "exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus". Com este entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça pretendeu, de forma segura e previsível, afastar qualquer dúvida sobre todas as situações em que o ónus de impulsionar os autos não seja clara e inequivocamente da parte. O que se disse acima acerca da inação do agente de execução na declaração de extinção da execução seria suficiente, nos pressupostos do despacho recorrido, para afastar a verificação deste pressuposto, na medida em que existe uma clara interferência de uma omissão decisória, cuja não é, inequivocamente, da parte. Sucede, porém, que os próprios pressupostos da decisão não se mostram corretos, pelo menos face aos elementos existentes nos autos, na medida em que destes não consta que, em algum momento, o agente de execução tenha, efetivamente, sustado a execução quanto ao bem penhorado. É certo que procedeu à junção de cópia do registo predial do prédio penhorado onde se atesta a existência de penhoras anteriores, como é certo que o próprio exequente alude a uma sustação, mas, dos autos, esta não consta. Poderá dizer-se que essa informação prestada permite estabelecer processualmente que a execução não poderá prosseguir naquele bem e, portanto, materialmente, traduziria uma decisão sustação, para todos os efeitos legais. Se se seguisse este entendimento (que, como se dirá adiante, não se se segue), sempre teria que se dizer que nunca poderia haver deserção, porque a consequência processual de não indicação de outros bens a penhorar está expressamente prevista na lei, como ato próprio do agente de execução (a referida extinção condicional da execução). Neste sentido, a decisão de deserção assume como competência decisória própria uma declaração que a lei atribui expressamente ao agente de execução. É algo que poderia ser desconsiderado, por não ter relevo substantivo, não fora o que acima se disse – se for o agente de execução a praticar o ato que a lei lhe atribui, a extinção será meramente condicional, o que não sucede perante uma declaração judicial de deserção. A este propósito, importa levar sempre em consideração o princípio afirmado pela legislação nacional quanto à condução da execução e dos seus atos essenciais, competência do agente de execução, tendo o juiz do processo, além das declarativas, competências de supervisão, controlo e fiscalização. Diz, a propósito, José Lebre De Freitas, (A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 8.ª edição, Gestlegal, Lisboa, 2024, p. 179) que o agente de execução é o órgão de execução por excelência, cabendo-lhe a prática dos atos materiais e jurídicos da execução, ficando o juiz reservado para os atos materialmente jurisdicionais. Nos termos conjugados dos art.º 719.º e 723.º n.º 1 al. c) do CPC , a extinção da execução, neste contexto, é uma competência do agente de execução, de cuja decisão pode haver reclamação para o juiz e, portanto, perante uma sustação integral, a omissão processual verificada seria imputável a negligência do agente de execução e não à parte. Todavia, exatamente porque a decisão de sustação tem conteúdo material na posição das partes e porque estas têm a faculdade de sindicar as decisões do agente (por via de reclamação), essa declaração de sustação tem que ser expressa e como tal comunicada às partes. Em termos simples, o agente de execução deve fazer uma comunicação ao processo e às partes (ou dar conhecimento ao processo da comunicação enviada às partes), contendo uma declaração expressa e objetiva que uma dada penhora se mostra sustada quanto a um determinado bem, ao abrigo do disposto no art.º 794.º Dessa decisão, as partes terão direito de reclamar para o juiz (art.º 723.º), sendo por referência à sua comunicação que operarão os prazos e faculdades inerentes (de reclamação do crédito na execução anterior, em quinze dias, e de indicação novos bens a penhorar para prosseguimento da execução sustada). Não basta, portanto, que o agente de execução junte um documento predial para que se estabeleça, no processo, uma válida e eficaz decisão de sustação de uma penhora. Tal decisão não existe nestes autos, como referido. Admite-se até que possa ter existido, mas não está documentada nos autos, nem o tribunal recorrido tratou de a documentar antes de proferir decisão. Essa é uma competência própria do agente de execução, cuja inação pode ser sancionada pelo tribunal, mas que, para o que interessa em termos de avaliação de ónus de impulso processual, afirma uma negligência processual do agente de execução e não do exequente. É quanto baste para afastar a conclusão afirmada pelo tribunal recorrido. Em acórdão da Relação de Coimbra (8/10/2024 – Luís Ricardo – dgsi.pt - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ) foi decidido até que, mesmo perante notificação expressa ao exequente para impulsionar a execução, porque tal competência (de impulso executivo) é do agente, o não andamento do processo nunca será imputável ao exequente para efeitos de deserção. A situação dos autos tem contornos diversos, mas o pressuposto decisório de imputação tendencial da falta de impulso processual em processo executivo ao agente de execução é de acolher e sublinhar – havendo alguma omissão do agente de execução não pode atribuir-se responsabilidade pelo não andamento do processo ao exequente e, por maioria de razão, não se pode encontrar alguma negligência que lhe seja imputável. É o que se decide, sem necessidade de considerações adicionais, concedendo-se a apelação. Os executados, ao sustentarem a decisão recorrida, ficaram vencidos e pagarão as custas da apelação. Decisão: Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento da execução. Custas pelos recorridos. Notifique-se e registe-se. – Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo Rute Sobral Arlindo Crua