Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I. O Ministério da Educação, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, na qual se julgou procedente a acção administrativa especial proposta, contra a entidade ora recorrente, pelo professor A…, com os demais sinais dos autos, condenando aquela entidade a proceder ao pagamento das horas extraordinárias pedido por este professor.
Apresentou alegação (fls. 165, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões:
1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos previstos nos nºs 1 e 2, do art° 150º, do CPTA, porquanto a questão controvertida reviste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais:
a) - Organizações representativas de docentes associados alegam o disposto no nº 1, do art° 161º, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.
b) - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.
2- Para efeito do nº 2 do art. 150º do CPTA, a decisão recorrida, proferida pelo TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas:
a) Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: os arts. art° 78º; o nº 1 e 2, art° 83, alíneas a) e e), do nº 3, art° 82º; alíneas a) e m), do nº 2, art° 10°.
b) O Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto;
c) Artº 203º da CRP.
conforme se demonstrou supra.
3- O Acórdão recorrido faz o enquadramento errado da situação sub judicie tratando-a como se fosse no âmbito do ensino secundário, quando estamos no âmbito do ensino básico.
4- Atendo ao disposto no n° 1, do ano 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proferido no proc. N° 426/02, verifica-se que serviço «… prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado …» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário».
5- Considerando o n° 2, do ano. 83°, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos:
a) - «... da alínea m) do n° 2 e ...»
b) - « ... do n° 3 do artigo 10º do presente Estatuto ...»
somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do n° 2 do art 10° do ECD, e no n° 3 do art. 10°, do ECD, verificando-se que não ficou provado, que a situação do Recorrido se integrasse na previsão da norma, ou seja que o mesmo supriu a ausência imprevista de um docente e que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias.
6- Acresce que, atento ao disposto nas alíneas a) e m), do ano 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do n° 3, do ano 82°, do ECD e ainda com o n° 2, do ano 83° do ECD, a substituição referida na e), do n° 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do n° 2, do art° 83° do ECD se foi feita nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10° do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do ano 10° do ECD, das a) e b) do n° 3, do ano 82°, do ECD ou do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do ano 10° do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.
7- O Despacho n° 17. 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo:
a) - acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e;
b) - pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos artsº 16° n° 2 e 82° ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.
8- Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho n° 17.387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário do docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art 82° do ECD, em especial na alínea a), do seu n° 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.
9- O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. n° 2 do ano 76° do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o ano 82° do ECD e no horário do Recorrido, estão contempladas 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina (dois tempos designados substituições e mais dois tempos designados hora superveniente).
10- A previsão da alínea m), do n° 2, do ano 10° do ECD, a saber: « ... a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente ... » é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do n° 3, do ano 82° do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à « .... substituição de outros docente do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10° do presente Estatuto ... » - resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do n° 5 do Despacho n° 17.387/2005.
11- A substituição de docentes a que alude a alínea e), do n° 3, do ano 82° do ECD traduz-se numa das modalidades de « ... actividades educativas de acompanhamento de alunos ... » prevista na alínea m), do n° 2, do ano 10° do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados no ponto 2.4.1 deste Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinários nos termos do ano 83° do ECD.
12- No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do n° 3, do art° 82°, e alínea a) do n° 2, do artº 10°, ambos do ECD.
13- A previsão constante da alínea e), do n° 3, do art° 82°, do ECD, não tem aplicação forçosa às actividades educativas consignadas no n° 5 do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, onde está em causa um expediente destinado a promover actividades educativas destinadas à ocupação plena dos alunos, promovendo o seu enriquecimento curricular tal-qualmente se encontram previstas no referido despacho, sendo apenas aplicável a situações de ausência de professores por doença ou outros casos de ausência temporária em que poderia ocorrer a substituição por outro professor.
14- Sendo chamado um docente a substituir um colega, qualquer que seja a disciplina e/ou a área de formação do docente substituto, este poderá socorrer-se de qualquer uma das actividades previstas no Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, ou outras dado o seu carácter exemplificativo e, desde que o faça, está assegurada a ocupação plena dos alunos, assim como a finalidade de maior « … reforço do investimento na qualidade de ensino público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolar … » o que não consubstancia a prestação de serviço extraordinário, visando sim e exclusivamente, acautelar uma ocupação útil dos tempos escolares dos alunos, a qual se traduz naquilo que por dever é inerente à função dos professores nos termos da alínea a) do n° 2, do ano 10° do ECD, cita-se: «... contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade ……. ».
15- Nesta sequência, as actividades educativas levadas a cabo pelo Recorrido e dentro do seu horário de trabalho, conforme atribuição de carga horária do seu horário de trabalho, não se traduz na prestação de serviço extraordinário nos termos da alínea e) do n° 3 do ano 82° do ECD, porquanto, além do mais, resultam das actividades previstas no Despacho n° 17387/2005, de 12 de Agosto, previstas para assegurar a ocupação plena dos alunos, assim como a finalidade de maior « … reforço do investimento na qualidade de ensino público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolar ... ».
16- Nos presentes autos, ao arrepio do entendimento do TCA Norte, não ficou provado que a prestação de funções do Recorrido obedeceu aos termos previstos na alínea m) do n° 2, n° 3 e n° 4 do ano 10° do ECD, tendo o TCA Norte violado tal disposição legal, assim como o artº 203° da CRP, porquanto na subsunção legal não obedeceu à lei nem ao direito.
17- Ao decidir nos termos em que o fez, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas:
a) - Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: o artº 78°; o n° 1 e 2, do ano 83°; as alíneas a) e e), do n° 3, do artº 82°; as alíneas a) e m) do n° 2 e n° 3 do artº 10°
b) - O Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto.
c) – Artº 203° da CRP.
Neste termos, deve o presente Recurso ser admitido e, por via disso, conceder-se provimento ao mesmo e, consequentemente, o Acórdão do TCA Norte ser revogado e substituído por outro que absolva o ME do pedido formulado pelo Recorrido decidindo-se, além do mais, que:
a) - A previsão constante do nº2 do art° 83° do ECD apenas fica preenchida se, cumulativamente:
- A substituição se verificar para substituir docentes que faltaram por um período não inferior a 10 dias;
- A substituição ocorrer nos termos da alínea m) do nº 2, do artº 10° do ECD, e não de qualquer outro preceito legal, designadamente, nos termos do Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto.
b) - Não havendo factos que possam preencher tais requisitos, não estamos perante a situação de serviço docente extraordinário.
ASSIM SE FAZENDO
JUSTIÇA
O recorrido A… apresentou contra-alegação, a fls. 185 a 196, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. Considerando que o caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social (relevância que não se pode aferir pela "agenda da comunicação social" ou sequer pela agenda estritamente político-sindical da organização representativa dos docentes [organização que nem sequer é parte na presente acção]) e a decisão proferida pelo TCA Norte não está desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis, não cria grave injustiça nem sequer revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito, então, nos termos do artigo 150 n° 1 do CPTA bem como da Jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se encontram verificados os requisitos necessários à admissibilidade da Revista a qual, deve ser preliminarmente rejeitada.
2. Sem conceder quanto ao que antecede e se assim não se entender, atende-se a que o serviço docente extraordinário é aquele que está estabelecido no art. 83° ECD (antigo), diploma que o define expressamente como sendo serviço docente extraordinário que for prestado para além das horas da componente lectiva a que o docente está obrigado bem como o que for prestado nos termos da alínea e) do n° 3 do art. 82°.
3. A alínea e) do art. 82° remete-nos para o art. 10°, n° 3 e n° 2 alínea m).
4. Ou seja, é dever profissional do docente assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinados a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
5. Ora o serviço prestado pelo Autor, ora Recorrido, nos termos supra expostos, tem que ser considerado como serviço extraordinário.
6. Pelo que, julgou bem o Acórdão recorrido ao considerar que, atendendo a que as substituições de docentes faltosos não só ocorreram no âmbito da componente não lectiva do seu horário semanal … como ocorreram no âmbito do ensino básico … ao qual se aplica, como vimos, a equiparação efectuada pelo artigo 83° n° 2 do anterior ECD, aplicável ao caso.
Nestes termos e melhores de direito e por não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 150° n° 1 do CPTA deve ser rejeitada a revista.
Se tal não se entender, deve o presente recurso improceder, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" com as devidas consequências legais, como é da mais elementar
JUSTIÇA!
II. Por acórdão de fls. 206/207, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.
Foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA (fls. 209, dos autos), o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que não se pronunciou.
Cumpre decidir.
III. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
“A) O Autor é professor do 5° grupo, do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2/3 …, Penafiel;
B) Durante os meses de Outubro a Dezembro de 2005 e Janeiro a Maio de 2006, o Autor substitui colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores ausentes, às turmas 9° B, 8° D, 8° C, 5°), 6° N, 6° C, 7° A, 8° E, 7° C, 5° 7, 9° B, 5° 1, 7° F, 6° H, 6° L, 5° 8, 6° F e 6° B)
C) Nos dias 10 (das 15.h15 às 16h45), 17 (das 16h às 16h45), 24 (15h15 às l6h45), e 31 (15h15 às 16h45) de Outubro de 2005, assegurou a ocupação educativa dos alunos dos professores ausentes;
D) Nos dias 25 (das 17h45 às 18h30) e 28 (das 15h15 às 16h45), de Novembro de 2005, assegurou a ocupação educativa dos alunos dos professores ausentes;
E) No dia 12 (das 16h às 16h45) de Dezembro de 2005, assegurou a ocupação educativa dos alunos do professor ausente;
F) Nos dias 2 (das 15h15 às 16h45), 23 (das 16h às 16h45), 26 (das l1h55 às 12h40) e 30 (das 15h15 às 16h) de Janeiro de 2006, assegurou a ocupação educativa dos alunos dos professores ausentes;
G) Nos dias 6 (das 16h às 16h45), 9 (das 11h55 às 12h40), 10 (das 11h às 11h45), 13 (das 16h às 16h45), e 16 (das 11h55 às 12h40) de Fevereiro de 2006, assegurou a ocupação educativa dos alunos dos professores ausentes;
H) Nos dias 3 (das 11h às 11h45), 6 (das 16h às 16h45), 9 (das 11h55 às 12h40), 10 (das 11h às 11h45), 13 (das 16h às 16h45), 20 (das 15h15 às 16h45), e 30 (das 11h55 às 12h40) de Março de 2006, assegurou a ocupação educativa dos alunos dos professores ausentes;
I) No dia 20 (das 11h às 11h45) de Abril de 2006, assegurou a ocupação educativa dos alunos do professor ausente;
J) Nos dias 8 (das 15.h15 às 16h45), 11 (das 11h55 às 12h40), 22 (das 15h15 às 16h45), e 25 (das 15h55 às 16h40) de Maio de 2006, assegurou a ocupação educativa dos alunos dos professores ausentes;
K) Em 28 de Outubro de 2005, o Autor subscreveu requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Executivo nos termos do qual requer o pagamento de 5h15m extraordinárias, prestadas no mês de Outubro em cumprimento do disposto no art. 5° do Despacho 17387/2005, de 12 de Agosto (fls. 16 dos presentes autos).
L) Em 30 de Novembro de 2005, o Autor subscreveu requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Executivo nos termos do qual requer o pagamento de 2h15m extraordinárias, prestadas no mês de Dezembro em cumprimento do disposto no art. 5° do Despacho 17 387/2005, de 12 de Agosto (fls. 17 dos presentes autos).
M) Em 21 de Dezembro de 2005, o Autor subscreveu requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Executivo nos termos do qual requer o pagamento de 45m extraordinários, prestadas no mês de Janeiro em cumprimento do disposto no art. 5° do Despacho 17387/2005, de 12 de Agosto (fls. 19 dos presentes autos).
N) Em 30 de Março de 2006, o Autor subscreveu requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Executivo nos termos do qual requer o pagamento de 8h extraordinárias, prestadas no mês de Março em cumprimento do disposto no art. 5° do Despacho 17387/2005, de 12 de Agosto (fls. 20 dos presentes autos)
O) Em 11 de Abril de 2006, o Autor subscreveu requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Executivo nos termos do qual requer o pagamento de 1 h extraordinária, prestada no mês de Abril em cumprimento do disposto no art. 5° do Despacho 17387/2005, de 12 de Agosto (fls. 21 dos presentes autos).
P) Requerimentos que foram indeferidos por despacho da Sr. Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de …, Penafiel, com base na informação n.º 133/JM/SEE/2005 do Gabinete do Secretário de Estado da Educação (fls. 12, 13, 14, 15 e 22 a 24 dos autos);
Q) Dou aqui por reproduzido o teor da Informação N°133/JM/SEE/2005 de 17.09.2005 que consta de fls. 22 a 24 dos presentes autos e bem assim do despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação aposto sob tal informação com data de 26.09.2005.
R) A presente acção administrativa especial deu entrada neste Tribunal em 16 de Junho de 2006, conforme carimbo aposto no rosto do seu requerimento - cfr. registo informático deste tribunal - SITAF.”
IV. A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber se, em face do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 105/97, de 29 de Abril e pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, o serviço prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho, deve ou não ser considerado e remunerado como serviço docente extraordinário, nos termos do disposto no art. 83 do mesmo Estatuto.
O acórdão recorrido deu resposta positiva a essa questão, no caso concreto do ora recorrido, professor do 5º Grupo, do quadro de nomeação definitiva da «Escola EB 2/3 …», em Penafiel, que substituiu, em diversos tempos lectivos do ano lectivo de 2005/2006, professores daquela escola do ensino básico.
Nesse sentido, o acórdão recorrido adoptou o entendimento de que «o conceito legal de serviço docente extraordinário integra não só a prestação de serviço da componente lectiva para além da concreta carga horária prevista, mas também a prestação que, não obstante integrar a componente não lectiva, lhe é especialmente equiparada nos termos do nº 2 do artigo 83º do ECD». E concluiu, assim, deverem ser consideradas serviço docente extraordinário as substituições agora em causa, salientando que «não só ocorreram no âmbito da componente não lectiva do horário semanal do recorrido como ocorreram no âmbito do ensino básico».
Contra o assim decidido, a entidade recorrente começa por alegar que o acórdão recorrido julgou erradamente, por ter apreciado a situação como se respeitasse ao ensino secundário, sendo que respeita ao ensino básico. E, no mesmo sentido, sustenta que só poderá considerar-se como serviço docente extraordinário o serviço lectivo prestado para além da componente lectiva atribuída ao professor, no respectivo horário semanal de trabalho. Defende também que a equiparação legal a serviço docente extraordinário, estabelecida no citado art. 83, nº 2 do ECD, supõe a prova, pelos interessados, de que a subsituação supriu ausência imprevista e de duração não superior a 10 dias. E acrescenta que, não tendo o ora recorrido feito essa prova, deverá entender-se que, com o questionado serviço de substituição, não prestou serviço docente extraordinário, tendo-se limitado a levar a cabo actividades dentro do respectivo horário de trabalho, cumprindo o dever inerente à função dos professores, estabelecido no art. 10, nº 2, al. do ECD, de «contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade».
Vejamos, pois.
Antes de mais, refira-se que não tem fundamento a alegação da entidade recorrente, ao pretender que o acórdão teria errado, por ter tratado a situação como se respeitasse ao ensino secundário. Pois que, independentemente de saber se o entendimento seguido no acórdão seria ou não válido para serviço de substituição que, eventualmente, ocorresse no âmbito do ensino secundário, certo é que o aresto sob impugnação teve presente que as substituições em causa ocorreram no âmbito do ensino básico tendo mesmo invocado, como se referiu, essa circunstância de facto como um dos elementos para a decisão.
Vejamos, agora, da questão essencial a decidir e que, como antes se enunciou, consiste em apurar se deve ou não qualificar-se como serviço docente extraordinário o que é prestado por um professor para suprir a ausência de outro professor do mesmo estabelecimento de ensino que, por motivo de ausência imprevista, deixa de prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho.
Sobre essa questão essencial, pronunciou-se já este Supremo Tribunal, em julgamento ampliado nos termos do art. 148 do CPTA, no recente acórdão, de 10.12.08, proferido no âmbito de recurso extraordinário de revista. Seguiremos de perto esse acórdão, por serem inteiramente válidas, aqui, as razões que se baseou.
O ECD, na versão aqui aplicável, dispõe, no Subcapítulo II (‘Duração de trabalho’) do Capítulo X (‘Condições de trabalho’):
Artigo 76º
Duração semanal
1- O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2- O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
Sobre a componente não lectiva, estabelece, ainda, o mesmo ECD:
Artigo 82º
Componente não lectiva
1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2- …
3- O trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a)
b)
c)
d)
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10° do presente Estatuto;
f) …
E, no art. 83, dispõe o mesmo ECD:
Artigo 83º
Serviço docente extraordinário
1- Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
2- Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3- O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que for distribuído resultante de situações lhe ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4- O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº 2.
6- O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 777º do presente Estatuto.
E importa, ainda, ter presente o que, no Capítulo II, dedicado aos ‘Direitos e deveres’ do pessoal docente, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 10º
Deveres profissionais
1- O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2- Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
…
m) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
…
3- Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2° e 3° ciclos do ensino básico.
4- O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do nº 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
Face ao quadro legal definido por estas normas do ECD, podemos concluir que o horário de trabalho semanal de cinco dias, a que está obrigado o pessoal docente em exercício de funções integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
Esta componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino (art. 82/1).
O trabalho dos professores a nível do estabelecimento de ensino pode compreender [nº 3, al. e)] a subsituação de outros docentes, em caso de ausência destes, imprevista e de curta duração, nos termos do estabelecido na al. m), do nº 2, do art. 10 do ECD.
Este trabalho de substituição é serviço docente extraordinário, por força do que, expressamente, dispõe o nº 2 do transcrito art. 83 do ECD.
Com efeito, aí se prevê, de modo inequívoco, uma diferente situação de serviço docente extraordinário, relativamente aquela a que respeita a previsão do nº 1 do mesmo art. 83, ou seja, a leccionação para «além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado» (Conforme estabelece o nº 2, do Desp. nº 17 387/2005 (2ª série) da Ministra da Educação, de 28.7.05, publicado no DR, II Série, nº 155, de 12.805, «1 – Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 82º do ECD.»).
Essa consagração de duas distintas situações ou possibilidades de serviço docente extraordinário resulta, aliás, confirmada pela diferença de regimes que a lei lhes faz corresponder, para efeitos de limite máximo semanal (cf. art. 83, nº4 e 5, do ECD).
No sentido do entendimento que agora se afirma, decidiu já este Supremo Tribunal, em acórdão de 3/12/2002 (Rº nº 0426/02), onde se ponderou:
…
Parece claro que o conceito de serviço docente extraordinário não opera em sede de trabalho extraordinário para além da duração normal global do trabalho, mas em sede de serviço para além da duração especialmente contemplada de uma das duas componentes em que se subdivide o exercício de funções do pessoal docente.
É considerado serviço docente extraordinário aquele que seja realizado não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, nos termos do artigo 76º, nº 1, mas aquele que é realizado para além das horas da componente lectiva a que está obrigado, determinadas essas horas de acordo com as regras precedentemente mencionadas, dos artigos 77º e 79º.
E se isto é assim, isto é, se é a duração obrigatória da componente lectiva que permite determinar se o serviço prestado para além dessa duração é serviço docente extraordinário, também parece inquestionável que o serviço a ter em conta há-de ser serviço da mesma natureza daquele que integra a componente lectiva obrigatória, ou, em termos mais simples, há-se de ser, afinal, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal e obrigatória.
E também só assim se compreende que uma das alterações operada na versão originária da lei tenha sido a que passa a contemplar, no nº 6 do artigo 83º, o "cálculo do valor da hora lectiva extraordinária" na base da "duração da componente lectiva do docente". Do mesmo passo, que este nº 6 é igualmente explícito ao reportar-se, exactamente, à "hora lectiva extraordinária ".
Pensar de outro modo seria o mesmo que entender que todo o serviço prestado na componente não lectiva corresponderia a serviço docente extraordinário, o que, naturalmente, seria a contradição completa com o sistema instituído pela lei.
Porém, logo salienta o mesmo aresto:
Evidentemente, também tem de ser considerado serviço lectivo extraordinário aquele que a lei decida especialmente tratar como tal. É o que o artigo 83º faz ao dispor no número 2: "Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo anterior".
Reporta-se este serviço especialmente equiparado, à exigência que pode ser imposta aos docentes de "Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente" (alínea m) do nº 2 do artigo 10º), considerando-se, para tal efeito, "ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico" (nº 3 do artigo 10º).
Poder-se-ia aferir, numa análise mais aprofundada das razões equiparação feita pela lei, que o essencial da actividade pedida ao docente que supre a ausência de outro docente é ainda da natureza da componente lectiva, e por isso que é materialmente ajustada tal equiparação. Mas trata-se de ponto de aprofundamento dispensável na economia deste julgamento.
O que interessa é salientar que o conceito de serviço docente extraordinário é integrado ou pelo prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que está obrigado ou pela realização de actividade especialmente equiparada, conforme o artigo 83, nº 2.".
Assim, importa salientar que o referenciado trabalho de substituição, agora em causa, corresponde a actividade docente que não integra a componente lectiva fixada no horário semanal de trabalho atribuído ao professor recorrido e que, integrando a componente não lectiva desse mesmo horário de trabalho, só é considerado serviço docente extraordinário por força da indicada equiparação legal (art. 83/2).
E não é aceitável a alegação da entidade recorrente, ao pretender que a qualificação e remuneração de tal serviço de substituição como serviço docente extraordinário estaria dependente de prova, pelo interessado, da existência, em concreto, dos pressupostos que a lei (ar. 10/3 e 4 ECD) exige para a subsituação. Pois que, além de não poder eximir-se a assegurá-la, não estão na disponibilidade do professor substituto a ocorrência e a própria duração da ausência que a determinam.
Caberá, por isso, à própria Administração assegurar, ao nível da escola, que as subsituações não ocorram fora das circunstâncias em que, legalmente, podem ser impostas.
Por fim, cabe ainda referir que, para a consideração como serviço docente extraordinário, nos termos do citado art. 83/2, do referenciado trabalho dos professores, prestado em substituição de colegas ausentes, no âmbito da componente lectiva a estes atribuída, é irrelevante o que consta do sumário da aula de substituição, na medida em que o conteúdo da correspondente prestação funcional do professor substituto tanto poderá ser idêntico ao que seria o da prestação do próprio substituído, se aquele for professor da mesma disciplina e estiver preparado e advertido para a substituição, ou diferente, como sucederá, inevitavelmente, se o substituto tiver habilitação diversa ou, pelo menos, não tiver indicação sobre qual o concreto contexto curricular e programático em que o faltoso iria dar a respectiva aula.
Do mesmo modo, ainda que relevante para efeitos de avaliação profissional ou, até, disciplinares, não importa àquela qualificação como serviço extraordinário a eventual inadequação da concreta actuação do professor durante a aula de substituição. A qual não suscitará questão diferente da que poderá colocar-se, relativamente ao desempenho profissional de qualquer docente, no âmbito da componente lectiva propriamente dita.
A alegação da entidade recorrente é, em suma, totalmente improcedente, sendo de confirmar a decisão afirmada no acórdão recorrido, que não incorreu em violação de qualquer das normas constitucionais ou legais ali invocadas.
Assim, e como nesse acórdão, conclui-se que o serviço prestado pelo professor ora recorrido, em substituição de colegas faltosos, deve ser considerado e pago como serviço docente extraordinário.
V. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso de revista, mantendo a decisão contida no acórdão recorrido.
Custas pela entidade recorrente.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2009. - Adérito Santos (relator) – Costa Reis - Freitas Carvalho.