640/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 631/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 640/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Luís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960640.html
Texto
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, o relator elaborou exposição, nos termos do nº 1 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou o não conhecimento do objecto do recurso, por entender que o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não aplicara "a norma impugnada pelo recorrente, tendo-se limitado a aplicar os arts. 28º e 31º da LPTA, considerando que o acto administrativo alegadamente praticado com base em norma inconstitucional seria anulável e não nulo, entendimento que escapa à censura do Tribunal Constitucional e que, por isso, torna inútil o conhecimento do invocado vício de inconstitucionalidade, dada a natureza instrumental do próprio recurso de constitucionalidade" (a fls. 119 dos autos). 2. Pronunciaram-se sobre o teor desta exposição o recorrente e a entidade recorrida. O recorrente propugnou que prosseguisse o processo, conhecendo-se do objecto do recurso. Para tal, sustentou o seguinte: - uma vez que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, onde são inconstitucionais as normas que infringem a Constituição ou os princípios nela consignados (art. 277º, nº 1, da Lei Fundamental), em que o Estado e os órgãos de soberania estão vinculados ao princípio da legalidade e em que os tribunais não podem, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art. 207º da Constituição) e onde ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional (art. 223º da Constituição), há-de entender-se que compete ao Tribunal Constitucional apreciar as questões de constitucionalidade das normas jurídicas, entendidas estas, de uma forma funcional, como actos do poder público que contêm regras de conduta para os particulares ou para a Administração, estando subjacente a ideia de que uma norma que viola a Constituição é nula; - A lição da doutrina e das jurisprudências constitucional e administrativa aponta no sentido de que a consequência da inconstitucionalidade de uma norma jurídica é a sua nulidade ab initio, tendo a decisão do Tribunal Constitucional que verificar a inconstitucionalidade com eficácia declarativa e não constitutiva; dessa nulidade normativa ab origine resulta que se tornam "«igualmente inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor de normas que ela haja revogado), mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo (actos administrativos, negócios jurídicos, etc.)» [Gomes Canotilho e Vital Moreira]" (a fls. 122 dos autos). Por isso, a sanção jurídica para o acto administrativo praticado ao abrigo de "norma" originariamente inconstitucional não podia deixar de ser a nulidade, como resultaria do acórdão nº 157/88 do Tribunal Constitucional; - Em sede de alegações, o recorrente havia suscitado uma questão de inconstitucionalidade, ao escrever que "qualquer construção que, alicerçada em direito ou princípio geral de direito, infra constitucional, concluísse que a invalidade de actos não legislativos (seja directamente ofensivos da Constituição ou princípios nela consignados, seja fundado em acto legislativo inconstitucional) assume a modalidade de anulabilidade, faria inconstitucional interpretação e aplicação de tal direito, ou princípio geral de direito, face aos arts. 3º, nºs. 2 e 3, e 277º, nº 1 da Constituição" (conclusão 25ª). Tal significava que o recorrente pretendia, "ao nível de consequência, submeter ao Juízo de censura do Venerando Tribunal Constitucional" a constitucionalidade da "norma de concretização" com o sentido exposto, considerando-se que essa questão fora suscitada durante o processo, "sendo, na economia global e coerência interna do douto acórdão recorrido, recondutível à inconstitucionalidade dos arts. 28º e 31º da LPTA, na interpretação e aplicação que deles foi feita" (a fls. 123 dos autos). A autoridade recorrida, por seu turno, sustentou a correcção da exposição do relator no Tribunal Constitucional, nomeadamente a afirmação de que escapava à competência do Tribunal Constitucional censurar o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo quanto à consequência, no plano das invalidades do acto administrativo, da inconstitucionalidade da norma que servia de fundamento à prática do mesmo acto administrativo. 3. Foram corridos os vistos legais. Cumpre apreciar a questão prévia suscitada pelo relator na sua referida exposição. II 4. Escreveu-se na exposição do relator: "De facto, no recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, o seu objecto incidiu sobre a legalidade da interpretação e aplicação do art. 31º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA, Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) feita na decisão recorrida, da qual dependia a tempestividade da interposição do recurso contencioso, ou seja, saber como se contava o prazo de um mês aí prescrito. Pode, de facto, ler-se na decisão recorrida: «A questão que se coloca neste processo é a do cômputo do termo do prazo do nº 1 do art. 31º da LPTA. Permite este preceito ao interessado requerer a notificação das indicações que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, dentro de um mês, se a notificação ou a publicação forem insuficientes. Estamos no campo de interpretação das regras de contagem dos prazos previstos no art. 279º do C. Civ., colocando-se o problema em termos semelhantes aos da contagem do prazo para o recurso contencioso, sendo a jurisprudência dominante no sentido do acórdão recorrido (...). Não é apresentada argumentação que justifique a mudança do sentido dessa jurisprudência. Efectivamente tendo o REC sido notificado em 04-06-91 devia ter requerido a certidão até 04-07-91, para estar «dentro de um mês» como o exige o nº 1 do art. 31º da LPTA. É que a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na al. c) do art. 279º do C. Civ., tem ínsita a que se estabelece na al. b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta, alínea b).» (a fls. 86 e 87 dos autos). No acórdão recorrido, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo abordou ainda a questão da eventual nulidade da sanção disciplinar aplicada ao recorrente e impugnada por este, decorrente da alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 24/84. E escreveu o seguinte: «Também não procede esta alegação, uma vez que o acto que aplica norma inconstitucional não é nulo, estando antes viciado de erro nos pressupostos de direito, integrando violação de lei meramente geradora de anulabilidade, pelo que a inconstitucionalidade do E.D. [Estatuto Disciplinar] não pode alterar o decidido quanto à intempestividade do recurso.» Embora o recorrente não o tivesse dito com toda a clareza, ao defender que a questão de inconstitucionalidade acarreta a nulidade do acto administrativo, ele entende que tal implicaria a não-aplicação do art. 31º da LPTA, mas antes o art. 134º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo: a inconstitucionalidade da lei geraria nulidade do acto administrativo e tal nulidade tornaria ilegal o recurso ao disposto nos arts. 28º e 31º da LPTA, visto ser possível impugnar contenciosamente o acto nulo a todo o tempo. Ora, face a esta posição do recorrente, importa dizer que não cabe ao Tribunal Constitucional - dada a sua competência especializada de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas - censurar o acórdão recorrido quando este considera que o acto administrativo praticado à sombra de uma norma inconstitucional será um acto anulável e não nulo. Não se ignora que existem na doutrina vozes que sustentam que é nulo por natureza o acto administrativo que viola o conteúdo essencial de um direito fundamental de um cidadão, podendo supor-se que tal ocorre quando o acto é praticado com base numa norma inconstitucional, ao menos em certos tipos de inconstitucionalidade (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, policopiado, Lisboa, 1989, págs. 333-334). Tal questão, porém, não é da competência do Tribunal Constitucional, pelo que sempre seria inútil a averiguação sobre se o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, seria organicamente inconstitucional, por ser procedimentalmente inconstitucional a lei autorizadora". 5. Para apreciar a questão de saber se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, importa chamar a atenção para a sequência processual e o modo como o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade que, em sua opinião, lhe abre a via do recurso de constitucionalidade, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional: - o recorrente interpôs um recurso contencioso de anulação do acto administrativo que lhe aplicou uma sanção disciplinar, ao abrigo da alínea b) do art. 24º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, LPTA, invocando estar em prazo para recorrer, de harmonia com o disposto nos arts. 28º, alínea a), e 31º do mesmo diploma; - face ao acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA que julgou extemporâneo o recurso contencioso, interpôs recurso jurisdicional desse acórdão para o pleno da 1ª Secção, impugnando a decisão recorrida nos seus termos e abrindo uma linha de impugnação subsidiária. Segundo esta impugnação subsidiária, a decisão recorrida seria sempre ilegal, uma vez que o acto administrativo atacado no recurso, por ser nulo, seria impugnável a todo o tempo. O acto administrativo estaria afectado de nulidade por ter sido praticado à sombra de diploma legislativo do Governo, autorizado por lei parlamentar inconstitucional por vício procedimental; - prevenindo a hipótese de o pleno da Secção considerar que o acto administrativo praticado à luz de legislação inconstitucional estaria afectado de vício gerador de mera anulabilidade, o recorrente veio sustentar que qualquer construção "que, alicerçada em direito, ou princípio geral de direito, infra constitucional, concluísse que a invalidade de actos não legislativos (seja directamente ofensivos da Constituição ou dos princípios nela consignados, seja fundados em acto legislativo inconstitucional) assume a modalidade de anulabilidade, faria inconstitucional interpretação e aplicação de tal direito, ou princípio geral de direito, face aos artigos 3º, nºs. 2 e 3, e 277º, nº 1 da Constituição" (a fls. 48 dos autos, nº 39 das alegações do recurso jurisdicional, repetido na conclusão 25ª dessas alegações); - no seu visto, o representante do Ministério Público sustentou que, "como tem sido decidido no STA, o acto que aplica norma inconstitucional não é nulo, estando antes viciado de erro nos pressupostos de direito que integra violação da lei meramente geradora de anulabilidade (vd., entre outros, Ac. do STA de 10 de Maio de 1990, no Recurso nº 26478)" (a fls. 81 dos autos). E acrescentou, em seguida: a "invocada inconstitucionalidade do Estatuto Disciplinar ao abrigo do qual foi proferido o acto punitivo não pode pois alterar o decidido quanto à intempestividade do recurso contencioso" (ibidem); - no acórdão que apreciou o recurso jurisdicional, o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA considerou que a questão que se colocava nesse processo era "a do cômputo do termo do prazo do nº 1 do art. 31º da LPTA". E quanto à questão de nulidade decorrente da inconstitucionalidade da lei reguladora do acto administrativo impugnado, afirmou-se que não procedia essa alegação, "uma vez que o acto que aplica norma inconstitucional não é nulo, estando antes viciado de erro nos pressupostos de direito integrando violação de lei meramente geradora de anulabilidade, pelo que a inconstitucionalidade do E. D. [Estatuto Disciplinar] não pode alterar o decidido quanto à intempestividade do recurso" (a fls. 87 dos autos). Esclareceu-se ainda que nesse sentido se pronunciara anterior decisão de 1990 do STA (existe uma declaração de voto de um dos subscritores do acórdão de afastamento quanto a este último entendimento); - face a este acórdão, o recorrente requereu a sua aclaração por entender que não se conseguia surpreender naquele "a «norma» concreta aplicada com o sentido dispositivo de que «o acto que aplica norma inconstitucional não é nulo, estando antes viciado de erro nos pressupostos de direito integrando violação de lei meramente geradora de anulabilidade»" (a fls. 92 dos autos); - sobre este pedido de aclaração, foi proferido novo acórdão (a fls. 106-107), a indeferi-lo, por se considerar que não se justificava a utilização desse meio processual "para obtenção de uma explicação de cariz normativo relativamente a uma passagem do acórdão cujo conteúdo não satifaz o reclamante", afirmando-se ainda que "nem todas as considerações expendidas numa decisão terão que ter necessariamente a indicação das normas jurídicas que as suportam, para mais tratando-se de uma referência que é a transcrição do sumário do Acórdão deste Pleno de 17.05.90, tirado no recurso nº 26.478"; - no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente repetiu os principais passos da sua anterior argumentação, afirmando que o acórdão recorrido não conhecera da arguida inconstitucionalidade e decidira sem se estribar expressamente em qualquer preceito, embora tivesse por indiscutível que, para assim julgar, o Supremo aplicara "norma" ou fizera "interpretação normativa" "que consonantemente com a justificação e sentido do sistema de fiscalização da inconstitucionalidade se insere nos poderes de cognição do Venerando Tribunal Constitucional". 6. Reitera-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso, por não ter aplicado o tribunal recorrido norma que tivesse sido impugnada, em juízo de prognose, pelo recorrente. De facto, o recorrente limitou-se a suscitar, preventivamente, a questão de inconstitucionalidade da decisão jurisdicional que não considerasse nulo o acto administrativo praticado à sombra da lei alegadamente inconstitucional, em vez de suscitar a questão de inconstitucionalidade de normas porventura aplicáveis ao caso, as quais teriam de ser apreciadas pelo Tribunal ora recorrido. Ora, como se referiu na exposição do relator, o recorrente podia ter suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa: no momento em que apresentou as suas alegações no recurso jurisdicional, já estavam em vigor os arts. 133º e 134º do novo Código de Procedimento Administrativo, normas que passaram a regular, em termos gerais, os vícios geradores de nulidade dos actos administrativos e o respectivo regime de invalidade. Ainda que se sustentasse que este regime não seria aplicável aos actos administrativos praticados antes da sua entrada em vigor, seria possível suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa quanto a outras normas porventura aplicáveis (recordar-se-á o disposto no art. 88º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, considerado, por muitos, como contendo um regime que seria afloramento de um regime geral aplicável também aos actos praticados pela Administração Central). A suscitação da questão de inconstitucionalidade feita pela recorrente foi, assim, inidónea, pois não impugnou nem sustentou a constitucionalidade de uma norma de direito ordinário que tivesse de ser aplicada pela decisão recorrida ou que esta se recusasse a aplicar antes, pretendendo que fossem directamente aplicadas ao caso normas constitucionais (arts. 3º, nº 3, 207º e 277º, nº 1, da Lei Fundamental), suscitando preventivamente a inconstitucionalidade da decisão do STA que perfilhasse outro entendimento. O acórdão recorrido considerou que a inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi praticado certo acto administrativo - a existir, como alegado - não geraria a nulidade desse acto, estando antes esse acto viciado de "erro nos pressupostos de direito integrando violação de lei meramente geradora de anulabilidade". Adoptou, assim, uma qualificação do vício diversa da perfilhada pelo recorrente. É manifesto que a decisão impugnada se limitou a seguir o entendimento de uma anterior decisão do STA, não aplicando norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido impugnada pelo recorrente. Como se escreveu em recente acórdão: "... o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacífica: «objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas» (acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 02-04-1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro «qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental» (acórdão nº 198/88, D.R., II Série, de 28-03-1989)" (acórdão nº 516/96, ainda inédito; vejam-se ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 984 e segs., autores que consideram que apenas as "decisões normativas" dos tribunais, como os assentos, podem ser sujeitas a fiscalização de constitucionalidade). 7. Por todas estas razões, se há-de concluir - como se concluiu na Exposição do relator - que o Tribunal a quo não aplicou qualquer norma que tivesse sido impugnada pelo recorrente, ainda que de forma algo críptica, tendo-se limitado a aplicar os arts. 28º e 31º da LPTA "considerando que o acto administrativo alegadamente praticado com base em norma inconstitucional seria anulável e não nulo, entendimento que escapa à censura do Tribunal Constitucional e que, por isso, torna inútil o conhecimento do invocado vício de inconstitucionalidade, dada a natureza instrumental do próprio recurso de constitucionalidade" (Exposição, a fls. 119). A apreciação da constitucionalidade do acórdão do STA só poderia ser feita pelo Tribunal Constitucional se fosse admitido, entre nós, um recurso do tipo de amparo, ou de queixa constitucional à alemã. III 8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Lisboa, 7 de Maio de 1996 Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida Processo nº 631/95 1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) 1. A., com os sinais dos autos, veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 25 de Maio de 1995 (a fls. 85 a 88 dos autos), invocando ter suscitado a "inconstitucionalidade originária, por vicio de procedimento (não respeito pelo art. 57º, nº 2, a) da Constituição, na versão que releva, quer por colisão com o art. 168°, nº 2, da Constituição, do art. 1º, nº l, b) e 3, da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, de que deriva a inconstitucionalidade consequente) do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (que aprovou como sua parte integrante o Estatuto Disciplinar), editado pelo Governo sob sua invocação e, pois, a nulidade (por carência absoluta de base legal constitucionalmente válida) do acto com que se não conforma e que naquele Estatuto busca o seu fundamento de direito" (nº 6º do requerimento de interposição de recurso, a fls. 97 dos autos). Este recurso foi admitido por despacho de fls. 111. 2 .Entende o relator que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, pelas razões que passa a indicar. 3. É certo que o recorrente suscitou a apontada questão de constitucionalidade durante o processo. Simplesmente, o acórdão recorrido não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada nos autos. De facto, no recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo, o seu objecto incidiu sobre a legalidade da interpretação e aplicação do art. 31º, nº l, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA, Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho) feita na decisão recorrida, da qual dependia a tempestividade da interposição do recurso contencioso, ou seja, saber como se contava o prazo de um mês ai prescrito. Pode, de facto, ler-se na decisão recorrida: "A questão que se coloca neste processo é a do cômputo do termo do prazo do º l do art. 31º da LPTA. Permite este preceito ao interessado requerer a notificação das indicações que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenham dentro de um mês, se a notificação ou a publicação forem insuficientes. Estamos no campo de interpretação das regras de contagem dos prazos previstos no art. 279ºdo C. Civ., colocando-se o problema em termos semelhantes aos da contagem do prazo para o recurso contencioso, sendo a jurisprudência dominante no sentido do acórdão recorrido (...). Não é apresentada argumentação que justifique a mudança do sentido dessa jurisprudência. Efectivamente tendo o REC sido notificado era 04-06-91 devia ter requerido a certidão até 04-07-91, para estar «dentro de um mês» como o exige o nº 1 do art. 31º da LPTA. È que a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na al. c) do art. 279º do C. Civ., tem ínsita a que se estabelece na al. b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta, alínea b). "(a fls. 86 e 87 dos autos). 4. No acórdão recorrido, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo abordou ainda a questão da eventual nulidade da sanção disciplinar aplicada ao recorrente e impugnada por este, decorrente da alegada inconstitucionalidade do Decreto - Lei nº 24/84. E escreveu o seguinte: "Também não procede esta alegação, uma vez que o acto que aplica norma inconstitucional não é nulo, estando antes viciado de erro nos pressupostos de direito, integrando violação de lei meramente geradora de anulabilidade, pelo que a inconstitucionalidade do E.D. (Estatuto Disciplinar) não pode alterar o decidido quanto à intempestividade do recurso." Embora o recorrente não o tivesse dito com toda a clareza, ao defender que a questão de inconstitucionalidade acarreta a nulidade do acto administrativo, ele entende que tal implicaria a não-aplicacão do art. 31º da LPTA, mas antes o art. 134º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo: a inconstitucionalidade da lei geraria nulidade do acto administrativo e tal nulidade tornaria ilegal o recurso ao disposto nos arts. 28º e 31º da LPTA, visto ser possível impugnar contenciosamente o acto nulo a todo o tempo. Ora, face a esta posição do recorrente, importa dizer que não cabe ao Tribunal Constitucional - dada a sua competência especializada de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas - censurar o acórdão recorrido quando este considera que o acto administrativo praticado à sombra de uma norma inconstitucional será um acto anulável e não nulo. Não se ignora que existem na doutrina vozes que sustentam que é nulo por natureza o acto administrativo que viola o conteúdo essencial de um direito fundamental de um cidadão, podendo supor-se que tal ocorre quando o acto é praticado com base numa norma inconstitucional, ao menos em certos tipos de inconstitucionalidade (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, policopiado, Lisboa, 1989, págs. 333-334). Tal questão, porém, não é da competência do Tribunal Constitucional, pelo que sempre seria inútil a averiguação se o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, seria organicamente inconstitucional, por ser procedimentalmente inconstitucional a lei autorizadora. 5. Conclui-se, assim, que o tribunal recorrido não aplicou a norma impugnada pelo recorrente, tendo-se limitado a aplicar os arts. 28º e 31º da LPTA, considerando que o acto administrativo alegadamente praticado com base em norma inconstitucional seria anulável e não nulo, entendimento que escapa à censura do Tribunal Constitucional e que, por isso, torna inútil o conhecimento do invocado vicio de inconstitucionalidade, dada a natureza instrumental do próprio recurso de constitucionalidade. Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso. 6. Notifiquem-se recorrente e entidade recorrida para se pronunciarem, querendo, sobre o teor desta exposição, no prazo de cinco dias. Lisboa, 22 de Novembro de 1995 O Relator, Armindo Ribeiro Mendes