Processo nº 4313/21.0T8VNG.P1
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2ª Adjunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
1. Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na sentença recorrida):
“AA intentou a presente ação de processo comum (que resultou da apensação do P.º N.º 4610/22.7T8VNG ao P.º N.º 4313/21.0T8VNG, ambos a correr termos pelo Juiz 2 deste mesmo Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia) contra A..., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a:
a) reconhecer à A. a categoria profissional de Diretora de Serviços, desde 26 de outubro de 2011;
b) pagar à A. da quantia de € 2 016,16 a título de abono para falhas vencido até 30 de abril de 2021, acrescida das vincendas, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos a 28 de maio de 2021 em € 343,74;
c) ver fixada a retribuição da A. em € 1 445,05 no ano de 2018, em € 1 925 no ano de 2019, em € 2 240 no ano de 2020 e em € 2 244,02 do ano de 2021 em diante, acrescida de € 427,46, a título de subsídio por isenção de horário de trabalho;
d) pagar à A. a quantia de € 3 735,07 a título de diferenças nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2018 a 2020, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos a 28 de maio de 2021 em € 227,86;
e) reconhecer que suprimiu, de forma ilícita, a partir de 1 de abril de 2021, o pagamento da quantia até então processada à A. sob a rúbrica de “Ajudas de Custo” e, consequentemente, condenar-se a R. no pagamento à A. da quantia de € 755 relativa à diferença na retribuição de abril de 2021, e nas vincendas, incluindo subsídios de férias e de Natal, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos a 28 de maio de 2021 em € 2,32;
f) pagar à A. a quantia de € 26 638,26 a título de Isenção de Horário do Trabalho vencida até 30 de abril de 2021, acrescida das vincendas, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos a 28 de maio de 2021 em € 3 643,10;
g) pagar à A. as quantias de €19.313,04 e €3.744,60, respetivamente a título de trabalho suplementar e descansos compensatórios, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos a 28 de maio de 2021, respetivamente, em € 1 847,32 e em € 421,06;
h) pagar à A. a quantia líquida de €402,34 relativa à diferença entre o que auferiu da Segurança Social e o que deveria ter auferido da R., na sequência do seu internamento hospitalar em setembro de 2020, conforme cláusula 81.ª do C.C.T. aplicável, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos a 28 de maio de 2021 em € 10,58;
i) ver declarada nula a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de trinta dias aplicada pela R. à A., com início a 27 de janeiro de 2022 e términus a 1 março de 2022;
j) eliminar do registo de sanções disciplinares a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de trinta dias aplicada à A.;
k) ver reconhecida a antiguidade da A. referente ao período de trinta dias alvo da sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
l) pagar à A. a quantia de € 2 557,16 referente ao montante correspondente aos dias de sanção aplicada;
m) pagar à A. a quantia de € 5 000 a título de danos morais;
n) ver reconhecido que a sanção disciplinar de trinta dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade foi abusiva;
o) pagar à A. a quantia de € 23 693,50 a título indemnização pela aplicação de uma sanção abusiva de trinta dias de sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade.
Alegou, para tanto, em suma, que, trabalhando em benefício da R. desde 26 de outubro de 2011, deveria ter sido integrada, atentas as concretas funções por si desempenhadas e por força dos sucessivos Instrumentos de Regulamentação Coletiva do Trabalho aplicáveis, na categoria profissional de “Diretor de Serviços”, e recebido abono para falhas. A acrescer, trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, aos sábados e aos domingos sem que fosse remunerada em conformidade, e sem que tenha gozado os descansos compensatórios. E deixou injustificadamente de receber quantias que, até 1 de abril de 2021, lhe foram pagas como sendo a título de “ajudas de custo”. Finalmente, considerou que foi ilicitamente objeto de sanção disciplinar conservatória, o que lhe acarretou danos de natureza não patrimonial.
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, foi designada data para realização da audiência final, tendo a R. sido notificada para contestar.
A R. contestou a ação, defendendo, em súmula, que a A. nunca desempenhou na empresa tarefas subsumíveis à categoria profissional de “Diretor de serviços”, que aquela sempre realizava as suas tarefas com a colaboração do sócio-gerente da R., incluindo ao nível da contabilidade, que as quantias pagas à A. e apelidadas de “ajudas de custo” destinavam-se a liquidar as deslocações e despesas daquela no exercício da advocacia ao serviço da empresa, quantias essas que deixaram de ser pagas quando a A. recusou continuar a trabalhar em processos judiciais da R.
Foi proferido despacho saneador.
A audiência final realizou-se com estrita observância do formalismo legal.”
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a) reconheço à A., AA, a categoria profissional de Diretora de Serviços, desde 26 de outubro de 2011;
b) condeno a R., A..., Ld.ª, pagar à A. a quantia de € 2 016,16 (dois mil e dezasseis euros e dezasseis cêntimos) a título de abono para falhas vencido até 30 de abril de 2021, acrescida das vincendas;
c) fixo a retribuição da A. em € 1 445,05 (mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e cinco cêntimos) no ano de 2018, em € 1 925 (mil novecentos e vinte e cinco euros) no ano de 2019, em € 2 240 (dois mil duzentos e quarenta euros) no ano de 2020 e em € 2 244,02 (dois mil duzentos e quarenta e quatro euros e dois cêntimos) do ano de 2021 em diante;
d) condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 3 735,07 (três mil setecentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos) a título de diferenças nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2018 a 2020;
e) reconheço que a R. suprimiu, de forma ilícita, a partir de 1 de abril de 2021, o pagamento da quantia que até então processava à A. sob a rubrica de “Ajudas de Custo” e, consequentemente, condena-se a R. no pagamento à A. da quantia de € 755 (setecentos e cinquenta euros) relativa à diferença na retribuição de abril de 2021, e das vincendas, incluindo subsídios de férias e de Natal;
f) condeno a R. a pagar à A. as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença e relativas ao trabalho suplementar pela segunda prestado aos sábados e aos feriados, e a descansos compensatórios não gozados;
g) condeno a R. a pagar à A. a quantia líquida de € 402,34 (quatrocentos e dois euros e trinta e quatro cêntimos) relativa à diferença entre o que auferiu da Segurança Social e o que deveria ter auferido da R., na sequência do seu internamento hospitalar em setembro de 2020;
h) condeno a A. a pagar à R. juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações referidas nas antecedentes alíneas b), d), e) e g), até efetivo e integral pagamento;
i) absolvo a R. do restante peticionado;
j) absolvo a A. do pedido da sua condenação como litigante de má-fé;
k) condeno a A. e a R. nas custas do processo, na proporção de sessenta por cento para a primeira e de quarenta por cento para a segunda.”
A Ré recorreu, finalizando com as seguintes conclusões:
(…)
A Autora recorreu, finalizando com as seguintes conclusões:
(…)
Remetidos os autos a este tribunal, pela Exm.ª Procuradora Geral adjunta foi nomeadamente consignado o que se transcreve:
“Volvendo ao caso dos autos a trabalhadora/autora constituiu mandatário, instaurou a ação e nela interveio sempre devidamente representado, e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente.
Recorreu e uma vez recorrido, a A. apresentou contra-alegações que certamente refletem a estratégia processual que delineou com o seu mandatário, estratégia na qual não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na sua posição.”
Questão prévia:
Nas contra-alegações, a Ré/recorrida conclui que a Autora/recorrente não apresenta verdadeiras conclusões, pelo que não poderá a mesma deixar ser objeto de convite a sintetização que a não fez, pese embora apelidasse de conclusões a repetição exaustiva e fastidiosa da motivação, ao longo de 184 conclusões (artigo 639, nº 3 do Código de Processo Civil).
Vejamos:
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª edição, página 147, “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação de recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como preposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.
(…)
A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” (sublinhado nosso).
Em concreto, tendo procedido à análise das conclusões e ao seu confronto com as alegações, por não se encontrar comprometida a adequada delimitação das questões objeto do presente recurso, a ponderação feita é a de que não é necessário o aperfeiçoamento das conclusões.
Entendemos que não se justifica quer a rejeição do recurso, quer o convite ao aperfeiçoamento.
Improcede, assim, a pretensão da Ré/Recorrida, formulada a este respeito.
Objeto dos recursos:
Recurso da Ré:
- Impugnação da matéria de facto;
- Saber se ocorre erro de julgamento quanto ao trabalho suplementar e ao subsídio para falhas.
Recurso da Autora:
- Impugnação da matéria de facto;
- Saber se ocorre erro de julgamento quanto à isenção de horário de trabalho, ao trabalho suplementar prestado pela Recorrente e à sanção disciplinar.
- Abuso do direito.
2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Foi esta a factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida:
“Os factos provados:
Considero assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
“1) A A. foi gerente da R., na qual detém uma participação social no valor de € 75 567,87, correspondente a 30% do capital social, no período compreendido entre 22 de junho de 2004 e 25 de outubro de 2011, data na qual renunciou à gerência;
2) Após a renúncia à gerência da R. por parte da A., esta continuou a desenvolver as respetivas funções sob as ordens, direção e fiscalização da R. e mediante retribuição;
3) A gerência, a partir de 2011, passou a exercida em exclusivo pelo também sócio BB, irmão da A.;
4) A R. manteve a categorização da A. como “Gerente” até 31 de dezembro de 2011 e, a partir de 1 de janeiro de 2012, atribuiu-lhe a categoria profissional de “Empregada de escritório”;
5) Desde 25 de outubro de 2011 que a A.: exerce o controle da tesouraria (controle diário das entradas e saídas de dinheiro de todos os bancos); verifica o “caixa” e confere as respetivas existências; é responsável pelos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica periodicamente se os montantes e valores em caixa coincidem com os que os livros indicam, autoriza certas despesas e executa outras tarefas relacionadas com operações financeiras; procede à gestão de contas a pagar (controlava o vencimento dos compromissos da empresa, como contas de consumo e pagamento de fornecedores, por exemplo, a fim de evitar atrasos e multas; é responsável também pelo controlo dos recebimentos, o que inclui verificar se os clientes estão em dia com as suas obrigações, se as faturas que a empresa emitiu foram pagas dentro do prazo e, se necessário, acionar os mecanismos de cobrança; tem procuração da R. com poderes para a representar junto de quaisquer instituições públicas ou privadas, designadamente entidades bancárias, conservatórias de registo civil/comercial/predial/automóvel, serviços da autoridade tributária, câmaras municipais, correios;
6) A A. procede à elaboração de contratos (minutas de contrato de trabalho, contratos de utilização e outros), à análise de contratos, à instrução de processos disciplinares, à apresentação de defesa na fase administrativa de todos os processos A.N.S.R., I.M.T. e A.C.T., à resolução de diferendos relacionados com garantias de peças e viaturas, à reclamação de faturas a fornecedores por defeito, ao acompanhamento de julgamentos, à coordenação de todos os estágios entre 2011 e 2020, o que inclui a seleção, candidatura, orientação e encerramentos;
7) Assumiu, em 2018, o seguimento do Projeto Dinamizar da Antran, no âmbito do qual lhe competia tratar da adaptação aos parâmetros propostos pelas diversas normas ISO7;
8) A A. acompanha projetos de apoios ao investimento e ministra ações de formação;
9) A A., para além de ser detentora de uma licenciatura em Direito desde 2009, e de estar inscrita na Ordem dos Advogados desde 2013, possui uma formação qualificada no sector dos transportes, seguros, recursos humanos e da qualidade, com destaque para o certificado de capacidade profissional para transportes nacionais e internacionais de mercadorias, formação em tacógrafos para gestores e formação em S.S.T.;
10) A A. tem na sua dependência o trabalhador CC;
11) Desde 26 de outubro de 2011 que a A. desenvolve a respetiva atividade de segunda a sexta-feira, com descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso semanal complementar ao sábado;
12) Entre 2013 e 2015 a A. viveu num quarto do armazém da R. com o marido;
13) A A. teve a seguinte evolução salarial: de 01/11/2011 até 31/12/2011, € 500 a título de retribuição base; de 01/01/2012 até 31/07/2012, € 800 a título de retribuição base; de 01/08/2012 até 31/12/2013, € 800 a título de retribuição base, acrescidos de € 25,84 a título de diuturnidades; de 01/01/2014 até 31/07/2015, € 800 a título de retribuição base, acrescidos de € 38,76 a título de diuturnidades; de 01/08/2015 até 31/12/2015, € 1 000 a título de retribuição base, acrescidos de € 38,76 a título de diuturnidades; de 01/01/2016 até 31/12/2018, € 1 000 a título de retribuição base, acrescidos de € 51,68 a título de diuturnidades; de 01/01/2019 até 31/12/2019, € 1 000 a título de retribuição base, acrescidos de € 80,00 a título de diuturnidades; de 01/01/2020 até 31/12/2020, € 1 400 a título de retribuição base, acrescidos de € 85,00 a título de diuturnidades; de 01/01/2021 até 31/12/2021, € 1 400 a título de retribuição base, acrescidos de € 89,02 a título de diuturnidades;
14) A R. pagou à A., sob a rúbrica de “Ajudas de custo”, “Aj. Custo - Extraord” e “Ajudas de Custo (Recibos Extraordinários), incluindo nos meses em que a segunda gozava férias, as seguintes quantias: em 2018: em março € 565,85; em abril € 633,92, em julho € 633,92, em outubro € 800,01, em novembro € 600 e em dezembro € 700; em 2019; em janeiro € 700, em fevereiro € 850, em março € 850, em abril € 90 + € 90 + € 760 = € 940,00, de maio a dezembro, mensalmente, € 850; em 2020: de janeiro a julho e em dezembro (dado que a A. esteve em situação de incapacidade para o trabalho, por motivo de doença, de 03/08/2020 até 03/12/2020), mensalmente € 755; em 2021: de janeiro a março, mensalmente, € 755;
15) A R. deixou, por sua decisão unilateral, de pagar à A. as quantias que denominava de “Ajudas de custo”, “Aj. Custo - Extraord” e “Ajudas de Custo (Recibos Extraordinários) a partir de 1 de abril de 2021;
16) A R. nunca incluiu nos subsídios de férias e de Natal da A. as quantias que lhe pagava, mensalmente, sob as rúbricas de “Ajudas de Custo”;
17) Desde abril de 2015 até maio de 2020 a A. prestou atividade para a R., com o conhecimento desta e sem oposição, alguns sábados de quinze em quinze dias, e alguns feriados, em datas não concretamente apuradas;
18) A R. nunca concedeu à A. descanso compensatório pelo trabalho prestado nos sábados e feriados mencionados em 17);
19) Enquanto se encontrou de “baixa”, a A. auferiu, por intermédio da Segurança Social, a remuneração diária de € 48,04;
20) A A. auferiu, em cada um dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, por intermédio da Segurança Social, a quantia global líquida de € 1 441,20 (€ 48,04 x 30), sendo que no mês anterior ao da situação de incapacidade para o trabalho, julho de 2020, a A. havia auferido a retribuição líquida de € 1 849,54 (€ 1 226,54 - € 132 referentes a subsídio de alimentação + € 755 processadas como ajudas de custo);
21) À relação laboral existente entre A. e R. aplicam-se os C.C.T.'s entre a ANTRAM - Assoc. Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e outros, publicados no B.T.E. n.º 9, de 08/03/1980, com alterações publicadas, na parte que aqui releva, nos B.T.E.´s n.º 30, de 15/08/1997, e n.º 32, de 29/08/1998; no B.T.E. n.º 34, de 15/09/2018 e no B.T.E. n.º 45, de 08/12/2019;
22) Consta do horário de trabalho da A. que está afixado nas instalações da R. que aquela entra às 10h, labora até às 13h, tem intervalo de descanso até às 15h e termina a jornada de trabalho às 20h;
23) A A., em 25 de março de 2021, afirmou por escrito à R. que não trabalhava mais em processos judiciais de que vinha sendo responsável, até ver satisfeito um aditamento ao seu contrato de trabalho;
24) A A. nunca assumiu qualquer despesa por conta da R.;
25) A R. é uma empresa familiar que se dedica, primacialmente, à atividade de transporte rodoviário de mercadorias;
Alterado para:
- A Ré é uma empresa familiar, que se dedica, primacialmente, à atividade de transporte rodoviário de mercadorias, a qual tinha, até maio de 2021, como únicos sócios a Autora (com quota de 30%), o seu irmão BB, único gerente após renúncia à gerência da Autora (com igual quota de 30%), e a mãe de ambos, DD, com quota de 40%.
26) A A. é trabalhadora da R. desde 22 de junho de 2004;
27) A partir de dia 26 de outubro de 2011 o contrato de trabalho da A. deixou de estar suspenso, tendo esta, a partir desse momento, desenvolvido as respetivas funções sob as ordens, direção e fiscalização da R., recebendo, como contrapartida, a respetiva retribuição;
28) A A. intentou contra a R., em 28 de maio de 2021, a seguinte ação: ação declarativa comum emergente de contrato de trabalho, que se encontra a correr termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia (J3), sob o n.º de processo n.º 4313/21.0T8VNG, com os pedidos seguintes: reconhecer-se à A. a categoria profissional de Diretora de Serviços, desde 26 de outubro de 2011; condenar-se a R. no pagamento à A. da quantia de € 2 016,16 a título de abono para falhas vencido até 30 de abril de 2021, acrescida das vincendas, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, 28 de maio de 2021, em € 343,74; fixar-se a retribuição da A. em € 1 445,05 no ano de 2018, em € 1 925 no ano de 2019, em € 2 240 no ano de 2020 e em € 2 244,02 do ano de 2021 em diante, acrescida de € 427,46 a título de subsídio por isenção de horário de trabalho; Por via disso: condenar-se a R. a pagar à A. a quantia de € 3 735,07 a título de diferenças nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2018 a 2020, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, 28 de maio de 2021, em € 227,86; reconhecer-se que a R. suprimiu, de forma ilícita, a partir de 1 de abril de 2021, o pagamento da quantia até então processada à A. sob a rubrica de “Ajudas de Custo” e, consequentemente, condenar-se a R. no pagamento à A. da quantia de € 755 relativa à diferença na retribuição de abril de 2021, e nas vincendas, incluindo subsídios de férias e de Natal, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, 28 de maio de 2021, em € 2,32; condenar-se a R. no pagamento à A. da quantia de € 26 638,26 a título de Isenção de Horário do Trabalho vencida até 30 de abril de 2021, acrescida das vincendas, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, 28 de maio de 2021, em € 3 643,10; condenar-se a R. no pagamento à A. das quantias de € 19 313,04 e € 3 744,60, respetivamente a título de trabalho suplementar e descansos compensatórios, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, 28 de maio de 2021, respetivamente, em € 1 847,32 e em € 421,06; condenar-se a R. no pagamento à A. da quantia líquida de € 402,34, relativa à diferença entre o que auferiu da Segurança Social e o que deveria ter auferido da R., na sequência do seu internamento hospitalar em Setembro de 2020, conforme cláusula 81.ª do CCT aplicável, bem como no pagamento dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos, na presente data, 28 de maio de 2021, em € 10,58;
29) A A. intentou contra a R., em 1 de junho de 2021, a seguinte ação: ação de Tutela de Personalidade dos Direitos de Trabalhador, que correu termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia (J2), sob o n.º de processo 4412/21.8T8VNG, com os pedidos seguintes: “Ser a Ré condenada a: atribuir à A. as funções que esta executava como Diretora de Serviços que se encontram descritas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º, deste articulado; abster-se de praticar para com a A. atos ofensivos, discriminatórios, hostis, humilhantes, vexatórios, ou persistir direta ou indiretamente nos praticados; e, por último, pagar à A. uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 250 por cada dia de atraso no cumprimento dos pedidos formulados nas alíneas A) e B).”;
30) A A. intentou contra a R., em 9 de outubro de 2021, a seguinte ação: ação de Tutela de Personalidade dos Direitos de Trabalhador, que correu termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia (J2), sob o n.º de processo 7517/21.1T8VNG, com os pedidos seguintes: atribuir à A. as funções de Diretora de Serviços, conforme transação efetuada no âmbito do processo n.º 4412/21.8T8VNG, que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, que se encontram descritas no artigo 11.º deste articulado; abster-se de praticar para com a A. atos ofensivos, discriminatórios, hostis, humilhantes, vexatórios, ou persistir direta ou indiretamente nos praticados; e, por último, pagar à A. uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 250 por cada dia de atraso no cumprimento dos pedidos formulados nas alíneas A) e B).”:
31) No Processo n.º 4412/21.8T8VNG foi, em 29 de junho de 2021, celebrada transação nestes termos: “1) A Requerida reconhece à Requerente a categoria profissional de diretora de serviços, com o seguinte conteúdo funcional: organizar, candidatar e dirigir projetos financiados e apoio como o programa Dinamizar e nomeadamente no novo programa inseridos no novo Plano de Recuperação e Resiliência, quer a nível de transição digital como o uso de energias alternativas e verdes; não havendo departamento jurídico, fazer a ligação com a empresa de advocacia com quem a empresa trabalha e também minutar contratos de trabalho, contratos de utilização e outros, instrução de processos disciplinares, defesa de processos na fase administrativa ANCR, IMT, ACT; resolução de diferendos nas peças das viaturas e outros diferendos; reclamação de faturas de fornecedores; controlo de multas, a nível jurídico; auxiliar gestor de tráfego para que não hajam multas e estas sejam evitadas; coordenar todo o processo de estágio; responsável Marketing e Marketing digital, no qual se inclui: renovação do site da empresa de acordo com o plano de Marketing, newsletter para clientes no mínimo mensal, newsletter internas mensais para funcionários, presença em plataformas digitais como: Linkedin; Twitter; Instagram; Custo Justo; OIL e outros, coordenar os seguros; a nível hierárquico para auxilio pode contar com o CC; as ausências previsíveis ao serviço da requerente, serão comunicadas exclusivamente ao sócio-gerente, Dr. BB; a Requerida, arquivará os 2 processos disciplinares que foram instaurados à Requerente, até esta data; a Requerida pagará à Requerente a quantia de € 755,00 mensais, sob a denominação de "ajudas de custo" (recibos extraordinários), desde 1 de Abril de 2021, o que fará a título provisório, enquanto a questão não estiver resolvida na ação comum com o nº 4313/21.0T8VNG - J2, por sentença transitada em julgado, e sem direito a qualquer reembolso; todas as demais questões serão discutidas no processo identificado em 4).”;
32) O P.º N.º 7517/21.1T8VNG terminou com transação realizada a 2 de novembro de 2021, nos seguintes termos: a R. reconhece à A. a categoria profissional de Diretora de Serviços, de acordo com o acordado na ata da audiência datada de 29 de junho de 2021 relativa ao P.º N.º 4412/21.8T8VNG do Juiz 2 deste mesmo Juízo do Trabalho, com o seguinte conteúdo funcional: organizar, candidatar e dirigir projetos financiados e apoio como o programa Dinamizar e nomeadamente no novo programa inseridos no novo Plano de Recuperação e Resiliência, quer a nível de transição digital como o uso de energias alternativas e verdes; não havendo departamento jurídico, fazer a ligação com a empresa de advocacia com quem a empresa trabalha e também minutar contratos de trabalho, contratos de utilização e outros, instrução de processos disciplinares, defesa de processos na fase administrativa ANCR, IMT, ACT; resolução de diferendos nas peças das viaturas e outros diferendos; controlo de multas, a nível jurídico; auxiliar gestor de tráfego para que não hajam multas e estas sejam evitadas; coordenar todo o processo de estágio; responsável Marketing e Marketing digital, no qual se inclui: renovação do site da empresa de acordo com o plano de Marketing, newsletter para clientes no mínimo mensal, newsletter internas mensais para funcionários, presença em plataformas digitais como: Linkedin; Twitter; Instagram; Custo Justo; OIL e outros, coordenar os seguros; a nível hierárquico para auxilio pode contar com o CC; mantém-se igualmente o acordado nos pontos 2), 3), 4) e 5) da aludida ata da audiência de partes e julgamento; em complemento ao acordado na referida ata da audiência de partes e julgamento, tendo em conta a factualidade carreada para os autos e o pedido deduzido pela A., as partes acordam o seguinte: o pagamento da retribuição da A. será realizado até ao dia cinco de cada mês; todos os trabalhadores administrativos ficam sujeitos ao preenchimento da folha de ponto; a R. reconhece à A. o acesso ao wi-fi, sendo certo que existindo alguma alteração que influa naquele, a mesma deverá ser comunicada logo que possível à A.; perante eventuais dificuldades no dito acesso, a A. comunica as mesmas a qualquer colaborador da R., para resolução; é reconhecido à A. o direito a utilizar um segundo monitor; à A. não serão atribuídas as funções de gestor de frota; a R. e a A. comprometem-se a observar na correspondência trocada entre ambas o dever de urbanidade e de respeito, abstendo-se de proferir palavras ofensivas da honra e da dignidade; a R. reconhece à A. autonomia do exercício das suas funções de Diretora de Serviços, incluindo o direito a aceder a informações necessárias à sua atividade junto de colegas e colaboradores, fornecedores, serviços jurídicos, bem como o acesso à pasta Sete, aos Pav´s, e, sempre que necessário, o gerente dará acesso aos módulos de faturação e RH do programa ... e à pasta Cinco; é reconhecido à A. o direito a solicitar aos colegas a colaboração necessária para o cabal exercício das suas funções de Diretora de Serviços; a R. obriga-se a proporcionar à A. boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral; não obstante esteja atribuído à A. um gabinete no primeiro andar, a mesma tem direito de livremente permanecer e circular, enquanto se encontrar a laborar, nas instalações da R., merecendo de todos o respeito e colaboração inerentes às funções de Diretora de Serviços e à dignidade da pessoa humana;”;
33) No dia 18 de novembro de 2021 a R. comunicou à A., através de carta, que “tendo em conta os factos por si praticados durante a manhã de hoje, 18 de Novembro de 2021, no open space, consistem na falta de respeito para com o sócio-gerente bem com os conflitos provocados com os trabalhadores EE, FF e GG” tinha sido decidido instaurar-lhe um processo disciplinar;
34) Na referida missiva mais se comunicava à A. que a sua presença ao serviço era “altamente perturbadora” e que impedia o desenvolvimento da atividade da empresa, pelo que se decidia pela sua suspensão preventiva;
35) A A. apresentou a sua resposta à nota de culpa em 28 de dezembro de 2022;
36) A A. foi sancionada com a suspensão do trabalho por 30 dias com perda de retribuição e de antiguidade, conforme relatório final que chegou ao conhecimento da A. a 26 de janeiro de 2022;
37) A nota de culpa proferida no âmbito do procedimento disciplinar que originou a sanção a que se aludiu em 37) foi subscrita pela Dr.ª HH;
38) A R. vincula-se com a assinatura de um gerente;
39) Os factos descritos na nota de culpa são os seguintes: “1 Cerca das 11:00 horas da manhã do dia 18/11/2021, a autora desceu do seu gabinete de trabalho, dirigiu-se à zona do escritório designada por "open space" e junto dos armários virou-se para a trabalhadora EE e disse-lhe que não teria sido ela que escreveu o e-mail das 10:41 horas desse próprio dia, pois não teria capacidade para o redigir e insinuando que teria sido efetuado pelo sócio gerente BB, tendo esta trabalhadora respondido que tinha sido uma boa aluna de português e tinha frequentado o curso de Direito. A troca de e-mails teve início no dia 18/11/2021, tendo a autora pedido à EE que cumprisse a solicitação que lhe tinha feito no dia 15/11/2021 e anexou a acta da transação efetuada num processo no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia entre a autora e a sua entidade patronal, que teve lugar no dia 02/11/2021, e no mesmo email dizia-lhe que tivesse em atenção aos pontos 6 e 8, especialmente, o dever de urbanidade. Ora segundo afirma a trabalhadora EE, terá informado a trabalhadora arguida que não executou o pedido que esta lhe fizera, porque vinha realizando um outro serviço prioritário e determinado pela gerência. Porém, de acordo com entendimento da trabalhadora EE e da gerência, a trabalhadora arguida podia aceder diretamente aos documentos que pretendia, tendo sido a mesma informada disso. Os documentos encontravam-se numa pasta à qual a trabalhadora arguida tinha acesso direto. Os restantes documentos estavam na posse da Drª AA. A trabalhadora também informou a trabalhadora arguida que estava disponível para colaborar caso faltasse alguma informação. Porém, a Drª AA respondeu-lhe de imediato “EE faça a tarefa que lhe solicitei, somos profissionais, se não tem tempo é porque se está a organizar de forma incorreta”. Verificou-se que a Drª AA se sentou numa mesa atrás da D. EE. Entretanto, a trabalhadora FF dirigiu-se à EE para que esta a esclarecesse acerca duma dúvida que lhe tinha surgido, no âmbito duma tarefa que estavam ambas a realizar e em acto contínuo, a autora dirigiu-se à EE e perguntou-lhe se tinha tempo para dar formação à colega FF e não tinha tempo para executar a sua ordem, ao que a EE terá respondido que não estava a ministrar formação, mas que estavam a trabalhar no mesmo assunto, que tinha sido determinado como prioritário pela gerência. A autora não satisfeita com a perturbação que estava a causar, em voz mais elevada disse: "vamos mas é trabalhar e falar menos que é para trabalhar que aqui estamos", "isto é que é bonito", "minha senhora vamos é trabalhar". Entretanto, a trabalhadora EE terá dito à Drª AA que se as deixasse trabalhar, trabalhariam. De imediato, a Drªa AA gritando para a EE diz: "Pare imediatamente o que está a fazer e faça o que lhe solicitei. A trabalhadora EE não acatou a ordem transmitida, e a Drª AA insistiu com ela a dizer que da acta do Tribunal constava que está obrigada a colaborar consigo, tendo-lhe respondido que só não podia fazê-lo naquele momento, porque o que estava a fazer era prioritário. A trabalhadora arguida ainda não satisfeita com o que estava a provocar, dirigiu-se à trabalhadora FF e ordenou-lhe que parasse o que estava a fazer e que lhe redigisse um e-mail a relatar a recusa da EE em cumprir ordens que lhe tinha dado e acrescentou que não sairia do local e de junto da FF, enquanto a mesma não cumprisse a sua ordem. A trabalhadora arguida ficou em pé junto da FF, de braços cruzados, pressionando-a. Tendo-se levantado a FF foi seguida pela trabalhadora arguida. O sócio gerente tendo-se apercebido da existência dum conflito, solicitou à EE que, a sós, lhe narrasse o que tinha sucedido e quando ambos regressaram ao escritório, já se encontrava no mesmo a Drª AA. Tendo tomado conhecimento dos factos narrados pela EE, o sócio gerente dirigiu-se à Drª AA e disse-lhe que não admitia que importunasse as trabalhadoras e que elas tinham de executar as tarefas que lhes tinha determinado. O sócio gerente continuo, ordenou à Trabalhadora arguida que se retirasse a fim de que todos pudessem trabalhar, mas a Drª AA recusou-se a sair, alegando que a acta de transação efetuada no Tribunal lhe permitia circular pela empresa e de forma provocatória deslocou-se para a secretária em frente à secretária da EE, sentou-se e disse que dali não saía. O sócio gerente insistiu para que a Drª AA abandonasse o local, mas esta continuou a recusar-se. Considerando o desrespeito da ordem dada, que era legítima, obrigou-se o sócio gerente a telefonar para a GNR local para colaborar na saída forçada da trabalhadora arguida. Não satisfeita, a autora ainda aproveitou para provocar a trabalhadora EE, dizendo-lhe "se estava a gostar do espetáculo". No princípio da tarde do dia 19/11/2021, a trabalhadora arguida, que já se encontrava suspensa preventivamente do exercício de funções, telefonou para o escritório, utilizando um número privado de telemóvel e disse "EE diga à GG para pôr imediatamente a máscara, não queremos que ninguém apanhe Covid", o que foi ouvido pela GG e pela FF. Assim, mesmo suspensa, a Drª AA continuou a provocar as colegas, e noutra chamada telefónica chamou também a atenção de EE para que colocasse a máscara e tendo-lhe respondido que não a tinha tirado disse "Qual foi a parte que não percebeu? Precisa de mais algum par de óculos? "Eu sei muito bem para o que é que a EE foi contratada, mas isso pode correr muito bem ou, pode correr muito mal para o seu lado". Com estes comportamentos da trabalhadora arguida com a sua colega EE, esta afirma que está a tomar Prozac, pois a forma intimidatória como é tratada perturbou e perturba a sua saúde. Com estes comportamentos a trabalhadora arguida Drª AA violou culposamente o que se encontra estabelecido no nº 1 alineas a) e e) do artigo 128º e nº 2 do artigo 128º, todos do Código do Trabalho. A trabalhadora arguida violou também o instituído no artigo 351º, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código do Trabalho, comportamento que constitui justa causa de despedimento, pois o mesmo se considera culposo e grave, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral existente, nos termos do estipulado no art. 351º, nº 1, do Código do Trabalho pelo que é intenção da empresa proceder ao seu despedimento com justa causa, se se conformarem os factos de eu vai acusada na nota de culpa.”;
40) A A., por email de 15 de novembro de 2021, às 11h31min, solicitou à trabalhadora EE que lhe “remeta as notas de encomenda detalhadas da B..., desde Abril até Outubro. Todas as notas que tenham PAVS descontados preciso que envie informação sobre quais os números de PAV foram considerados em cada mês.”;
41) A trabalhadora EE, por email de 18 de novembro de 2021, às 9h13min, respondeu à A. que “As Pavs estão na respetiva pasta e dos detalhes de faturação da C... foram reencaminhados quase sempre pela Dra. AA pelo que já os terá. Contudo se faltar algum mês diga pf que encaminho.”;
42) A A., por email datado de 18 de novembro de 2021, às 9h43min, pediu à trabalhadora EE que cumprisse a solicitação que lhe tinha feito por email do dia 15 de novembro de 2021 e anexou a ata da transação efetuada num processo no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia entre a A. e a R., que teve lugar no dia 2 de novembro de 2021, e no mesmo email dizia-lhe que tivesse em atenção aos pontos 6 e 8, especialmente o dever de urbanidade;
43) Na sequência, a trabalhadora EE, por email de 18 de novembro de 2021, às 10h41min, respondeu à A. que “embora o ponto 6) se aplique à troca de emails entre a gerência da A... e a Dra., nunca houve incumprimento do dever de urbanidade, pelo menos não da minha parte. Só foi respondido o email na data que refere porque cumpro prioridade e tendo neste momento faturação e controle de pagamentos e recebimentos, são prioritários em relação ao solicitado, até porque o que solicita está disponível nas pastas respetivas a que facilmente tem acesso. Quanto ao ponto 8) não vejo onde haja falta de colaboração, apenas o estar a solicitar (exigir) algo que tem facilmente acesso e que me fará perder tempo em detrimento do trabalho que tenho como prioritário estabelecido pela gerência.”;
44) A A., por email de 18 de novembro de 2021, às 10h45min, respondeu à trabalhadora EE, "cumpra a tarefa que lhe solicitei. Somos profissionais, se não tem tempo é porque se está a organizar de forma incorreta”;
45) A A. podia aceder diretamente aos documentos que pretendia; ELIMINADO
46) Parte dos documentos encontrava-se numa pasta à qual a A. tinha acesso direto; ELIMINADO
47) Os restantes documentos estavam na posse da A.; ELIMINADO
48) Cerca das 11h do dia 18 de novembro de 2021 a A. desceu do seu gabinete de trabalho e dirigiu-se à zona do escritório designada por open space;
49) Chegada àquele local, a A. dirige-se à trabalhadora EE e diz-lhe para esta fazer o que lhe havia pedido no email de 15 de novembro de 2021, tendo a mesma respondido que estava a realizar uma tarefa prioritária;
50) Entretanto, a trabalhadora FF dirigiu-se à trabalhadora EE para que esta a esclarecesse acerca duma dúvida que lhe tinha surgido;
51) Ato contínuo, a A. dirigiu-se à trabalhadora EE e perguntou-lhe se tinha tempo para dar formação à trabalhadora FF e não tinha tempo para executar a sua ordem, ao que a trabalhadora EE respondeu que não estava a ministrar formação;
52) De seguida, a A. disse “vamos mas é trabalhar” e, dirigindo-se à trabalhadora EE, disse-lhe, gritando: “Pare imediatamente o que está a fazer e faça o que lhe solicitei”;
53) A trabalhadora EE não acatou a ordem transmitida, tendo respondido à A. que só não podia fazê-lo naquele momento porque o que estava a fazer era prioritário;
54) A A. dirigiu-se então à trabalhadora FF e ordenou-lhe que parasse o que estava a fazer e que lhe redigisse um email a relatar a recusa da trabalhadora EE em cumprir ordens que lhe tinha dado, acrescentado que não sairia do local e de junto da trabalhadora FF enquanto esta não cumprisse a sua ordem;
55) O sócio gerente da R., tendo-se apercebido da existência de um conflito, solicitou à trabalhadora EE que, a sós, lhe narrasse o que tinha sucedido;
56) Após, o sócio-gerente da R. ordenou à A. que se retirasse, mas esta recusou-se a sair, alegando que a ata de transação efetuada no tribunal lhe permitia circular pela empresa;
57) O sócio-gerente da R. insistiu para que a A. abandonasse o local, mas esta continuou a recusar-se;
58) Foi nesse contexto que o gerente da R. afirmou que a A. estava suspensa;
59) A A. pediu então ao gerente da R. que confirmasse por escrito a ordem que lhe estava a dar, o que o mesmo fez, conforme resulta de fls. 2 do processo disciplinar;
60) Após, o sócio-gerente da R. telefonou para a G.N.R. para colaborar na saída forçada da A.;
61) Entretanto, a A., dirigindo-se à trabalhadora EE, disse-lhe “se estava a gostar do espetáculo”;
62) A A. acabou por abandonar as instalações da R.;
63) No princípio da tarde do dia 19 de novembro de 2021 a A., que já se encontrava suspensa preventivamente do exercício de funções, telefonou para o escritório, utilizando um número privado de telemóvel, e disse “EE diga à GG para pôr imediatamente a máscara”, o que foi ouvido pelas trabalhadoras GG e pela FF;
64) A trabalhadora FF foi contratada em 18 de outubro de 2021 como estagiária e trabalhadora temporária da empresa D... - Trabalho temporário e Recursos Humanos;
65) No dia 19 de novembro de 2021 a trabalhadora FF já não se apresentou ao trabalho;
66) FF foi novamente contratada, a 4 de novembro de 2021, como trabalhadora da R.;
67) A A., à data da aplicação da sanção disciplinar em apreço, auferia os seguintes montantes: €1.494,35 de retribuição base e diuturnidades, € 6 diários a título de subsídio de alimentação e €629 a título de ajudas de custo.
Os factos não provados:
Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
a) Exista na R. um Departamento Financeiro dirigido pela A.;
b) Desde 25 de outubro de 2011 que a A.: analise a contabilidade efetuada por T.O.C. interno ou externo; prepare os fundos para serem depositados nos bancos e tome as disposições necessárias para os levantamentos; analise os investimentos e os riscos, planeamento financeiro da empresa e divulgação à gerência, para permitir tomada de decisões de investimento, negoceie condições com instituições financeiras;
c) Exista na R. um Departamento Jurídico;
d) A A. proceda ao registo do beneficiário efetivo, ao controlo de multas e à coordenação com o gestor de tráfego para as evitar;
e) Exista na R. um Departamento de Qualidade;
f) A A., desde 2018: estude e acompanhe projetos de formação-ação; execute de forma estratégica as políticas de qualidade da empresa, implementando um processo de melhoria contínua, com o objetivo de garantir que se cumpram as políticas da empresa de assegurar o correto funcionamento de todos os processos; administre a documentação; controle todos os assuntos jurídicos e legais que sustentam os processos de qualidade e de todos os departamentos;
g) A A. tenha na sua dependência os trabalhadores GG, empregada de escritório, e II;
h) A partir de 2017 e até 9 de abril de 2021, data a partir da qual lhe foi tenha sido retirada essa função para ser atribuída ao trabalhador II, a A. haja passado a ser responsável pelo alarme, o que fosse uma tarefa diária, uma vez que, depois de os funcionários saírem às 22h, a A. tivesse de confirmar se haviam ligado o alarme e se o mesmo tocasse, como tocasse muitas vezes, tivesse de se deslocar as instalações da R.;
i) A A. nunca tenha renunciado ao pagamento de qualquer quantia a título de isenção de horário de trabalho;
j) Nos meses em que a R. fez incluir a menção ao número de quilómetros percorridos pela A., essa menção não tenha correspondência com a realidade, já que a A. nunca haja percorrido os ali identificados quilómetros;
k) A A. tenha prestado atividade para a R., mediante determinação desta, nos seguintes sábados e feriados, ao longo de todo o dia (8h/dia): em 2016: sábados (14 e 28/05; 11 e 25/06; 9 e 23/07; 6 e 20/08; 3 e 17/09; 1, 15 e 29/10; 12 e 26/11; 10 e 24/12) e feriados (26/05; 15/08; 1/11 e 1/12); em 2017: sábados (1, 15 e 29/04; 13 e 27/05; 17/06; 1 e 29/08; 9 e 23/09; 7 e 21/10; 4 e 18/11; 2 e 16/12) e feriados (14/04; 1/05; 15/06; 5/10; 1 e 25/12); em 2018: sábados (13 e 27/01; 10 e 24/02; 10 e 24/03; 7 e 21/04; 5 e 19/05; 2 e 16/06; 7 e 21/07; 4 e 18/08; 1, 15 e 29/09; 13 e 27/10; 10 e 17/11; 15 e 29/12) e feriados (13/02; 1/05; 15/08, 1/11 e 1/12); em 2019: sábados (5 e 19/01; 2 e 16/02; 2, 16 e 30/03; 13 e 27/04; 11 e 25/05; 8 e 22/06; 6 e 20/07; 3, 17 e 31/08; 14 e 28/09; 2, 16 e 30/11; 14 e 29/12) e feriados (5/03; 1/5; 10 e 20/06; 5/10 e 25/12); em 2020: sábados (11 e 25/01; 8 e 22/02; 7 e 21/03 e 4 e 18/04) e feriados (25/02 e 1/05);
l) A A. nunca haja desempenhado funções que não fosse coadjuvada pelo sócio-gerente, que sempre efetuou esse trabalho em parceria com ela;
m) A A. tenha pedido à R. que lhe fosse pago um valor mensal a título de avença pelos serviços prestados de advocacia;
n) Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 48) a A. tenha-se virado para a trabalhadora EE e dito-lhe que não teria sido ela que escreveu o email das 10h41min desse próprio dia, pois não teria capacidade para o redigir e insinuando que teria sido efetuado pelo sócio gerente BB, tendo aquela trabalhadora respondido que tinha sido uma boa aluna de português e tinha frequentado o curso de Direito;
o) Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar a A. tenha-se sentado numa mesa atrás da trabalhadora EE e dito “falar menos que é para trabalhar que aqui estamos”, “isto é que é bonito”;
p) A A. tenha ficado em pé junto da trabalhadora FF, de braços cruzados, pressionando-a;
q) A trabalhadora FF tenha-se levantado e sido seguida pela A.;
r) Após o referido em 52), o sócio-gerente da R. tenha-se dirigido à A. e dito-lhe que não admitia que importunasse as trabalhadoras e que elas tinham de executar as tarefas que lhes tinha determinado;
s) Noutra chamada telefónica a A. haja chamado também a atenção da trabalhadora EE para que colocasse a máscara e, tendo-lhe a mesma respondido que não a tinha tirado, a A. tenha dito “Qual foi a parte que não percebeu? Precisa de mais algum par de óculos? Eu sei muito bem para o que é que a EE foi contratada, mas isso pode correr muito bem ou, pode correr muito mal para o seu lado.”;
t) A trabalhadora FF, por força dos comportamentos da A. supra descritos, ande a tomar Prozac;
u) A A. tenha sugerido ser ela própria a responder à questão colocada pela trabalhadora FF, o que permitiria que a trabalhadora EE pudesse “ganhar” tempo para lhe remeter os elementos que haviam sido solicitados;
v) A trabalhadora EE tenha-se limitado, nesse seguimento, a ignorar a A.;
w) Em resposta à solicitação a que se aludiu em 54), a trabalhadora FF tenha dito à A. que não tinha email;
x) Pelo que, procurando auxiliá-la a ultrapassar essa questão, a A. haja-se aproximado do computador da trabalhadora FF;
y) Ao fazê-lo, a A. tenha constatado que a trabalhadora FF lhe havia mentido, uma vez que estivesse instalada uma conta de correio eletrónico no computador que estava a usar (..........@.....);
z) No dia 18 de novembro de 2021, a A., transtornada pelo tratamento de desprezo que os seus colegas de trabalho lhe tenham dado, tenha pegado na capa que continha os contratos que estava a consultar e se dirigido ao seu posto de trabalho no primeiro piso;
aa) Quando chegou ao seu gabinete, a A. haja constatado que tinha trazido a capa errada, pelo que tenha retornado ao open space para a trocar pela correta;
bb) Ao entrar no open space, a A. tenha sido abordada pelo gerente da R., o qual, dirigindo-se-lhe, tenha dito que pretendia falar consigo “no open space” “em frente de toda a gente”;
cc) A A., durante o período de suspensão preventiva, não tenha recebido qualquer valor da R., tendo sobrevivido graças ao apoio de familiares e amigos;
dd) O processo disciplinar em apreço tenha servido apenas para propósitos de humilhação da A. e retaliação pessoal do gerente da R.;
ee) Não conste do dito processo disciplinar qualquer despacho no qual sejam conferidos poderes à Dr.ª HH para, em representação da R., subscrever a nota de culpa;
ff) Na tarde de 18 de outubro de 2021, tendo tomado conhecimento da ação de Tutela de Personalidade dos Direitos de Trabalhador intentada pela A. e que correu termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia (J2), sob o n.º de processo 7517/21.1T8VNG, o gerente da R. haja reunido com os trabalhadores EE, GG, JJ e a própria FF (entre outros), um por um, em privado e ao ar livre;
gg) Enquanto estava a sair das instalações da R. conforme referido em 62), a A. tenha sido abordada pelos guardas da G.N.R., os quais lhe hajam transmitido que só sairia se quisesse e que não se tinham dirigido à empresa para expulsar quem quer que fosse;
hh) Porém, a A., procurando evitar conflitos, e porquanto já havia recebido a comunicação a determinar a sua suspensão preventiva, haja entendido por bem acatar a ordem que lhe havia sido dada e abandonar as instalações da empresa;
ii) Entre a entrada da A. no open space e a sua saída em definitivo das instalações da R. tenham mediado cerca de trinta minutos;
jj) Todas as situações supra expostas tenham deixado a A. num estado de desespero, sentindo-se injustiçada, humilhada e violentada na sua dignidade;
kk) A A. sinta-se vexada, triste e gozada pela R., não conseguindo dormir ou descansar, sentindo-se ansiosa, tendo perdido a vontade de socializar e recorrido a consultas de psiquiatria.”
- Impugnação da matéria de facto:
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.
- Impugnação da matéria de facto no recurso da Ré
É este o teor do item 2):
- Após a renúncia à gerência da Ré por parte da Autora, esta continuou a desenvolver as respetivas funções sob as ordens, direção e fiscalização da Ré e mediante retribuição;
Pretende a Ré que o mesmo item passe a ter o seguinte teor:
2) Após a renúncia à gerência da Ré por parte da Autora, esta, até abril 2021, continuou a desenvolver as mesmas funções, comportando-se como Gerente, ainda que meramente “de facto”;
A propósito deste item, na conclusão 12., a Apelante pretende que se retire a matéria “sob as ordens, direção e fiscalização da R. e mediante retribuição”.
Porém, a propósito do item 27., a nova redação que sugere para este item 27., na conclusão 13. inclui a matéria “até 2021, altura em que passou a desempenhar as respetivas funções sob as ordens, direção e fiscalização da R., recebendo, como contrapartida, a respetiva retribuição”.
Mais pretende a Apelante a inclusão da matéria «comportando-se como Gerente, ainda que meramente “de facto”».
É matéria conclusiva.
“As afirmações ou valorações de facto que comportem uma resposta ou componente relevante da resposta às questões jurídicas a decidir, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, devem ser eliminadas do elenco da matéria e facto” - cfr- sumário do Acórdão proferido no processo nº 5938/24.7T8PRT.P1, em 13.10.2025 (relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho, in www.dgsi.pt):
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
É este o teor do item 3.:
- A gerência, a partir de 2011, passou a [ser] exercida em exclusivo pelo também sócio BB, irmão da A.;
Pretende a Ré que o mesmo item passe a ter o seguinte teor:
- A gerência, a partir de 2011, passou a exercida em exclusivo pelo também sócio BB, irmão da A., o qual, até à data de entrada da presente ação (28/05/2021), detinha uma quota de valor nominal igual à da Autora (30%);
O aditamento aos factos assentes da matéria “o qual, até à data de entrada da presente ação (28/05/2021), detinha uma quota de valor nominal igual à da Autora (30%)” que a Ré/Apelante pretende, mostra-se prejudicado com o que fica infra apreciado a propósito da impugnação ao teor do item 25.
É este o teor do item 5.:
- Desde 25 de outubro de 2011 que a Autora exerce o controle da tesouraria (controle diário das entradas e saídas de dinheiro de todos os bancos); verifica o “caixa” e confere as respetivas existências; é responsável pelos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica periodicamente se os montantes e valores em caixa coincidem com os que os livros indicam, autoriza certas despesas e executa outras tarefas relacionadas com operações financeiras; procede à gestão de contas a pagar (controlava o vencimento dos compromissos da empresa, como contas de consumo e pagamento de fornecedores, por exemplo, a fim de evitar atrasos e multas; é responsável também pelo controlo dos recebimentos, o que inclui verificar se os clientes estão em dia com as suas obrigações, se as faturas que a empresa emitiu foram pagas dentro do prazo e, se necessário, acionar os mecanismos de cobrança; tem procuração da Ré com poderes para a representar junto de quaisquer instituições públicas ou privadas, designadamente entidades bancárias, conservatórias de registo civil/comercial/predial/automóvel, serviços da autoridade tributária, câmaras municipais, correios;
A Apelante pretende ver aditada a matéria “deixando, por transação judicial de 29 de junho de 2021, de exercer tais funções, as quais se passaram a resumir às elencadas nos factos dados como provados sob os números 31), e 32).”
É este o teor dos itens 31. e 32.:
- No Processo n.º 4412/21.8T8VNG foi, em 29 de junho de 2021, celebrada transação nestes termos: “1) A Requerida reconhece à Requerente a categoria profissional de diretora de serviços, com o seguinte conteúdo funcional: organizar, candidatar e dirigir projetos financiados e apoio como o programa Dinamizar e nomeadamente no novo programa inseridos no novo Plano de Recuperação e Resiliência, quer a nível de transição digital como o uso de energias alternativas e verdes; não havendo departamento jurídico, fazer a ligação com a empresa de advocacia com quem a empresa trabalha e também minutar contratos de trabalho, contratos de utilização e outros, instrução de processos disciplinares, defesa de processos na fase administrativa ANCR, IMT, ACT; resolução de diferendos nas peças das viaturas e outros diferendos; reclamação de faturas de fornecedores; controlo de multas, a nível jurídico; auxiliar gestor de tráfego para que não hajam multas e estas sejam evitadas; coordenar todo o processo de estágio; responsável Marketing e Marketing digital, no qual se inclui: renovação do site da empresa de acordo com o plano de Marketing, newsletter para clientes no mínimo mensal, newsletter internas mensais para funcionários, presença em plataformas digitais como: Linkedin; Twitter; Instagram; Custo Justo; OIL e outros, coordenar os seguros; a nível hierárquico para auxilio pode contar com o CC; as ausências previsíveis ao serviço da requerente, serão comunicadas exclusivamente ao sócio-gerente, Dr. BB; a Requerida, arquivará os 2 processos disciplinares que foram instaurados à Requerente, até esta data; a Requerida pagará à Requerente a quantia de € 755,00 mensais, sob a denominação de "ajudas de custo" (recibos extraordinários), desde 1 de Abril de 2021, o que fará a título provisório, enquanto a questão não estiver resolvida na acção comum com o nº 4313/21.0T8VNG - J2, por sentença transitada em julgado, e sem direito a qualquer reembolso; todas as demais questões serão discutidas no processo identificado em 4).”.
- O P.º N.º 7517/21.1T8VNG terminou com transação realizada a 2 de novembro de 2021, nos seguintes termos: a R. reconhece à A. a categoria profissional de Diretora de Serviços, de acordo com o acordado na ata da audiência datada de 29 de junho de 2021 relativa ao P.º N.º 4412/21.8T8VNG do Juiz 2 deste mesmo Juízo do Trabalho, com o seguinte conteúdo funcional: organizar, candidatar e dirigir projetos financiados e apoio como o programa Dinamizar e nomeadamente no novo programa inseridos no novo Plano de Recuperação e Resiliência, quer a nível de transição digital como o uso de energias alternativas e verdes; não havendo departamento jurídico, fazer a ligação com a empresa de advocacia com quem a empresa trabalha e também minutar contratos de trabalho, contratos de utilização e outros, instrução de processos disciplinares, defesa de processos na fase administrativa ANCR, IMT, ACT; resolução de diferendos nas peças das viaturas e outros diferendos; controlo de multas, a nível jurídico; auxiliar gestor de tráfego para que não hajam multas e estas sejam evitadas; coordenar todo o processo de estágio; responsável Marketing e Marketing digital, no qual se inclui: renovação do site da empresa de acordo com o plano de Marketing, newsletter para clientes no mínimo mensal, newsletter internas mensais para funcionários, presença em plataformas digitais como: Linkedin; Twitter; Instagram; Custo Justo; OIL e outros, coordenar os seguros; a nível hierárquico para auxilio pode contar com o CC; mantém-se igualmente o acordado nos pontos 2), 3), 4) e 5) da aludida ata da audiência de partes e julgamento; em complemento ao acordado na referida ata da audiência de partes e julgamento, tendo em conta a factualidade carreada para os autos e o pedido deduzido pela A., as partes acordam o seguinte: o pagamento da retribuição da A. será realizado até ao dia cinco de cada mês; todos os trabalhadores administrativos ficam sujeitos ao preenchimento da folha de ponto; a R. reconhece à A. o acesso ao wi-fi, sendo certo que existindo alguma alteração que influa naquele, a mesma deverá ser comunicada logo que possível à A.; perante eventuais dificuldades no dito acesso, a A. comunica as mesmas a qualquer colaborador da R., para resolução; é reconhecido à A. o direito a utilizar um segundo monitor; à A. não serão atribuídas as funções de gestor de frota; a R. e a A. comprometem-se a observar na correspondência trocada entre ambas o dever de urbanidade e de respeito, abstendo-se de proferir palavras ofensivas da honra e da dignidade; a R. reconhece à A. autonomia do exercício das suas funções de Diretora de Serviços, incluindo o direito a aceder a informações necessárias à sua atividade junto de colegas e colaboradores, fornecedores, serviços jurídicos, bem como o acesso à pasta Sete, aos Pav´s, e, sempre que necessário, o gerente dará acesso aos módulos de faturação e RH do programa ... e à pasta Cinco; é reconhecido à A. o direito a solicitar aos colegas a colaboração necessária para o cabal exercício das suas funções de Diretora de Serviços; a R. obriga-se a proporcionar à A. boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral; não obstante esteja atribuído à A. um gabinete no primeiro andar, a mesma tem direito de livremente permanecer e circular, enquanto se encontrar a laborar, nas instalações da R., merecendo de todos o respeito e colaboração inerentes às funções de Diretora de Serviços e à dignidade da pessoa humana;”.
Sem prejuízo do que se mostra assente nos itens 31 e 32, a matéria que a Apelante pretende ver aditada mais não é do que uma leitura do que foi objeto de transação, sendo como tal matéria conclusiva.
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
É este o teor do item 12.:
- Entre 2013 e 2015 a A. viveu num quarto do armazém da R. com o marido;
Pretende a Ré que o mesmo item passe a ter o seguinte teor:
- Entre 2013 e 2015 a Autora viveu num quarto do armazém da Ré com o marido e sempre, pelo menos até junho de 2021, tratava de assuntos de advocacia a particulares nas instalações da Ré;”
A Apelante pretende ver aditada a matéria “e sempre, pelo menos até junho de 2021, tratava de assuntos de advocacia a particulares nas instalações da Ré;”.
A Apelante não refere em que articulado é que essa outra matéria foi alegada, não se aferindo a sua relevância.
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
É este o teor do item 17.:
- Desde abril de 2015 até maio de 2020 a Autora prestou atividade para a Ré, com o conhecimento desta e sem oposição, alguns sábados de quinze em quinze dias, e alguns feriados, em datas não concretamente apuradas;
Pretende a Ré que o mesmo item passe a ter o seguinte teor:
- Desde abril de 2015 até maio de 2020 a Autora e o seu irmão BB, prestaram atividade para a Ré, no âmbito de acordo na qualidade de sócios, alguns sábados de quinze em quinze dias, e alguns feriados, em datas não concretamente apuradas;
Conclui a Apelante que todos os depoimentos evidenciam que os sábados e feriados em que a Autora terá exercido atividade para a empresa decorriam de um acordo entre sócios paritários (30%).
Sobre a matéria relativa à prestação de atividade pelo irmão da Autora, BB, alguns sábados, de quinze em quinze dias, e alguns feriados, a Apelante não refere em que articulado é que a mesma foi alegada, não se aferindo a sua relevância.
Quanto ao demais, são coisas diferentes, ter sido por acordo que a Autora prestou atividade na Ré em alguns sábados, de quinze em quinze dias, e alguns feriados, outra, ter tal acordo sido definido assim pela sua qualidade de sócia, ou tal atividade ter sido levada a cabo nessa qualidade.
Ora também a esse respeito, a Apelante não refere em que articulado é que essa outra matéria foi alegada.
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
É este o teor do item 25:
- A Ré é uma empresa familiar que se dedica, primacialmente, à atividade de transporte rodoviário de mercadorias;
Conclui a Ré que resulta da certidão permanente da sociedade A..., Lda. aqui Ré (doc. 1 com a inicial) entre 23/06/2006 e 22/06/2021, o capital social da sociedade (251.892,94€) estava distribuído da seguinte forma:
. quota no valor nominal de 100.757,20€, representativa de 40% do capital social, titulada por DD (mãe dos aqui A. e Gerente da Ré);
. quota no valor nominal de 75.567,87€, representativa de 30% do capital social, titulada por BB (atual gerente da Ré e irmão da A.);
. quota no valor nominal de 75.567,87€, representativa de 30% do capital social, titulada por AA (aqui A. e irmã do gerente da Ré).
Conclui ainda a Ré que deveria ser melhor concretizada a matéria do item 25., tratar-se de uma “empresa familiar” é vago, devendo o teor do mesmo item ser substituído por:
- A Ré é uma empresa familiar, que se dedica, primacialmente, à atividade de transporte rodoviário de mercadorias, a qual tinha, até maio de 2021, como únicos sócios a Autora (com quota de 30%), o seu irmão BB, único gerente após renúncia à gerência da Autora (com igual quota de 30%), e a mãe de ambos, DD, com quota de 40%.
Tem razão.
Altera-se o teor do item 25 para:
- A Ré é uma empresa familiar, que se dedica, primacialmente, à atividade de transporte rodoviário de mercadorias, a qual tinha, até maio de 2021, como únicos sócios a Autora (com quota de 30%), o seu irmão BB, único gerente após renúncia à gerência da Autora (com igual quota de 30%), e a mãe de ambos, DD, com quota de 40%.
É este o teor do item 27:
- A partir de dia 26 de outubro de 2011 o contrato de trabalho da Autora deixou de estar suspenso, tendo esta, a partir desse momento, desenvolvido as respetivas funções sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, recebendo, como contrapartida, a respetiva retribuição;
Pretende a Ré que o mesmo item passe a ter o seguinte teor:
- A partir de dia 26 de outubro de 2011 o contrato de trabalho da Autora deixou de estar suspenso, tendo esta, a partir desse momento, continuado a desenvolver as mesmas funções, comportando-se como gerente da Ré, ainda que meramente “de facto”, até 2021, altura em que passou a desempenhar as respetivas funções sob as ordens, direção e fiscalização da R., recebendo, como contrapartida, a respetiva retribuição;
A Apelante pretende a inclusão da matéria «comportando-se como Gerente, ainda que meramente “de facto”.
A matéria «comportando-se como gerente da Ré, ainda que meramente “de facto”», é matéria conclusiva.
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
-Impugnação da matéria de facto no recurso da Autora
É este o teor do item 22.:
- Consta do horário de trabalho da Autora que está afixado nas instalações da Ré que aquela entra às 10h, labora até às 13h, tem intervalo de descanso até às 15h e termina a jornada de trabalho às 20h;
A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto da sentença:
“Do horário de trabalho junto aos autos a fls. 179 v.º (cuja afixação na empresa foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas II, GG e EE) extrai-se que a A. tinha um horário teórico de segunda a sexta-feira, das 10h às 13h e das 15h às 20h, com descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso complementar ao sábado.
Em relação ao horário de trabalho praticado pela A. na R., diremos que a primeira confirmou que cumpria o que, em cada momento, a sua consciência considerava como necessário para a empresa, sendo que os horários de entrada e de saída variavam consoante as necessidades que a A. entendia que eram as daquela. De resto, nenhuma das testemunhas inquiridas logrou afirmar que a A. cumprisse escrupulosamente o horário teórico a que acima se fez referência.”
Conclui a Autora que deve o teor do item 22. ser alterado/corrigido para: “A Autora beneficiou, até 2021, de isenção de horário de trabalho; a partir dessa data a Gerência da Ré fixou-lhe unilateralmente um horário de trabalho que se encontra afixado nas instalações desta última, datado de 16 de Setembro de 2020 e segundo o qual aquela entra às 10h, labora até às 13h, tem intervalo de descanso até às 15h e termina a jornada de trabalho às 20h”.
Ou seja, pretende o aditamento da matéria:
A Autora beneficiou, até 2021, de isenção de horário de trabalho; a partir dessa data a Gerência da Ré fixou-lhe unilateralmente um horário de trabalho.
Invoca o documento n.º 2 junto com a Contestação apresentada, pela data nele aposta, e os depoimentos das testemunhas KK, LL e CC e o depoimento de Parte que prestou, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Nas contra-alegações, a este respeito, além do mais, evidencia a Ré que a aqui Trabalhadora não provou, como devia (artigo 342º nº 1 do Código Civil), que entre si e a Ré tenha sido estabelecido um acordo, ainda que não escrito, de isenção de horário de trabalho. Muito menos se provou que tal acordo, a ter existido, o tenha sido na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
Realçando que a Recorrente, além de irmã do Gerente, era e é sócia da Recorrida, detendo uma quota representativa de 30% do capital social da Ré. Tal condição permitia-lhe ter a liberdade de não cumprir o horário escrupulosamente, trabalhar como advogada nas instalações da Ré em seu benefício, tendo até placa de advogada na entrada da mesma, etc.
Vejamos:
O que se mostra assente é apenas o teor do horário fixado, não que o mesmo fosse rigidamente imposto ou cumprido.
Da data do documento 16.02.2020, não aferimos que tenha sido só a partir dessa data que a Autora passou a ter um horário de trabalho fixado unilateralmente pela Ré.
Procedemos à leitura dos extratos dos depoimentos transcritos pela Autora e pela Ré, tidos por relevantes a este respeito.
A matéria “beneficiou, até 2021, de isenção de horário de trabalho” é vaga - tratou-se de uma tolerância dada à Autora, ou de uma situação decorrente das funções concretamente desempenhadas pela mesma? Existiu acordo nesse sentido?
A situação não foi explicitada em nenhum dos invocados depoimentos. A testemunha LL até referiu “(…) ela fazia sempre as oito horas de escritório, OK?”.
Acresce que que nenhuma das testemunhas aludiu a um qualquer acordo, fosse escrito ou verbal, relativo à isenção de horário de trabalho.
Em suma, não foi feita prova de que a isenção de horário de trabalho foi de alguma forma estabelecida.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor do item 45:
- A Autora podia aceder diretamente aos documentos que pretendia;
A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto da sentença:
“Conforme elucidaram, com conhecimento de causa, as testemunhas GG e EE, os elementos que a A. pretendia consultar no dia 18 de novembro de 2021 e que já havia solicitado à trabalhadora EE por email datado de 15 de novembro de 2021, a eles podia livremente aceder sem que necessitasse da colaboração de ninguém.”
Conclui a Autora que o teor deste item não poderia ser dado como provado e deve ser substituído por:
A Autora não tinha acesso ao e-mail que a D. MM tinha enviado à Trabalhadora EE, razão pela qual pediu a esta última que lho remetesse.
Alega que resulta cabalmente das declarações de parte por si prestadas que a mesma não tinha acesso aos referidos documentos. Indica os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procede à respetiva transcrição que foi lida.
Por seu turno, a Ré alega a este respeito que as declarações de parte, por via de regra, não poderão, só por si, ter o “peso” probatório dos depoimentos de quem não é parte no processo e para quem o desfecho do mesmo é indiferente.
Assim se aprecia:
A matéria do item 45. é vaga, desde logo por não serem identificados os documentos, em causa, ou seja, a respetiva matéria, justificando-se a respetiva eliminação.
A Apelante não refere em que articulado foi alegada a matéria que sendo relevante pretende fique dada como provada, a qual é também vaga: e-mail enviado quando? solicitação feita quando e de que modo?
De todo modo, no item 32 ficou assente o reconhecimento pela Ré da categoria profissional de Diretora de Serviço à Autora, com um conteúdo funcional que inclui, nomeadamente a autonomia do exercício dessas suas funções, incluindo o direito a aceder a informações necessárias à sua atividade junto de colegas e colaboradores, fornecedores, serviços jurídicos, bem como o acesso à pasta Sete, aos Pav´s, e, sempre que necessário, o gerente dará acesso aos módulos de faturação e RH do programa ... e à pasta Cinco.
Elimina-se o teor deste item do elenco dos factos provados, improcedendo no mais a pretensão da Apelante.
É este o teor do item 46:
- Parte dos documentos encontrava-se numa pasta à qual a Autora tinha acesso direto;
Alega a Autora que o teor deste item deve ser alterado/corrigido para:
Parte dos documentos encontrava-se numa pasta à qual a Autora tinha acesso direto, ainda que a Autora necessitasse, para o desempenho das suas funções, do documento que pediu à Trabalhadora EE.
A Apelante invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Por seu turno, a Ré alega que as declarações de parte da Autora são a reprodução da sua alegação escrita nos articulados e tal tese é desmentida pela versão dos mesmos factos apresentada pelas testemunhas suas colegas EE, FF e GG.
Assim se aprecia:
A matéria deste item é vaga: que pasta e que documentos se encontravam nessa pasta? Remetidos por quem, em que data e sobre que assunto versavam?
A Apelante não refere em que articulado foi alegada a matéria que sendo relevante pretende fique dada como provada, a qual é também vaga: para o desempenho de que funções? documento solicitado quando e como?
Assim e desde logo por não serem identificados os documentos, em causa, ou seja, a respetiva matéria, justifica-se a eliminação do item 46º.
Elimina-se o teor deste item do elenco dos factos provados, improcedendo no mais a pretensão da Apelante.
É este o teor do item 47:
- Os restantes documentos estavam na posse da A.;
A Apelante conclui que o teor deste item deve ser dado como não provado e invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Por seu turno, a Ré alega que as declarações de parte da Autora são a reprodução da sua alegação escrita dos articulados e tal tese é desmentida pela versão dos mesmos factos apresentada pelas testemunhas suas colegas EE, FF e GG.
Assim se aprecia:
A matéria deste item é vaga: que documentos se encontravam com a Autora?
Assim e desde logo por não serem identificados os documentos, em causa, ou seja, a respetiva matéria, justifica-se a eliminação do item 47º.
Elimina-se o teor deste item do elenco dos factos provados.
É este o teor do item 49:
- Chegada àquele local, a Autora dirige-se à trabalhadora EE e diz-lhe para esta fazer o que lhe havia pedido no email de 15 de novembro de 2021, tendo a mesma respondido que estava a realizar uma tarefa prioritária.
A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto da sentença:
“As testemunhas GG, EE e FF descreveram pormenorizadamente a matéria de facto vertida em 48) a 51), 52) (segunda parte) e 53) a 57), sendo certo que a A., nas suas declarações de parte, admitiu que poderá ter dito, na ocasião em apreço, “vamos mas é trabalhar”. Quanto à hora em que tais factos terão ocorrido, o tribunal considerou o teor do relatório de serviço elaborado pela G.N.R. junto aos autos a fls. 116 e 117. Relativamente ao facto de a trabalhadora FF não ter endereço eletrónico atribuído, igualmente se atendeu aos email's de fls. 115 e 115 v.º. Não são despiciendos também os email's escritos naquele mesmo dia 18 de novembro de 2021 pelas trabalhadoras FF e EE, dirigidos ao gerente da R., nos quais ambas relatam a conduta perpetrada pela A. e que foi dada como assente. Frise-se que as únicas testemunhas que estavam no local no dia 18 de novembro de 2021 foram precisamente FF, EE e GG. Realmente e desde logo, a testemunha NN declarou que nunca esteve nas instalações da R., sendo que a testemunha OO afirmou não se recordar de ter presenciado nenhum episódio fora do comum das duas ou três vezes que se deslocou às instalações daquela empresa.
Ainda no que respeita ao ocorrido no dia 18 de novembro de 2021 nas instalações da R., o tribunal não atendeu, para formar a sua convicção, nas gravações áudio juntas aos autos pela A. Realmente, consideramos que são de admitir, em processo civil, determinados meios de prova ilícitos, desde que estes constituam a única via possível para proteger outros valores ou direitos fundamentais carecidos de maior tutela, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Este diz-nos que se a prova ilícita é conseguida, sobretudo, em violação de outros direitos constitucionais, há que ponderar, na situação de colisão de direitos fundamentais, qual dos direitos deve prevalecer. Ou seja, em primeiro lugar cumpre demonstrar que se está perante um facto que apenas pode ser provado com recurso a um meio de prova ilícito e, em segundo lugar, terá sempre de ser realizado um balanceamento para determinar se a violação do direito fundamental é justificável tendo em conta os valores que se pretendem proteger com a prova ilícita. O que consequencializa que se a prova ilícita não for o único meio possível para obter a tutela pretendida, a mesma é nula.”
A Apelante conclui que o teor deste item deve ser alterado e passar a ter a seguinte redação:
Chegada àquele local, a Autora começa a consultar os contratos ali guardados; entretanto, apercebe-se que a Trabalhadora EE estava a dar formação à Trabalhadora FF, função que lhe estava acometida, no seguimento da transação celebrada pelo que sugeriu à Trabalhadora EE ser a própria Recorrente a dar formação à Trabalhadora FF, o que permitiria que a Trabalhadora EE pudesse ter tempo para lhe responder à solicitação de envio de documentos que a Recorrente lhe tinha dirigido.
A Apelante nada refere relativamente aos meios de prova que foram considerados pelo Tribunal a quo a este respeito, tão pouco o que é salientado na motivação da decisão de facto, ou seja, “que as únicas testemunhas que estavam no local no dia 18 de novembro de 2021 foram precisamente FF, EE e GG ”.
A Apelante invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Invoca ainda o documento nº4 junto com a Petição Inicial no âmbito do Processo nº 4610/22.7T8VNG, referindo que do mesmo resulta que no seguimento da transação que foi alcançada pelas partes, a Recorrente passou a ter, entre outras, a função de coordenar todo o processo de estágio.
Deste documento, nada resulta em contrário do que ficou assente.
Por outro lado, as declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente, desde logo por a mesma ainda que contextualize a sua “chegada àquele local” de forma diferente, também refere: “E a EE estava sentada na secretária à frente e eu disse: “Ó EE, depois mande-me os PAV's”, “Ai, não, estou a tratar de prioridades”(…)”.
Relativamente à matéria que a Apelante pretende que seja aditada, a mesma não identifica em que articulado tal matéria foi alegada ou se a mesma resultou tão só da prova produzida em audiência de julgamento, por forma a ser possível aferir-se a essencialidade de tal matéria.
Ainda assim, está dado como assente no item 50. (não tendo sido o teor do mesmo impugnado):
- Entretanto, a trabalhadora FF dirigiu-se à trabalhadora EE para que esta a esclarecesse acerca duma dúvida que lhe tinha surgido;
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor do item 51.:
- Ato contínuo, a Autora dirigiu-se à trabalhadora EE e perguntou-lhe se tinha tempo para dar formação à trabalhadora FF e não tinha tempo para executar a sua ordem, ao que a trabalhadora EE respondeu que não estava a ministrar formação;
A propósito do item 49., procedeu-se já à transcrição do que se lê na motivação da decisão de facto da sentença, a respeito deste item.
A Apelante conclui que o teor do item 51. deve ser dado como não provado.
A Apelante invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Porém, nada refere também relativamente aos meios de prova que foram considerados pelo tribunal a quo a este respeito, tão pouco o que é salientado na motivação da decisão de facto, ou seja, “que as únicas testemunhas que estavam no local no dia 18 de novembro de 2021 foram precisamente FF, EE e GG ”.
As declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente, pela insuficiência das mesmas de modo a porem em causa os depoimentos das referidas três testemunhas presenciais, sendo que a respeito do que a este propósito foi dito por estas, a Apelante nada refere por forma a por em causa a respetiva credibilidade.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor do item 52.:
- De seguida, a Autora disse “vamos mas é trabalhar” e, dirigindo-se à trabalhadora EE, disse-lhe, gritando: “Pare imediatamente o que está a fazer e faça o que lhe solicitei”;
A propósito do item 49., procedeu-se já à transcrição do que se lê na motivação da decisão de facto da sentença, a respeito deste item.
A Apelante conclui que o teor do item 52. deve ser alterado para:
De seguida, a A. disse «vamos mas é trabalhar».
A Apelante invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Porém, nada refere também relativamente aos meios de prova que foram considerados pelo tribunal a quo a este respeito, tão pouco o que é salientado na motivação da decisão de facto, ou seja, “que as únicas testemunhas que estavam no local no dia 18 de novembro de 2021 foram precisamente FF, EE e GG ”.
As declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente, pela insuficiência das mesmas de modo a porem em causa os depoimentos das referidas três testemunhas presenciais, sendo que a respeito do que a este propósito foi dito por estas, a Apelante nada refere por forma a por em causa a respetiva credibilidade.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor do item 53.:
- A trabalhadora EE não acatou a ordem transmitida, tendo respondido à Autora que só não podia fazê-lo naquele momento porque o que estava a fazer era prioritário;
A propósito do item 49., procedeu-se já à transcrição do que se lê na motivação da decisão de facto da sentença, a respeito deste item.
A Apelante conclui que o teor do item 53. deve ser dado como não provado.
A Apelante invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Porém, nada refere também relativamente aos meios de prova que foram considerados pelo tribunal a quo a este respeito, tão pouco o que é salientado na motivação da decisão de facto, ou seja, “que as únicas testemunhas que estavam no local no dia 18 de novembro de 2021 foram precisamente FF, EE e GG ”.
As declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente, pela insuficiência das mesmas de modo a porem em causa os depoimentos das referidas três testemunhas presenciais, sendo que a respeito do que a este propósito foi dito por estas, a Apelante nada refere por forma a por em causa a respetiva credibilidade.
Aliás nas suas declarações, a Autora também refere: “E a EE estava sentada na secretária à frente e eu disse: “Ó EE, depois mande-me os PAV's”, “Ai, não, estou a tratar de prioridades”(…)”.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor do item 54.:
- A Autora dirigiu-se então à trabalhadora FF e ordenou-lhe que parasse o que estava a fazer e que lhe redigisse um email a relatar a recusa da trabalhadora EE em cumprir ordens que lhe tinha dado, acrescentado que não sairia do local e de junto da trabalhadora FF enquanto esta não cumprisse a sua ordem;
A propósito do item 49., procedeu-se já à transcrição do que se lê na motivação da decisão de facto da sentença, a respeito deste item.
A Apelante conclui que o teor do item 54. deve ser alterado para:
A Autora dirigiu-se então à trabalhadora FF e pediu-lhe que lhe redigisse um email a relatar o que estava a suceder.
A Apelante invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Nas suas declarações, a Autora admitiu que respondeu à pergunta - (…) esta indicação, vamos chamar assim, que deu à FF para mandar um e-mail sobre a recusa da EE, era para quem?: “Era para ela só dizer aquilo que se estava lá a passar, uma coisa tão simples quanto isso.”
Porém, a Apelante nada refere também relativamente aos meios de prova que foram considerados pelo tribunal a quo a este respeito, tão pouco o que é salientado na motivação da decisão de facto, ou seja, “que as únicas testemunhas que estavam no local no dia 18 de novembro de 2021 foram precisamente FF, EE e GG ”.
As declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente, pela insuficiência das mesmas de modo a porem em causa os depoimentos das referidas três testemunhas presenciais, sendo que a respeito do que a este propósito foi dito por estas, a Apelante nada refere por forma a por em causa a respetiva credibilidade.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor do item 57.:
- O sócio-gerente da Ré insistiu para que a Autora abandonasse o local, mas esta continuou a recusar-se;
A propósito do item 49., procedeu-se já à transcrição do que se lê na motivação da decisão de facto da sentença, a respeito deste item.
A Apelante conclui que o teor do item 57. deve ser alterado para:
O sócio-gerente da Ré insistiu para que a A. abandonasse o local, mas esta continuou a recusar-se até que a ordem fosse emitida por escrito.
A Apelante invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Relativamente à matéria que a Apelante pretende que seja aditada, a mesma não identifica em que articulado tal matéria foi alegada ou se a mesma resultou tão só da prova produzida em audiência de julgamento, por forma a ser possível aferir-se a essencialidade de tal matéria.
A matéria “até que a ordem fosse emitida por escrito” é aliás vaga: ordem para abandonar o local? ordem a transmitir que estava suspensa?
Nas suas declarações, a Autora disse é certo que: “Eu não saio… se eu estou suspensa, é preciso dar-me uma ordem por escrito, porque é…””
Porém, a Apelante nada refere também relativamente aos meios de prova que foram considerados pelo tribunal a quo a este respeito, tão pouco o que é salientado na motivação da decisão de facto, ou seja, “que as únicas testemunhas que estavam no local no dia 18 de novembro de 2021 foram precisamente FF, EE e GG ”.
As declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente, pela insuficiência das mesmas de modo a porem em causa os depoimentos das referidas três testemunhas presenciais, sendo que a respeito do que a este propósito foi dito por estas, a Apelante nada refere por forma a por em causa a respetiva credibilidade.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor do item 61.:
- Entretanto, a Autora, dirigindo-se à trabalhadora EE, disse-lhe “se estava a gostar do espetáculo”;
A propósito do item 49., procedeu-se já à transcrição do que se lê na motivação da decisão de facto da sentença, a respeito deste item.
A Apelante conclui que o teor do item 51. deve ser dado como não provado.
A Apelante invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Porém, nada refere também relativamente aos meios de prova que foram considerados pelo tribunal a quo a este respeito, tão pouco o que é salientado na motivação da decisão de facto, ou seja, “que as únicas testemunhas que estavam no local no dia 18 de novembro de 2021 foram precisamente FF, EE e GG ”.
As declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente, pela insuficiência das mesmas de modo a porem em causa os depoimentos das referidas três testemunhas presenciais, sendo que a respeito do que a este propósito foi dito por estas, a Apelante nada refere por forma a por em causa a respetiva credibilidade.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor do item 63.:
- No princípio da tarde do dia 19 de novembro de 2021 a Autora, que já se encontrava suspensa preventivamente do exercício de funções, telefonou para o escritório, utilizando um número privado de telemóvel, e disse “EE diga à GG para pôr imediatamente a máscara”, o que foi ouvido pelas trabalhadoras GG e pela FF;
“Quanto ao n.º 63) dos factos tidos por provados, o tribunal atentou nos depoimentos das testemunhas GG, EE e FF, as quais convenceram quanto à circunstância de terem escutado o verbalizado pela A. na medida em que a segunda daquelas testemunhas colocou o telemóvel no modo de “alta voz”.”
A Apelante conclui que o teor do item 63. deve ser dado como não provado.
A Apelante invoca as declarações de parte por si prestadas, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
É certo que a Autora o negou e referiu “são uma das coisas, das várias mentiras que foram construindo para me construir processos disciplinares…”
Porém, nada refere também relativamente aos meios de prova que foram considerados pelo tribunal a quo a este respeito, tão pouco o que é salientado na motivação da decisão de facto, ou seja, “que as únicas testemunhas que estavam no local no dia 18 de novembro de 2021 foram precisamente FF, EE e GG ”.
As declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente, pela insuficiência das mesmas de modo a porem em causa os depoimentos das referidas três testemunhas presenciais, sendo que a respeito do que a este propósito foi dito por estas, a Apelante nada refere por forma a por em causa a respetiva credibilidade.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
A Apelante impugna ainda a matéria dada como não provada, sobre a qual a Mm.ª Juiz a quo, na sentença, começa por consignar:
“No que se refere à matéria de facto tida por não assente e para além de tudo quanto já se deixou ínsito, sobre a mesma não foi produzida qualquer prova que tenha permitido concluir pela respetiva veracidade.”
Vejamos:
É este o teor da alínea a):
- Exista na Ré um Departamento Financeiro dirigido pela Autora;
Invoca a Apelante o documento nº 51, referindo tratar-se de um organigrama afixado nas instalações da Recorrida e assinado pelo seu Legal Representante e os documentos 8 a 16, todos juntos com a petição inicial.
Mais invoca os depoimentos das testemunhas KK, CC e GG, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Ou seja, a Apelante nada refere quanto aos meios de prova que foram considerados pelo tribunal a quo a este respeito, tão pouco o que é salientado na motivação da decisão de facto.
Lê-se na motivação da sentença:
“A este propósito, dir-se-á que do organigrama da R. de fls. 179 resulta que na mesma inexistem os Departamentos Financeiro, Jurídico e de Qualidade, sendo certo que a A. reconheceu, nas suas declarações de parte, que seria o único elemento responsável por aquelas áreas, pelo que, em bom rigor, não se pode falar de qualquer estrutura que um Departamento, por definição, exige.
Noutro prisma, as testemunhas II e GG foram perentórias em afirmar que reportavam apenas ao gerente da empresa, que não à A.”
Os depoimentos das testemunhas KK, CC e GG, pela forma pouco explicita como falaram sobre o mesmo departamento, referindo-se mais às funções da Autora - “Essa função era a Dra. AA que a exercia”, “Quem estava no departamento financeiro, era a AA -, não nos permitem chegar a uma convicção diferente.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
Foi esta a motivação da sentença a respeito das alíneas u) a bb) dos factos não provados:
“Ainda que a A., nas declarações de parte, tenha aludido, de forma algo imprecisa e confusa, ao referido nas alíneas u) a bb) dos factos não provados, o certo é que inexistiu qualquer outra prova que haja permitido confirmar aquela alusão.
Do despacho de fls. 25 do processo disciplinar extrai-se, entre o mais, que o gerente da R., em 25 de novembro de 2021, nomeou como instrutora do mesmo a Sr.ª Dr.ª HH.
A A. no julgamento aludiu de forma bastante vaga aos sentimentos que experimentou por força da instauração do processo disciplinar em apreço. De qualquer forma, ficou o tribunal convicto que tais sentimentos (a que igualmente aludiram as testemunhas LL, CC e PP) não estão relacionados com o que esteve na génese e com o desfecho do dito procedimento, mas antes com a circunstância, que está a ser discuta em lide diversa, segundo a qual a A. terá sido, ao longo dos anos na R., vítima de assédio laboral, designadamente com o esvaziar das suas funções. De qualquer jeito, dos documentos de fls. 119 e 119 v.º do apenso A nada se retira que nos permita concluir que o acompanhamento da A. ao nível da psiquiatria e a medicação que a mesma tomará estão diretamente relacionados com os factos aqui objeto de ponderação.
Uma última nota para deixar consignado que os depoimentos das testemunhas QQ, RR e SS nada de novo trouxeram para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.”
É este o teor da alínea b):
- Desde 25 de outubro de 2011 que a Autora: analise a contabilidade efetuada por T.O.C. interno ou externo; prepare os fundos para serem depositados nos bancos e tome as disposições necessárias para os levantamentos; analise os investimentos e os riscos, planeamento financeiro da empresa e divulgação à gerência, para permitir tomada de decisões de investimento, negoceie condições com instituições financeiras;
A Apelante invoca o depoimento de parte do Legal Representante da Ré, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
O Legal Representante referiu que a Autora “negociava nessa altura era as contas-correntes com os bancos, isso sim, (…) e depois por uma questão de facilidade foi passada uma procuração até 2021”, “Os bancos. Verificava as contas da empresa, tinha acesso a tudo, sabia de tudo o que passava na empresa”.
Do assim afirmado não resulta a matéria do teor da alínea b) que a Autora pretende seja dada como assente.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea c):
- Exista na R. é um Departamento Jurídico;
A Apelante invoca os depoimentos das testemunhas CC e EE, e o seu depoimento de parte, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Invoca ainda os documentos 17 a 25 juntos com a Petição Inicial que foram analisados.
Os depoimentos de ambas as testemunhas pela forma pouco explicita como falou sobre o mesmo departamento, - “o departamento jurídico era a AA também”, “E nós tínhamos advogado externo, ela fazia a ponte entre a A... e o advogado externo”; “É assim, jurídico é provável (…)”-, assim como o que foi dito pela a Autora - “o meu serviço na A... era tratar do jurídico, do financeiro, etc”, “tudo o que tinha a ver com o jurídico, era eu que tratava, independentemente depois de se chegar à fase em que tivesse que ir para o advogado avençado” - assim como os referidos documentos, não nos permitem chegar a uma convicção diferente.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea e):
- Exista na Ré um Departamento de Qualidade;
A Apelante invoca os documentos 51, 26 a 40, juntos com a petição inicial.
Mais invoca o depoimento da testemunha CC, indicando os minutos da gravação onde ficou registado o excerto tido por relevante e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
O depoimento da testemunha CC, limitando-se a confirmar o que lhe foi perguntado sobre a sua existência, sem dizer tão pouco as competências do mesmo departamento assim como os referidos documentos, não nos permitem chegar a uma convicção diferente.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea g):
- A Autora tenha na sua dependência os trabalhadores GG, empregada de escritório, e II;
A Apelante invoca os depoimentos das testemunhas KK e II e o seu depoimento de parte, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Os depoimentos de ambas as testemunhas - “Eu acho que ela era superior hierárquica de todos nós”; “por exemplo, se eu tivesse que comprar prumos, tinha que falar: “olha, vou comprar prumos”, pedia, mandava um e-mail ou não-sei-quê e perguntava-lhe a ela se tinha autorização ou não para o fazer”, “a Dra. AA é uma sócia da empresa. Para mim, é como se fosse patroa, não é?”- e o que foi dito pela Autora, não nos permitem chegar a uma convicção diferente.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea h):
- A partir de 2017 e até 9 de abril de 2021, data a partir da qual lhe foi tenha sido retirada essa função para ser atribuída ao trabalhador II, a Autora haja passado a ser responsável pelo alarme, o que fosse uma tarefa diária, uma vez que, depois de os funcionários saírem às 22h, a Autora tivesse de confirmar se haviam ligado o alarme e se o mesmo tocasse, como tocasse muitas vezes, tivesse de se deslocar as instalações da Ré;
A Apelante invoca os documentos 54, 55 e 56, juntos com a petição inicial.
Mais invoca os depoimentos das testemunhas LL e CC e o seu depoimento de parte, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Os depoimentos de ambas as testemunhas, no que se salienta - “quando o alarme disparava, exatamente, comunicavam à Dra. AA que o alarme estava a tocar e ela, alguém tinha que se deslocar à empresa para ver o que se passava” -, o que foi dito pela Autora, assim como os referidos documentos, não se mostra suficiente para dar como assente o teor da alínea.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea j):
- Nos meses em que a Ré fez incluir a menção ao número de quilómetros percorridos pela Autora, essa menção não tenha correspondência com a realidade, já que a Autora nunca haja percorrido os ali identificados quilómetros;
A Apelante invoca o documento 6, junto com a resposta à contestação e os recibos de vencimento, documentos 57 a 115, juntos com a petição inicial que foram analisados.
A Apelante invoca o seu depoimento de parte e o depoimento da testemunha TT, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
O depoimento da testemunha, reportou-se ao que sucedeu consigo mesma e o que foi dito pela Autora - “Não fazia mapas de quilómetros, porque eu usava o meu carro… abastecia na empresa…” - com os referidos documentos, não se mostram suficientes para dar como assente o teor da alínea.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea K):
- A Autora tenha prestado atividade para a Ré, mediante determinação desta, nos seguintes sábados e feriados, ao longo de todo o dia (8h/dia): em 2016: sábados (14 e 28/05; 11 e 25/06; 9 e 23/07; 6 e 20/08; 3 e 17/09; 1, 15 e 29/10; 12 e 26/11; 10 e 24/12) e feriados (26/05; 15/08; 1/11 e 1/12); em 2017: sábados (1, 15 e 29/04; 13 e 27/05; 17/06; 1 e 29/08; 9 e 23/09; 7 e 21/10; 4 e 18/11; 2 e 16/12) e feriados (14/04; 1/05; 15/06; 5/10; 1 e 25/12); em 2018: sábados (13 e 27/01; 10 e 24/02; 10 e 24/03; 7 e 21/04; 5 e 19/05; 2 e 16/06; 7 e 21/07; 4 e 18/08; 1, 15 e 29/09; 13 e 27/10; 10 e 17/11; 15 e 29/12) e feriados (13/02; 1/05; 15/08, 1/11 e 1/12); em 2019: sábados (5 e 19/01; 2 e 16/02; 2, 16 e 30/03; 13 e 27/04; 11 e 25/05; 8 e 22/06; 6 e 20/07; 3, 17 e 31/08; 14 e 28/09; 2, 16 e 30/11; 14 e 29/12) e feriados (5/03; 1/5; 10 e 20/06; 5/10 e 25/12); em 2020: sábados (11 e 25/01; 8 e 22/02; 7 e 21/03 e 4 e 18/04) e feriados (25/02 e 1/05);
Em sede de motivação da decisão de facto, lê-se a este respeito na sentença recorrida:
“No que tange ao trabalho desenvolvido pela A. em benefício da R. aos sábados, de quinze em quinze dias (em regime de alternância com o gerente daquela parte processual passiva), e aos feriados, o tribunal atendeu, em primeiro lugar, aos depoimentos coincidentes das testemunhas KK, LL, CC, TT, UU, VV, PP e WW. Em segundo lugar, considerou-se o teor dos email's trocados entre a A. e o gerente da R. e entre aquela e terceiros, de fls. 151 a 158. Destes conclui-se, por um lado, que a A. chegou a assumir, por conta da R., tarefas em sábados e feriados, e, por outro lado, que tal era do conhecimento da R. Neste concernente, refira-se, no entanto, que o tribunal não se convenceu que a A. haja trabalhado em benefício da R. nos sábados e feriados alegados, muito menos que o fez por oito horas em cada um desses dias, pelas seguintes ordens de razões: em primeiro lugar, na medida em que inexiste nos autos suporte documental para muitos dos dias elencados na petição inicial que originou o processo principal, quais sejam, todos os dias do ano de 2016, os dias 1, 15 e 29 de abril, 4 e 27 de maio, 17 de junho, 1 e 29 de agosto, 9 e 23 de setembro, 7 e 21 de outubro, 4 e 18 de novembro, 16 de dezembro, 14 de abril, 1 de maio, 15 de junho, 5 de outubro e 1 e 25 de dezembro do ano de 2017, os dias 13 e 27 de janeiro, 10 e 24 de fevereiro, 10 e 24 de março, 7 e 21 de abril, 5 e 19 de maio, 2 e 16 de junho, 7 e 21 de julho, 4 e 18 de agosto, 1, 15 e 29 de setembro, 13 e 27 de outubro, 15 e 29 de dezembro, 13 de fevereiro, 1 de maio, 15 de agosto 1 de novembro de 2018, os dias 5 e 19 de janeiro, 2 de fevereiro, 2, 16 e 30 de março, 13, 11 e 25 de maio, 8, 6 e 20 de julho, 3, 17 e 31 de agosto, 14 de setembro, 2, 16 e 30 de novembro, 29 de dezembro, 1 e maio, 20 de junho e 25 de dezembro do ano de 2019, e os dias 11 e 25 de janeiro, 8 e 22 de fevereiro, 7 e 21 de março, 4 e 18 de abril, 25 de fevereiro e 1 de maio do ano de 2020; em segundo lugar, nem da prova testemunhal produzida nem das declarações de parte da A. resultou que esta tenha efetivamente trabalhado naqueles concretos dias; em terceiro lugar, a própria A. reconheceu que por vezes trocava sábados com o gerente da R. e que, ao contrário do alegado na sua petição inicial, a empresa não trabalhava no dia 25 de dezembro; em quarto lugar, não é pelo facto de a A. enviar, em nome da R., um email em algum dos referenciados dias que se pode concluir, sem mais, que a mesma esteve nesse dia a trabalhar para a empresa pelo período de oito horas; em quinto lugar, as testemunhas II, GG, EE e WW referiram, unanimemente, que a A. tratava de assuntos de advocacia a particulares, o que fazia nas instalações da R., razão pela qual aquela, quando aí se encontrava, podia não estar a trabalhar para a empresa.”
A Apelante invoca os documentos 116 a 125, juntos com a petição inicial que foram analisados.
A Apelante invoca ainda o seu depoimento de parte e os depoimentos das testemunhas KK, LL, CC, UU e PP, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Os depoimentos das mesmas testemunhas, no que se salienta - “os sábados sempre se trabalhou”, “havia o acordo deles de 15 em 15 dias, faziam um sábado era a AA, o outro sábado era o BB, depois sucessivamente, é como os feriados” - o que foi dito pela Autora e o teor dos documentos indicados, não se mostra suficiente para dar como assente o teor da alínea.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea r):
- Após o referido em 52), o sócio-gerente da Ré tenha-se dirigido à Autora e dito-lhe que não admitia que importunasse as trabalhadoras e que elas tinham de executar as tarefas que lhes tinha determinado;
É este o teor da alínea u):
- A Autora tenha sugerido ser ela própria a responder à questão colocada pela trabalhadora FF, o que permitiria que a trabalhadora EE pudesse “ganhar” tempo para lhe remeter os elementos que haviam sido solicitados;
A Apelante invoca o seu depoimento de parte, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Na motivação da decisão de facto, relativamente à matéria dada como não provada lê-se ainda:
“Ainda que a A., nas declarações de parte, tenha aludido, de forma algo imprecisa e confusa, ao referido nas alíneas u) a bb) dos factos não provados, o certo é que inexistiu qualquer outra prova que haja permitido confirmar aquela alusão.”
As declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente relativamente ao que ocorreu nesse dia, pela insuficiência das mesmas de modo a porem em causa os depoimentos das três testemunhas presenciais, FF, EE e GG, sendo que a respeito do que a este propósito foi dito por estas, a Apelante nada refere por forma a por em causa a respetiva credibilidade.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea w):
- Em resposta à solicitação a que se aludiu em 54), a trabalhadora FF tenha dito à Autora que não tinha email;
Reporta-se esta alínea ao que ficou assente no item 54) dos factos assentes:
- A Autora dirigiu-se então à trabalhadora FF e ordenou-lhe que parasse o que estava a fazer e que lhe redigisse um email a relatar a recusa da trabalhadora EE em cumprir ordens que lhe tinha dado, acrescentado que não sairia do local e de junto da trabalhadora FF enquanto esta não cumprisse a sua ordem;
A Apelante invoca o depoimento da testemunha FF e o seu depoimento de parte, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
O depoimento da mesma testemunha, no que se evidencia - “e eu estava-lhe a dar a indicação que ainda não tinha e-mail ativo” - não justifica que se dê como assente o teor da alínea W). Uma coisa é a mesma Trabalhadora não ter e-mail outra não ter um email da empresa ativo.
Também as declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea x):
- Pelo que, procurando auxiliá-la a ultrapassar essa questão, a Autora haja-se aproximado do computador da trabalhadora FF;
É este o teor da alínea y):
- Ao fazê-lo, a Autora tenha constatado que a trabalhadora FF lhe havia mentido, uma vez que estivesse instalada uma conta de correio eletrónico no computador que estava a usar (..........@.....);
É este o teor da alínea z):
- No dia 18 de novembro de 2021, a A., transtornada pelo tratamento de desprezo que os seus colegas de trabalho lhe tenham dado, tenha pegado na capa que continha os contratos que estava a consultar e se dirigido ao seu posto de trabalho no primeiro piso;
É este o teor da alínea aa):
- Quando chegou ao seu gabinete, a Autora haja constatado que tinha trazido a capa errada, pelo que tenha retornado ao open space para a trocar pela correta;
A Apelante invoca o seu depoimento de parte, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
As declarações da Autora não nos permitem chegar a uma convicção diferente relativamente ao que ocorreu nesse dia, pela insuficiência das mesmas de modo a porem em causa os depoimentos das três testemunhas presenciais, FF, EE e GG, sendo que a respeito do que a este propósito foi dito por estas, a Apelante nada refere por forma a por em causa a respetiva credibilidade.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea bb):
- Ao entrar no open space, a Autora tenha sido abordada pelo gerente da Ré, o qual, dirigindo-se-lhe, tenha dito que pretendia falar consigo “no open space” “em frente de toda a gente”;
A Apelante invoca o depoimento de parte do legal representante da recorrida, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
O Legal Representante respondeu negativamente à pergunta que lhe foi efetuada: “E o senhor nessa altura disse à D. AA que pretendia falar com ela no open space, em frente de toda a gente? - Não (…)”, “eu não disse que queria falar com, eu disse que ia falar à frente de toda a gente, disse para ficar claro a toda a gente que não iam ser aceites maus-tratos às pessoas.”
Do assim afirmado não resulta a matéria do teor da alínea bb) que a Autora pretende seja dada como assente.
Improcede nesta parte a pretensão da Autora.
É este o teor da alínea dd):
- O processo disciplinar em apreço tenha servido apenas para propósitos de humilhação da Autora e retaliação pessoal do gerente da Ré;
A Apelante invoca o seu depoimento de parte, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
É matéria conclusiva.
“As afirmações ou valorações de facto que comportem uma resposta ou componente relevante da resposta às questões jurídicas a decidir, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, devem ser eliminadas do elenco da matéria e facto” - cfr- sumário do Acórdão proferido no processo nº 5938/24.7T8PRT.P1, em 13.10.2025 (relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho, in www.dgsi.pt):
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
É este o teor da alínea ee):
- Não conste do dito processo disciplinar qualquer despacho no qual sejam conferidos poderes à Dr.ª HH para, em representação da Ré, subscrever a nota de culpa;
Invoca a Apelante o documento nº 4, junto com a Contestação apresentada no âmbito do processo 4610/22.7T8VNG e o documento nº 2 junto com a Petição Inicial apresentada no âmbito do processo 4610/22.7T8VNG.
Mais alega que do processo disciplinar não consta qualquer despacho, procuração ou documento através do qual sejam conferidos poderes à Exma. Senhora Dr.ª HH para, em representação da Ré, subscrever a aludida Nota de Culpa.
Porém, a Apelante nada refere sobre o que a este respeito se lê na motivação da decisão de facto:
“Do despacho de fls. 25 do processo disciplinar extrai-se, entre o mais, que o gerente da R., em 25 de novembro de 2021, nomeou como instrutora do mesmo a Sr.ª Dr.ª HH.”
O âmbito de tais poderes (e a sua repercussão na validade do processo disciplinar) é questão diversa a ser tratada infra.
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
É este o teor da alínea gg):
- Enquanto estava a sair das instalações da Ré conforme referido em 62), a Autora tenha sido abordada pelos guardas da G.N.R., os quais lhe hajam transmitido que só sairia se quisesse e que não se tinham dirigido à empresa para expulsar quem quer que fosse;
A Apelante invoca o seu depoimento de parte e o depoimento da testemunha XX, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
É este o teor da alínea hh):
- Porém, a Autora, procurando evitar conflitos, e porquanto já havia recebido a comunicação a determinar a sua suspensão preventiva, haja entendido por bem acatar a ordem que lhe havia sido dada e abandonar as instalações da empresa;
A Apelante invoca o seu depoimento de parte, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
É este o teor da alínea ii):
- Entre a entrada da A. no open space e a sua saída em definitivo das instalações da R. tenham mediado cerca de trinta minutos;
A Apelante invoca o que foi confessado pelo Legal representante da Ré e o depoimento de parte dala mesma, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
É matéria absolutamente irrelevante.
“Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual puramente gratuita ou diletante.” - Acórdão do STJ, proferido no processo nº 2509/16.5T8PRT.P1.S1, em 28.09.2023 (in www.dgsi.pt).
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
É este o teor da alínea jj):
- Todas as situações supra expostas tenham deixado a Autora num estado de desespero, sentindo-se injustiçada, humilhada e violentada na sua dignidade;
A Apelante invoca o seu depoimento de parte e o depoimento das testemunhas XX e LL, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
É este o teor da alínea KK):
- A Autora sinta-se vexada, triste e gozada pela Ré, não conseguindo dormir ou descansar, sentindo-se ansiosa, tendo perdido a vontade de socializar e recorrido a consultas de psiquiatria.
A Apelante invoca o seu depoimento de parte e o depoimento das testemunhas LL, CC e PP, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes e procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Na motivação da decisão de facto, relativamente à matéria dada como não provada lê-se ainda:
“A A. no julgamento aludiu de forma bastante vaga aos sentimentos que experimentou por força da instauração do processo disciplinar em apreço. De qualquer forma, ficou o tribunal convicto que tais sentimentos (a que igualmente aludiram as testemunhas LL, CC e PP) não estão relacionados com o que esteve na génese e com o desfecho do dito procedimento, mas antes com a circunstância, que está a ser discuta em lide diversa, segundo a qual a A. terá sido, ao longo dos anos na R., vítima de assédio laboral, designadamente com o esvaziar das suas funções. De qualquer jeito, dos documentos de fls. 119 e 119 v.º do apenso A nada se retira que nos permita concluir que o acompanhamento da A. ao nível da psiquiatria e a medicação que a mesma tomará estão diretamente relacionados com os factos aqui objeto de ponderação.”
Acompanhamos as considerações transcritas da motivação da decisão de facto por serem aquelas a que chegamos do teor dos excertos dos invocados depoimentos, de que se evidencia - “o BB foi-lhe retirando funções, OK? Denegrindo a imagem dela, de maneira a ninguém respeitá-la, OK? E realmente, depois, ela começou a ter consultas do psicólogo, e no psiquiatra, começou a ficar muito mal, porque realmente uma pessoa dedicada há tantos anos ali na empresa, é complicado”, “a AA houve uma fase que esteve muito mal, porque realmente tiraram-lhe essas funções todas. Ela deixou de comer e realmente estava sempre muito apática em casa, porque realmente o BB fez-lhe isto, [sem] ela nunca perceber porquê. E ela tinha semanalmente consultas no psicólogo e no psiquiatra uma vez por mês. Ela chegou a estar medicada e, realmente, sempre foi uma fase muito complicada”- não se nos afigurando possível aferir o nexo causal entre a sintomatologia da Apelante e aquelas que foram as situações que geraram o procedimento disciplinar a que os autos se reportam.
Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
2.2. Fundamentação de direito:
Começando pela Apelação da Ré, no segmento do trabalho suplementar:
Lê-se a este respeito na sentença:
“Pretende igualmente a A. receber da R. os montantes de € 19 313,04 e € 3 744,60 a título, respetivamente, de trabalho suplementar alegadamente por si prestado em benefício da segunda e dos atinentes descansos compensatórios não gozados.
(…)
A determinação do horário de trabalho compete, em princípio, ao empregador, dentro dos limites legais e desde que observado o estatuído no art.º 212.º n.º 2 do C. do Trabalho. O direito à fixação do horário de trabalho enquadra-se nos poderes de direção e organização do trabalho que são reconhecidos ao empregador (art.º 97.º do C. do Trabalho).
No entanto, nada obsta a que o horário de trabalho seja acordado no âmbito do contrato individual de trabalho, nem que seja fixado no âmbito da contratação coletiva. No caso presente provou-se que a A. desempenha as suas funções de segunda a sexta-feira, com descanso semanal obrigatório ao domingo e com descanso semanal complementar ao sábado.
Fechado que foi o parêntesis, dir-se-á que o trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho (art.º 226.º n.º 1 do C. do Trabalho) e, sendo determinado pelo empregador, é, à partida, obrigatório para o trabalhador (art.º 227.º n.º 3 do citado diploma legal).
Atenta a incidência do ónus da prova, compete ao trabalhador que pretenda ser ressarcido pelo trabalho suplementar desenvolvido provar que prestou, em concreto, trabalho fora do horário de trabalho e que tal prestação foi prévia e expressamente determinada pelo empregador, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador (art.º 268.º n.º 2 do C. do Trabalho).
A prestação do referenciado trabalho fora do horário estipulado confere ao trabalhador o direito à retribuição a que alude a Cláusula 51.ª do C.C.T. publicado no B.T.E. n.º 34, de 15 de setembro de 2018, e na Cláusula 50.ª n.º 1 do C.C.T. publicado no B.T.E. n.º 45, de 8 de dezembro de 2019 (o trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado é pago em dobro do valor do dia, independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado), bem como a gozar o descanso compensatório a que se referem as Cláusulas 29.ª n.º 2 daqueles C.C.T.'s e que se provou que a R. não proporcionou à A.
No entanto e uma vez que desconhecemos quais os concretos sábados e feriados nos quais a A. trabalho em prol da R., com o conhecimento desta e sem oposição, no período temporal em referência, ao abrigo do preceituado no art.º 609.º n.º 2 do C. P. Civil relegamos para execução de sentença a quantificação da retribuição devida por aquele trabalho suplementar prestado e pelos descansos compensatórios não gozados.”
Neste segmento conclui, em suma, a Ré/Apelante:
- A atividade aos sábados e feriados não correspondeu a qualquer imposição da Ré, tratou-se de um acordo entre sócios paritários e gerentes da sociedade que se comportavam ambos como gerentes de facto, com o objetivo de beneficiar a sociedade Ré, poupando despesa, e, indiretamente, em benefício dos próprios, enquanto sócios.
- A subordinação jurídica é inexistente relativamente a uma sócia com participação de 30%, vista por todos como dona da empresa em paridade com o irmão, detentor de igual quota, a qual, além do mais, sempre foi gerente da Ré/Recorrente, até 2011, de direito, de 2011 a 2021, de facto.
- Em face da inexistência de subordinação jurídica na atividade aos sábados e feriados, a sentença recorrida viola os artigos 226º, 227º e 268º do Código do Trabalho, ao condenar a Ré, nos termos da alínea f) da sentença, nas quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença e relativas ao trabalho suplementar pela Autora prestado aos sábados e aos feriados e a descansos compensatórios não gozados.
- O pedido e condenação a título de trabalho suplementar configura um acabado abuso de direito (artigo 334º do Código Civil), porquanto a Autora refere que os sócios combinaram trabalhar aos sábados e quando se mostrava necessário, para benefício da sociedade Ré, e ainda que, em 2020, combinaram deixar de o fazer, quando a empresa já não necessitava, para, em 2021, após se desentender com o irmão, exigir judicialmente o pagamento dessa atividade, como se de uma simples trabalhadora se tratasse, e como se o Empregador o impusesse, o que é falso e contrário à prova produzida.
Importa atender aquela que foi a factualidade dada como provada.
- A Autora foi gerente da Ré, na qual detém uma participação social no valor de € 75 567,87, correspondente a 30% do capital social, no período compreendido entre 22 de junho de 2004 e 25 de outubro de 2011, data na qual renunciou à gerência; (item 1) dos factos provados)
- Após a renúncia à gerência da Ré por parte da Autora, esta continuou a desenvolver as respetivas funções sob as ordens, direção e fiscalização da Ré e mediante retribuição; (item 2) dos factos provados)
- Desde 26 de outubro de 2011 que a Autora desenvolve a respetiva atividade de segunda a sexta-feira, com descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso semanal complementar ao sábado; (item 11) dos factos provados).
- Desde abril de 2015 até maio de 2020 a Autora prestou atividade para a Ré, com o conhecimento desta e sem oposição, alguns sábados de quinze em quinze dias, e alguns feriados, em datas não concretamente apuradas; (item 17) dos factos provados).
- A Ré nunca concedeu à Autora descanso compensatório pelo trabalho prestado nos sábados e feriados mencionados em 17); (item 18) dos factos provados).
A Apelante não tem razão.
Com efeito, resultou assente que a Autora prestou atividade para aquela, alguns sábados, de quinze em quinze dias, e alguns feriados - o que a Ré nem questionou - e ainda que a Ré nunca concedeu depois à Autora descanso compensatório, apesar desta última, desde que renunciou à gerência, desenvolver a sua atividade de segunda a sexta-feira, com descanso semanal obrigatório ao domingo e complementar ao sábado, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré e mediante retribuição.
Com efeito, o facto de a Autora ser uma sócia da Ré, com uma participação de 30%, não a impediu de ter passado, quando renunciou à gerência em Outubro de 2011, a ser uma trabalhadora remunerada pela atividade prestada aquela, não apenas de segunda a sexta-feira, mas sempre que assim se verificou ao sábado ou em dias feriados.
Isto independentemente da intenção que possa ter determinado a disponibilidade da Autora para o efeito, ou de assim ter sucedido com a sua anuência ou mesmo iniciativa.
Nesta secção foi já reconhecido ser admissível o sócio gerente de uma sociedade por quotas ter um vínculo laboral com a sociedade se sendo gerente formal, não o é de facto - Acórdão proferido no Processo nº 13740/14.8T8PRT.P1, em 04.12.2017, in www.dgsi.pt.
No caso que se aprecia, nada resulta da matéria de facto no sentido de que após renunciar à gerência, a Autora se manteve como gerente de facto da Ré, em determinados dias, justificando-se sim aferir as consequências do vínculo laboral com a sociedade Ré - da relação de subordinação jurídica da Autora - entre as quais a remuneração pela atividade prestada em dia de descanso semanal complementar e em dias feriados.
De resto, o alegado abuso de direito é uma questão nova que como tal não pode aqui ser apreciada, “(…) quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.” - Acórdão do STJ proferido no Processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, em 08.10.2020, (in www.dgsi.pt).
Improcede nesta parte a apelação da Ré.
Continuando com a Apelação da Ré, agora no segmento do abono para falhas:
Lê-se a este respeito na sentença recorrida:
“Cumpre agora que nos debrucemos sobre o pedido da A. no sentido de lhe ser reconhecido e pago, desde 26 de outubro de 2011 até 30 de abril de 2021, abono para falhas, em virtude de, segundo alega, nas respetivas funções operar com valores pecuniários.
Conforme é por demais consabido, o abono para falhas destina-se a compensar o risco acrescido que correm trabalhadores envolvidos em transações comerciais pagas, designadamente em dinheiro.
Ainda que, à partida, não integre o conceito de retribuição (art.º 260.º n.º 2 do C. do Trabalho), o abono para falhas constitui um suplemento remuneratório, ao qual têm direito os trabalhadores de escritório com funções de tesoureiro e caixa e os trabalhadores cobradores e empregados de serviço externo (cfr. a Cláusula 45.ª n.º 1 do C.C.T. celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no B.T.E. n.º 9, de 8 de março de 1980, cuja redação acabou por ser alterada, desaparecendo a referência a trabalhadores de escritório.
Ora, tendo resultado assente que a A., por conta da R., exerce o controle da tesouraria (controle diário das entradas e saídas de dinheiro de todos os bancos), verifica o “caixa” e confere as respetivas existências, é responsável pelos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica periodicamente se os montantes e valores em caixa coincidem com os que os livros indicam, autoriza certas despesas e executa outras tarefas relacionadas com operações financeiras, há que concluir que a mesma manuseia e controla quantias monetárias e que, por isso, lhe assiste o direito a receber abono para falhas.
Tendo em consideração que a R. não comprovou, como lhe competia (art.º 799.º n.º 1 do C. Civil), ter pago à A. esse abono para falhas, deve-lhe, de acordo com o tabelado nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva do Trabalho invocáveis e por referência ao hiato temporal compreendido entre 26 de outubro de 2011 e 30 de abril de 2021, o quantitativo global de € 2 016,16. De facto e desde 26 de outubro de 2011 até 30 de setembro de 2018 a A. teve direito, por cada mês efetivo de trabalho, ao montante de € 18,66 a título de abono para falhas (cfr. a Cláusula 45.ª n.º 1 do C.C.T. outorgado pela ANTRAM e pela FESTRU publicado no B.T.E. n.º 30, de 15 de agosto de 1997), e a partir de 1 de outubro de 2018 até 30 de abril de 2021 teve direito, àquele mesmo título, ao quantitativo de € 23 por cada mês de trabalho efetivo (cfr. a Cláusula 53.ª e Anexo III do C.C.T. celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no B.T.E. n.º 45, de 8 de dezembro de 2019). Considerando também que a A., no ano de 2020, esteve incapacitada para o trabalho desde 3 de agosto de 2020 e 3 de dezembro de 2020, período este que naturalmente se desconsiderou para efeitos de cálculo do abono para falhas.”
Conclui a Apelante que como consequência da alteração que se impõe nos factos julgados provados, nunca a Ré/Recorrente, por manifesta falta de subordinação, poderia ser condenada a “pagar à A. a quantia de € 2 016,16 (dois mil e dezasseis euros e dezasseis cêntimos) a título de abono para falhas vencido até 30 de abril de 2021, acrescida das vincendas” - alínea b) da decisão.
Não logrou a Apelante demonstrar que a Autora, com quota de 30%, foi gerente de facto e sem qualquer vínculo real de subordinação jurídica até 2021.
Porém, a condenação de pagar à Autora abono para falhas, “acrescida das vincendas”, carece de ser restringida a vincendas até à data do trânsito da decisão que homologou a transação judicial que deixaria de exercer funções relacionadas com tesouraria, caixa e pagamentos, passando o seu núcleo de funções a ser o dos factos julgados provados como 31) e 32).
Procede nesta parte parcialmente a apelação.
Passando agora a analisar a Apelação da Autora:
- Quanto à isenção de horário de trabalho:
Conclui em suma a Apelante a este respeito:
- Da prova produzida resulta que entre a Recorrida e a Recorrente foi estabelecido um acordo, ainda que não escrito (por força da relação familiar existente entre as partes), de isenção de horário de trabalho e que a Recorrente beneficiava de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
- Mesmo que se entenda que a redução a escrito do acordo de isenção de horário de trabalho correspondem a uma formalidade ad substantiam, o certo é que tal não exime a Recorrida ter de pagar à Recorrente as quantias que lhe são devidas por esta ter apresentado maior disponibilidade e esforço por, rigorosamente, ter estado a cumprir um horário nestes termos.
- A invocação, por parte da Recorrida, da invalidade do acordo, por este não ter sido reduzido a escrito não pode deixar de se considerar como abusiva.
A Autora não logrou a alteração da matéria de facto que almejou a este respeito.
Nenhuma consideração se justifica fazer, atento o que a este respeito se ponderou na sentença recorrida, da qual se transcreve apenas uma parte:
“(…)
Apesar de o invocado acordo de isenção de horário de trabalho entre a A. e a R. não ter sido reduzido a escrito, esta poderia ter beneficiado da prestação funcional daquela na modalidade de isenção de horário de trabalho, pelo que estaria legalmente obrigada a retribuí-la nos termos previstos no art.º 265.º do C. do Trabalho, como contrapartida pela maior disponibilidade e esforço que tal regime acarreta para o trabalhador.
No entanto e voltando ao início, a aqui trabalhadora não provou, como devia (cfr. o art.º 342.º n.º 1 do C. Civil), que entre si e a R. tenha sido estabelecido um acordo, ainda que não escrito, de isenção de horário de trabalho. Muito menos se provou que tal acordo, a ter existido, o tenha sido na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. Provou-se antes que conforme consta do horário de trabalho da A. que está afixado nas instalações da R., aquela entra às 10h, labora até às 13h, tem intervalo de descanso até às 15h e termina a jornada de trabalho às 20h. E não é pela circunstância de a A. ter vivido nas instalações da R. de 2013 a 2015 que se pode concluir, sem mais, que a mesma laborou em regime de isenção de horário de trabalho.”
Improcede nesta parte a apelação da Autora.
- Quanto ao trabalho suplementar prestado pela Recorrente:
A sentença recorrida também a este respeito se pronuncia nos termos que em parte se transcrevem:
“Pretende igualmente a A. receber da R. os montantes de € 19 313,04 e € 3 744,60 a título, respetivamente, de trabalho suplementar alegadamente por si prestado em benefício da segunda e dos atinentes descansos compensatórios não gozados.
(…)
Fechado que foi o parêntesis, dir-se-á que o trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho (art.º 226.º n.º 1 do C. do Trabalho) e, sendo determinado pelo empregador, é, à partida, obrigatório para o trabalhador (art.º 227.º n.º 3 do citado diploma legal).
Atenta a incidência do ónus da prova, compete ao trabalhador que pretenda ser ressarcido pelo trabalho suplementar desenvolvido provar que prestou, em concreto, trabalho fora do horário de trabalho e que tal prestação foi prévia e expressamente determinada pelo empregador, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador (art.º 268.º n.º 2 do C. do Trabalho).
A prestação do referenciado trabalho fora do horário estipulado confere ao trabalhador o direito à retribuição a que alude a Cláusula 51.ª do C.C.T. publicado no B.T.E. n.º 34, de 15 de setembro de 2018, e na Cláusula 50.ª n.º 1 do C.C.T. publicado no B.T.E. n.º 45, de 8 de dezembro de 2019 (o trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado é pago em dobro do valor do dia, independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado), bem como a gozar o descanso compensatório a que se referem as Cláusulas 29.ª n.º 2 daqueles C.C.T.'s e que se provou que a R. não proporcionou à A.
No entanto e uma vez que desconhecemos quais os concretos sábados e feriados nos quais a A. trabalho em prol da R., com o conhecimento desta e sem oposição, no período temporal em referência, ao abrigo do preceituado no art.º 609.º n.º 2 do C. P. Civil relegamos para execução de sentença a quantificação da retribuição devida por aquele trabalho suplementar prestado e pelos descansos compensatórios não gozados.”
Em concreto, a Autora não provou “os concretos sábados e feriados” nos quais trabalhou em prol da Ré, com o conhecimento desta e sem oposição, no período peticionado.
Conclui, em suma, a Apelante a este respeito:
- Nos termos do disposto no artigo 231º do Código do Trabalho, o empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.
- Na situação em apreço, a Recorrida, por sua responsabilidade, não juntou aos autos qualquer registo que permitisse concluir que a Recorrente não prestou o trabalho suplementar que alega, pelo que devia o Tribunal ter determinado a inversão das regras do ónus da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 344º do Código Civil.
- A Recorrente entende que aportou para aos autos evidências bastantes - tanto em sede documental como em sede de prova testemunhal - de que efetivamente prestou o referido trabalho suplementar, razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter condenado a Recorrida a proceder ao pagamento das quantias reclamadas pela Recorrente e referentes ao trabalho suplementar e descansos compensatórios.
A posição enfatizada pela Ré a este respeito foi a de que a atividade prestada pela Recorrente em contados sábados e feriados não correspondeu a qualquer imposição da Ré, tratou-se de um acordo paritário entre verdadeiros donos da empresa, que se comportavam ambos como gerentes de facto.
Não lhes assiste razão.
A questão a resolver reside em saber se estamos perante caso de inversão de ónus da prova (artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Vejamos:
Competia à Autora provar o trabalho prestado fora do seu horário, nos termos do artigo 342º, nº1 do Código Civil, por qualquer meio probatório.
Em concreto, provou-se que:
- Desde abril de 2015 até maio de 2020 a Autora prestou atividade para a Ré, com o conhecimento desta e sem oposição, alguns sábados de quinze em quinze dias, e alguns feriados, em datas não concretamente apuradas; (item 17 dos factos provados)
- A Ré nunca concedeu à Autora descanso compensatório pelo trabalho prestado nos sábados e feriados mencionados em 17); (item 18 dos factos provados)
Sob a epígrafe «Registo de trabalho suplementar», prevê o artigo 231º, nº 1 do Código do Trabalho que «O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.»
A Autora requereu no recurso que se aprecia a inversão do ónus da prova, prevista no artigo 344º, nº2 do Código Civil onde se dispõe que «Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.»
Compulsados os autos verifica-se que:
- A Autora requereu “a notificação da Ré para, ao abrigo do disposto no art. 429.º do C.P.C., aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, proceder à junção aos autos dos registos de tempo de trabalho e de trabalho suplementar da A. respeitantes aos anos de 2015 a 2020, para contraprova do alegado pela Ré nos arts. 52.º a 60.º e 63.º a 68.º, 80.º a 87.º da Contestação e prova do alegado nos arts. 12.º a 15º e 24.º a 25.º da PI.”
- Por despacho de 12.01.2022 foi determinada a notificação da Ré para, em dez dias, juntar aos autos os registos de tempo de trabalho e de trabalho suplementar da Autora respeitantes aos anos de 2015 a 2020.
- A Ré veio dizer que na empresa não existem tais registos.
Na jurisprudência defensiva de que para efeitos de aplicação do disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Civil, se impõe a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova, menciona-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/03/2020, proferido no processo nº 1654/18.7T8GRD.C1, (Relatora Desembargadora Paula Maria Roberto, in www.dgsi.pt), onde respetivo sumário lê-se: “(…) Se, finda a produção de prova, o tribunal nada ordenou e o trabalhador nada mais requereu ou arguiu perante o tribunal recorrido no sentido do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC” (situação diversa daquela que foi a tratada pela mesma relatora e 1º Adjunto dos mesmos dos presentes autos, no acórdão desta secção proferido no Processo nº 6249/21.5T8VNG.P1, in www.dgsi.pt).
Aquilo que está aqui subjacente é, como dito de forma clara no acórdão do STJ proferido no processo nº 318/05.6TVPRT.P1.S1, em 24/05/2018 (in www.dgsi.pt), que as partes sejam advertidas previamente da eventualidade daquela inversão do ónus da prova, de forma a poderem gerir o esforço probatório que lhe é exigível e a evitar uma decisão-surpresa, como decorre do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
No caso que nos ocupa, como se salientou, o Tribunal a quo não fez a notificação para junção de documentos com essa advertência expressa, nem a Autora requereu antes a inversão do ónus da prova.
Não tendo sido suscitada, não se tratou de decisão pendente que tivesse de ser tomada na sentença (como refere também o citado aresto do STJ).
Ainda assim, perante a justificação dada pela Ré, inexistindo fundamento para a considerar inverídica, não podemos concluir que a mesma recusou a colaboração devida para o apuramento da verdade, imposta para pelo artigo 417º do Código de Processo Civil e é responsável pela não junção de documentos que deveria possuir, inviabilizando a Autora da prova do trabalho suplementar prestado.
Relativamente à consequência, em termos de ónus de prova, da inobservância do dever de registo e apresentação em juízo de trabalho suplementar, por espelhar o entendimento que temos, transcreve-se do sumário do Acórdão da Relação de Évora proferido no Processo nº 1216/15.0T8TMR.E2, em 25.05.2017, (Relator Desembargador João Nunes, in www.dgsi.pt):
“(…)
II- Para que se verifique a inversão do ónus da prova é necessário que a conduta da parte tenha sido culposa e que tenha tornado impossível a prova ao onerado;
III- Tal não ocorre se estando em causa a prova da prestação de trabalho suplementar por parte do autor, não obstante a ré não ter junto aos autos o registo do trabalho suplementar, o mesmo podia provar a prestação desse trabalhador suplementar através de outros meios de prova, designadamente testemunhal;
(…)”.
A Autora não provou “os concretos sábados e feriados” nos quais trabalhou em prol da Ré, com o conhecimento desta e sem oposição, no período peticionado, não logrando a alteração da matéria de facto que almejou.
Nenhum reparo se justifica fazer à decisão recorrida a respeito do trabalho suplementar prestado e descansos compensatórios não gozados.
Improcede neste segmento a apelação da Autora.
- Quanto à impugnação da sanção disciplinar:
A Autora começa por concluir que a Ré se vincula com a assinatura de um gerente, como resulta da prova documental junta aos autos (doc. 2 junto com a Petição Inicial apresentada no âmbito do processo 4610/22.7T8VNG29). No âmbito do procedimento disciplinar (doc. 4 junto com a Contestação apresentada no âmbito do processo 4610/22.7T8VNG30), a Nota de Culpa foi subscrita pela Exma. Senhora Dr.ª HH, sem que aí conste qualquer despacho a conferir-lhe poderes para esse efeito, em representação da Recorrida. Pela falta de poderes da subscritora da Nota de Culpa, devia ter sido declarada a nulidade do ato, que inquina a legalidade de todo o processo, com as demais consequências legais, o que se argui para todos os efeitos.
A respeito do primeiro dos fundamentos invocados para atacar a legalidade da aplicação da sanção disciplinar, na sentença recorrida “que não se provou que a pessoa que subscreveu a nota de culpa não tivesse poderes para o fazer (cfr. fls. 25 do processo disciplinar apensado).”
Consultamos a Certidão Permanente relativa à Ré, da qual consta ser a Gerência de BB.
Consultamos a resposta à Nota de Culpa da Autora, onde a Autora refere constar do Processo disciplinar um despacho a nomear como instrutora a Exma. Senhora Dr.ª HH, suscitando a nulidade da nota de culpa, em virtude de no Processo disciplinar não constar qualquer despacho a conferir poderes à referida Causídica para, em representação da Arguente, subscrever a Nota de Culpa.
Consultamos o Relatório Final do processo disciplinar movido à Autora, do qual consta ter sido designada instrutora do mesmo a advogada Drª. HH.
Não questionando que tal nomeação foi feita por quem tinha poderes para o efeito, não assiste razão à Autora, quanto à falta de poderes da mesma Causídica para em representação da Ré, subscrever a nota culpa.
Com efeito, o artigo 98º do Código do Trabalho atribui a titularidade do poder disciplinar ao empregador que pode delegar o seu exercício a instrutores disciplinares, terceiros relativamente à Entidade empregadora - neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa proferido no Processo nº 396/12.1TTPDL.L1-4, em 30/04/2014 (Relatora Desembargadora Paula Sá Fernandes, in www.dgsi.pt).
Se a Autora teve dúvidas dos poderes da instrutora para subscrever a Nota de Culpa, impunha-se que tivesse feito a interpelação para que a mesma os demonstrasse, dentro de um prazo razoável, como previsto no artigo 260º, nº1 do Código Civil, sendo o momento oportuno e adequado para o efeito a resposta à nota de culpa - neste sentido o Acórdão do STJ proferido no Processo nº 06S2579, em 08/11/2006, in www.dgsi.pt.
O que a Recorrente não fez.
Prosseguindo:
O Tribunal a quo entendeu que a sanção disciplinar aplicada à Recorrente é “adequada e proporcional”, mais referindo que esta não pode “ser qualificada como abusiva nos termos previstos no art.º 331.º n.º 1 e 2 do C. do Trabalho”.
Conclui, em suma, a Apelante a este respeito:
- Na Petição Inicial apresentada a juízo no âmbito do Proc. 4610/22.7T8VNG28, a Recorrente veio pedir, entre outros, que fosse declarada nula a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de trinta dias que lhe foi aplicada pela Ré e bem assim que a referida sanção disciplinar fosse eliminada do registo de sanções disciplinares, invocando fundamentos de índole formal e substancial.
- Da prova produzida nos autos não resultou qualquer facto que seja passível de consubstanciar uma qualquer infração disciplinar.
- A aplicação do princípio da proporcionalidade implica que, atenta a lista taxativa de sanções disciplinares do nº 1 do artigo 328º, o Empregador aplique, conforme (i) a infração, (ii) grau de culpa, (iii) prejuízos para a empresa e (iv) exigências de prevenção geral e especial, por ordem crescente, uma das sanções aí previstas.
- Mesmo que tivesse sido praticada qualquer infração disciplinar pela Recorrente, a sanção disciplinar aplicada de perda da retribuição e antiguidade pelo período de trinta dias não foi proporcional aos ilícitos disciplinares alegadamente cometidos pelo que deverá ser declarada nula, com as demais consequências. O Relatório Final, a Decisão Final e a sentença não invocam uma gravidade do comportamento, nem os prejuízos causados aos interesses e boa imagem da Recorrida, para a aplicação desta sanção disciplinar, reservada pela Lei para as situações de extrema gravidade em que, ainda assim, o despedimento não é aplicável.
- A Recorrente não tem qualquer antecedente disciplinar.
A Ré aderiu ao expendido na sentença, para concluir pela legalidade e proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada.
Vejamos:
Não logrou a Apelante a almejada alteração da matéria de facto que sustenta a alegada prática da infração disciplinar que se discute nos presentes autos.
Segundo o determinado no artigo 330º, nº1 do Código do Trabalho, «A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração».
Desde já se adianta que a Trabalhadora violou o seu dever de respeitar todos os seus companheiros de trabalho com urbanidade e probidade, expressamente consagrado na alínea a) do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho, o qual prescreve que, sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve, «respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade».
Passando a incidir a nossa análise no fundamento traduzido na «Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores» (artigo 351º, nº2, alínea a) do Código do Trabalho.
Nos termos do disposto no artigo 128º, nº1, alínea e) do Código do Trabalho, o trabalhador deve «Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução e disciplina do trabalho (…)».
Lê-se no acórdão desta secção de 22.05.2019 (Relator Conselheiro Domingos Morais, in www.dgsi.pt): “O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção da entidade patronal, isto é, o poder que o empregador tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (cf. artigo 97.º do CT).
O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direção atribuído ao empregador. O poder de direção é suscetível de desdobramento num: (I) poder determinativo da função; (II) poder confirmativo da prestação; (III) poder regulamentar e poder disciplinar - cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 12.ª edição, págs. 250 e segs.”.
Em concreto, ficou demonstrado que a Trabalhadora praticou factos que lhe foram imputados e sem necessidade de quaisquer outras considerações, é possível concluir também que, com tal conduta, a Trabalhadora violou o seu dever de cumprir as ordens da sua Entidade empregadora, respeitantes ao poder disciplinar desta última.
Nenhum reparo se justifica da nossa parte fazer à sentença recorrida, a qual se acompanha pela assertividade da ponderação nela feita, no que da mesma se transcreve, sendo o que em realce se evidencia em resposta às conclusões da Apelante - nomeadamente a respeito da gravidade dos comportamentos em causa:
“Volvendo ao caso vertente, temos que a R., no âmbito do procedimento disciplinar que dirigiu à A., aplicou a esta a sanção disciplinar de trinta dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade. Para tal, considerou que aquele sujeito processual ativo desrespeitou o empregador e as colegas de trabalho e recusou-se a cumprir uma ordem dimanada daquele.
Com pertinência, textua o art.º 128.º n.º 1 a) e e) do C. do Trabalho que o trabalhador deve respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade e deve cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina no trabalho (…), que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias.
A questão está, pois, em saber se a A., desde logo no dia 18 de novembro de 2021, da parte da manhã, desrespeitou algum ou alguns colegas de trabalho - não se relacionando com eles de forma urbana e proba - e se se recusou a cumprir alguma ordem dada pela sua entidade empregadora. A resposta, a nosso ver, é positiva. Na verdade, provou-se o seguinte: cerca das 11h do dia 18 de novembro de 2021 a A. desceu do seu gabinete de trabalho e dirigiu-se à zona do escritório designada por open space; chegada àquele local, a A. dirige-se à trabalhadora EE e diz-lhe para esta fazer o que lhe havia pedido no email de 15 de novembro de 2021, tendo a mesma respondido que estava a realizar uma tarefa prioritária; entretanto, a trabalhadora FF dirigiu-se à trabalhadora EE para que esta a esclarecesse acerca de uma dúvida que lhe tinha surgido; ato contínuo, a A. dirigiu-se à trabalhadora EE e perguntou-lhe se tinha tempo para dar formação à trabalhadora FF e não tinha tempo para executar a sua ordem, ao que a trabalhadora EE respondeu que não estava a ministrar formação; de seguida, a A. disse “vamos mas é trabalhar” e, dirigindo-se à trabalhadora EE, disse-lhe, gritando: “Pare imediatamente o que está a fazer e faça o que lhe solicitei”; a trabalhadora EE não acatou a ordem transmitida, tendo respondido à A. que só não podia fazê-lo naquele momento porque o que estava a fazer o que era prioritário; a A. dirigiu-se então à trabalhadora FF e ordenou-lhe que parasse o que estava a fazer e que lhe redigisse um email a relatar a recusa da trabalhadora EE em cumprir ordens que lhe tinha dado, acrescentado que não sairia do local e de junto da trabalhadora FF enquanto esta não cumprisse a sua ordem; (…).
Do que se conclui que a A. não respeitou, de forma culposa, as suas colegas de trabalho EE e FF. De facto, para além de a A. ter gritado com a trabalhadora EE, instou-a por mais do que uma vez a entregar-lhe determinados documentos quando aquela já tinha dito que estava a realizar um trabalho prioritário, (…). Importa notar que antes do dia 18 de novembro de 2021 a trabalhadora EE já havia informado a A. por escrito de que esta tinha acesso aos pretendidos documentos e que estava a realizar o tal trabalho prioritário (cfr. a troca de email's a que se fez referência em 40) a 44) dos factos provados). Do que se conclui também que a A. atuou, para com a sua colega de trabalho EE, de forma dolosa.
É certo que na transação a que as partes chegaram em 2 de novembro de 2021 no P.º N.º 7517/21.1T8VNG, ficou a constar o seguinte: a R. reconhece à A. autonomia do exercício das suas funções de Diretora de Serviços, incluindo o direito a aceder a informações necessárias à sua atividade junto de colegas e colaboradores, fornecedores, serviços jurídicos, bem como o acesso à pasta Sete, aos Pav´s, e, sempre que necessário, o gerente dará acesso aos módulos de faturação e RH do programa ... e à pasta Cinco; é reconhecido à A. o direito a solicitar aos colegas a colaboração necessária para o cabal exercício das suas funções de Diretora de Serviços; a R. obriga-se a proporcionar à A. boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral; não obstante esteja atribuído à A. um gabinete no primeiro andar, a mesma tem direito de livremente permanecer e circular, enquanto se encontrar a laborar, nas instalações da R., merecendo de todos o respeito e colaboração inerentes às funções de Diretora de Serviços e à dignidade da pessoa humana.
Mas não menos verdade é que em momento algum a A. foi impedida de aceder aos documentos que pretendia consultar (…). Pelo que a recusa levada a cabo pela trabalhadora EE de entregar à A. os mencionados documentos, porque justificada - (…) na impossibilidade de a trabalhadora EE, a braços com uma tarefa prioritária, prestar colaboração à A. - não desculpabiliza a atuação desta.
Por outro lado, a A. envolveu a trabalhadora FF numa situação à qual esta era alheia, procurando forçá-la a denunciar por escrito uma colega de trabalho, quando, caso considerasse ter motivos de queixa da trabalhadora EE, deveria ter reportado a situação à gerência da R.
A acrescer, a A., já depois de ter sido suspensa preventivamente, seja, no princípio da tarde do dia 19 de novembro de 2021, telefonou para o escritório, utilizando um número privado de telemóvel, e disse “EE diga à GG para pôr imediatamente a máscara”, o que foi ouvido pela GG e pela FF.
Os ora descritos comportamentos da A. constituem a violação culposa dos deveres do trabalhador a que se referem as já mencionadas alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 128.º do C. do Trabalho. Comportamentos que, como vimos, à luz da lei não tiveram qualquer justificação.
Atendendo ao facto de a A. ter violado, em duas situações temporalmente distintas, os deveres laborais a que estava adstrita e que acima se descreveram, o que fez sempre de forma dolosa, consideramos que tais atuações são censuráveis, pelo que devem ser punidas, como foram, com a aplicação da sanção disciplinar prevista no art.º 328.º n.º 1 e) do C. do Trabalho, por ser a mais adequada e proporcional à gravidade das situações, não podendo ser, de todo em todo, qualificada como abusiva nos termos previstos no art.º 331.º n.º 1 e 2 do C. do Trabalho.”
A leitura que fazemos perante os factos que foram imputados à Trabalhadora no processo disciplinar e que resultaram assentes na factualidade que se deixou evidenciada, é também a de que por duas vezes traduzem um comportamento culposo da mesma, o qual revestiu um carácter negativo e ilícito.
Nenhum trabalhador deve conflituar com outro trabalhador nos termos em que nas circunstâncias, em causa, a Autora o fez, sendo manifesta a violação do dever de tratar com urbanidade os seus companheiros de trabalho, previsto no artigo 128º, nº1, alínea a) do Código do Trabalho.
Também aqui se apraz dizer que nenhum trabalhador pode desobedecer nas circunstâncias descritas como desobedeceu a Autora - que “já depois de ter sido suspensa preventivamente, seja, no princípio da tarde do dia 19 de novembro de 2021, telefonou para o escritório, utilizando um número privado de telemóvel, e disse “EE diga à GG para pôr imediatamente a máscara”-, violando o dever de cumprir as ordens e da sua Entidade Empregadora respeitantes ao poder disciplinar, previsto no artigo 128º, nº1, alínea e) do Código do Trabalho.
Não se pode ignorar que a Trabalhadora exercia funções para a Empregadora desde 22 de junho de 2004; e antes deste, não tinha sido alvo de um procedimento disciplinar.
Ainda não resultar provado que o sucedido tenha tido quaisquer consequências ao nível da produtividade da empresa.
Porém, não será esse o único valor a preservar em contexto empresarial. Como bem se lê no Acórdão do STJ de 15.09.2016, (in www.dgsi.pt), “a quebra da confiança entre empregador e trabalhador não se afere pela existência de prejuízos, podendo existir sem estes. Basta que o comportamento do trabalhador seja suficientemente grave para que o empregador legitimamente duvide da conduta futura do trabalhador”.
Por outro lado, não podemos deixar de ponderar aquelas que são as circunstâncias agravantes do comportamento da Trabalhadora.
É de atentar ao tom usado e à teimosia, já que “para além de a A. ter gritado com a trabalhadora EE, instou-a por mais do que uma vez a entregar-lhe determinados documentos quando aquela já tinha dito que estava a realizar um trabalho prioritário”, sendo certo que não resultou demonstrado que o que assim lhe foi respondido não sucedia.
É de atentar também que a situação foi presenciada pelos trabalhadores que se encontravam no local, sendo que a Autora não se coibiu de envolver outra trabalhadora, FF, “numa situação à qual esta era alheia, procurando forçá-la a denunciar por escrito uma colega de trabalho”.
Importa ainda aqui considerar que do facto da Autora ser advogada lhe impendia, pela respetiva formação, um dever especial de respeitar o representante legal da empresa, bem como de cumprir os deveres como trabalhadora perante outros trabalhadores e aquela que era a sua Entidade empregadora, fossem quais fossem os conflitos existentes entre os seus sócios.
Na verdade, com a suspensão preventiva do trabalhador cessa a obrigação de o mesmo prestar trabalho - artigo 354º, nº1 do Código do Trabalho -, mas daí não resulta que possa passar a interferir no normal funcionamento da empresa, já com as vestes de “dona da empresa”, como refere a Ré nas contra-alegações.
Procedendo à conjugação e ponderação de todos estes factos, é nosso entendimento que a circunstância atenuante, relativa à antiguidade da Trabalhadora, não é suscetível de se sobrepor às referidas circunstâncias agravantes, por forma a atenuar e minorar a gravidade do comportamento ilícito assumido pelo Trabalhadora.
Assim sendo, não tinha a Entidade empregadora que considerar a aplicação de uma sanção menos grave, uma vez que nenhuma outra sanção seria adequada a salvaguardar as necessidades de prevenção especial e geral que no caso se impunham ponderar.
Improcede nesta parte a Apelação da Autora.
- Abuso do direito:
Sob a epígrafe «Sanções abusivas», dispõe o artigo 331º do Código do Trabalho:
«1- Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
2- Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar:
a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
3- O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
4- Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º
5- Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
6- O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos:
a) Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.
7- Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.»
Conclui a Autora, por último, que a Ré agiu em abuso de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334º do Código Civil, porquanto excedeu manifestamente o fim social e económico do seu direito.
Ainda que reclamou legitimamente contra as suas condições de trabalho; recusou-se a cumprir ordens a que não devia obediência nos termos da alínea e) do nº 1 e do nº 2 do artigo 128º, alínea b); e, em geral, exerceu, e invocou os seus direitos ou garantias, alínea c) e viu, nesse seguimento, ser-lhe aplicada a sanção disciplinar conservatória mais gravosa de todas.
Assim, terão de se ter por preenchidas as alíneas a), b) ou e) do nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 331º do Código do Trabalho.
Trata-se de questão que não foi conhecida na sentença e que como tal não pode aqui ser apreciada.
Improcede também nesta parte a apelação da Autora.
3. Dispositivo:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
- julgar improcedente a apelação da Autora.
- julgar parcialmente procedente a apelação da Ré:
a) altera-se a matéria de facto, nos termos supra decididos;
b) revoga-se parcialmente a condenação efetuada na sentença, sendo a condenação da Ré a pagar a quantia de € 2 016,16 (dois mil e dezasseis euros e dezasseis cêntimos) a título de abono para falhas vencido até 30 de abril de 2021, acrescida das vincendas apenas devidas até à data do trânsito da decisão que homologou a transação judicial de que deixaria de exercer funções relacionadas com tesouraria, caixa e pagamentos.
- confirmar no mais a sentença recorrida.
Custas da apelação da Ré, por esta última.
Custas da apelação da Autora, por esta última.
Porto, 13 de Maio de 2026.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Sílvia Gil Saraiva