I- O regime especial para dirigentes sindicais não dispensa que haja de começar-se pelo regime geral, isto e: de despedimento pela entidade patronal, em processo disciplinar.
II- E somente quando, contra esse despedimento, se pronunciarem o arguido e os respectivos Comissão ou sindicato e que, então, "o despedimento so pode ter lugar por meio de acção judicial" - n. 2 do artigo 1 da Lei 68/79.
III- A finalidade deste regime especial e evitar que a entidade patronal se haja determinado ou deixado influenciar por razões iminentes ao proprio exercicio da actividade sindical, e não conceder aos arguidos dirigentes sindicais, um acrescido e em geral avultado beneficio de ordem material.
IV- De concluir e que, a sentença e de mera confirmação ou não, do despedimento, no processo disciplinar.
V- Face ao regime especial da citada Lei n. 68/79, o trabalhador, embora dirigente sindical -, uma vez que o seu despedimento em processo disciplinar, venha ser judicialmente confirmado, fica na mesma situação que qualquer outro trabalhador despedido.