I. Não configura justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador o atraso pontual no pagamento de salários por períodos variáveis entre 5 e 24 dias em quatro meses dos oito que antecederam a comunicação de cessação do contrato se, na data em que foi feita essa comunicação, não se encontrava em dívida qualquer retribuição.
II. Embora se conclua que a R. litigou de má-fé, por ter alegado factos pessoais contrários à verdade, fazendo um uso reprovável do processo com o fim de obter um fim ilegal, porque se trata de uma sociedade comercial, nos termos do artigo 458° do Código de Processo Civil a responsabilidade teria de recair sobre os gerentes que em representação da R. agiram de má-fé.
III. Não se mostrando que os gerente tivessem tido possibilidade de contrariar a imputação de litigância de má-fé, não podem ser condenados a esse título.
(sumario elaborado pela Relatora)