44/26.2T8FTR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Cristina Dá Mesquita
Processo: 44/26.2T8FTR.E1
Acórdão
Descritores: Exoneração do passivo restante, Rendimento disponível, Salário mínimo nacional, Sustento minimamente digno
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Isabel CalheirosMaria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e803c01f65cb0d5880258e89004c1388
Sumário
A jurisprudência tem-se inclinado para fazer equivaler o «limite mínimo não abrangido pela cessão do rendimento disponível» ao salário mínimo nacional.
Texto
Apelação n.º 44/26.2T8FTR.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Maria Emília Melo e Castro Maria Isabel Calheiros Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO I.1. (…), insolvente nos autos, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Fronteira, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, na data de 11.06.2026, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixou o rendimento indisponível da insolvente no montante mensal equivalente a um salário mínimo. O recurso interposto incide apenas sobre o segmento do despacho que determinou o valor do rendimento excluído da cessão ao fiduciário, o qual tem o seguinte teor: «(..) No que respeita à determinação do rendimento indisponível, importa considerar que: a insolvente é solteira; tem uma filha nascida a 03 de março de 2018; as responsabilidades parentais da criança estão reguladas no regime de residência partilhada entre ambos os progenitores passando a menor uma semana, alternadamente, com cada um dos seus pais; exerce as funções de enfermeira, recebendo o vencimento mensal de € 1.600,00, na sociedade comercial “(…) – Prestação de Serviços Médicos, Lda. e apresenta penhoras no seu vencimento. Ponderando a composição do agregado familiar da insolvente e o respetivo rendimento e, bem assim, as despesas normais e indispensáveis ao seu sustento, com o mínimo de dignidade, sem esquecer que naturalmente os hábitos de consumo do devedor deverão ser moderados e adequados à situação de insolvência em que encontra, entendo que deverá ser excluído da cessão o montante mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional , devendo o remanescente ser cedido ao fiduciário. Em face do exposto, nos termos do artigo 239.º do CIRE determino que o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir durante o prazo de 3 anos a contar da data de presente data seja cedido ao fiduciário. Nomeio como Fiduciário o sr. Administrador da Insolvência – artigo 239.º , n.º 2, do CIRE . Estão excluídos do rendimento disponível os seguintes montantes: Créditos referidos no artigo 115.º do CIRE cedidos a terceiro, pelo período da cessão; O montante correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional determinado nos termos supra explanados. (…)». I.2. As alegações de recurso da recorrente culminam com as seguintes conclusões: «I – A exclusão, no rendimento disponível, do necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos membros do seu agregado familiar fundamenta-se na salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal que tem, não só, acolhimento universal (cfr. artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos), como, ainda, acolhimento na nossa própria Constituição (cfr. artigos 1.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1). Este princípio tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional em conexão com a temática da fixação do salário mínimo nacional, tendo aquele douto Tribunal considerado no Acórdão n.º 177/2002 (com força obrigatória geral) que “… como resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas atualizações introduzidas no respetivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”. III – Ora, a Mma. Juíza a quo ao excluir da cessão o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional, não teve em conta que a ora Recorrente percorre diariamente cerca de 62,80 km, na deslocação para o trabalho e no regresso, o que implica um custo mensal fixo de cerca de € 200,86 (€ 143,18 + € 57,68), e que irá arrendar um T2 para residir no valor de € 430,00 ou € 450,00. IV – Estes dois custos fixos mensais somam o valor de € 650,86, deixando uma quantia disponível de € 269,14 à ora Recorrente para fazer face às despesas mensais com a eletricidade, gás, água, alimentação, higiene, saúde e vestuário da filha e dela própria, bem como as despesas extraordinárias de saúde com a filha, nomeadamente as consultas com a psicóloga e outras V – Pelo que o valor fixado pela Mma. Juíza a quo não satisfaz as necessidades mínimas à sobrevivência da ora Recorrente e põe em causa a capacidade de esta cumprir as obrigações parentais para com a sua filha, violando assim o previsto no artigo 239.º , n.º 3, alínea b), i, do CIRE . VI – Devendo em consequência ser alterado o despacho proferido pela Mma. Juíza a quo com a ref.ª 35534270 para passar a excluir da cessão o montante mensal de € 1.300,00, devendo o remanescente ser cedido ao fiduciário, permitindo dessa forma que a ora Recorrente tenha um valor disponível de € 676,14. VII – E assim permitir que a ora Recorrente com o valor disponível de € 676,14 possa fazer face às despesas mensais com a eletricidade, gás, água, alimentação, higiene, saúde e vestuário da filha e dela própria, bem como as despesas extraordinárias de saúde com a filha, nomeadamente as consultas com a psicóloga e outras, para que se faça Justiça». I.3 Não houve qualquer resposta ao recurso, o qual foi admitido pelo tribunal a quo . Corridos os vistos, cumpre decidir, ao abrigo do artigo 656.º do Código de Processo Civil . FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artigo 608.º , n.º 2 e artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cfr. artigos 608.º , n.º 2 e 663.º , n.º 2, do CPC ). II.2. As questões que cumpre decidir são as seguintes: 1- Questão prévia: (in)admissibilidade dos documentos apresentados pela apelante em sede de recurso. 2- Reapreciação do mérito da decisão. II.3. FACTOS Os factos a considerar pelo tribunal ad quem são aqueles que constam da decisão supra transcrita. II.4. Questão prévia: ( in)admissibilidade dos documentos juntos em sede de recurso. Na presente instância de recurso a recorrente juntou documentos com os quais pretende demonstrar despesas fixas mensais com as deslocações para o emprego e regresso a casa e com a renda de um T2, que, segundo a mesma, perfazem um total mensal de € 650,86. Cumpre aferir se se verificam os requisitos para a admissibilidade dos referidos documentos em sede do recurso. Nuclear para tal questão é o artigo 651.º , n.º 1, do CPC , que sob a epígrafe Junção de documentos e de pareceres dispõe o seguinte: «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Perante este dispositivo legal a junção de documentos na instância recursiva só é admissível nas duas seguintes situações: i. quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância (casos previstos no artigo 425.º do CPC ); e ii. necessidade da junção de documentos decorrente do julgamento proferido na primeira instância . O dispositivo legal supra referido traz à colação o artigo 425.º do mesmo diploma normativo , epigrafado de Apresentação em momento posterior, e que dispõe o seguinte: «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Este preceito legal contempla as hipóteses da chamada “superveniência objetiva e subjetiva”, dos documentos, isto é, os casos em que o(s) documento(s) só foi produzido depois do momento temporal ali referido , a saber, o encerramento da discussão em primeira instância (superveniência objetiva) e os casos em que a parte só teve conhecimento da sua existência depois daquele limite temporal , embora o documento já existisse (superveniência subjetiva). Note-se que em qualquer das situações previstas no artigo 425.º do CPC a parte que junta o(s) documento(s) para além daquele limite temporal tem o ónus de alegar e provar a impossibilidade de apresentação do(s) mesmo(s) no momento próprio para o efeito. O disposto nas disposições conjugadas dos artigos 651.º e 425.º do Código de Processo Civil não permite a junção de documentos que visem a prova de factos que não foram alegados pela Parte perante o tribunal de primeira instância. Dito de outra forma, os documentos apresentados em sede de recurso terão de referir-se a factos já alegados nos articulados normais ou nos articulados supervenientes , pois como sublinha Rui Pinto : «A regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes». Relativamente ao circunstancialismo previsto no último segmento do artigo 651.º /1 do CPC , estão em causa casos em que a junção do documento se torna necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância , quando este introduz alguma questão nova que não seria expectável em face dos elementos constantes do processo – assim Abrantes Geraldes , Recursos no Novo Código de Processo Civil , 5ª edição, Almedina, pág. 242. No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, publicado em www.dgsi.pt. que: « o artigo 651.º , n.º 1, do CPC também admite, no seu trecho final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum » . Feitas estas considerações de ordem geral, vejamos o caso concreto. Os documentos juntos pela recorrente em sede de recurso visam a prova de despesas alegadamente decorrentes da necessidade de utilização, pela insolvente, de um veículo para se deslocar da casa para o trabalho e vice-versa e da necessidade de vir a arrendar um T2. Quanto à alegada necessidade de arrendar uma casa - a insolvente alega que, por efeito da insolvência, terá de sair brevemente do prédio urbano onde reside e cujas prestações do empréstimo contraído para a respetiva execução deixou de pagar, e que as rendas dos apartamentos T2 para arrendar em Fronteira oscilam entre € 430,00 a € 450,00 por mês, com uma caução correspondente à renda de um mês e um mês adiantado, o que implica entregar ao senhorio no início do arrendamento o valor de três rendas mensais – trata-se de circunstancialismo que não foi alegado perante a 1ª instância, pelo que o documento que visa provar a despesa relacionada com a mesma (doc. I) não pode ser admitido ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 651.º , 1ª parte e 425.º , ambos do Código de Processo Civil . Relativamente à necessidade de utilização de viatura automóvel, a insolvente alegou-a perante o tribunal de primeira instância. Todavia, a tal respeito invocou tão só despesas de combustível. Agora, no seu recurso, a insolvente vem alegar, também, gastos com mudanças de óleo e filtro (com um custo previsível de € 94,50), com inspeção da viatura (com um custo de € 37,47), com reparações previsíveis (substituição de pastilhas e de discos de travão à frente, com um custo de € 169,00) e com o seguro de responsabilidade civil anual de € 261,31, tudo somando, o valor global mensal de € 57,68. Tratando-se de factualidade “nova”, que não pode ser ponderada pelo tribunal de recurso, os documentos que a visam demonstrar não podem também ser admitidos ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 651.º , n.º 1, 1ª parte e 425.º , ambos do Código de Processo Civil . Tão pouco os documentos em causa podem ser admitidos à luz do segundo segmento do artigo 651.º , n.º 1, do CPC porquanto na decisão sob recurso o tribunal limitou-se a decidir aquela que era a questão suscitada desde o início dos autos pela insolvente: da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e, consequentemente, da determinação o rendimento indisponível da devedora afeto à satisfação de um sustento minimamente digno da devedora e do respetivo agregado familiar. DECISÃO Em face do exposto, não se admitem os documentos juntos pelo apelante na presente instância de recurso. As custas do incidente, que se fixam em uma UC, são da responsabilidade da insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente lhe venha a ser concedido. II.5. Reapreciação do mérito da decisão No presente recurso está em causa a decisão proferida pelo tribunal recorrido relacionado com o pedido de exoneração do passivo restante mas limitado à parte em que se fixou como rendimento indisponível da insolvente/apelante, ou seja, o valor que aquela não tem de entregar ao fiduciário para ser afeto à satisfação dos credores, o valor equivalente a um salário mínimo nacional. A apelante pretende que se passe a excluir da cessão ao fiduciário o montante mensal de € 1.300,00 (cfr. conclusão VI do recurso). Apreciando. Dispõe o artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D/L n.º 53/2004, de 18 de março, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022 , de 11.01, doravante designado por CIRE, que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo». É consabido que a exoneração do passivo restante é determinada pela necessidade de dar ao devedor, pessoa singular, uma oportunidade de começar de novo ( fresh start ). Destarte, uma vez admitida liminarmente a exoneração do passivo restante, o tribunal fixa o montante do rendimento indisponível do insolvente, de acordo com as regras previstas e impostas pelo artigo 239.º do CIRE , recaindo sobre o insolvente a obrigação de ceder ao fiduciário escolhido pelo tribunal o rendimento disponível durante o período de três anos subsequentes ao encerramento do processo, o qual o fiduciário afectará às finalidades previstas no artigo 241.º do CIRE . Trata-se de uma solução que permite conciliar os interesses dos credores na satisfação dos respetivos créditos – interesses que têm também garantia constitucional – e o interesse do devedor em começar uma nova etapa da sua vida, sem as dívidas que sobre si impendiam: o facto de os credores apenas poderem exigir a satisfação dos seus créditos durante um prazo de três anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência exige, em contraponto, que também o insolvente tenha de fazer sacrifícios para conseguir pagar o máximo de rendimento disponível aos primeiros, prescindindo do acessório e supérfluo, libertando-se (e ao respetivo agregado familiar) de despesas que não sejam absolutamente necessárias a uma vida condigna. Sobre o insolvente recai um feixe de deveres que se mostram previstos no artigo 239.º do CIRE . Entre os deveres previstos no artigo 239.º /3, do CIRE encontra-se justamente como supra assinalámos o dever de entregar ao fiduciário o rendimento disponível. Dispõe tal normativo, sob a epígrafe Cessão do rendimento disponível , o seguinte: Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão : Dos créditos a que se refere o art. 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; Do que seja razoavelmente necessário para: O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional ; O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. (…)». Durante a pendência do período da cessão coexistem, portanto, duas massas patrimoniais distintas: o chamado rendimento indisponível que é constituído por todos os rendimentos auferidos pelo devedor durante o período de cessão que se encontram tipificados no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE , do qual aquele poderá dispor sem qualquer restrição resultante do processo de insolvência ou do período da cessão e a fidúcia que é o conjunto de bens, direitos e rendimentos afetos à satisfação dos credores durante o período da cessão, desdobrando-se em duas subcategorias: o rendimento disponível (ou seja, os rendimentos adquiridos pelo insolvente durante o período de cessão, atualmente de três anos (artigo 239.º/2); e os bens e direitos suscetíveis de alienação que tenham sido adquiridos pelo devedor durante o período da cessão (artigo 241.º-A) . Da leitura do normativo supra transcrito logo ressalta que embora a lei tenha fixado um limite máximo para o rendimento indisponível (três vezes o salário mínimo nacional), não fixa um limite mínimo , recorrendo, ao invés, a um conceito indeterminado – montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – o qual terá de ser casuisticamente preenchido pelo julgador, ou seja, interpretado e quantificado em função de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente o número de elementos que constituem o agregado familiar, os rendimentos e as despesas desse agregado, a idade, o estado de saúde dos seus elementos e a situação profissional do devedor, sem nunca perder de vista direitos e princípios constitucionalmente consagrados como o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do direito a uma sobrevivência minimamente condigna e a um mínimo de sobrevivência. A jurisprudência tem-se inclinado para fazer equivaler o «limite mínimo não abrangido pela cessão do rendimento disponível» ao salário mínimo nacional. A título de exemplo: - No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2016, processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1 , a propósito do artigo 239.º , n.º 3, do CIRE , escreveu-se: « IV- Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse mesmo salário mínimo nacional para, no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. V- Em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna . […]»; e - No sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2018, proferido no processo n.º 15558/16.4T8LSB-B .L1-6 : « Sendo o valor do salário mínimo nacional aquele que o próprio legislador considera como sendo necessário para assegurar a subsistência de um trabalhador com o mínimo de dignidade – permitindo um nível de vida decente – exigível deve também ser ele utilizado como critério para efeitos do artigo 239.º , n.º 3, alínea a), do CIRE ; […] o rendimento disponível que o devedor fica obrigado a ceder aos credores através de um fiduciário não deve em circunstância alguma coartar a possibilidade de o devedor continuar a dispor de um rendimento de valor igual a pelo menos um salário mínimo nacional; porém, o referido salário mínimo nacional representa tão só o limite mínimo de exclusão, o mínimo dos mínimos, qual ponto de partida razoável para as decisões, devendo v.g. ser ultrapassado se, além do devedor, importa atender outrossim ao seu agregado familiar. […] ». No caso sub judice , o julgador a quo entendeu adequado fixar em um (1) salário mínimo nacional o valor do rendimento indisponível, o qual foi fixado em € 920,00 para o ano de 2026 (cfr. D/L n.º 139/2025, de 29-12). Quanto à fixação do rendimento indisponível , ou seja, do “montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar”, o julgador de primeira instância fez consignar na decisão recorrida que importava considerar “ a composição do agregado familiar da insolvente e o respetivo rendimento e, bem assim, as despesas normais e indispensáveis ao seu sustento”. Previamente a esta asserção fez constar da decisão que a insolvente «tem uma filha nascida a 03 de março de 2018; as responsabilidades parentais da criança estão reguladas no regime de residência partilhada entre ambos os progenitores passando a menor uma semana, alternadamente, com cada um dos seus pais; exerce as funções de enfermeira, recebendo o vencimento mensal de € 1.600,00, na sociedade comercial “(…) – Prestação de Serviços Médicos, Lda. e apresenta penhoras no seu vencimento». O apuramento do valor das despesas do agregado familiar do devedor é decisivo para a fixação do rendimento indisponível. Não de todas as despesas do agregado familiar mas tão só daquelas que se prendem com a subsistência económica do devedor e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar, nomeadamente despesas com habitação (v.g. valor da renda de casa ou da prestação do mútuo contraído com a sua aquisição), despesas com água, eletricidade e gás, despesas com alimentação, saúde (despesas com consultas médicas e medicamentos), despesas com roupa e calçado básicos e despesas com deslocações para o trabalho e outras essenciais na vida quotidiana do devedor. No caso em apreço o julgador a quo considerou as “despesas normais e indispensáveis ao sustento” da devedora e do respetivo agregado familiar, sem, contudo, as concretizar e quantificar, apesar de, no seu requerimento inicial, a insolvente ter alegado despesas mensais num valor total de € 1.400,00 que especificou da seguinte forma: gastos com alimentação, produtos de higiene e produtos para a casa, no montante de € 600,00; despesas de combustível com as suas deslocações de … (local onde reside) para … (local do trabalho) e vice-versa, no montante variável entre € 300,00 e € 350,00; gás, no montante de € 100,00; eletricidade, no valor de € 73,00; água, no valor de € 36,35; vestuário da filha menor, no montante de € 57,00; vestuário da requerente, no quantitativo de € 100,00; alimentação da menor na escola, no valor de € 25,00. Dispõe o artigo 662.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Em anotação a este dispositivo legal, referem Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa que «quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios, a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o Tribunal se fundou. Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância. Solução também prevista para os casos em que se mostre necessária a ampliação da matéria de facto que não possa ser de imediato assegurada. Aduzem que quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo deve ser guardada para os casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova . In casu , este tribunal de segunda instância dispõe de elementos que lhe permitem suprir as deficiências da decisão recorrida quanto ao julgamento de facto. Como supra se assinalou, a insolvente/apelante alegou factualidade relacionada com despesas com o seu sustento e da sua filha menor – a qual integra o seu agregado familiar, ainda que num regime de guarda partilhada com o pai da menor. Com efeito, a apelante alegou que tem gastos com alimentação, produtos de higiene e produtos para a casa, no montante de € 600,00, gastos com combustível para as suas deslocações de … (local onde reside) para … (local do trabalho) e vice-versa, no montante variável entre € 300,00 e € 350,00, despesas com gás, no montante de € 100,00, com eletricidade, no valor de € 73,00, com água, no valor de € 36,35, com vestuário da filha menor, no montante de € 57,00 e com vestuário dela própria, no quantitativo de € 100,00 e, ainda, despesas com a alimentação da menor na escola, no valor de € 25,00 e despesas com consultas do psicólogo da menor, no montante de € 50,00. Esta factualidade não foi impugnada por qualquer dos intervenientes processuais e parte dela mostra-se provada por documentos que não foram impugnados, concretamente, as despesas com alimentação, produtos de higiene e produtos para a casa, despesas com a alimentação da menor na escola e despesas com consultas do psicólogo da menor e despesas domésticas de eletricidade, gás e água. As despesas de vestuário e com combustível não se mostram excessivas, considerando o atual custo de vida. Tudo ponderado, julgamos que o montante equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional fixado para o ano de 2026 em € 920,00 seria adequado como rendimento indisponível. Porém, este tribunal está limitado pelo pedido da apelante (€ 1.300,00), pelo que será este último o valor fixado como rendimento indisponível da insolvente no contexto do pedido de exoneração do passivo restante por ela peticionado. Procede, pois, a apelação. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar procedente a apelação, e, em conformidade, revogam a sentença recorrida no segmento relativo ao valor do rendimento indisponível ali fixado, alterando-o para o montante de mil e trezentos euros (€ 1.300,00). As custas devidas são da responsabilidade da massa insolvente. Notifique. Évora, 17 de setembro de 2026 Cristina Dá Mesquita Maria Emília Melo e Castro Maria Isabel Calheiros [1] Que se mostra inserido no Capítulo II – Prova por documentos, do Título V- Da Instrução do processo. [2] Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2018, Almedina, pág. 646. [3] Maria do Rosário Epifânio, A Exoneração do passivo restante – Algumas questões, Revista Julgar, n.º 48, pág. 39 e segts.. [4] Consultável em www.dgsi.pt. [5] Publicado em www.dgsi.pt [6] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 861.