FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
O que importa apreciar e decidir é saber se existe ou não fundamento para revogar o regime de permanência na habitação fixado ao recorrente.
Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados e respetiva motivação:
1- Por sentença proferida no Proc.104/21.6GACUB da Secção de Competência Genérica (Juiz 1) da Instância Local de Cuba, A foi condenado pena de 1 ano e 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação.
2- O cumprimento desta pena iniciou-se em 02-02-2024.
3- No dia 17/9/2024 o condenado informou que se iria ausentar de casa, não para trabalhar, mas para ir a uma consulta médica no Centro de Saúde, alegando ter já antes feito o pedido de autorização excecional para o efeito;
4- Ainda que o técnico da vigilância eletrónica o tenha informado da inexistência de registo desse pedido e que, por isso, não se poderia ausentar para aquela finalidade, o condenado insistiu na realização desse prévio pedido, adotando postura incorreta e agressiva para com o técnico, inclusive dirigindo-lhe palavras ofensivas.
5- O condenado ausentou-se e foi à consulta médica em causa;
6- Veio depois a verificar-se que, de facto, em 13/9/2024 o condenado havia feito o pedido prévio de ausência para ir à consulta médica, na sequência do que lhe fora solicitado documento comprovativo desse agendamento, documento que apenas enviou no dia 18/9/2024.
7- No dia 22-12-2024, e no âmbito de intervenção técnica de manutenção dos equipamentos de vigilância eletrónica, a Técnica Profissional de Reinserção Social (TPRS) de serviço, deslocou-se à habitação de A para proceder à troca de equipamentos.
8- No decurso dessa intervenção técnica na habitação do condenado, e ao efetuarem-se os testes necessários, verificou-se que, numa zona mais remota situada nas traseiras da habitação em avaliação e na qual o condenado pretendia circular, que o mesmo não era detetado pela unidade de monitorização local (UML).
9- A foi informado pela TPRS que estava a proceder a essa avaliação, que não poderia deslocar-se àquele local: uma zona localizada fora da sua habitação, situada em espaço público, nomeadamente num beco localizado nas traseiras da habitação do condenado, informação a qual A não aceitou, demonstrando-se muito alterado no seu estado de humor.
10- Nessa sequência, A voltou a insistir para com a técnica ali presente, que o colega que ali esteve anteriormente, o tinha alcançado naquele local, observando-se no condenado um agravar do seu comportamento, tendo vindo o mesmo a acusar a técnica de que a mesma estaria a gozar com ele, e exigindo-lhe, em tom de ultimato, que um outro colega se deslocasse ao local para efetuar os referidos testes.
11- Assim, a TPRS informou o condenado, que se pretendesse de facto, que um outro seu colega efetuasse essa avaliação, que teria de entrar em contato com o Coordenador desta Equipa de vigilância eletrónica a solicitá-lo.
12- A repetiu, em alta voz, que a TPRS estava a gozar com ele, e que não admitia isso, já completamente alterado, e com uma atitude agressiva, dirigindo-se para a mesma, posicionando-se cara a cara, (a cerca de 10 centímetros de distância da mesma), evidenciando estar a tentar intimidá-la psicologicamente e /ou fisicamente.
13- A TPRS solicitou ao condenado para o mesmo se acalmar, senão teria de chamar as autoridades, chegando nesse momento, a sentir em causa a manutenção da sua própria integridade física.
14- A acabou por ordenar à TPRS para sair de sua casa, referindo: - “ponha-se no meio da rua, na minha casa só entra quem eu quero”, não aderindo objetivamente às orientações e sugestões proferidas pela profissional, condicionando a normal execução da vigilância eletrónica, e colocando igualmente em causa os pressupostos subjacentes à situação jurídico-penal à qual se encontra vinculado.
15- Paralelamente, após a saída da técnica do local de vigilância eletrónica, A tentou entrar em contato os serviços da DGRSP, tendo o seu contato sido automaticamente encaminhado para o Centro Nacional de Acompanhamento de Operações (CNAO), e sido atendido pelo técnico que se encontrava de serviço.
16- A, nesse contato, exigia então falar com o Coordenador desta equipa de vigilância eletrónica de Évora, mantendo o seu discurso ainda com o mesmo nível de alteração, tido imediatamente antes para com a técnica que esteve presente no local, motivo pelo qual foi novamente advertido, agora por este técnico que o atendeu, e elucidado das eventuais consequências que tal comportamento poderia vir a ter, no contexto da sua situação jurídico- penal.
17- Pese embora a atitude apresentada, e sido advertido, o mesmo ainda referiu que “não se importava, pois tinha testemunhas a seu favor”, ainda referiu com o mesmo tom ameaçador, “que lhe dará um par de estalos, e que não se admite que lhe digam o que fazer”.
Com relevância para o que aqui se analisa, inexistem factos não provados.
Os factos supra elencados foram dados como provados mediante a análise, articulação e conjugação de toda a documentação conhecida nos autos, designadamente as informações dos serviços de reinserção social, o depoimento da Srª. Técnica M e as duas diligências de audição do condenado. Concretamente, o recluso acaba por confirmar grande parte dos factos, apenas negando que, relativamente ao segundo episódio relatado, se tenha aproximado da Sr.ª técnica, com vista a intimidá-la. Ora, entendeu o tribunal conceder credibilidade ao que se encontra clara e logicamente descrito no relatório que dá conta de toda a situação. Não tem o tribunal motivos para não crer no relato elaborado pelos serviços, na medida em que os mesmos se encontram obrigados a descrever, com verdade, todo o acompanhamento e intervenção que são realizados junto dos condenados. Por outro lado, é claro para este tribunal que o condenado apresenta uma atitude amplamente reacionária, atitude esta confirmada pelo próprio aquando da sua audição, quando confirmou que possa ter dito que dava dois estalos na Srª. Técnica, por esta o ter contrariado por 4 vezes. Ora, a nosso ver, tal não se coaduna, de todo, como uma personalidade calma e caracterizada pelo acatamento de regras e de opiniões diferentes da sua, que foi, na verdade, o que ocorreu no caso.
Para justificar a decisão tomada, fundamentou-a o tribunal a quo da seguinte forma:
“Dispõe o art.º 44 n.º 2-a) do Código Penal que o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado infringir de forma grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de permanência na habitação. De acordo com o disposto no art.º 14-b) e c) da Lei n.º 33/2010 de 2/9, (diploma que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância), sem prejuízo do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão que fixa a vigilância eletrónica é revogada quando o condenado danificar o equipamento de monitorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta; ou quando o condenado violar gravemente os deveres a que está sujeito.
De atender também ainda ao disposto no art.º 43 n.º 1 do Código Penal, segundo o qual o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação apenas deve ser aplicada aos casos em que seja possível concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, e o condenado nisso consentir.
No caso dos autos verificamos que, por duas vezes, o condenado incumpriu os deveres que lhe estão adstritos. Não pode o tribunal permitir que um condenado profira ameaças e intimide os Sr.ºs Técnicos que se encontram apenas a realizar o seu trabalho.
Para além disso, apesar do condenado referir que não devia ter reagido da forma como reagiu, a verdade é que continuou a desculpabilizar o seu comportamento agressivo devido ao facto de a Srª. Técnica o ter chamado mentiroso, indiretamente, por 4 vezes. Tal acaba por demonstrar uma total falta de controlo e de paciência, o que leva este Tribunal a concluir que se uma simples discordância relativamente à demarcação de perímetro gerou comportamentos agressivos e, na nossa opinião, injustificados, o que aconteceria em outras circunstâncias, como por exemplo, entrevistas onde os Técnicos questionam, diretamente, as condutas dos condenados.
Ademais, para além da evidente gravidade subjacente ao que descreveu no parágrafo anterior, também o facto de o condenado dia 17-9-2024 se ter ausentado da sua habitação sem ter cumprido integralmente as orientações que lhe foram dadas, acrescendo o facto de ter dirigido palavras ofensivas da dignidade pessoal e profissional de uma técnica de reinserção social, revela enorme ligeireza na forma como encarou o cumprimento da pena, desprezando importantes obrigações a que estava vinculado, não tendo sido capaz de se organizar de forma mais responsável. Também os seus traços de personalidade não nos parece o mais adequado e compatível com o tipo de pena a cumprir.
Parece-nos, pois, que o condenado não detém capacidade para continuar a cumprir a pena de prisão nos termos impostos, tendo comprometido, sem retrocesso, o voto de confiança que lhe havia sido depositado nesse sentido, não tendo sabido aproveitar a oportunidade que este tipo de pena encerrava.
O que, a nosso ver, inviabiliza de imediato a continuação do regime aplicado.”
Considerou o tribunal a quo, para revogar o regime de permanência na habitação, ter o recorrente incorrido em incumprimento considerado grosseiro dos deveres decorrentes do concreto regime de execução da pena de prisão.
A atual Lei ( tendo-se em conta as alterações introduzidas na legislação penal pela Lei 94/2017, de 28 agosto) traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão intramuros devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado.
Ao recorrente foi aplicada uma pena de prisão efetiva, a qual nos termos do art.º 43º CPenal é executada em regime de permanência na habitação (RPH), com fiscalização por meios técnicos à distância, o que significa que o condenado tem de permanecer na habitação onde estão instalados tais meios de vigilância eletrónica, pelo tempo de duração da pena, sem prejuízo de ausências autorizadas. Através da instalação dos meios técnicos de vigilância eletrónica iniciou-se a execução da pena, o que aconteceu a 2.2.2024 – art.º 8º da L 33/2010, de 02 de setembro.
Atento o disposto no art.º 44º, nº 2 do CPenal são quatro os motivos que podem levar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a saber:
- ·a infração grosseira das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres impostos pela execução do regime de permanência na habitação (doravante RPH), atuação esta que não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade;
- ·a infração repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres impostos pela execução do RPH, que ocorre naquelas situações em que há uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo;
- ·o cometimento de novos crimes durante a execução do RPH, desde que tenha havido condenação transitada em julgado em pena de prisão efetiva ;
- ·a sujeição a medida de coação de prisão preventiva.
A aplicação de uma pena de prisão efetiva deve ser encarada como ultima ratio, por forma a que a revogação do RPH surja apenas como única forma de se alcançar as finalidades da punição.
“O tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado” ; a escolha da concreta medida que o tribunal adote em relação a um qualquer facto revelador do incumprimento dos deveres do RPH (e também a sua revogação) deve ser “função exclusiva das probabilidades, porventura ainda subsistentes, de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão da execução da prisão” (onde se lê suspensão da execução da prisão leia-se execução da pena de prisão efetiva em RPH)”- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 202, em relação à revogação da suspensão da pena de prisão, mas aqui aplicável.
Dispõe o art.º 14.º da Lei 33/2010, de 2.9 que “a decisão que fixa a vigilância eletrónica é revogada quando: (…) b) O (…) condenado danificar o equipamento de monotorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta”. E, c) “O (…) condenado violar gravemente os deveres a que está sujeito”, do mesmo modo que dispõe o art.º 44º, nº 2 do CP (redação introduzida pela L 94/2017, de 28 de agosto) que “O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente (…) os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão (…)”. Ou seja, não basta que o condenado falte ao cumprimento dos deveres que lhe foram impostos para que o RPH seja, imediatamente, revogado e se determine a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. Esse incumprimento deve demonstrar que não foram alcançadas as finalidades que motivaram a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Reportando à decisão revidenda verificamos que a mesma é muito contida nas razões que convoca para a revogação do RPH, mas ainda assim dali se retira os principais motivos e o fundamento para a revogação que consistiu a violação grosseira das regras de conduta impostas ao condenado e que segundo o tribunal a quo comprometeram a possibilidade de este continuar a cumprir a pena de prisão de 1 ano e 7 meses que lhe foi aplicada no processo n.º 104/21.6GACUB , em regime de permanência na habitação.
Vejamos, então, se houve violação grosseira de deveres por parte do recorrente A e se essa violação impede a realização de um juízo de prognose favorável à manutenção do RPH, impondo assim a sua revogação.
Relativamente aos primeiros factos constantes dos pontos 3 a 6 da matéria de facto assente, verifica-se que se trata de aferir se a saída que o condenado realizou no dia 17.9.2024 foi autorizada ou está justificada. Dos autos consta que a 13.9.2024 o recorrente fez aos serviços de reinserção social pedido de ausência para ir a consulta médica e que lhe foi solicitado comprovativo desse agendamento, o que o condenado só enviou a 18.9.2024, tendo-se efetivamente deslocado à referida consulta no dia 17.9.2024, tendo nesse dia, previamente, contactado telefonicamente os serviços de reinserção social.
Da matéria constante destes factos e que resulta do relatório e da ata das declarações do recorrente de 2.12.2024 e do depoimento da testemunha, técnica de reinserção social, na ata de 13.12.2024, resulta clara a impulsividade do recorrente, a sua dificuldade de acatamento de instruções ou ordens, mas, em nosso entender, não resulta inequívoco um incumprimento culposo. Efetivamente, os autos espelham que houve uma falha de comunicação entre o condenado e a reinserção social e que aquele, estando autorizado na sentença a realizar saídas para consultas e exames médicos mediante prévio contacto com os serviços de reinserção social e respetiva autorização, não aguardou a autorização e deslocou-se à consulta. É certo que deveria ter aguardado pelo sim dos serviços técnicos, mas também é verdade que havia pedido a autorização com 4 dias de antecedência em relação à data da consulta e que no dia da sua realização ainda contactou os serviços, informando que se iria ausentar para a consulta. No dia 18.9,2024 enviou o comprovativo de realização da consulta. Conclui-se, assim, que efetivamente o recorrente contactou previamente a equipa de VE e o facto de não ter apresentado atempadamente o comprovativo do agendamento da consulta não justifica que a reinserção social desconhecesse a existência do pedido prévio (tal como consta do ponto 4 da matéria de facto), pelo que se impõe concluir que a referida ausência consubstancia uma necessidade excecional justificadora de ausência, tendo o condenado apresentado justificação para o efeito, pelo que se conclui pela inexistência de incumprimento culposo.
Relativamente ao episódio constante dos factos 7 a 17 diferentes considerações se impõem tecer. Com efeito, como já vimos, o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão (por esse meio).
Ou seja, a infração desses deveres não desencadeia automática e necessariamente a revogação do RPH, estando pressuposta uma infração grosseira ou repetida dos deveres.
O legislador não define quando é que estamos perante uma infração grosseira dos deveres, pelo que caberá ao tribunal a sua fixação.
Aqui seguimos o que se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 8.1.2020 ( processo n.º 832/16.8TXPRT.P1 ( in www. dgsi.pt), a propósito do art.º 56º do Código Penal, “pois os fundamentos de revogação da suspensão da execução da pena são semelhantes, e (…) só o incumprimento inconciliável com a teleologia do RPH deve conduzir à sua revogação.
Sendo assim, a “infração grosseira dos deveres” há de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada, sendo por isso incompreensível, mas que não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infração que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade.”
Veja-se também Acórdão TRC de 30.1.2019 (processo n.º 127/17.0GAMGR-A.C1) - “O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa. Mas a culpa aqui requerida – contrariamente à pressuposta no art.º 55º do C. Penal – exige um grau qualificado. Não é requerido, no entanto, um incumprimento doloso, bastando para a revogação que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada. Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave, portanto, aquela que só é suscetível de ser atuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente. Por outro lado, o condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, deste modo revelando uma atitude de indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social. Em qualquer dos fundamentos, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.”
No mesmo sentido Acórdão TRL de 16.1.2019 (processo n.º 2080/12.7PBFUN.L1-3) “«As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias suscetíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adotar», assim o sumariou o acórdão de 23/09/2009, do Tribunal da Relação do Porto, em www.dgsi.pt. A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores tem tido o entendimento que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser de aplicação automática e que as finalidades que levaram à suspensão da mesma, ainda se poderão manter, mesmo que durante essa suspensão o arguido não tenha cumprido os deveres que lhe foram impostos ou tenha cometido novo crime durante o período de suspensão, devendo o tribunal ponderar caso a caso, e formular um novo juízo de prognose. A prognose favorável do condenado deve verificar-se em todos os casos, na esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum delito. Com razão, não se exige desde logo a perspetiva de uma vida futura ordenada e conforme o direito, já que para o fim preventivo da suspensão é suficiente que não volte a delinquir. (…) Não se encontra definido na lei, de forma concretizada, o que deve entender-se por infringir grosseiramente os deveres, deixando aquela ao critério do aplicador a fixação dos seus contornos – cfr. art.º 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Mas, é evidente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos, uma inobservância absolutamente incomum. A violação grosseira de que se fala, há de ser uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada”.
No caso sub judice, tendo presentes os factos assentes não temos dúvidas que o recorrente/condenado violou as regras de conduta e os deveres que lhe impõe o art.º 6º da Lei nº 33/2010, de 02 de setembro, nas suas alíneas b) e d), bem como o plano de reinserção social de 23.2.2024, homologado a 5.3.2024, que identifica como fatores de risco por parte do condenado a sua minimização da conduta criminal e o reduzido respeito pelos bens jurídicos na tipologia do crime em que foi condenado, sendo essa uma área de intervenção prioritária.
Com a conduta descrita nos factos 7 a 17 o recorrente mais uma vez demonstrou a sua impulsividade, a sua facilidade de passagem ao ato sem qualquer tipo de reflexão, mesmo numa situação em que se encontra em cumprimento de uma pena de prisão, mesmo que em regime de permanência na habitação. Os referidos factos datam de 22.12.2024, tendo o condenado iniciado o cumprimento da pena a 2.2.2024, ou seja, há mais de 10 meses. O que nos permite claramente concluir que o cumprimento da pena até aquele momento não surtiu o efeito desejado, mantendo o arguido índices muito elevados de impulsividade e desrespeito pelo outro.
A sua atuação foi muito grave pois pôs em causa o trabalho da técnica de reinserção social que se deslocou à sua habitação sem que para isso tivesse qualquer justificação, discutiu de maneira muito pouca adequada com a referida técnica, mostrou-se alterado e tomou uma atitude agressiva, posicionando a sua cara a cerca de 10 cm da cara da técnica, por forma a intimidá-la e pô-la na rua, não aderindo às orientações da técnica. Após, e em contacto telefónico com um técnico da DGRSP, ainda disse que daria à técnica um par de estalos e que não admitia que lhe dissessem o que tinha que fazer.
Tenha-se em conta que o recorrente foi condenado na pena de um ano e sete meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de ameaça agravada, tendo utilizado uma faca para ameaçar um empregado de uma passagem de nível, após uma grande perseguição e tendo-lhe desferido vários socos e pontapés. Tenha-se também em conta que o condenado foi ouvido acerca dos factos ocorridos a 22.12.2024 e confirmou-os em parte e falou deles como se tivesse razão e se tratasse de um facto normal, não demonstrando qualquer arrependimento.
O recorrente tem antecedentes criminais, tendo já antes sido condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, ofensa à integridade física simples, evasão, coação agravada e dano simples.
Conclui-se que existe violação de forma grosseira por parte do condenado dos deveres a que estava obrigado no cumprimento da pena, pois é claro que estamos perante uma atuação indesculpável, nos termos acima expostos, não se podendo tolerar o comportamento do condenado que não acata as orientações, intimida uma técnica que se desloca à sua casa, põe-na na rua e ainda prolonga a sua atitude inadmissível telefonando para a equipa de reinserção social e dizendo que lhe dará um par de estalos.
Concluindo, a atuação do condenado revela bem a sua total indiferença para com as obrigações decorrentes do cumprimento da pena de prisão em RPH, cuja observância se tinham, como têm, como nucleares à sua reintegração social pela via de aplicação da pena de prisão efetiva em causa e pela via de execução determinada. Com a sua conduta o condenado violou grosseiramente os deveres que lhe foram impostos na sentença, assim revelando que as finalidades que estiveram na base da execução da aplicada pena de prisão efetiva em RPH não estão a ser alcançadas. O comportamento por si adotado é revelador do mais acentuado desrespeito para com os seus deveres (obrigações), sendo certo que estes lhe foram judicialmente impostos, explicados e dos mesmos tem consciência. Esse comportamento não teve qualquer justificação que o torne minimamente aceitável ou compreensível.
Face a todo este quadro, à manifesta impulsividade e desprezo pelo cumprimento das regras de conduta e deveres, ao passado criminal do condenado, está manifestamente invalidado um juízo de prognose favorável à execução da pena de prisão em meio não penitenciário.
Tratando-se de incumprimento considerado grosseiro e culposo, cumpre, então, aferir das respetivas consequências, sendo que em função dos factos que se deixam relatados e das considerações expendidas, inexistindo, face ao encarar irresponsável que o condenado evidencia, qualquer garantia de que a ressocialização exigida (pelo menos desejável) se alcance pela via de manutenção de RPH, não resta ao Tribunal outra solução que não seja a da revogação do regime de permanência na habitação, com subsequente determinação de execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
O alegado pelo recorrente/condenado em recurso não justifica de modo satisfatório o desrespeito muito grave dos deveres, nada alegando o recorrente que justifique em termos razoáveis o seu comportamento, que aliás em parte reconhece e encara como aceitável e normal.
Por último, dispõe o artigo 185.º, n.º 5 da Lei 115/2009, de 12.,10, sob a epígrafe “Incidente de incumprimento”:
“5 - Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional”.
Da motivação e conclusões de recurso resulta que o recorrente pretende pôr em causa parte da matéria dada como provada. No entanto, esquece-se que a admitiu em parte quando foi ouvido em declarações e que perante duas versões parcialmente diferentes (a do arguido e a da DGRSP) recorreu o tribunal a quo ao princípio da livre apreciação do julgador e deu por assente a versão por si considerada como mais credível, no caso a da DGRSP. Inexistindo dúvida no espírito do julgador sobre essa matéria, nenhuma outra diligência se impunha (nomeadamente audição de outras testemunhas), não tendo a decisão recorrida violado qualquer preceito legal, designadamente o artigo 185.º, n.º 5 do CEPMPL.
Pelo exposto, concluímos pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.