ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., recorre ao abrigo do disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA do Acórdão do TCA Norte de 12.01.2006 que, revogando a decisão do TAF de Viseu que em “acção especial de impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral” intentou contra a ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DE VISEU, pedindo a anulação da deliberação do Conselho Científico de 14.06.2004, relativa à eleição do Conselho Científico, bem como da sua exclusão como elegível para o Conselho Científico, acabou por julgar a acção improcedente com a consequente absolvição da recorrida do pedido.
Na respectiva alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O douto acórdão violou o disposto no n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro, e contrariou a interpretação dada pelo Parecer n.º 11/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, cuja aplicabilidade não foi afastada;
II- Nos termos do art. 8º, n.º 1 do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro, “os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão de competência científica”.
No seu n.º 3 determina-se que “Nos estabelecimentos do ensino superior politécnico, o órgão científico é composto exclusivamente por todos os mestres e doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas”;
III- A Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro – Estatuto e Autonomia dos estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico – apenas prevê que integrem o Conselho Científico de uma escola, o director ou presidente do Conselho Directivo e os professores em serviço na escola (v. art. 35º, n.º 1, além dos casos de cooptação e outros, previstos nos n.ºs. 2 e 3 do art.);
IV- Entenda-se que, o conceito “professores” ao abrigo do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – aprovado pelo DL n.º 185/81 de 1 de Julho, abrange apenas os professores-adjuntos e os professores-coordenadores – categorias providas nos termos do art. 10º, recrutados pelos concursos documentais e/ou provas públicas previstos nos arts. 17º, 18º e 19º;
V- Segundo tal regra, era apenas relevante, para efeitos de integração no Conselho Científico a natureza do vínculo ou a categoria em que estejam nomeados os docentes, em detrimento da habilitação de grau académico-científico;
VI- Com a Lei n.º 1/2003, alterou-se radicalmente o paradigma de admissão do órgão científico, por natureza, da escola;
VII- Porém, como esta lei não contém regras de revogação expressas, nem regras transitórias de aplicação sucessiva no tempo, as dúvidas que surgiram de imediato, ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, foram as seguintes (indicando as relevantes para o caso em apreço):
a) Existindo conflito entre as disposições da Lei n.º 54/90 e da Lei n.º 1/2003, qual o critério a seguir para superar o conflito?
b) O disposto no art. 8º, n.º 3 do Regime Jurídico de Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior aplica-se aos membros que futuramente venham a integrar o Conselho Científico ou aplica-se igualmente aos que o integravam ao momento da entrada em vigor desta Lei?;
c) Os docentes do ensino superior politécnico titulares dos graus de mestre e de doutor que não sejam membros do Conselho Científico ao momento da entrada em vigor desta Lei, em virtude da legislação ou dos estatutos das instituições em vigor deviam passar a considerar-se de imediato, membros desses órgãos?
VIII- No sentido da Administração ter uma interpretação uniforme e vinculante foi auscultado o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República que emitiu o Parecer n.º 11/2003, que veio a ser homologado pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior em 17 de Abril e publicado no DR II Série, de 5 de Junho de 2003, para cujas conclusões se remete e aqui se dão por reproduzidas e que fundamentam a pretensão do Requerente;
IX- À primeira questão enunciada, respondeu o parecer que o critério para resolver o conflito entre as duas leis se deverá atender aos princípios exarados no art. 12º do Código Civil, na falta de direito transitório que regule a sucessão de leis;
Assim, citando o parecer,
“De acordo com esses critérios, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, ressalvando os factos e efeitos já produzidos, presumindo-se que com ela se pretende abranger exclusivamente os efeitos pendentes de factos passados e os factos e efeitos futuros sem se estender aos factos e efeitos já passados.
Estando em causa uma relação ou situação jurídica duradoura, projectada do passado, aplica-se a lei nova, na sua existência futura, salvo se, em resultado dessa aplicação, não se puderem produzir os efeitos ou só se puderem produzir em termos de todo imprevisíveis, substancialmente diferentes, desfavoráveis ou onerosos.
Não se verifica este pressuposto no caso em que o legislador procede à recomposição do conselho científico dos institutos politécnicos, alterações introduzidas com vista à prossecução do interesse público, ditado pela melhoria da qualidade do ensino superior que é suposto alcançar-se, sem que se possa afirmar estarmos perante uma modificação intolerável ou imprevisível, que ofenda de modo extremamente oneroso as esferas jurídicas dos professores do instituto que integrem o respectivo conselho científico”.
Em consequência, a resposta à segunda questão o parecer é conclusivo: o disposto no n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro, aplica-se de imediato à reorganização do órgão, deixando de o integrar quem não reúne os pressupostos previstos na lei.
Por fim, na resposta à terceira questão, o parecer profere a seguinte doutrina: “A nova lei conferindo aos mestres e doutores o poder de integrarem o conselho científico, com o consequente conteúdo em que o mesmo se materializa, tem vocação para a sua aplicação imediata. E tal acontece mesmo que os estatutos não prevejam a possibilidade de tais docentes integrarem o conselho científico por, como se viu, aqueles estatutos não poderem, sob pena de ilegalidade, contrariar lei de grau superior ou a lei habilitante em que se fundam.”;
X. Dúvidas não restam portanto sobre a legitimidade que todos os mestres e doutores têm de integrar o conselho científico;
XI- Por outro lado, o Parecer n.º 11/2003 do Conselho Científico da Procuradoria da República, homologado pelo Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior em 17 de Abril é, nos termos do art. 43º do Estatuto do Ministério Público vinculativo para o senhor Ministro, para todas as instituições do ensino superior politécnico, e para os presidentes dos respectivos órgãos;
Aquele corpo consultivo manifestamente considerou que a autonomia constitucional das Universidades não é extensiva aos politécnicos, e não fez neste caso a reserva que costuma fazer para as Universidades sobre o carácter vinculativo dos seus Pareceres;
XII- Quer se entenda que o Parecer tem natureza vinculativa e deva ser aplicado, quer se entenda o contrário, a verdade é que a Lei é clara, obrigando, por conseguinte a que todos os mestres e doutores passem a integrar o Conselho Científico, mesmo os que até à publicação da Lei n.º 1/2003 não compunham os conselhos científicos;
XIII- Contudo, o Acórdão em crise não se pronunciou sequer quanto à natureza vinculativa e sobre aplicabilidade do referido Parecer.
XIV- Acresce que, ainda recentemente, com vista à definição e esclarecimento da posição assumida pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior quanto à interpretação do citado n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 1/2003, Sua Excelência, a Ministra, deu despacho de concordância à orientação seguida no Parecer da PGR, segundo a qual fazem parte do Conselho Científico todos os docentes, mestres e doutores e professores aprovados em provas públicas, quer estejam em tempo integral, quer em tempo parcial, independentemente da respectiva categoria, incluindo os equiparados, ou seja, assistentes, adjuntos e coordenadores – Parecer 2004/18/GSG, cujo teor e fundamentos aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
XIV. Por outro lado, a sentença deu como provados factos constantes da acta de reunião do Conselho Científico da ESTV sob a forma de Comissão coordenadora – F) da fundamentação de facto – cuja nulidade deveria ter declarado por falta total de suporte legal para a existência da mesma face ao disposto no art. 28º da Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro, que apenas prevê a existência de um Conselho Científico;
Termos em que deve proceder o presente recurso.
2- Contra-alegando, a Escola Superior de Tecnologia de Viseu, concluiu nos seguintes termos:
I- A Lei n.º 1/2003 não refere que todos os mestres e doutores que sejam docentes devem fazer parte do Conselho Científico – aliás a palavra “todos” nem se encontra na norma legal, como, censuravelmente, o A. pretende fazer crer ao Tribunal – o que esta norma refere é que este órgão é formado, exclusivamente, por mestres e doutores e professores aprovados em provas públicas.
II- Nem se venha sustentar o contrário com fundamento no parecer da PGR 11/2003, porquanto este parecer não infirma ou belisca, quer naturalmente em termos formais, quer, naturalmente, em termos materiais, a doutrina e jurisprudência que vimos de dar nota.
III- O sobredito parecer não se pronuncia sobre a questão vertente e, referindo-se a docentes, entronca directamente na doutrina e jurisprudência que temos vindo a apontar.
IV- Aliás, o que se afigura claro é que o desiderato da já sobejamente citada Lei n.º 1/2003 é restringir a composição substancial dos docentes que passarão a integrar os Conselhos Científicos em termos de afastar do órgão os simples licenciados, os equiparados e aqueles professores que não prestaram provas públicas.
V- A lei não pretende que todos os mestres e doutores, independentemente de serem docentes do estabelecimento de ensino de que se trate (ad absurdum), de estarem ou não em exercício efectivo de funções, de terem ou não um vínculo precário, devam sempre integrar os Conselhos Científicos – esta última questão resolve-se por apelo à definição de docente constante da legislação de 81 a que fizemos alusão.
VI- Sob outro enfoque mais amplo o entendimento que existia até à publicação da nova lei, nos termos do art. 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Fevereiro e 24.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia de Viseu, era perfeitamente pacífico, sendo que quem não era professor (os equiparados pacificamente não o eram, ou seja, não eram professores adjuntos ou coordenadores, de acordo com a lei 185/81 já mencionada) não integrava os conselhos científicos.
VII- A interpretação correcta a levar a efeito na situação vertente perfilha o entendimento de que, uma vez que a Lei de 2003 não revoga a de 1990, nem as mesmas são necessariamente incompatíveis, se deve levar a efeito uma interpretação que compatibilize e harmonize as duas normas ( o art. 8.º, n.º 3 e o art. 35.º), parecendo ser perfeitamente absurdo e afrontador das melhores regras de interpretação sustentar entendimentos que, necessariamente, afastem a aplicação de uma das leis ou de um dos normativos em favor do outro.
VIII- Ora, na situação vertente, quer parecer que o entendimento que se defende – ou seja, aquele entendimento que pugna pela necessidade dos mestres e doutores serem professores no sentido legal de docentes decorrente da lei – conjuga até os dois preceitos e, assim, deve ser considerado como a melhor interpretação legal (defende-se, pois, uma interpretação de acordo com o princípio da concordância prática ou da harmonização).
IX- É cada vez mais é usual estas escolas superiores recorrem à contratação de assistentes externos quando a frequência de alunos o justifique num determinado ano, sendo normal que estes assistentes sejam requisitados para leccionar apenas 2 ou 3 horas semanais.
X- Com efeito, urge perguntar se o legislador, consciente que está deste circunstancialismo, terá pretendido que um assistente contratado – que lecciona 2 ou 3 horas semanais na escola e que não tem qualquer ligação com a vida científica da mesma – pertencesse ao conselho científico?
XI- A resposta só poderá ser negativa, pois isso implicaria uma paralisação de um órgão tão importante da escola por falta de quórum – veja-se que seria surreal exigir a presença de um assistente contratado, ainda que com o grau de mestre ou doutor, nas reuniões do conselho cientifico quando só vai uma vez por semana à escola…
XII- Aliás, o entendimento que vimos defender é perfilhado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 02/06/2005 no âmbito do proc. n.º 00773/05 quando decidiu:
“Trata-se de uma derrogação do alcance da norma do art. 35.º, da Lei nº 54/90, pela restrição da composição do órgão científico aos elementos ali vertida aos elementos que, de entre aqueles, sejam titulares do grau de mestre, de doutor ou sejam professores aprovados em concursos de provas públicas.
Ora, os factos provados conjugam-se, plenamente, com o decidido, uma vez que, em abstracto, nem todos os mestres e doutores têm legitimidade para integrar o órgão científico, bastando para isso que não preencham os requisitos do artº 35º, da Lei nº 54/90” – sendo o sublinhado nosso.
XIII- O Autor cita, aliás, de forma exaustiva, um parecer de autoria real desconhecida assinado pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior que esgrime argumentos pertinentes no que diz respeito à harmonização do regime jurídico de composição do Conselho Cientifico previsto na Lei n.º 54/90 com as restrições impostas pela Lei 1/2003, sendo que, de forma algo surpreendente, acaba por concluir que existe uma revogação implícita entre as duas leis.
XIV- O parecer da PGR responde à pergunta de saber se os docentes com grau de mestre e doutor integram os Conselhos Científicos de imediato, pelo que podemos chegar à conclusão de que o entendimento perfilhado foi no sentido de considerar carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico prevista artº 2º, do DL nº 185/81.
XV- Ora, como já foi dito, o parecer da PGR nunca chegou a responder à questão que se coloca nos autos, contudo, será legítimo considerar que se a pergunta lhe tivesse sido dirigida não chegaria a uma conclusão diversa daquela perfilhada pela sentença recorrida que, entre o mais, tem o condão de harmonizar três diplomas legislativos em vigor na República Portuguesa.
XVI- Esta é, para além da solução jurídica mais equilibrada, a única interpretação que respeita o princípio interpretativo da concordância prática, sendo que o parecer do Secretário-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior exprime isto mesmo quando mobiliza o seguinte argumento relativamente à nova lei da autonomia aprovada em conselho de Ministros e em discussão parlamentar na especialidade:
“Com efeito, a versão aprovada em 26 de Junho de 2003, em Conselho de Ministros, antes parece querer compatibilizar dois regimes ou filosofias diferentes, e que à luz de versões anteriores se revelariam até antagónicas: i. e., a pretensa à carreira docente como requisito primacial para fazer parte do conselho científico (o que decorre já da lei de autonomia vigente, e daí a referida linha de continuidade), com a seguinte nuance (introduzida pela Lei 1/2003), terão de ser professores habilitados com determinado grau académico – mestrado ou doutoramento, nunca inferior – ou aprovados em provas públicas”.
XVII- Ora, retirando a referência de que existe contradição entre a Lei n.º 54/90 e a Lei n.º 1/2003, ficamos completamente esclarecidos de que a nova lei da autonomia, para além de compatibilizar o regime jurídico da composição dos conselhos científicos, pretende esclarecer eventuais dúvidas que foram levantadas sobre esta questão.
XVIII- Pelo que, mediante a mobilização de mais este elemento interpretativo, dúvidas inexistem em como sempre foi vontade do legislador estabelecer que só os professores-adjuntos, professores-coordenadores ou equiparados que detenham o grau de mestres, doutores ou tenham sido aprovados em concursos de provas públicas, têm direito a integrar os Conselhos Científicos das Escolas Superiores integradas nos Institutos Politécnicos.
XIX- Nesta conformidade, nenhuma censura merece a sentença recorrida.
Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, com todas as consequências legais.
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Com dispensa de vistos (cf. artº 147º nº 2 do CPTA, cumpre decidir:
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3- A MATÉRIA DE FACTO considerada no acórdão recorrido foi a seguinte:
A- O Autor é docente especialmente contratado nos termos do art. 8.º do DL n.º 185/81, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia, integrada no Instituto Politécnico de Viseu – cfr. doc.s n.º 1 e 2 juntos aos autos a fls. 293 e ss;
B- Por informação divulgada via E-mail a todos os docentes, o Autor teve conhecimento, juntamente com a indicação de que não haveria aulas, de uma reunião do Conselho Científico a realizar em 14.06.2004, com a seguinte ordem de trabalhos: eleição do Presidente do Conselho Científico da ESTV;
C- O Autor não foi convocado para tal reunião;
D- Em 14.06.2004 dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho Científico da ESTV, solicitando a sua convocatória para a reunião conforme Doc. n.º 3 junto com a p.i.;
E- E apresentou a sua candidatura à Presidência do Conselho Científico da ESTV conforme Doc. n.º 4 junto com a p.i.;
F- Consta da minuta da acta da reunião de 14.06.2004 do Conselho Científico da ESTV, sob a forma de Comissão Coordenadora, junta com a p.i. como Doc. n.º 8 que:
“(…)
O Dr. R..., equiparado a assistente de 2.º triénio apresentou uma candidatura e respectivo programa à Presidência do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Viseu. Esta candidatura não foi admitida, em virtude do referido docente não pertencer a este Conselho Científico, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, bem como nos Estatutos desta Escola Superior de Tecnologia de Viseu”;
G- Consta da acta da reunião do Conselho Científico da ESTV de 14.06.2004 com o Ponto único: “eleição do Presidente do Conselho Científico” e junta com a p.i. como Doc. n.º 5 que:
“(…)
O Presidente do Conselho Científico, J..., informou que foram recebidas duas candidaturas. Uma, apresentada pela Professora Doutora M..., que foi admitida, e outra, apresentada pelo Dr. R..., que foi recusada, em virtude do referido docente não pertencer a este Conselho Científico, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, bem como nos Estatutos desta Escola Superior de Tecnologia de Viseu”.
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4- No acórdão interlocutório, de 04.05.06, proferido ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 150º do CPTA entendeu-se que, na situação, estão preenchidos os pressupostos determinantes da admissão do recurso de revista previstos no nº 1 da mesma disposição, pelo que cumpre agora, perante a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido aplicar o regime jurídico julgado adequado (cf. artº 150º/3 do CPTA).
4.1- Interessa, antes de mais delimitar o objecto do recurso, sintetizando a questão jurídica que neste momento compete apreciar e decidir.
4.1. a) - O ora recorrente A..., intentou no TAF de Viseu contra a Escola Superior de Tecnologia de Viseu, acção especial de impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral, onde se insurgia contra a deliberação do Conselho Científico de 14.06.2004, relativa à eleição do Presidente do Conselho Científico, bem como contra a sua exclusão como elegível para esse órgão.
O Acórdão do TAF de Viseu, datado de 15 de Julho de 2005, julgou o recorrente parte ilegítima para demandar e em conformidade absolveu a entidade demandada - Escola Superior de Tecnologia de Viseu - da instância.
Da decisão proferida no TAF de Viseu interpôs o A. recurso jurisdicional que culminou com o acórdão do TCA Norte, de 12.01.2006 e que constitui o acórdão recorrido, onde se decidiu o seguinte:
a) - Julgar improcedente a questão suscitada pela recorrida quanto à junção de documentos por parte do recorrente;
b) - Julgar o recurso procedente no tocante à questão da legitimidade do recorrente para demandar e em consequência julgá-lo parte legitima, assim se revogando, nessa parte o acórdão recorrido;
c) - No mais julgar o recurso improcedente e em consequência julgar a acção improcedente assim se absolvendo a recorrida do pedido que contra si foi formulado.
4.1. b) – Discorda o recorrente do decidido no acórdão recorrido quanto à questão de mérito por entender que lhe assiste o direito de integrar o Conselho Científico da Escola recorrida e de se candidatar a Presidente desse mesmo órgão, uma vez que o disposto no n.º 3 do art. 8º da Lei n.º 1/2003 de 6 de Janeiro deve ser interpretado no sentido de que a sua previsão normativa impõe que “todos os docentes, mestres e doutores e professores aprovados em provas públicas, quer estejam em tempo integral, quer em tempo parcial, independentemente da respectiva categoria, incluindo os equiparados, ou seja, assistentes, adjuntos e coordenadores” passem a integrar o Conselho Científico, mesmo os que até à publicação daquela Lei o não integravam. Em conformidade assistiria ao recorrente, enquanto docente em serviço na escola com a categoria de assistente, o direito de integrar esse mesmo órgão, bem como o direito a candidatar-se à sua Presidência nos termos do artº 35º nº 4 da Lei nº 54/90, de 05/09.
Visando dar resposta a tal questão, concluiu-se no acórdão recorrido “que o aqui recorrente não faz parte daquele grupo de professores que preenchem os requisitos do art. 35º da Lei nº 54/90, por ser um docente especialmente contratado ao abrigo do art. 8.º do DL n.º 185/81, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia, naturalmente que também não lhe assistia qualquer direito, quer a integrar o CC, quer a ser eleito seu Presidente, o que desde logo implicaria a condição de membro do CC.”.
4.1. c) – Uma vez que nos termos do artº 150º nº 3 do CPTA nos compete, perante a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido aplicar o regime jurídico julgado adequado, a questão a decidir nos presentes autos resume-se essencialmente ao saber se, face ao disposto no nº 3 do artº 8 da Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, assiste ao recorrente, enquanto assistente contratado nos termos do artº 8º do DL nº 185/81, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente do 2º triénio da Escola Superior de Tecnologia, o direito a integrar o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Viseu.
É o que de seguida se irá verificar.
A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro diploma que aprovou o “Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico”, no seu artº 35.º sob a epígrafe “Conselho Científico” estabelece o seguinte:
1- Integram o conselho científico:
a) O director ou o presidente do conselho directivo da escola;
b) Os professores em serviço na escola.
2- Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.
3- Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.
4- O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos e por período a definir pelo estatuto de cada instituto”.
Posteriormente a Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, diploma que aprovou o “Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior”, no seu artº 8º sob a epígrafe “órgãos científicos”, veio a estabelecer o seguinte:
1- Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2- Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3- Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.
4- O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos".
Uma vez que a Lei nº 1/2003 não revogou expressamente qualquer disposição da Lei nº 54/90 nomeadamente o seu artº 35º, o estabelecido neste preceito mantém-se integralmente em vigor, salvo no tocante aos aspectos em que a situação surge regulada de modo diferente no artº 8º da Lei 1/2003 (cf. artº 7º nº 2 do Cód. Civil).
Como resulta do artº 35º da Lei nº 54/90 integram o “Conselho Científico”:
- Por “inerência” ou direito próprio, além do “director” ou do “presidente do conselho directivo da escola”´, integram o Conselho Científico os “os professores em serviço na escola” (nº 1/a).
- Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação: ”Professores de outros estabelecimentos de ensino superior; Investigadores; outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.” (nº 2/a), b) e c).
- Podem ainda ser “convidados” a participar no Conselho Científico outros “docentes” cujas funções na escola o justifiquem.
O que o artº 8º nº 3 da Lei nº 1/2003 veio a introduzir de novo, foi exigir que no tocante ao universo de elementos que, por “inerência”, por “cooptação” ou por “convite” integram ou venham a integrar o Conselho Científico, todos eles devem estar habilitados com o grau de “mestre” ou de “doutor” ou possuir a categoria de “professor aprovado em concurso de provas públicas.”.
Conclusão esta a que se chega facilmente, já que aquela disposição exige que o “órgão científico” seja integrado “exclusivamente” por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas, o que significa que todos os elementos que integram o Conselho Científico, sem qualquer excepção, terão de estar habilitados com um determinado grau académico – mestrado ou doutoramento – e nunca inferior ou deter a categoria de professor com aprovação em “concurso de provas públicas”.
Salvo no tocante à aludida exigência (o disposto no nº 4 do artº 8º no que respeita à decisão do presente recurso não tem qualquer relevância), o disposto no artº 35º da Lei nº 54/90 após a entrada em vigor do artº 8º da Lei nº 1/2003, continua a manter-se integralmente em vigor. O que significa que a Lei 1/2003 veio a restringir significativamente e em termos qualitativos a composição do Conselho Científico, já que, a partir da sua entrada em vigor e ao contrário do que anteriormente acontecia, apenas podem integrar a sua composição os habilitados com o grau de “mestre” ou de “doutor” e “professores aprovados em concursos de provas públicas”, dela afastando quem apenas é detentor de licenciatura.
Sendo assim e não resultado dos autos que o recorrente tenha sido designado para integrar o Conselho Científico, nomeadamente por “convite” ao abrigo do disposto no artº 35º nº 3 da Lei nº 54/90, também ao abrigo do disposto no nº 1/b) dessa disposição, enquanto assistente contratado nos termos do artº 8º do DL nº 185/81, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente do 2º triénio da Escola Superior de Tecnologia lhe não assiste o direito a integrar o Conselho Científico.
Como se referiu, da conjugação dos citados preceitos resulta que “os professores em serviço na escola” continuam, por inerência, a integrar o Conselho Científico, mas agora só o podem integrar desde que estejam habilitados com um determinado grau - “mestre” ou “doutor” - ou
desde que tenham sido “aprovados em concurso de provas públicas” (artº 8º nº 3 da Lei 1/2003) o que redunda, como já anteriormente se referiu numa restrição e não num alargamento de situações de professores que podem integrar esse órgão, já que anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 1/2003, bastava ser professor (adjunto ou coordenador) em serviço na escola, mesmo sem possuir o grau de mestre ou doutor e sem necessidade de aprovação em concurso de provas públicas para poder ser investido como membro do Conselho Científico da Escola.
Parece assim e desde logo que, se anteriormente à publicação da Lei 1/2003 o recorrente não podia integrar (como parece reconhecer) o Conselho Científico, não resultando da matéria de facto que o seu estatuto na escola tenha sofrido qualquer alteração e uma vez que a Lei 1/2003 veio restringir e não ampliar a composição do Conselho Científico, parece lógico que actualmente também o não poderá integrar.
Desde logo, o artº 35º/1/a) da Lei nº 54/90 diz que integram o Conselho Científico “os professores em serviço na escola” desde que, como o exige o artº 8º nº 3 da Lei nº 1/2003 estejam habilitados com o grau de mestre ou doutor ou tenham sido aprovados em concursos de provas públicas. E, não resultado da matéria de facto que o recorrente seja titular do grau de “mestre” ou “doutor” resta verificar se o recorrente é professor com aprovação em concurso de provas públicas.
Para melhor compreender o alcance de tal expressão – professor... aprovado em concursos de provas públicas - interessa ainda fazer apelo ao que e a propósito se estabelece no DL nº 185/81, de 1 de Julho que aprovou o “Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico”.
Esse diploma determina além do mais o seguinte:
ARTIGO 2.º (Categorias)
A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Professor-adjunto;
c) Professor-coordenador.
ARTIGO 4.º (Recrutamento de assistentes)
Os assistentes são recrutados, mediante concurso documental, de entre habilitados com curso superior adequado, com informação final mínima de Bom, ou com informação inferior desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante, que satisfaçam, em qualquer caso, os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.
ARTIGO 5.º (Acesso à categoria de professor-adjunto)
Têm acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes.
ARTIGO 6.º (Acesso à categoria de professor-coordenador)
Têm acesso à categoria de professor-coordenador os professores-adjuntos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que sejam seleccionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes.
ARTIGO 7.º (Outras formas de recrutamento)
1- Poderão ser recrutados mediante concurso documental para a categoria de professor-adjunto os candidatos que, dispondo de currículo científico, técnico ou profissional relevante, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em que for aberto o concurso.
2- Poderão ser recrutados, mediante concurso de provas públicas a realizar nos termos dos artigos 15.º e seguintes, para a categoria de professor-adjunto em área de ensino predominantemente técnica os candidatos habilitados com o curso superior adequado que disponham de currículo técnico ou profissional relevante.
3- Poderão ser recrutados mediante concurso de provas públicas para a categoria de professor-coordenador os candidatos habilitados com o grau de doutor ou equivalente na área científica em que for aberto o concurso.
ARTIGO 8.º (Pessoal especialmente contratado)
1- Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que terão de prestar.
(...)
ARTIGO 17.º (Candidatos aos concursos documentais para recrutamento de professores-adjuntos)
1- Aos concursos para recrutamento de professores-adjuntos poderão apresentar-se:
a) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;
b) Os professores-adjuntos da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto o concurso;
c) Os assistentes que, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica para que for aberto concurso;
d) Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-adjunto ou a assistente, da mesma ou de outra escola, da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou disciplina ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 5.º do presente diploma.
ARTIGO 18.º (Candidatos aos concursos de provas públicas para professores-adjuntos)
Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos para área de ensino predominantemente técnica poderão apresentar-se:
a) Os candidatos referidos no artigo anterior, desde que disponham de currículo técnico ou profissional relevante;
b) Os candidatos habilitados com curso superior adequado que disponham de currículo técnico ou profissional relevante.
ARTIGO 19.º (Candidatos aos concursos de provas públicas para professores-coordenadores)
Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores poderão apresentar-se:
a) Os professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;
b) Os professores-coordenadores da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto concurso;
c) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.º do presente diploma.
ARTIGO 25.º (Provas públicas para professor-adjunto)
1- As provas de concurso para professor-adjunto para área de ensino predominantemente técnica compreendem:
a) Discussão de dois temas estritamente relacionados com a área de ensino para que for aberto o concurso, sorteados pelo júri, nos termos dos números seguintes;
b) Discussão de um estudo, proposto pelo candidato, que constitua uma actualização de conhecimentos técnicos ou uma análise critica original sobre tema compreendido na área de ensino para que for aberto o concurso;
c) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.
(...)
ARTIGO 26.º (Provas públicas para professor-coordenador)
1- As provas de concurso para professor-coordenador compreendem:
a) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso;
b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área;
c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.
(...)
Como se referiu, excluídas as restantes situações previstas no artº 35º da Lei nº 54/90 o recorrente, apenas ao abrigo do seu nº 1/b) e enquanto docente – professor em serviço na Escola aprovado em concursos de provas públicas – poderia aspirar a integrar o Conselho Científico.
Ora ao conceito de “professor” contido no artº 35º/1/b) da Lei 54/90 não pode ser atribuído um alcance ou uma significação diferente da contida no conceito de “professor” referenciado no artº 2º do DL 185/81. Para esta última disposição “professor” é apenas o “Professor-adjunto” e o “Professor coordenador”, com exclusão do “assistente”. Assim o recorrente enquanto “assistente”, embora “docente” em serviço na escola, não podia nem pode ser considerado como detentor da categoria de “professor”, para efeitos de poder integrar, por inerência, o Conselho Científico da escola onde exerce funções.
Por outra via, como resulta da matéria de facto o “Autor é docente especialmente contratado nos termos do art. 8.º do DL n.º 185/81, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia, integrada no Instituto Politécnico de Viseu”.
E, tendo sido contratado o abrigo do disposto no artº 8º/1 do DL 185/81 é notoriamente visível que a situação do recorrente se não integra na previsão do artº 8º nº 3 da Lei 1/2003 já que ainda não obteve aprovação em concurso de provas públicas.
Diga-se, a propósito que, como se salientou no Parecer da PGR nº 11/2003 (DR – II Série nº 130, de 5 de Junho de 2003), numa alusão aos trabalhos preparatórios da Lei nº 1/2003 enquanto elemento útil da interpretação da norma, a proposta de lei inicialmente apresentada no tocante à composição do órgão científico dos institutos politécnicos apenas previa que ele seria composto exclusivamente por “mestres e doutores”. Na versão final aprovada viria no entanto a ser aditada a expressão “e professores aprovados em concursos de provas públicas” após a intervenção do Deputado ... produzida nos seguintes termos: “... há que preencher algumas lacunas, na medida em que, no que respeita ao corpo docente, apenas se fala em mestres e doutores, esquecendo-se que há professores concursados, que também têm direitos.”.
Como resulta do estabelecido no DL 185/81, os assistentes são recrutados mediante “concurso documental” (cf. artº 4º). Já os professores adjuntos podem ser recrutados através de “concurso documental” (cf. artº 7º/1, 17º e 21º) e mediante “concurso de provas públicas” (cf. artº 7º/2, 18º e 25º), enquanto os professores-coordenadores apenas podem ser recrutados mediante “concurso de provas públicas” (cf. artº 19º e 26º).
Ou seja, a lei faz uma distinção clara entre essas duas espécies de concurso – documental e provas públicas.
Sendo assim, o conceito de provas públicas constante do artº 8º nº 3 da Lei nº 1/2003, como se entendeu no aludido parecer da PGR, apenas pode ser interpretado de “modo a considerar as provas públicas previstas no DL 185/81... que habilitem à atribuição da categoria de professor-adjunto ou de professor-coordenador dos institutos politécnicos”, provas essas a que se faz referência nomeadamente nos seus artº 18º, 19º, 25º e 26.
Em suma, é notório que a opção do legislador foi a de restringir a composição do Conselho Científico, dele afastando nomeadamente os que apenas possuem “licenciatura” ou os “docentes” com a categoria de assistente como é o caso do recorrente.
É assim de concluir que o aqui recorrente enquanto assistente especialmente contratado ao abrigo do art. 8.º do DL n.º 185/82, de 1 de Julho, com a categoria de equiparado a assistente de 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia, não integra o grupo de professores previstos no artº 35º nº 1/b da Lei nº 54/90, conjugado com o disposto no artº 8º nº 1 da Lei 1/2003 já que não detém a categoria de “professor” aprovado em concurso de provas públicas, mas de assistente contratado mediante “concurso documental”.
Daí que não lhe assista direito a integrar o Conselho Directivo da Escola ou a ser eleito seu Presidente ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 35º da Lei nº 54/90.
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5- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso de revista e manter o decidido no acórdão recorrido.
b) – Custas pelo recorrente, digo, sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – São Pedro – João Belchior.