Acordam na formação de apreciação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…………, diplomata, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, formulando os seguintes pedidos: anulação do acto praticado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros que procedeu à exoneração da A. do cargo de Chefe de Divisão I da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção Geral dos Assuntos Multilaterais do quadro de pessoal dirigente do M.N.E., levado ao conhecimento daquela através do Aviso nº2596/2005, publicado no D.R. II Série, nº52, no dia 15 de Março de 2005; condenação do Ministro dos Negócios Estrangeiros na prática do acto administrativo legalmente devido de reintegração, a título definitivo da A. no cargo de que foi exonerada.
- 1.2.Por sentença de 17 de Junho de 2011, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente, anulando, por falta de fundamentação e por preterição de audiência prévia o despacho impugnado.
- 1.3.O M.N.E. interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 28.6.2012, confirmou a sentença.
- 1.4.É desse acórdão que o MNE vem interpor o presente recurso de revista com invocação do artigo 150.º do CPTA.
Para o recorrente a apreciação da natureza e necessidade da fundamentação bem como da audiência prévia de e para actos como o que está em causa tem relevância jurídica que justifica a admissão.
A recorrida sustenta que não se verificam os requisitos de admissão.
2.
2.1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Tem-se interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008, nos processos n.º 535/08 e n.º 505/08).
2.2. No caso em apreço, observando, designadamente, as conclusões da alegação, verifica-se que o recorrente sustenta que, ao contrário do julgado pelas duas instâncias, o acto impugnado se encontra com a devida fundamentação, sendo ela clara, congruente e suficiente.
Sustenta, ainda, que a ausência de audiência prévia se degrada em formalidade não essencial, e, em qualquer caso, a ora recorrida havia tomado conhecimento da intenção de interrupção da sua comissão.
Não há dúvida que o juízo sobre a fundamentação depende de um conjunto de elementos inerentes e envolvendo o concreto acto. Por isso que se enuncia, normalmente, que o conceito é relativo, é variável.
Perante cada caso, aquele que está obrigado a fundamentar exporá adequadamente os fundamentos de facto e de direito da sua decisão, do seu acto; e também perante cada caso, ainda o intérprete, agora enquanto julgador, verificará se a exposição feita contém os elementos exigíveis nas circunstâncias concretas.
Ora, o que vem pedido para se apreciar, na presente revista, não é, no essencial, uma questão de largo espectro jurídico, uma questão em que se pudesse firmar, pelo julgamento do Supremo, qualquer linha orientadora, em sede de fundamentação. No principal, o que se poderia obter era, ainda, uma apreciação casuística, sem perspectiva de projecção. Do mesmo modo quanto à audiência prévia.
E não deixará de relevar que na apreciação do caso houve unanimidade nas instâncias.
Por isso, não estamos perante questões de importância fundamental nem se revela clara necessidade para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.