05/04 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: António Madureira
Processo: 05/04
ACORDAO
Descritores: Polícia de segurança pública, Subintendente, Promoção, Antiguidade, Aplicação da lei no tempo, Princípio da igualdade
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00061221
Nr Documento: SA12004110305
Juízes: Fernanda XavierSão Pedro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aafc3f87c5157c5280256f56003bcc1a
Sumário
I - Os oficiais da PSP não têm, em face do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo DL n.º 511/99, de 24/11, um direito subjectivo de promoção, pois que esta visa, em primeira linha, a salvaguarda dos interesses públicos de boa afectação e gestão de recursos humanos e, só depois, dar satisfação ao interesse particular dos funcionários. II - O DL n.º 173/2 000, de 9/8, visou desbloquear as promoções do pessoal com funções policiais da PSP, em face da inexistência da regulamentação dos processos dos concursos estabelecida no artigo 78.º do seu Estatuto, limitando-se a, transitoriamente, substituir o requisito do concurso, nos casos em que era exigido, pelo da antiguidade. III - Não havendo, como foi referido em I., o direito à promoção, mas sim o poder discricionário da Administração a efectuar e não tendo o DL n.º 173/2000 atribuído qualquer efeito retroactivo às promoções a operar por força dele, não viola o seu artigo 1.º o acto que mandou contar a antiguidade dos oficiais promovidos ao posto de subintendente a partir da entrada em vigor desse diploma e não a partir da data em que os promovidos perfizeram a antiguidade no posto de comissário estabelecida na lei. IV - O facto de terem sido promovidos pelo mesmo despacho, e a antiguidade ser contada a partir da mesma data, comissários com antiguidades diferentes não viola o princípio da igualdade, pois que, em face da referida inexistência do direito à promoção, não constitui qualquer discriminação ou desigualdade constitucionalmente censurável o facto de frequentarem o mesmo curso oficiais com antiguidades diferentes, em face das datas das aberturas dos concursos. E de igual modo não viola esse princípio o acto que, na promoção por antiguidade, método adoptado em substituição do concurso, mandou contar a antiguidade no novo posto a partir da mesma data em relação a todos, desde que respeite a antiguidade relativa no anterior posto. V - O DL n.º 511/79, de 24/11, não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, nem do artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da CRP, tendo revogado o estabelecido na Lei Orgânica da PSP, aprovada pelo DL n.º 321/94, de 29/12, relativamente à promoção ao posto de subintendente.
Texto
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A..., B..., C..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... (todos Subintendentes da Carreira de Oficial da Polícia de Segurança Pública oriundos do 1.º Curso de Oficiais de Polícia, com os demais sinais nos autos) e ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... (também Subintendentes da Carreira de Oficial da Polícia de Segurança Pública, mas oriundos do 2.º Curso de Oficiais de Polícia, com os demais sinais nos autos), interpuseram recurso, para este STA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 18/9/2003, que negou provimento ao recurso contencioso por eles interposto do despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) n.º 19 380/2000, de 7/9/2000, publicado no DR, II Série, de 27/9/2000, na parte em que reportou os efeitos da promoção dos Comissários constantes da listagem a ele anexa ao posto de Subintendente a 14 de Agosto de 2000. Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao considerar que os ora recorrentes não poderiam ter sido promovidos com efeitos reportados a 3 de Janeiro de 2000, ou a 1 de Julho de 2000, porquanto à altura não se verificava o requisito estipulado na alínea b) do n.º 1 do Dec-Lei n.º 173/2000. 2.ª) - Tanto mais que, a existência de vagas é um facto que resulta comprovado pela própria lei, razão pela qual jamais foi questionado pela autoridade recorrida. 3.ª) - O artigo 1.º do Dec-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto, ao prever um regime especial e provisório de promoção por antiguidade, visou efectivamente assegurar o tempo de serviço prestado pelos oficiais afectados pela reestruturação das carreiras do pessoal da PSP. 4.ª) - Assim, a aplicação retroactiva do Dec-Lei n.º 173/2000 aos ora recorrentes não só podia, como devia ter sucedido, sendo tal actuação permitida pelos arts. 127.º e 128.º do C.P.A., porquanto, não só a retroactividade lhes era favorável, como também, à data a que se pretende que sejam reportados os efeitos, já existiam os pressupostos justificativos da mesma, a saber: existência de vaga e tempo mínimo de serviço. 5.ª) - Sendo que a retroactividade de tal regime resulta expressamente do art.º 12.º , n.º 2, do Código Civil , porquanto o Dec-Lei n.º 173/2000 dispôs directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica pré-existente, pelo que abrange as relações já constituídas. 6.ª) - Nestes termos, o entendimento do acórdão recorrido é ilegal por contrariar o disposto no art.º 1.º do Dec-Lei n.º 173/2000. 7.ª) - Conforme resulta do que temos vindo de descrever, mal andou o acórdão em crise ao considerar que não ocorreu qualquer violação do direito dos ora recorrentes à antiguidade. 8.ª) - Um dos direitos conferidos aos Funcionários Públicos é o direito ao tempo de serviço prestado, ou direito à antiguidade, o qual consiste no direito de ser contado, para os devidos efeitos, todo o tempo de serviço prestado à Administração. 9.ª) - Nestes termos, o entendimento propugnado pelo acórdão recorrido é ilegal por não respeitar o tempo de serviço prestado pelos ora recorrentes. 10.ª) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao julgar improcedente o invocado vício de violação de lei, por violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no art.º 13.º da C.R.P. e, no que diz especificamente respeito à actividade administrativa, nos arts. 266.º da C.R.P. e 5.º do C.P.A.. 11.ª) - O entendimento defendido pelo acórdão recorrido implica que, independentemente da sua antiguidade, todos os oficiais da P.S.P. promovidos ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.º 173/2000, o sejam com efeitos reportados à mesma data. 12.ª) - Pelo que desde já se invoca a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 173/2000 , na interpretação que lhe é dada pelo acórdão recorrido, por violação do princípio fundamental da igualdade. 13.ª) - É igualmente evidente a incorrecta apreciação feita pelo acórdão recorrido da alegada violação do art.º 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da C.R.P.. 14.ª) - Com efeito, o despacho de S. Exa. o Senhor Ministro da Administração Interna afronta os princípios de trabalho igual para salário igual e da dignificação da organização do trabalho em condições que permitam a realização profissional, dado que retarda a evolução e a promoção profissional dos oras recorrentes. 15.ª) - Sendo que o Dec-Lei n.º 173/2000, na interpretação que lhe é dada pelo acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do art.º 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da C.R.P.. 16.ª) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao considerar irrelevante a expectativa detida pelos ora recorrentes, julgando assim improcedente o alegado vício de violação de lei por violação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 266.º da C.R.P. e no art. 6.º-A do C.P.A.. 17.ª) - O Dec-Lei n.º 173/2000, bem como todo o regime jurídico da Função Pública assegura aos recorrentes o respeito por todo o tempo de serviço prestado à Administração, pelo que o entendimento propugnado pelo acórdão recorrido é claramente atentatório do Princípio da Boa-Fé. 18.ª) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao afastar de uma forma tão veemente a aplicação, ao caso “sub judice”, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. 19.ª) - É hoje comummente aceite que o direito laboral engloba o direito da função pública no que toca à aplicação dos seus grandes princípios garantísticos da situação jurídica dos trabalhadores. 20.ª) - Assim, o entendimento veiculado pelo acórdão recorrido leva a cabo uma efectiva despromoção dos ora recorrentes, contrariando o disposto no art.º 21.º, n.º 1, alínea d), da L.C.T.. 21.ª) - Mal andou o aliás douto acórdão recorrido ao considerar que não havia sido alegada matéria de facto que permitisse uma ponderação séria do tratamento preferencial do pessoal proveniente dos Cursos de Promoção a Chefes de Esquadra (CPCE), porquanto os factos em causa resultam quer da análise do Decreto-Lei n.º 321/94 , de 29 de Dezembro, quer da lista de antiguidade referente a 1999. 22.ª) - É que o despacho de S. Exa. o Senhor Ministro da Administração Interna, ao promover para o posto de “Subintendente”, na mesma data, oficiais provenientes dos CFOP e oficiais provenientes dos CPCE, deveria ter considerado aqueles primeiros como mais antigos no posto, nos termos do n.º 2 do art.º 136.º do Decreto-Lei n.º 321/94 , de 29 de Dezembro. 1. 2. A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - O Decreto-Lei n.º 173/2000 , de 9 de Agosto – diploma que regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública – não contém nenhuma norma a permitir - rectius , a determinar - a retroacção dos despachos de promoção adoptados ao seu abrigo, pelo que, logo por este facto, resulta a improcedência da tese dos Recorrentes. Com efeito, 2.ª) - Como muito doutamente se escreveu no Aresto impugnado, “(…) as promoções feitas ao abrigo do DL 173/2000 , de 9 de Agosto, nunca poderiam assumir efeitos retroactivos, como os pretendidos pelos Recorrentes, sem que essa retroactividade decorresse expressamente da lei, já que se tratava da produção de uma relação jurídica nova (a promoção ao posto de subintendente) e não de disposição incidente sobre a posição na carreira que os Recorrentes já detinham, ficando assim afastado o argumento baseado na pretensa aplicabilidade do artigo 12º /2 do Código Civil ”. Por quanto antecede, 3.ª) - Tal como a Autoridade Recorrida sustentou – em entendimento que foi sufragado pelo Douto Aresto impugnado -, o acto recorrido não incorreu na violação do pretenso “direito ao tempo de serviço” ou “direito à antiguidade” invocado pelos Recorrentes, nem de qualquer das normas legais ou princípios constitucionais invocados em abono daquela tese. Por outro lado, 4.ª) - Como igualmente se sublinhou no Acórdão recorrido, “(…) não colhe a imputação de inconstitucionalidade do DL 173/2000 , na interpretação implícita no acto recorrido, com base em pretensa igualdade de tratamento de situações diferentes, por duas razões: A primeira é que as nomeações servem para prosseguir objectivos de interesse público (boa afectação e gestão de recursos humanos) e não apenas, nem prioritariamente, para dar satisfação ao interesse particular dos funcionários. A segunda é que continua salvaguardada a posição relativa dos funcionários, apesar da mesma antiguidade no posto, atentos os critérios para tanto estabelecidos no artigo 41º /2 do DL 511/99 ”. Nesta conformidade, 5.ª) - E pelo que fica dito nas conclusões antecedentes, obviamente também não foram violados os princípios ínsitos no artigo 59.º/1, alíneas a) e b), da CRP, não havendo notícia - como frisa o Acórdão impugnado - de que os funcionários da PSP, incluindo os Recorrentes, não estejam a auferir a remuneração legalmente prevista para o posto que ocupam. 6.ª) - Continuando a seguir o Acórdão impugnado – e na senda do que foi sustentado pela Entidade Recorrida em defesa do acto posto em crise -, “(…) no que concerne ao princípio da boa fé, por tudo o que foi exposto, também não se vê que tenha sido violado, uma vez que os recorrentes não dispunham do direito a ser nomeados como subintendentes no exacto momento em que perfizessem o tempo de serviço mínimo no posto anterior e, como é óbvio, era irrelevante para o efeito a mera expectativa que acalentassem quanto à retroacção dos efeitos da nomeação àquela data” . Por outro lado, 7.ª) - Contrariamente ao que sustentam os Recorrentes, o acto impugnado não viola nenhuma das disposições contidas na denominada Lei do Contrato Individual de Trabalho (LCT) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24.11.69 -, não se compreendendo a tese dos mesmos, no sentido de que, quer o acto contenciosamente impugnado, quer o Acórdão recorrido, “levaram a cabo uma efectiva despromoção dos Recorrentes” , quando, efectivamente, aqueles foram destinatários de um acto de promoção. 8.ª) - O artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 321/94 , de 29 de Dezembro – convocado pelos Recorrentes -, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 511/99 , de 24 de Novembro, diploma – este último – que aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, pelo que, contrariamente ao que afirmam os Recorrentes, nem o acto contenciosamente impugnado, nem o Acórdão recorrido, violam tal preceito legal. 9.ª) - Por força do que acima fica referido – e os autos evidenciam – extrai-se a conclusão de que o Douto Aresto posto em crise é totalmente válido, não enfermando, em consequência, de nenhum dos vícios e erros de julgamento que os Recorrentes lhe imputam. O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, no seu parecer de fls 287, pelo improvimento do recurso. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: Os recorrentes, como se especifica no início deste acórdão, frequentaram, com aprovação, o 1.º e 2.º Cursos de Formação de Oficiais de Polícia, ministrados pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI); Os oficiais oriundos do 1.º Curso perfizeram antiguidade no posto de Comissário necessária à promoção ao posto de Subintendente em Janeiro de 2000, enquanto os oriundos do 2.º Curso completaram essa antiguidade em Julho de 2000; Por despacho do MAI n.º 193 380/2000, publicado no DR, II Série, de 27/9/2000, foram "promovidos ao posto de subintendente, por antiguidade, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000 , de 9 de Agosto, com efeitos reportados a 14 de Agosto de 2000, os comissários abaixo indicados ..." , em cujo elenco se integram os recorrentes. 2. O DIREITO: Os recorrentes consideram que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedentes todos os vícios que imputaram ao acto contenciosamente impugnado. Defendem que deviam ter sido promovidos com efeitos retroactivos a 3 de Janeiro de 2000 - os oficiais oriundos do 1.º curso - e a 1 de Julho de 2000 - os oficiais oriundos do 2.º curso - e que, ao ter unificado, a data da antiguidade da promoção em 14 de Agosto de 2000, o acto contenciosamente impugnado padece dos seguintes vícios: i) - violação de lei, decorrente de incorrecta aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000 , de 9 de Agosto; ii) - violação de lei, decorrente da violação do direito à antiguidade; iii) - violação do princípio da igualdade; iv) - violação dos artigos 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da CRP; v) - violação de lei decorrente da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 173/2000 , por violação dos princípios referenciados nos n.ºs iii e iv; vi) - violação do princípio da boa fé; vii) - violação do artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69; viii) - violação do disposto no artigo 136.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 321/94 , de 29/12. Há, assim, que apreciar a decisão que recaiu sobre cada um destes vícios. E apreciando. 2. 2. 1. Pretendem os recorrentes que as suas promoções se deviam reportar às referenciadas datas, em face do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000 , em virtude de, nessas datas existirem vagas e já, então, terem o tempo mínimo de antiguidade no posto imediatamente anterior. O acórdão recorrido considerou que não, por duas ordens de razões: não terem os recorrentes demonstrado que haviam vagas nas datas em que defendem que deviam ter sido promovidos; a promoção retroactiva não constar do Decreto-Lei n.º 173/2000 , nem haver qualquer justificação para a aplicar. A nosso ver, os recorrentes carecem de razão. Na verdade, mesmo dando de barato a existência de vagas nas datas pretendidas, não se pode concluir que os recorrentes tinham direito a ser promovidos desde essa data. Com efeito, de acordo com o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99 , de 24/11/99, estatuto em vigor à data da prática do acto impugnado, o desenvolvimento das carreiras do pessoal com funções policiais faz-se por progressão e promoção (artigo 24.º, n.º 1). A progressão é automática, ou seja, depende apenas do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior, nos termos do Estatuto, tornando-se efectiva no 1.º dia do mês seguinte ao do preenchimento do correspondente requisito (n.º 2 do referido artigo 24.º). A promoção, por sua vez, depende da verificação cumulativa das seguintes condições: existência de vaga; tempo mínimo de antiguidade no posto imediatamente anterior; aprovação em concurso de avaliação curricular ou em curso de formação adequada nos termos estabelecidos no Estatuto. Da regulamentação legal desta matéria resulta, com evidente clareza, que à automaticidade da progressão se contrapõe um procedimento para a promoção que passa por um concurso (de avaliação curricular). A razão de ser da diferença radica, a nosso ver, em duas ordens de razões, ambas de ordem pública: uma que resulta do facto da promoção, contrariamente ao que acontece com a progressão, que apenas contende com a retribuição salarial, implicar o exercício de funções diferentes, mais qualificadas, o que aconselha a avaliação das capacidades dos candidatos para as exercerem; outra que resulta das necessidades do serviço, necessidades essas que podem levar a considerar que, por exemplo, não se torna necessário preencher todos os lugares dos quadros das categorias superiores ou que não é aconselhável desfalcar os quadros das categorias inferiores e, como tal, a não abrir concursos, assim se configurando uma situação de boa afectação e gestão de recursos humanos. O que significa que não há um efectivo direito à promoção, como defende o acórdão recorrido, com arrimo em avalizada doutrina (P.Veiga e Moura, Função pública I, pág. 423), mas sim um poder discricionário de desencadear ou não os procedimentos de promoção, pois que esta visa, em primeira linha, a salvaguarda dos referidos interesses públicos de boa afectação e gestão de recursos humanos e, só depois, dar satisfação ao interesse particular dos funcionários. Ora, assim sendo, como pensamos que é, a pretensão dos recorrentes terá necessariamente que soçobrar. Na verdade, a verificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto não confere aos profissionais da polícia qualquer direito, sem que os mesmos satisfaçam também o requisito estabelecido na sua alínea c), ou seja, a aprovação em concurso curricular. As normas para a execução desses concursos dependem da regulamentação a aprovar por Portaria do Ministro da Administração Interna (artigo 78.º). Como essa regulamentação ainda não havia sido aprovada, o legislador estabeleceu, para um período transitório de seis meses, que as promoções, desde que verificados os outros dois referenciados requisitos, se processassem por antiguidade. Suprimiu, assim, como refere o acórdão recorrido, o requisito do concurso curricular, que substituiu pelo da antiguidade. Mas nada mais adiantou, o que significa que tudo se passa de acordo como os princípios gerais, ou seja, que a promoção produz efeitos a partir da data em que podia ser efectuada. Se tivesse sido efectuada através do (normal) concurso, só após a sua execução a nomeação/promoção podia ser feita. Como foi efectuada por antiguidade, só após o estabelecimento deste método de promoção podia sê-lo. É que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000 , que veio, conforme foi referido, substituir, temporariamente, o requisito do concurso curricular pelo da antiguidade, permitiu efectuar as promoções, não atribuiu qualquer efeito retroactivo às promoções a operar por força dele e daí que, o acto recorrido, ao fazer reportar as promoções à data da sua entrada em vigor, não viole o seu artigo 1.º. Com efeito, a lei só vigora para o futuro e não lhe foi atribuída eficácia retroactiva ( artigo 12.º , n.º 1 do CC ), sendo certo que, in casu , não se pode lançar mão do estabelecido no n.º 2 do mesmo preceito legal, porquanto, conforme bem salienta o acórdão recorrido, a relação jurídica possibilitada por este diploma legal é uma relação jurídica nova (no caso, a promoção ao posto de subintendente) e não de disposição incidente sobre posição na carreira que os recorrentes já detinham. Donde resulta que o acto contenciosamente impugnado não violou o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000 , nem o disposto nos artigos 127.º , n.º 1, e 128.º , n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea c) do CPA . E também não violou o direito à antiguidade, pois que, contrariamente ao que defendem os recorridos, a antiguidade que detinham nas suas categorias apenas lhes conferiam um requisito necessário para efeitos de promoção à categoria de subintendente e não, conforme já foi salientado, que tivessem o direito a serem promovidos com efeitos a partir da data em que perfizeram a antiguidade suficiente para poderem ser promovidos. Ao assim decidir, o acórdão recorrido não incorreu nos erros de julgamento que lhe são imputados, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 9.ª das alegações dos recorrentes. 2. 2. 2. Os recorrentes consideram que o Decreto-Lei n.º 173/2000 , na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido e está implícita no acto impugnado é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, e do consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma, e ainda que o acto contenciosamente impugnado, ao aplicá-lo, viola igualmente os referidos princípios. Mas também lhes não assiste razão. Este diploma veio, conforme já foi salientado, desbloquear as promoções do pessoal com funções policiais que, nos termos do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública devesse ser promovido pelo método de avaliação curricular, bloqueamento esse que resultava da falta de regulamentação dos respectivos concursos estabelecida no artigo 78.º desse Estatuto, estabelecendo um período transitório em que, em face dessa falta de regulamentação, as promoções se fariam por antiguidade. O que os recorrentes questionam é a sua interpretação no sentido de permitir que oficiais com diferentes antiguidades na categoria anterior passem a ter a mesma antiguidade na categoria a que foram promovidos. No artigo 13.º da C.R.P. estabelece-se o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão do TC n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26). Ora, como decorre do que ficou referido em 2.2.1, a promoção com os efeitos na antiguidade que os recorrentes questionam não decorre directamente do estatuído neste diploma, mas sim do estatuído no Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, que não estabelece um direito à promoção por força da antiguidade, sendo essa promoção determinada pelo prosseguimento de objectivos de interesse público (de boa afectação e gestão de recursos humanos) e não apenas, nem prioritariamente, como bem refere o acórdão recorrido, para dar satisfação ao interesse particular dos funcionários. O Decreto-Lei n.º 173/2000 veio, assim, permitir as promoções com os efeitos na antiguidade semelhantes às estabelecidas naquele diploma, não havendo, em qualquer deles, qualquer discriminação arbitrária e irrazoável, pois que apenas se efectuando as promoções quando forem julgadas convenientes pela Administração, com base nos referenciados objectivos de interesse público, é perfeitamente aceitável que uns oficiais estejam mais tempo numa categoria que outros e, consequentemente, que possam ser promovidos ao mesmo tempo. Discriminação inaceitável só haveria se a antiguidade no posto anterior não fosse respeitada, o que o diploma em causa não proporciona, nem sequer permite. Por outro lado, no que respeita à violação dos princípios ínsitos no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da CRP, não se vê, nem os recorrente o especificam, como é que o diploma pode propiciar salário diferente para trabalho igual, nem obstar à organização do trabalho em condições que permitam a realização profissional dos recorrentes, ao retardar a sua evolução e promoção profissional, se ele veio precisamente permitir essa promoção, que a falta de regulamentação do concurso curricular, essa sim, podia retardar. Não se verificam, assim, as inconstitucionalidades apontadas ao diploma. Defendem os recorrentes que o acto contenciosamente impugnado violou igualmente os princípios da igualdade e os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da CRP. Trata-se agora dessa imputação já não ao referido diploma legal, mas sim à actuação administrativa, ou seja, à aplicação do quadro normativo regulador da matéria à situação em análise. Para a actuação administrativa, em que o princípio da igualdade apenas releva no exercício de uma actividade discricionária, valem, mutatis mutandis , as considerações acima expendidas relativamente à actividade legislativa. E, em face do que aludido foi, nomeadamente a inexistência de um direito à promoção e de que a promoção só podia ser efectuada no termo de um concurso de avaliação curricular, ao qual apenas podiam concorrer os comissários com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço do posto (artigo 32.º do Estatuto), é seguro concluir que os recorrentes nunca podiam ser promovidos com efeitos a partir da data que pretendem, porquanto apenas se podiam candidatar a um concurso cujas apresentações de candidaturas pudessem ser feitas até essa data, donde resulta que, em condições normais nunca poderiam ser promovidos com efeitos a partir dessa data. Os recorrentes tinham, assim, que aguardar o decurso do concurso, cujo tempo é de difícil apuramento, só no seu termo sendo promovidos, de acordo com a classificação que obtivessem. A antiguidade no posto de subintendente tinha, necessariamente, que se reportar à data da nomeação, igual para todos, embora ordenada em função da classificação obtida, pelo que, o acto recorrido, ao substituir transitoriamente o concurso pela antiguidade, substituição que não é posta em causa, e mantendo a antiguidade decorrente do último concurso (curso de formação) a que haviam sido submetidos, não procedeu a qualquer discriminação dos recorrentes em face da sua antiguidade, pelo que não violou o princípio da igualdade. É que, conforme já foi salientado, o princípio da discricionaridade quanto ao momento da promoção pode perfeitamente dar origem a que uns oficiais estejam mais tempo numa categoria que outros e, consequentemente, que possam ser promovidos ao mesmo tempo. Discriminação inaceitável só haveria se a antiguidade no posto anterior não fosse respeitada, o que não aconteceu no acto recorrido. Por outro lado, a alegação de que a autoridade recorrida adoptou o princípio defendido pelos recorrentes no despacho n.º 520/2002 não pode servir para fundamentar essa violação. Antes do mais, porque, apenas tendo sido invocado nas alegações de recurso jurisdicional, não foi considerado na sentença recorrida, donde decorre que, visando o recurso atacar a sentença, não o pode fazer, em termos de erro de julgamento, relativamente a uma questão de que esta se não ocupou. Depois, porque nunca um acto posterior pode justificar a violação deste princípio por um acto anterior, só o inverso sendo relevante para apreciação da prática administrativa. E também não violou o acto recorrido os princípios ínsitos no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da CRP, porquanto não está invocado que os recorrentes não estejam a receber os vencimentos correspondentes à sua categoria (iguais para todos) e desde a data em que nela foram integrados, data essa que, em face do que ficou dito, não se apresenta ilegal. Ao assim decidir, o acórdão recorrido não incorreu em erro de julgamento, pelo que improcedem as conclusões 10.ª a 15.ª das alegações dos recorrentes. 2. 2. 3. Defendem os recorrentes que o acto contenciosamente impugnado violou o princípio da boa fé, consagrado nos artigos 266.º da CRP e 6.º-A do CPA , e o princípio consagrado no artigo 21.º, n.º 1, alínea d) da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69. A violação do primeiro decorre, na sua óptica, de, ao não considerar a antiguidade na categoria, como decorre dos princípios gerais do regime jurídico da função pública, não assegurar uma prática previsível e conforme à confiança nela depositada pelos recorrentes, gorando-lhes, assim, expectativas legítimas. Mas, conforme resulta do que já foi referido, o acto impugnado não violou qualquer direito à antiguidade, nem, por outro lado, os recorrentes tinham direito a ser nomeados na data em que perfaziam seis anos de comissário, pelo que não eram legítimas as expectativas que acalentassem de assim suceder. O que fasta a violação desse princípio. E quanto à violação do princípio consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do LCT, para além do mesmo não ser claramente aplicável à função pública, que tem regulamentação específica, não houve qualquer baixa de categoria (tanto quanto se depreende da formulação dos recorrentes, imputável à sua não subida de categoria no período em causa), pois que, como resulta do que foi referido nos números anteriores, não tinham direito à promoção a partir da data que defendem. Também não incorreu, por isso, o acórdão recorrido em erro de julgamento ao julgar improcedentes os vícios a esse título imputados ao acto contenciosamente impugnado, pelo que improcedem as conclusões 16.ª a 20.º das alegações dos recorrentes. 2. 2. 4. Defendem os recorrentes que o acto impugnado promoveu ao posto de subintendente oficiais provenientes dos Cursos de Promoção a Chefes de Esquadra (CPCE) e de Cursos de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), não tendo considerado mais antigos os provenientes do CFOP, pelo que violou o disposto no n.º 2 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 321/94 , de 29/12. O acórdão recorrido considerou que não foram articulados, na petição, factos que permitisse uma ponderação séria dessa violação, designadamente a identificação dos elementos que estariam nessas condições, do que discordam os recorrentes, que consideram que tal resulta da análise da lista de antiguidades referente a 1999. A autoridade recorrida defende, no que é acompanhada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, que se não verifica esse vício, na medida em que o Decreto-Lei n.º 321/94 , que aprovou a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 511/99 , que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública. Vejamos, antes do mais, se essa revogação se operou. Tal como defendem os recorrentes, nem a Lei n.º 5/99 , de 27/1, nem o Decreto-Lei n.º 511/99 , de 24/11, contêm qualquer revogação expressa do Decreto-Lei n.º 321/94 , de 29/12, referindo mesmo a Lei n.º 5/99 que se mantinha em vigor o Decreto-Lei n.º 321/94 em tudo o que o não contrariasse quanto ao estatuto do respectivo pessoal (artigo 107.º). Admitindo que a referida Lei n.º 5/99 não regulou a matéria em questão, ou seja, a promoção a subintendente, que, como tal, se manteve em vigor, o que é certo é que ela foi regulada pelo Decreto-Lei n.º 511/99 , tendo-o sido em moldes que se consideram incompatíveis com o estabelecido naquele diploma, como se demonstrará, pelo que é de considerar que o revogou ( artigo 7.º , n.º 2, do CC ). Na verdade, enquanto que na Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94 , a promoção a subintendente era feita de entre comissários oriundos do curso de formação de oficiais de polícia com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto e que tivessem obtido aprovação no curso de aprovação a subintendente, e de comissários oriundos do curso de promoção a comissário, por escolha, com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto, ouvido o Conselho Superior de Justiça e disciplina, cabendo a estes 1/3 das vagas existentes (artigo 119.º), no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99 , a promoção a subintendente passou a ser feita mediante concurso de avaliação curricular, de entre comissários com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto (artigo 32.º), que no período transitório de cinco anos seria também apenas de cinco anos ( artigo 7.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 511/99 , que aprovou esse Estatuto). Da comparação destes regimes resulta que eram diferentes o modo de promoção na vigência da Lei Orgânica e na do Estatuto. No primeiro, os oficiais oriundos dos CFOP tinham que se submeter a um concurso de avaliação curricular, enquanto que os oficias oriundos dos CPCE eram promovidos por escolha. No segundo passaram todos eles a serem promovidos por concurso curricular. E enquanto que no primeiro, os oficiais oriundos dos CFOP eram considerados mais antigos que os oriundos dos CPCE (artigo 136.º, n.º 2), no segundo a lei nada disse quanto a esta matéria, sendo, porém, óbvio que passou a ser determinada pela classificação obtida no concurso curricular a que todos se passaram a submeter em condições de igualdade. Assente em que a Lei Orgânica estava revogada nesta parte e que, como tal, os oficiais oriundos do CFOP não eram de considerar mais antigos, só por esse facto, que os oriundos do CPCE, impõe-se concluir que o acto impugnado não está inquinado do vício que a esse título lhe foi assacado, pelo que o acórdão recorrido não pode deixar de ser confirmado. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 173/2000 apenas substituiu transitoriamente o factor de avaliação curricular pelo da antiguidade para efeitos de promoção, não se podendo daí extrair que represtinou o método de promoção da Lei Orgânica, mas sim que, nas promoções efectuadas, seria respeitada a antiguidade atribuída no posto de comissário. Donde resulta que, não tendo sido, como considerou o acórdão recorrido, articulados factos que permitissem concluir pela existência de oficiais como menor antiguidade e que através da promoção passaram a ser considerados mais antigos, não se pode considerar verificada qualquer ilegalidade nessa graduação, sendo certo que os recorrentes não defendem nas suas alegações a verificação dessa situação, apenas fazendo depender a ilegalidade da referida proveniência, que, como foi referido, é irrelevante. Improcedem, assim, as conclusões 21.º e 2.ª das alegações dos recorrentes. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros, por cada um, e a procuradoria em metade. Lisboa, 3 de Novembro de 2004. – António Madureira (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.